Decreto nº 39.830, de 21/08/1998

Texto Original

Implanta o Ensino Médio em unidades estaduais de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe conferem os artigos 90, inciso VII e 198, inciso VIII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Decretos nº 33.336, de 24 de janeiro de 1992, e 39.677, de 24 de junho de 1998, e no Parecer nº 466, de 20 de maio de 1998, do Conselho Estadual de Educação,

DECRETA:

Art. 1º – Fica implantado o Ensino Médio Comum Geral nas seguintes Escolas Estaduais, de Ensino Fundamental:

• Escola Estadual Professora Maria Coutinho, em Contagem;

• Escola Estadual Confrade Antônio Pedro de Castro, em Contagem;

• Escola Estadual Prof. Guerino Casassanta, Distrito de Justinópolis, em Ribeirão das Neves;

• Escola Estadual São José, em Confins;

• Escola Estadual Anibal de Melo, em Medina;

• Escola Estadual Cristiano de Souza, em Lavras;

• Escola Estadual Pácífico Vieira, em Conselheiro Lafaiete;

• Escola Estadual Cônego Luis Vieira da Silva, em Ouro Branco;

• Escola Estadual Antônio Silva, em Timóteo;

• Escola Estadual Manoel Izídio, em Ipatinga;

• Escola Estadual Melquíades Batista de Miranda, Distrito de São José do Salgado, em Carmo do Cajuru;

• Escola Estadual José Ribeiro de Carvalho, em Conceição dos Ouros;

• Escola Estadual Carlos Drumond de Andrade, em Betim;

• Escola Estadual José Ataíde de Almeida, em Igaratinga;

• Escola Estadual Artur José Passos, em Pintópolis;

• Escola Estadual Simeão Ribeiro dos Santos, em Montes Claros;

• Escola Estadual Armênio Veloso, em Montes Claros;

• Escola Estadual Antônio Pereira, em Ouro Preto;

• Escola Estadual Alvarenga Peixoto, em Natalândia;

• Escola Estadual José Tomás Cantuária Júnior, em Tocos do Mogi;

• Escola Estadual Dr. Arthur Bernardes, em Sete Lagoas;

• Escola Estadual Santo Antônio, em Silverânia;

• Escola Estadual Mar da Espanha, em Mar de Espanha.

Art. 2º – O Ensino Médio implantado por este Decreto será autorizado a funcionar por ato da Secretaria de Estado da Educação, após comprovação de condições básicas materiais, de pessoal, regimento escolar e plano curricular.

Art. 3º – As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de maio de 1998.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de agosto de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Batista dos Mares Guia