Decreto nº 40.221, de 28/12/1998

Texto Original

Altera a redação do § 2º do artigo 2º do Decreto nº 39.750, de 20 de julho de 1998, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.459, de 13 de janeiro de 1997, alterada pela Lei nº 12.763, de 14 de janeiro de 1998,

DECRETA :

Art. 1º - O § 2º do artigo 2º do Decreto nº 39.750, de 20 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - ..............................................................

§ 2º - Os títulos declaratórios eventualmente expedidos de forma diversa da estabelecida neste Decreto serão revistos pela Secretaria de Estado da Educação, devendo ser:

I - convalidados, por resolução do Secretário de Estado da Educação, quando cabível a convalidação;

II - substituídos por novos títulos declaratórios, expedidos pelo Secretário de Estado da Educação, quando não puderem ser convalidados.”

Art. 2º - O procedimento da substituição de títulos declaratórios a que se refere o inciso II do § 2º do artigo 2º do Decreto nº 39.750, de 20 de julho de 1998:

I - terá início com o requerimento, pelo servidor, da certidão do direito à continuidade da percepção da remuneração do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola, nos termos e na forma do “caput” do artigo 2º do Decreto nº 39.750, de 20 de julho de 1998;

II - obedecerá às normas baixadas pelo Secretário de Estado da Educação, em atendimento ao que dispõe o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 39.750, de 20 de julho de 1998.

Art. 3º - O pagamento, ao servidor, das vantagens decorrentes do título declaratório substituído não será interrompido senão quando começarem a ser-lhe efetivamente pagas as vantagens remuneratórias decorrentes do título expedido pelo Secretário de Estado da Educação.

Art. 4º - As vantagens remuneratórias anteriores, a que o servidor eventualmente fizer jus por força do novo título declaratório, expedido pelo Secretário de Estado da Educação, serão compensadas com os valores que lhe houverem sido pagos, no mesmo período, por força do título declaratório substituído.

§ 1º - A compensação a que se refere o “caput” deste artigo será feita pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, com o objetivo de apurar-se saldo que constitua crédito ou débito do servidor.

§ 2º - Antes de qualquer providência visando ao pagamento ou à cobrança do saldo apurado será dado conhecimento ao servidor, do valor desse saldo.

Art. 5º - Depois de efetuada a substituição prevista no inciso II do § 2º do artigo 2º do Decreto nº 39.750, de 20 de julho de 1998, o Secretário de Estado da Educação tornará sem efeito, por resolução, os títulos substituídos, mesmo que tenham sido expedidos por outro Secretário de Estado.

Art. 6º - Aplicam-se as normas deste Decreto, no que couber, ao servidor inativo, que poderá ter seus proventos de aposentadoria revistos.

Parágrafo único - A revisão de proventos a que se refere o “caput” deste artigo será feita pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, depois de expedido, pelo Secretário de Estado da Educação, em favor do servidor inativo que o requerer, o título declaratório que tenha seu fundamento na Lei nº 12.459, de 13 de janeiro de 1997, alterada pela Lei nº 12.763, de 14 de janeiro de 1998, e regulamentada pelo Decreto nº 39.750, de 20 de julho de 1998.

Art. 7º - Para os fins do inciso III do artigo 3º do Decreto nº 39.750, de 20 de julho de 1998, não se incluem nas gratificações ou vantagens às quais não faz jus o servidor que adquirir o direito à continuidade da percepção da remuneração do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola, as que normalmente são pagas ao servidor que esteja no efetivo exercício desse cargo.

Art. 8º - O critério de cálculo da remuneração do servidor que tiver adquirido ou vier a adquirir título declaratório com base na Lei nº 12.459, de 13 de janeiro de 1997, alterada pela Lei nº 12.763, de 14 de janeiro de 1998, e regulamentada pelo Decreto nº 39.750, de 20 de julho de 1998, é o mesmo utilizado para a remuneração do servidor que tiver adquirido ou vier a adquirir título declaratório semelhante com base na Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987.

Art. 9º - A substituição de que trata o inciso II do § 2º do artigo 2º do Decreto nº 39.750, de 20 de julho de 1998, não gera, para a Administração, o direito de exigir a reposição, pelo servidor, de quaisquer valores que eventualmente e de boa-fé tenha recebido por força do título declaratório substituído e tornado sem efeito.

Art. 10 - Compete à Procuradoria Geral do Estado, com exclusividade, dirimir dúvidas quanto à interpretação e à aplicação das normas do Decreto nº 39.750, de 20 de julho de 1998, e alterações posteriores.

Parágrafo único - Para os fins do “caput” deste artigo, o Procurador-Geral do Estado designará um Procurador do Estado para representar o órgão junto à Secretaria de Estado da Educação.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 21 de julho de 1998.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1998.

Eduardo Azeredo - Governador do Estado

Álvaro Brandão de Azeredo

João Bastista dos Mares Guia

Ben-Hur Silva de Albergaria