Decreto nº 39.904, de 18/09/1998
Texto Original
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 32.656, de 14 de março de 1991.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 33 do Decreto nº 32.656, de 14 de março de 1991, que contém o Regulamento de Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal do Estado de Minas Gerais -RSTC, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33 - As tarifas referentes à utilização de terminais rodoviários de passageiros em operação no Estado de Minas Gerais serão fixadas, regulamentadas e arrecadadas pelos municípios onde se localizam os terminais.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao Terminal Rodoviário Governador Israel Pinheiro - TERGIP, de Belo Horizonte, cujas tarifas serão estabelecidas pelo DER/MG.
§ 2º - Será vedada a cobrança de tarifas de embarque aos terminais rodoviários não autorizados pelo DER/MG."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 1998.
Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima
Celso Furtado de Azevedo