Decreto nº 39.814, de 17/08/1998 (Revogada)
Texto Atualizado
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 39.494, de 17 de março de 1998.
(O Decreto nº 39.814, de 17/8/1998 foi revogado pelo art. 38 do Decreto nº 40.851, de 29/12/1999.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O Decreto nº 39.494, de 17 de março de 1998, que disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos culturais no Estado, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 29 - ............................................
§ 1º - O empreendedor somente poderá movimentar a conta vinculada do projeto após a captação e transferência efetiva de incentivos que garantam pelo menos vinte por cento (20%) do valor concedido para o incentivo.”
“ANEXO II – DECLARAÇÃO DE INTENÇÃO – DI
- .....................................................
4 – Modalidade de Incentivo Fiscal: Dedução mensal do saldo devedor do ICMS no período, limitado a três por cento (3%), iniciada em trinta (30) dias após o repasse integral do recurso incentivado ao empreendedor, sendo que, quando se tratar do parcelamento previsto no § 3º do artigo 32, a dedução terá início trinta (30) dias após o repasse da primeira parcela, e assim sucessivamente.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de agosto de 1998.
Eduardo Azeredo – Governador do Estado
Data da última atualização: 24/7/2014.