Decreto nº 4.015, de 01/07/1953

Texto Original

Retifica o Decreto nº 3.937, de 26 de dezembro de 1952, que declara de utilidade pública, para desapropriação, terrenos situados no município de Lavras, necessários ao alargamento de bitola da Rêde Mineira de Viação.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o art. 6º do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de julho de 1941, decreta:

Art. 1º – O art. 1º do Decreto nº 3.937, de 26 de dezembro de 1952 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º – São declarados de utilidade pública, para serem desapropriados ou adquiridos, em juízo ou fora dêle, os terrenos e benfeitorias compreendidos dentro de uma faixa de mais ou menos oitenta (80) metros de largura, que, tendo como centro o eixo da nova linha da Rêde Mineira de Viação, referida no art. 3º, começa na margem esquerda de Rio Grande, na estaca nº 7.935, lado de Lavras, de onde segue em tangente até a estaca nº 7.919 +2,00, onde volve à esquerda até a estaca 7.924+12,00; daí, em tangente até a estaca 7.989+14,00, onde vira à direita até a estaca 8.000+7,00, desta, em tangente até a estaca 8.006, onde volve à esquerda até a estaca 8.026, daí, em tangente até a estaca 8.039+16,00, onde vira à direita até a estaca 8.058+12,00 desta, em tangente até a estaca 8.081+9,00, onde volve à esquerda até a estaca 8.092-14,00; dai, em tangente até a estaca 3.128+0.00, onde vira à direita até a estaca 8.136+19,00; desta, em tangente até a estaca 8.165+0,00, onde volve à esquerda até a estaca 8.177+4,00; daí, em tangente até a estaca 8.186+16,00, onde volve à direita até a estaca 8.201+2,00; desta, em tangente, até a estaca 8.205+10,00, onde vira à esquerda até a estaca 8.269+7,00; desta, em tangente, até a estaca 8.271+16,40 onde volve à direita, até a estaca 8.344+5,70; desta, em tangente, até a estaca 8.353+8,50, onde vira à esquerda, até a estaca 8.366+7,95; desta em tangente, até a estaca 8.394+15,10 onde volve à esquerda, até a estaca 8.409+16,00; daí, em tangente até a estaca 8.419+4,75, onde vira à direita, até a estaca 8.424+19,20, que é igual à estaca 8.427+18,70 em virtude de revisão do traçado; daí, em tangente até a estaca 8.444+9,00, onde volve à direita até a estaca 8.446+13,47; daí em tangente até a estaca 8.470+10,00, onde volve à direita, até a estaca 8.472+13,20; daí, em tangente, até a estaca 8.483+10,00, onde volve à esquerda, até a estaca 8.501+0,00: desta, em tangente, até a estaca 8.503+18.20; onde vira à direita até a estaca 8.840+0,00: desta, em tangente até a estaca 8.525+10,00 onde volve à esquerda, até a estaca 8.544+13,66; desta, em tangente até a estaca 8.566 + 10,00, onde vira à direita, até a estaca 8.577 + 13,00; dai, em tangente até a estaca 8.584+0,00, onde volve à direita até a estaca 8.610+15,00; desta, em tangente até a estaca 8.625+10,00, onde vira à direita, até a estaca 8.638+10,00 daí, em tangente até a estaca 8.642+5,00, onde volve à esquerda, até a estaca 8.663+3,60; desta, em tangente até a estaca 8.677+8,60, onde vira à direita, até a estaca 8.688+14,00; desta, em tangente até a estaca 8.691+14,00; onde vira à esquerda até a estaca 8.610+13,16; daí, em tangete até a estaca 8.713+4,00, onde vira à direita até a estaca 9.723+11,16; desta, em tangente até a estaca 8.745+4,71 onde volve à esquerda até a estaca 8.778+8,60; daí, em tangente, até a estaca 8.792+4,60, onde vira à direita até a estaca 8.840+0,00; desta, em tangente até a estaca 8.858+11,40, onde volve à esquerda até a estaca 8.875+9,50; daí, em tangente até a estaca 8.892+10,00, onde vira à direita até a estaca 8.937+0,00; desta, em tangente até a estaca 8.966+12,80, onde volve à esquerda até a estaca 8.981-14,00, que é igual à estaca 9,023+11,20 em virtude de encurtamento da linha de revisão do traçado; da estaca 9.023+11,20 em virtude de encurtamento da linha de revisão do traçado; da estaca 9.023+11,20, em tangente, até a estaca 9.060+0,00, onde volve à esquerda até a chave do pátio de futura estação de Lavras, que será construída nas proximidades da atual estação de Costa Pinto, tendo a faixa descrita a largura mais ou menos de oitenta (80) metros, tomando-se como centro o eixo da nova linha da Rêde Mineira de Viação referida no art. 3º".

"Parágrafo único – A declaração de utilidade pública dos terrenos e benfeitoriais mencionados nos artigos 1º e 2º compreende também qualquer direito acaso existente para a exploração de pedreiras ou de outros materiais do subsolo existentes dentro da faixa da nova linha fêrrea e sua adjacências".

Art. 2º – O art. 2º do referido Decreto nº 3.937 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º – Os terrenos e benfeitorias mencionados no artigo anterior estão totalmente situados no município de Lavras e dêles são proprietários as seguintes pessoas ou quem de direito; Antônio Leôncio Filho (da margem esquerda do Rio Grande à estaca 7.931+0,00) ; Mozar de Andrade Ribeiro e Breno Viana da Costa (da estaca 7.931+0,00 à 7.944+3,00); filhos de Luiz Gonzaga Vilas Boas (estacas 7.944+3,00 à 7.957+8,00); Tiago de Bastos Azevedo (estacas 7.957+8,00 à 7.964+0,00 e 7.966+8,00 à 7.971+10,00); Tomaz Vilas Boas (estacas 7.964+0,00 à 7.966+8,00); Manuel de Bastos Azevedo (estacas 7.971+10,00 à 7.977+0,00) Josefina de Bastos Azevedo (estacas 7.977+0,00 à 7.981+14,00); Antônio de Bastos Azevedo (estacas 7.981+14,00 à 7.990+ 1,50); Maria Madalena de Paula (estacas 7.990+1,50 à 8.025+2,00); Tomaz Vilas Boas (estacas 8.025+2,00 à 8.036+3,00); Elias Antônio (estacas 8.036 + 3,00 à 8.074 + 2,00); Maria Madalena de Paula (estacas 8.074 + 2,00 a 8.879 + 9,00) ; José Bonifácio de Alvarenga (estacas 8.079 + 9,00 à 8.091 + 15,00, à margem de um córrego); Jonas Machado e outros (estacas 8.091 + 15,00 a 8.098 + 14,00); Galdino Domingos (estacas 8.098 + 14,00 à 8.102 + 4,00) ; Firmo José de Paula (estacas 8.102 +4,00 à 8.106 + 13,00) ; José Bonifácio de Alvarenga (estacas 8.106 + 13,00 à 8.111 + 19,00); Francisco Moreira Ramos (estacas 8.111 + 19,00 a 8.121 +17,00; Ernesto Dinali (estacas 8.121 + 17,00 a 8.130 + 21,00); Lindolfo Ribeiro de Mendonça (estacas 8.130 + 2,00 a 8.146 + 10,00, em um valo) ; Menelau Pereira, Maria Balbina de Jesus. Júlio José dos Santos e Sebastião José dos Santos (estacas 8.146 + 10,00 a 8.168 + 16,00); José Francisco dos Santos (estacas 8.168 +

16.00 a 8.173 + 10,00; João José dos Santos (estacas 8.173 + 10,00 a 8.176 + 9,00) ; Antônio José dos Santos (estacas 8.176 + 9 00 a 8.178 + 1,00) ; Sebastião José dos Santos (estacas 8.180 + 1,00 a 8.180 + 8,00) ; Vicente Gabriel da Silva (estacas 8.180+ 8,00 a 8.214 + 0.00) ; Antônio José de Pádua (estacas 8.214 + 0,00 a 8.236 + 6,00 à margem de um córrego); Ernesto Dinali e outros (estacas 8.236 + 6,00 a 8.308); Joaquim Morais de Lima (estacas 8.308 a 8.309 + 12,00) ; José Bonifácio de Alvarenga (estacas 8.309 + 12,00 a 8.339 à margem de um corrégo); Ernesto Dinali e outros (estacas 8.339 a 8.370 + 10,00); Antônio Leôncio Filho (estacas 8.370 + 10,00 a 8.458 + 0,00); Herdeiros de Joaquim Teófilo de Lima (estacas 8.269 + 14,00 a 8.270+ 10,00); Herdeiros de Joaquim Teófilo de Lima (estacas 8.458 + 0,00 a 8,491 + 15,00; Herdeiros de Josefina Ferreira Carvalho (estacas de 8.491 + 15,00 a 8.524 + 14,00); José Matioli Sobrinho (estacas 8.524 + 14,00 a 8.536 + 10,00); Cícero Fonseca de Azevedo (estacas 8.536 + 10,00 a 8.598 + 8,00); Júlio Fonseca (estacas 8.598 + 8,00 a 8.638 + 1,00) ; Herdeiros de Joaquim Coelho da Silva (estacas 8.638 + 11,00 a 8.640 + 0,00) ; José Gregório de Andrade (estacas 8.640 + 0,00 a 8.648 a 0,00) ; José Marques (estacas 8.648 + 0,00 a 8.651 + 2,00); João Anselmo (estacas 8.651 + 2,00 à 8.661 + 6,00; Primo Matioli (estacas 8.661 + 6,00 a 8.671 + 18,00) ; Juvenal Alves Batista (estacas 8.671 + 18,00 a 8.695 + 13,50) ; Primo Matioli (estacas 8.695 + 13,50 a 8.714 + 14,00); Silas Resende (estacas 8.714 +14,00 a 8.731 + 0,00) ; José Tôrres e Primo Matioli (estacas 8.731 + 0,00 a 8.735 + 2.00, à margem de uma estrada de rodagem) ; José Tôrres (estacas 8.736 + 2,00 a 8.763 + 6,00); Herdeiros de Prudente José Pereira (estacas 8.763 + 6,00 a 8.889 + 0,00); Francisco Teixeira de Andrade (estacas 8.889 + 0,00 a 8.902 + 0,00); João Geraldo de Morais (estacas 9.902 + 0,00 a 8.939 + 5,00) ; Gil de Souza Andrade (estacas 8.939 + 5,00 a 8.954 + 14,00) ; Miguel Alves dos Santos (estacas 8.954 + 14,00 a 8.980 + 7,00) ; Sinésio José de Sousa, Miguel Alves dos Santos e Júlio Vigilato (estacas 8.980 + 7.00 a 9.028 + 6,00) Moisés Sabino, Herdeiros de João Antônio de Carvalho, Herdeiros de Antônio Hermeto, Dr. João da Costa Ribeiro, Herdeiros de Paulo Menicucci. José Vilela de Andrade Costa, Jaci da Silva Amaral, João Lúcio dos Santos, viúva, Maria das Dores Patrocínio, Zilda Rocha, Ladislau Delfino de Carvalho, Benedito Amaro Soares, Eurico Passos, Valdomiro Pena Sales, Pedro Pena Sales, Anastácio Guedes da Silva, Antônio Pereira e Gabriel Junqueira de Gouvêa, (êstes últimos a começar da estaca 9.028 + 6,00 até a estaca 9.065, no local aproximado em que será construída a futura estação de Lavras)".

Art. 3º – O art. 4º do mencionado Decreto nº 3.937 fica assim redigido:

"Art. 4º – Os terrenos e benfeitorias referidos nos artigos 1º e 2º constam de dez (10) plantas levantadas pela Divisão de Construção da Rêde Mineira de Viação, numeradas de um (1) a seis (6), seis-A, (6-A) e de sete (7) a nove (9) e devidamente autenticadas, que ficam fazendo parte integrante dêste decreto e com êle arquivadas."

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 1º de julho de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Bento Gonçalves Filho