Decreto nº 39.730, de 13/07/1998 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a continuidade de percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola, por servidor efetivo, nos termos da Lei nº 12.459, de 13 de janeiro de 1997, alterada pela Lei nº 12.763, de 14 de janeiro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere do artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.459, de 13 de janeiro de 1997, alterada pela Lei nº 12.763, de 14 de janeiro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º – Fica assegurado o direito de continuar a perceber a remuneração do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola, ao servidor efetivo que a partir de 1º de janeiro de 1992, cumulativamente:
I – tiver exercido por dois períodos completos qualquer um dos cargos de Diretor de Escola escalonados, por nível e grau, no Anexo I do Decreto nº 26.250, de 14 de outubro de 1986;
II – tiver seu nome indicado à nomeação para esses cargos duas vezes, após avaliação de seus conhecimentos e aprovação de seu nome pela comunidade, de conformidade com processos de escolha definidos em regulamento;
III – tiver sido nomeado para exercer esses cargos duas vezes, no mínimo, por atos do Governador do Estado, em atendimento às indicações feitas nos termos do inciso II;
IV – tiver sido exonerado desses cargos duas vezes, no mínimo, por atos do Governador do Estado, com fundamento no artigo 106, alínea b, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.
§ 1º – Para efeito da aquisição do direito assegurado no “caput” deste artigo, o exercício do cargo de Diretor de Escola, em cada um dos períodos a que se refere o inciso I:
a) independe de tempo mínimo ou máximo, considerando-se completo o período que decorrer entre uma nomeação e uma exoneração;
b) deve ser ininterrupto, admitindo-se descontinuidade entre um período e outro.
§ 2º – No caso de o servidor ter sido nomeado uma vez sem que para isso a Secretaria de Estado da Educação tenha promovido a realização do prévio processo de escolha, poderá ser dispensado, excepcionalmente, o cumprimento integral da exigência contida no inciso II.
§ 3º – Os atos mencionados no inciso IV deverão ser motivados, caso as exonerações sejam em decorrência de municipalização ou de integração de escolas.
Art. 2º – O direito à continuidade da percepção da remuneração do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola pelo servidor que preencher as condições estabelecidas no artigo 1º deste Decreto será certificado pela Secretaria de Estado da Educação e declarado, à vista de requerimento do interessado, por meio de título expedido pelo titular dessa mesma Pasta, ou por autoridade que para tanto dele receber delegação, e publicado no órgão Oficial do Estado.
§ 1º – O Secretário de Estado da Educação disciplinará, por Resolução, o procedimento para efeito da expedição do título declaratório de que trata este artigo.
§ 2º – Os títulos declaratórios eventualmente expedidos de forma diversa da estabelecida neste Decreto deverão ser revistos pela Secretaria de Estado da Educação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3º – O servidor que adquirir o direito à continuidade de percepção da remuneração de que trata este Decreto:
I – retornará ao exercício das funções de seu cargo efetivo;
II – cumprirá, em regime de dedicação exclusiva, a jornada de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, vedada a acumulação de seu exercício com o de outro cargo, função ou emprego na Administração Direta, em autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, ressalvada a participação nas atividades previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do artigo 151 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977;
III – perceberá, exclusivamente, a remuneração do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola que lhe foi assegurada e pela qual optou, ao requerer o título declaratório, sem fazer jus a quaisquer outras gratificações ou vantagens inerentes às funções de seu cargo efetivo.
Art. 4º – Para os fins deste Decreto, remuneração é o vencimento do cargo de Diretor de Escola acrescido das gratificações inerentes ao seu exercício.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 14 de janeiro de 1997.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 1998.
Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
João Batista dos Mares Guia
Obs.: Texto retificado conforme publicação no MGEX de 17/7/98, página 3, coluna 1.