Decreto nº 39.931, de 30/09/1998 (Revogada)

Texto Original

Altera o artigo 3º do Decreto nº 39.693, de 30 de junho de 1998, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Estadual de Trânsito e composição do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN -, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 64, de 25 de setembro de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,

DECRETA:

Art. 1º – A norma do artigo 3º do Decreto nº 39.693, de 30 de junho de 1998, passa a ser a seguinte:

“Art. 3º – O Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN-MG – criado pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, é composto pelos titulares dos órgãos estaduais, prefeituras municipais e entidades de classe abaixo relacionados:

I – Secretaria de Estado da Segurança Pública, cujo titular o presidirá;

II – Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

III – Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN-MG;

IV – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG;

V – Município que tiver registrado a maior frota de veículos do Estado;

VI – Município que tiver registrado a segunda maior frota de veículos do Estado;

VII – Município que tiver registrado a terceira maior frota de veículos do Estado;

VIII – entidade estadual patronal que represente empresas de transportes de passageiros e de cargas.

IX – entidade estadual que represente os trabalhadores em transportes de passageiros e de cargas.

§ 1º – Os titulares dos órgãos de que trata este artigo indicarão seus respectivos suplentes.

§ 2º – O CETRAN-MG – regulamentará seu funcionamento por meio de regimento interno.”

Art. 2º – O Presidente do CETRAN-MG dará posse aos seus membros.

Art. 3º – O mandado dos membros do CETRAN-MG é de dois (2) anos, admitida sua recondução por igual período, nos termos do item 5 da decisão s/nº de 20 de janeiro de 1998 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Celso Furtado de Azevedo

Santos Moreira da Silva

José Ulisses de Oliveira