Decreto nº 39.981, de 20/10/1998 (Revogada)
Texto Original
Dá nova redação ao § 1º do artigo 2º do Decreto de nº 39.608, de 25 de maio de 1998, que altera o Decreto de nº 32.656, de 14 de março de 1991, e disciplina a autorização para prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas em veículo de aluguel, caracterizado como eventual, especial ou gratuito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – O § 1º do artigo 2º do Decreto de nº 39.608, de 25 de maio de 1998, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - ............................................
§ 1º – Veículo de aluguel, para os efeitos deste Decreto, é aquele usado para prestação de serviço de transporte, excluído o táxi devidamente licenciado, sendo automóvel o de até 8 (oito) passageiros, exclusive o condutor; micro-ônibus o de 9 (nove) até 20 (vinte) passageiros, e ônibus o de mais de 20 (vinte) passageiros, conforme o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 1998.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Celso Furtado de Azevedo