Decreto nº 39.855, de 31/08/1998
Texto Original
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, terrenos e benfeitorias situados no Município de Santo Antônio do Monte, necessários à implantação e pavimentação da Rodovia MG-164, trecho Santo Antônio do Monte – BR-262, com a extensão de 20,2 Km, pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei nº3.365, de 21 de julho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Para desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados no Município de Santo Antônio do Monte, de propriedade presumida de herdeiros de Elza Brandão Roda-te e outros, Antônio Evangelista da Silva, Adalberto José Rodrigues, João Batista Campos, Antônio Rodrigues de Bessas e de outros, com a extensão aproximada de 20,2 Km e largura de 30,00mcom a área total aproximada de 606.000,00m2, compreendida entre a estaca zero, cravada nos terrenos de herdeiros de Elza Brandão Rodarte e outros, e a estaca final 1.010 LD, atravessando, entre outros, terrenos de Antônio Rodrigues de Bessas; e estaca final1.010 LE, atravessando, entre outros, terrenos de Olinto Sebastião de Lima, conforme dados técnicos contidos no respectivo projeto de engenharia arquivado no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG.
Art. 2º – Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessárias à implantação e pavimentação da Rodovia MG-164, trecho Santo Antônio do Monte-BR-262 com a extensão de 20,2 Km, pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG.
Art. 3º – O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG fica autorizado, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto e respectivas Benfeitorias e a proceder se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de1956.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de agosto de 1998.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Celso Furtado de Azevedo