Decreto nº 40.170, de 17/12/1998

Texto Original

Cria o Parque Estadual Serra da Candonga.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, alínea “a”, da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e artigo 10 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º – Fica criado na região do Rio Doce do Estado de Minas Gerais, no município de Guanhães, o Parque Estadual Serra da Candonga que ficará subordinado ao Instituto Estadual de Florestas – IEF e terá por finalidade proteger a fauna e a flora regionais, as nascentes dos rios e córregos da região, além de criar condições ao desenvolvimento de pesquisas e estudos.

Art. 2º – A área destinada ao Parque a que se refere o artigo anterior é de aproximadamente 3.302,66 ha (três mil trezentos e dois hectares e sessenta e seis ares), cujos limites e confrontações são descritos no Anexo deste Decreto.

Art. 3º – A Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS fará a discriminação administrativa ou judicial da área definida como Parque Estadual Serra da Candonga, para caracterização do domínio respectivo, no prazo de 180 (cento e oitenta dias).

Art. 4º – A área patrimonial do Parque Estadual Serra da Candonga poderá ser acrescida de outras áreas, que ficarão, igualmente, sob jurisdição e administração do Instituto Estadual de Florestas – IEF.

Art. 5º – Até que as terras destinadas ao Parque estejam sob efetiva jurisdição e administração do Instituto Estadual de Florestas – IEF, fica proibida qualquer forma de desmate de vegetação nativa.

Art. 6º – O Parque Estadual Serra da Candonga ficará sujeito às normas do regulamento de Parques Estaduais aprovadas pelo Decreto nº 21.724, de 23 de novembro de 1981.

Art. 7º – Caberá ao Instituto Estadual de Florestas – IEF exercer a implantação e administração do Parque Estadual Serra da Candonga.

Art. 8º – O Instituto Estadual de Florestas – IEF – deverá, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto, dotar o Parque de um administrador e dos recursos materiais necessários à gestão dessa unidade de conservação.

Art. 9º – O Instituto Estadual de Florestas – IEF deverá promover a criação e manutenção de brigadas de prevenção e controle de incêndios florestais para a área objeto deste Decreto.

Art. 10 – A Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG, por intermédio do policiamento militar florestal, fará, sob a coordenação do Instituto Estadual de Florestas – IEF, a fiscalização dessa unidade de conservação.

Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

José Carlos Carvalho

ANEXO

(a que se refere o Art. 2º do Decreto nº 40.170, de 17 de dezembro de 1998)

MEMORIAL DESCRITIVO

Parque Estadual Serra da Candonga

Município: Guanhães

Área: 3.302,66 ha

A área do terreno destinada ao Parque Estadual Serra da Candonga, no município de Guanhães, MG, possui os seguintes limites e confrontações: inicia no marco P.P. nº 01 do levantamento topográfico realizado pela SECLA – Serviços de Engenharia e Consultoria Ltda., segue o sentido horário dividindo com Domingos Ferreira da Silva até o marco nº 56; desse ao marco 96, dividindo com Benedito Teófilo; desse ao marco 200, dividindo com Astramiro Ferreira, desse ao marco 226 dividindo com Hercília Pena e filhos, desse ao marco 274 dividindo com José de Tal; desse ao marco 443 dividindo com quem de direito, desse ao marco 402, dividindo novamente com quem de direito; desse ao marco 385 dividindo com Nair de Tal; desse vira à direita em linha reta, numa distância aproximada de 250m, encontrando a margem do córrego e por este abaixo até as divisas de Sebastião Aguiar Moreira, dividindo com o próprio vendedor, em condomínio com outros; desse à direita atravessa a estrada no marco 369, dividindo com Sebastião Aguiar Moreira; desse ao marco 313 dividindo com Adelino de Tal; desse ao marco nº 01, ponto onde começou e termina o circuito divisório, dividindo com herdeiros de Ilídio Felício; reiniciando na confrontação das terras da Floresta Rio Doce com a Mineração Candonga Ltda., partindo do marco 101J-S, no pé da cachoeira, marco este que delimita a área de mineração do Candonga, concedida ao outorgante Joaquim da Silva Caldeira, pelo Dec. nº 50.005 de 24/01/1961, segue até o espigão na direção do Cemitério dos Ingleses e continuando o espigão até encontrar uma cerca de arame, que faz a divisa da Fazenda do Mono com a Fazenda do Candonga, aquela de propriedade dos outorgantes Getúlio de Carvalho e sua mulher, e subindo o espigão até encontrar as divisas de terrenos dos herdeiros do finado Dr. Guilherme Alves Moreira, em uma cerca de arame farpado; daí, descendo por esta cerca até um córrego e por este abaixo até uma cava e por esta, subindo até um cancelão, ganha-se um valo e cerca de arame e pelo valo acima até a pedra do urubu, dividindo em toda esta extensão com terrenos do mesmo finado Dr. Guilherme Alves Moreira, da pedra do urubu, continuando, apanha as divisas de terrenos pertencentes a herdeiros do finado Agripa Santiago de Alvarenga; por estes afora, pelos altos e espigão, até encontrar as divisas de terrenos do finado Teófilo Pereira do Nascimento; e apanhando uma cerca de arame, vão dividindo com sucessores herdeiros até a porteirinha na beira da estrada; da porteirinha sobe uma cerca de arame, nas divisas com sucessores do mesmo Teófilo Pereira do Nascimento, seguindo o caminhamento da área de mineração retro referida, a partir do marco 76J-S, até encontrar o marco 87J-S, continuando como linha divisória aquela compreendida entre os marcos 87J-S e 101J-S, onde tiveram início estas divisas.