Decreto nº 39.931, de 30/09/1998 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o artigo 3º do Decreto nº 39.693, de 30 de junho de 1998, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Estadual de Trânsito e composição do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN -, e dá outras providência.

(O Decreto nº 39.931, de 30/9/1998, foi revogado pelo art. 7º do Decreto nº 43.164, de 22/1/2003.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 64, de 25 de setembro de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,

DECRETA:

Art. 1º – A norma do artigo 3º do Decreto nº 39.693, de 30 de junho de 1998, passa a ser a seguinte:

“Art. 3º – O Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN-MG – criado pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, é composto pelos titulares dos órgãos estaduais, prefeituras municipais e entidades de classe abaixo relacionados:

I – Secretaria de Estado da Segurança Pública, cujo titular o presidirá;

II – Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

III – Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN-MG;

IV – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG;

V – Município que tiver registrado a maior frota de veículos do Estado;

VI – Município que tiver registrado a segunda maior frota de veículos do Estado;

VII – Município que tiver registrado a terceira maior frota de veículos do Estado;

VIII – entidade estadual patronal que represente empresas de transportes de passageiros e de cargas.

IX – entidade estadual que represente os trabalhadores em transportes de passageiros e de cargas.

§ 1º – Os titulares dos órgãos de que trata este artigo indicarão seus respectivos suplentes.

§ 2º – O CETRAN-MG – regulamentará seu funcionamento por meio de regimento interno.”

Art. 2º – O Presidente do CETRAN-MG dará posse aos seus membros.

Art. 3º – O mandado dos membros do CETRAN-MG é de dois (2) anos, admitida sua recondução por igual período, nos termos do item 5 da decisão s/nº de 20 de janeiro de 1998 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 1998.

Eduardo Azeredo – Governador do Estado

Data da última atualização: 24/7/2014.