Decreto nº 39.929, de 28/09/1998 (Revogada)

Texto Original

Altera dispositivos do Decreto nº 39.494, de 17 de março de 1998, que disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos culturais no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 39.494, de 17 de março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28 - (...) § 1º – Para o fim de obtenção do benefício, deverá ser apresentada a DI, acompanhada do CA.

(...)

§ 2º – A SRE ou a PRFE, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do protocolo ou do recebimento via SIPRO, analisará o pedido, consignando, se for o caso, o deferimento na DI, observado o disposto no inciso I do artigo 31.

§ 3º – A SRE não deferirá o pedido se o incentivador for devedor de crédito tributário, salvo se a exigibilidade estiver suspensa, devendo o interessado anexar à DI certidão negativa de débitos fiscais expedida para este fim específico.

(...)

Art. 32 – O recolhimento de que trata o inciso I do artigo anterior poderá, a critério da PRFE, ser efetuado parceladamente, na forma e condições estabelecidas na Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser protocolizado o requerimento de parcelamento e efetuado o recolhimento da entrada prévia no prazo previsto no “caput” do artigo anterior, observado o disposto no § 2º do artigo 35.

(...)"

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima