Decreto nº 39.952, de 08/10/1998

Texto Original

Declara como Área de Proteção Ambiental – APA Serra do Sabonetal -, a região situada nos municípios de Itacarambi, Jaíba e Pedras de Maria da Cruz, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981, no Decreto Federal nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e no Decreto nº 33.944, de 18 de setembro de 1992, e considerando a necessidade de implementação do Sistema de Áreas Protegidas do Projeto Jaíba.

DECRETA:

Art. 1º – Fica declarada como Área de Proteção Ambiental, sob a denominação APA – Serra do Sabonetal -, a região situada nos municípios de Itacarambi, Jaíba e Pedras de Maria da Cruz,com a delimitação geográfica constante do Anexo deste Decreto.

Art. 2º – A área declarada como APA – Serra do Sabonetal - é de aproximadamente 82.500 ha (oitenta e dois mil quinhentos hectares).

Art. 3º – A declaração de que tratam os artigos anteriores tem por objetivos:

I – integrar os ambientes preservados da Reserva Biológica Serra Azul às áreas úmidas das margens do Rio São Francisco;

II – proteger e conservar os sistemas naturais essenciais à manutenção do Bioma da Mata Seca e sua biodiversidade;

III – proteger os ecossistemas associados aos afloramentos rochosos, notadamente a Serra do Sabonetal;

IV – proteger o complexo de lagoas marginais do Rio São Francisco;

V – proteger os recursos hídricos, notadamente os afluentes das lagoas marginais, bem como suas nascentes, localizadas na Serra do Sabonetal;

VI – promover o uso sustentável dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos, da ictiofauna e dos solos, procedendo-se à sua recuperação, quando necessário;

VII – promover práticas sustentáveis quanto às atividades agrícolas e pecuárias, com ênfase no controle de agrotóxicos, fertilizantes e lixo;

VIII – promover o uso alternativo dos recursos naturais.

Art. 4º – Para atendimento dos objetivos mencionados no artigo anterior, será elaborado o Plano de Manejo da APA – Serra do Sabonetal -, subsidiado pelo zoneamento ecológico -econômico, o qual estabelecerá normas de uso e ocupação da área de acordo com os objetivos da APA e as características e avocação natural do terreno.

§ 1º – O zoneamento previsto neste artigo será realizado com base nos aspectos geológicos, geomorfológicos, hídricos e bióticos, assim como na estrutura fundiária, usos e ocupação da terra e aspectos culturais.

§ 2º – No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação deste Decreto, o Instituto Estadual de Florestas – IEF -, a Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM -, o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, o Instituto de Geociências Aplicadas – IGA -, a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG – e a Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS -deverão elaborar um primeiro diagnóstico-mapa síntese com os atributos mencionados no parágrafo anterior, para apresentação ao Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM -.

§ 3º – Com base no diagnóstico mencionado no parágrafo anterior, deverá ser elaborada a proposta de zoneamento ecológico-econômico, para apreciação do COPAM.

§ 4º – O Zoneamento e o plano de manejo da APA deverão estar inseridos nas diretrizes do Sistema de Áreas Protegidas do Projeto Jaíba.

Art. 5º – Fica estabelecido que a zona de vida silvestre da APA será constituída pela Serra do Sabonetal, devendo as normas de manejo ser estabelecidas no âmbito do zoneamento ecológico-econômico da APA.

Art. 6º – Além das restrições de uso e ocupação do solo a serem estabelecidas no zoneamento ecológico-econômico, não serão permitidas na APA – Serra do Sabonetal:

I – as atividades que importem a poluição ou degradação dos recursos hídricos;

II – as atividades que provoquem erosão ou degradação do solo;

III – as atividades que degradem a fauna e flora nativas raras ou ameaçadas de extinção;

IV – o desmate de vegetação nativa primária ou em estágio avançado de regeneração.

Art. 7º – Todas as obras de infra-estrutura, como barragens, abertura de estradas e projetos de assentamento ou urbanização, deverão ser previamente licenciadas pelo COPAM.

Art. 8º – O Instituto Estadual de Florestas – IEF – e a Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS -, deverão, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto, apresentar ao COPAM diagnóstico e proposta de locação ou relocação das reservas legais existentes no interior da APA – Serra do Sabonetal -, buscando sua integração sistêmica.

Art. 9º – O Instituto Estadual de Florestas – IEF – deverá,no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, dotar a APA – Serra do Sabonetal – de um administrador e dos recursos materiais emergenciais necessários para a gestão desta unidade de conservação.

Art. 10 – A Polícia Militar do Estado de Minas Gerais -PMMG – deverá priorizar a fiscalização na APA – Serra do Sabonetal, enquanto área integrante do Sistema de Áreas Protegidas do Projeto Jaíba.

Art. 11 – o Instituto Estadual de Florestas – IEF – deverá promover a criação e manutenção de Brigadas de Prevenção e Controle de Incêndios Florestais para a área objeto deste Decreto.

Art. 12 – As autorizações para queimas controladas nas áreas do entorno do Parque serão concedidas pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF – somente após a aprovação do administrador da unidade de conservação, o qual deverá acompanhar a queima juntamente com as Brigadas previstas no artigo anterior.

Art. 13 – A administração da APA – Serra do Sabonetal -contará com um Conselho Consultivo composto por representantes de órgãos e entidades previstos no artigo 6º do Decreto nº 38.182, de 29 de julho de 1996.

Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de outubro de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

José Carlos Carvalho

ANEXO

(a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 39.952, de 08 de outubro de 1998)

ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA SERRA DO SABONETAL

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

Partindo do ponto P0, situado na foz do córrego Serraria com o rio São Francisco, de coordenadas no sistema UTM aproximadas E=603.850M e N=8.330.900M, referidas ao meridiano central de 45° WGR, segue divisa subindo o córrego Serraria, passando pelos lotes 89, 1, estrada, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11 e 12, com distância aproximada de 14.350,00m, chega-se ao ponto P1, situado na barra dos córregos Serraria e Mocambo; daí,subindo o córrego Serraria como divisa, passando pelos lotes 12, 13, 14, 242, 14, 15, e 16, com distância aproximada de 22.980,00m, chega-se ao ponto P2; daí, deixa o córrego Serraria, volvendo à esquerda segue estrada como divisa, passando pela divisa do lote 16, com distância aproximada de 520,00m, chega-se ao ponto P3, no entroncamento da estrada Jaíba/Itacarambi; daí,segue volvendo à direita, sentido Jaíba, até a bifurcação de estradas, com distância aproximada de 460,00m, chega-se ao ponto P4, daí, segue volvendo a esquerda, pela estrada no sentido de Jaíba, passando pelos lotes RM 62, RM 61, RM 52, RM 101 e RM103, com distância aproximada de 15.300,00m, chega-se ao ponto P5; daí, segue em estrada como divisa, volvendo a direita, com distância aproximada de 8.000,00m, passando da sociedade rio Verde; chega-se ao ponto P6, onde começa a divisa com o córrego Escuro; daí, subindo o córrego Escuro como divisa dos municípios de Jaíba e Verdelândia, passando pelos lotes, RM 40, RM 67 e RM72, com distância aproximada de 7.780,00m, chega-se ao ponto P7, onde continua divisa com limite de municípios de Jaíba e Verdelândia; daí, segue divisa em limite de municípios, passando pelos lotes RM 72, RM 74, RM 75 e RM 76 e lote sem número, com distância aproximada de 34.500,00m, chega-se ao Ponto P8, onde começa divisa com o córrego São Felipe, na divisa dos municípios de Itacarambi e Verdelândia; daí, desce o córrego São Felipe como divisa, com distância aproximada de 20.000,00m, até o ponto P9; daí, segue por picada com distância aproximada de 985,00m até o ponto P10, situado à margem direita do rio São Francisco;deste, segue divisa pela margem direita do rio São Francisco, com distância aproximada de 42.000,00m, até o ponto P0, início desta descrição.

Área Total (Aproximada) = 82.500,0000 Ha

Perímetro (Aproximado) = 165.890,00 M

Municípios: Itacarambi, Jaíba e Pedras de Maria da Cruz