Decreto nº 3.970, de 06/02/1953

Texto Original

Aprova o Regimento Interno da Bolsa de Valores do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 2º do decreto-lei nº 2.130, de 27 de junho de 19.., resolve aprovar o Regimento Interno da Bolsa de Valores do Estado de Minas Gerais, assinado pelo Secretário das Finanças.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 6 de fevereiro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

REGIMENTO INTERNO DA BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS

LIVRO I

Da Bolsa e seus órgãos

TITULO I

Da Bolsa e suas operações

CAPÍTULO I

Constituição, funcionamento, administração e constituição

SECÇÃO I

Constituição da Bolsa

Art. 1º – A Bolsa de Valores do Estado de Minas Gerais é a entidade incumbida da efetivação, registro e inspecção das operações sôbre títulos da dívida pública ou particular e das operações de câmbio no Estado, na forma da lei, e deverá cumprir e fazer cumprir êste Regimento, bem como as leis e regulamentos concernentes á matéria (Decreto-lei federal nº 1.344, de 13/6/1939).

§ 1º – A Bolsa constitui-se pela reunião de Corretores de Fundos Públicos em pleno exercício das funções, que representem, pelo menos, um terço da classe.

§ 2º – No impedimento legal dos corretores, poderão comparecer ás sessões da Bolsa os prepostos legalmente autorizados.

Art. 2º – As Corporações ou pessoas que emprestarem casa ou residência para reuniões públicas, destinadas a operações de Bolsa, promoverem ou levarem a efeito tais reuniões, incorrerão na pena do art. 328 do Código Penal.

Parágrafo único – Será demitido o corretor incurso nesta falta.

Art. 3º – No salão da Bolsa, haverá um lugar especialmente reservado aos corretores, sendo nesse recinto proibida a entrada de qualquer pessoa estranha á Corporação, durante o pregão.

Parágrafo unico – Os prepostos terão assegurado seu lugar, em recinto contíguo ao destinado aos Corretores.

SECÇÃO II

Funcionamento da Bolsa

Art. 4º – A Bolsa funcionará nos dias uteis, iniciando-se os trabalhos por um toque prolongado de campainha.

Parágrafo único – O horário, que será determinado pela Câmara Sindical, com a necessária publicidade, poderá constar de mais de uma sessão diária (Art. 39 do Dec-lei nº 1.344, de 13/6/1939).

Art. 5º – Os trabalhos da Bolsa não podem ser perturbados por barulho, vozeria e reclamações (Art. 36, do Decreto-lei nº 1.344, de 13/6/1939).

Parágrafo único – Em nenhum caso o Síndico dará a palavra a quem quer que seja, antes durante ou depois dos pregões (Art. 35, do Dec.-lei 1.344, de 13/6/1939).

SECÇÃO III

Administração e inspecção

Art. 6º – A direção administrativa e a inspecção superior da Bolsa, bem como a fiscalização das operações que nela se realizarem, cabem sempre ao Sindico ou, nos impedimentos legais, a quem o substituir.

Parágrafo único – Para o cumprimento dessa atribuição, poderá o Síndico mandar proceder a inquéritos e averiguações.

Art. 7º – A polícia do salão da Bolsa compete ao Síndico, na qualidade de Presidente da Camara Sindical.

Parágrafo único – No exercício desta função, poderá o Sindico:

1) mandar sair do recinto da Bolsa os que procederem de modo inconveniente ou transgredirem disposição regimental;

2) proibir o ingresso:

a) aos que tiverem sido condenados por ilegítima ingerência em negócios da atribuição exclusiva da Bolsa;

b) aos que, sem motivo justificado, houveram faltado ao cumprimento da obrigação relativa a negócios da Bolsa;

c) aos que, por sentença judicial, estiverem privados dos direitos civis;

d) aos falidos, não reabilitados.

Art. 8º – Os indivíduos que, no recinto da Bôlsa ou fora dela, realizarem operações de exclusiva competência dos Corretores, incidirão nas sanções do art. 328 do Código Penal. Os infratores terão proibido o ingresso na Bôlsa e os nomes inscritos nas respectivas pedras.

CAPÍTULO II

Da cotação dos títulos

SECÇÃO I

Admissão de títulos á cotação

Art. 9º – Os títulos particulares, instruídos com os documentos determinados pela legislação vigente, serão admitidos á cotação, mediante requerimento do interessado.

Parágrafo único – Os títulos serão, previamente, submetidos à apreciação da Camara Sindical, que resolverá se são admissíveis, ou não, à cotação.

Art. 10 – Os títulos públicos federais, estaduais e municipais serão admitidos á cotação, após despacho do Secretário das Finanças (art. 11 do Decreto-lei 1.344, de 13/6/1939).

§ 1º – O processo da cotação é o mesmo dos títulos particulares.

§ 2º – A decisão da Câmara Sindical, que mandar incluir um quadro de negociações e cotação, ou excluir dêle, títulos particulares, ou suspender-lhes a cotação ou negociação, poderá ser reformada pelo processo constante do decreto-lei nº 21.854, de 21/9/1952 (art. 12, do decreto-lei nº 1.344).

§ 3º – Os recursos deverão ser interpostos para o Tribunal de Justiça, obedecidas as normas da legislação em vigor.

§ 4º – Se não forem satisfatórios os documentos apresentados, poderá a Camara Sindical, antes de admitir os títulos a cotação e negociação, pedir ao interessado mais amplos estabelecimentos técnicos e jurídicos (art. 51 do decreto-lei nº 1.344. de 13/6/1939).

§ 5º – As Sociedades domiciliadas neste Estado, cujos títulos tenham sido inscritos em outras Bolsas antes da instalação desta, ficam, na mesma, obrigadas a nova inscrição, que será isenta de emolumentos.

Art. 11 – Todos os interessados em títulos, que tenham cotação em Bolsa, são obrigados a comunicar, por escrito, à Camara Sindical, qualquer redução que importe alteração no valor dos títulos.

§ 1º – Verificada alteração, que não tenha sido comunicada, a Câmara Sindical suspenderá a operação sôbre tais títulos, dando publicidade ao fato.

§ 2º – As Sociedades Anônimas são obrigadas a arquivar na Bolsa seus Balanços, Relatórios, Atas das Assembléias Gerais e Relatório da Diretoria, dentro de trinta dias, contados do arquivamento na Junta Comercial.

Art. 12 – Trinta dias depois do arquivamento na Junta Comercial, as Sociedades Anônimas são obrigadas a requerer a cotação, em Bôlsa, de seus aumentos de capital, sob as penas do decreto-lei 9.783, de 6/9/46.

Art. 13 – A cotação dos títulos será estabelecida pela média ponderada dos negócios realizados no pregão.

Art. 14 – Terminado o pregão, a Camara Sindical, em livro próprio, fixará as cotações dos valores negociados, de acôrdo com o disposto no artigo antecedente.

Art. 15 – A Câmara Sindical, além dos boletins diários de curso oficial do câmbio, dos fundos públicos e das operações metálicas, remeterá, mensalmente, ao Secretário das Finanças um quadro do movimento da Bôlsa, com a fixação da médica dos cursos cotados.

Art. 16 – A Câmara Sindical, sob sua inspecção e responsabilidade, mandará publicar, logo após o encerramento dos trabalhos da Bôlsa, um “boletim diário”, que será o único reputado oficial, e ao qual se determinem:

a) catação de cambiais, dos valores metálicos, fundos públicos e particulares, indicada, pelo menos, a primeira e a última oferta;

b) o mais alto e mais baixo preço pelos quais foram efetuadas as vendas a prazo;

c) os preços médios dos títulos ou valores negociados á vista.

Art. 17 – Os Corretores enviarão á Câmara Sindical, até ás 15 horas, uma nota com a declaração da quantidade, natureza, vencimentos, preços e taxas de descontos e cauções, ou empréstimos comerciais e das operações em moeda metálica, que tenham realizado no dia.

Parágrafo único – Quando realizarem operações em cambiais, enviarão, até á hora acima determinada, as respectivas notas, com declaração da taxa, prazo, praça e natureza da operação, de conformidade com o modêlo fornecido pela Câmara Sindical.

Art. 18 – A Câmara Sindical, além do “Boletim Diário”, publicará resumos mensais e anuais de suas operações, com indicação também do curso médio dos valores dos títulos e câmbio negociados.

Art. 19 – Haverá a responsabilidade civil da Câmara Sindical quando ocasionar danos, por haver admitido á cotação títulos de emissão ilegal (art. 89 do decreto-lei nº 2.475, de 1897).

SECÇÃO II

Registro de títulos destruídos, desaparecidos ou indebitamente retidos.

Art. 20 – As decisões judiciais referentes a títulos destruídos, desaparecidos ou indebitamente retidos serão registradas em livro especial, pagos os emolumentos legais constantes da tabela anexa.

Parágrafo único – Das decisões a que se refere êste artigo, dará a Câmara Sindical ciência ás demais Bôlsas e aos Corretores, mediante notificação escrita, numerada e publicada no boletim próprio.

CAPÍTULO III

Dos pregões

SECÇÃO I

Realização, ordem, reclamações

Art. 21 – As operações na Bôlsa só se efetuam por meio de pregão, devendo os Corretores, em alta voz, propor as transações que desejarem efetuar.

§ 1º – No pregão que fizer, deverá o Corretor, antes da designação do preço, declarar a quantidade dos títulos, bem como seus valores nominais.

§ 2º – Na hipótese de não ter sido feita esta declaração, se o pregão versar sôbre operação a prazo, entender-se-á:

a) para títulos do valor nominal até Cr$ 100,00, que opera nos limites de 50;

b) para os de valor nominal superior a Cr$ 100,00, que a operação se faz no limite de 25;

c) para os títulos da dívida pública, vigorará o número de 10.

§ 3º – Nas operações a vista, é indispensável a declaração prévia da quantidade dos títulos propostos a venda ou compra, sob pena de não produzir efeito o pregão.

§ 4º – No apregoarem operações de opção, deverão os Corretores declarar o preço firme, a opção e o respectivo prazo.

§ 5º – As operações a prazo só podem ser realizadas nas quantidades seguintes:

a) para os títulos de valor nominal até Cr$ 100,00, de 50 e seus múltiplos;

b) para os de valor nominal superior a Cr$ 100,00, de 25 e seus múltiplos;

c) para as apólices da dívida pública, de 10 e seus múltiplos.

Art. 22 – A alteração facultada no preço dos títulos apregoados obedecerá ao seguinte:

a) Nos títulos de valor venal, até Cr$ 20,00 – Cr$ 0,25, no mínimo e nos de valor superior – Cr$ 0,50;

b) para as apólices em geral, a alteração mínima será de Cr$ 1,00 em cada título.

Art. 23 – Os pregões serão realizados mediante toque de campainha, na ordem seguinte:

a) títulos federais;

b) títulos estaduais;

c) títulos municipais;

d) ações;

e) debêntures;

f) outros valores.

Art. 24º – Acordes dois Corretores, nos pregões que fizerem, declaração, em voz alta, “fechado”, trocando entre si, devidamente assinadas, as notas de operação.

§ 1º – Ultimada a operação, o Síndico, a quem devem ser entregues as respectivas notas, mandará inscrevê-las na pedra, por ordem de fechamento.

§ 2º – O Corretor, encarregado, ao mesmo tempo, por concomitantes, respectivamente, de compra e da venda dos mesmos títulos, deverá declarar a dupla operação em voz alta, designando os respectivos preços.

§ 3º – Verificado pelo Presidente não haver melhores preços poderá o Corretor interessado declarar fechada a operação, pelo preço médio por ele oferecido para ambas as operações.

CAPÍTULO IV

Da Negociação de Títulos

SECÇÃO I

Dos Comitentes – Execução de Ordens – Garantias – Inexecução e anulação de ordens

Art. 25 – Para a execução de operações, os corretores poderão exigir ordem escrita de seus comitentes.

§ 1º – Salvo convenção em contrário, a ordem prescreve logo encerrados os trabalhos da Bôlsa do dia em que foi dada.

§ 2º – O Corretor, quando solicitado, explicará ao comitente os motivos pelos quais deixem de executar a ordem.

§ 3º – O comitente que retirar a ordem dada e aceita, antes do prazo convencionado para a operação, pagará a corretagem por inteiro, como se plenamente executada tivesse sido a ordem.

§ 4º – O comitente que, por prévia retirada da ordem, houver recebido do Corretor a nota ou havê-la cumprido, se deixar de ultimar a transação, ou se a realizar por intermédio de outro Corretor, será obrigado a pagar a corretagem ao primeiro Corretor e responderá por perdas e danos perante o cliente, com o qual haja o mesmo Corretor tratado. Neste caso, será a operação liquidada pela Câmara Sindical, nos têrmos deste Regimento.

Art. 26 – A ordem será acompanhada de garantia, em dinheiro ou títulos, julgada indispensável para liquidação das operações com a explicita declaração do comitente de poder o Corretor utilizá-la, na falta de cumprimento por parte do cliente.

§ 1º – Além da garantia outorgada no ato de receber a ordem, poderá o Corretor, nas operações a prazo, exigir reforço dessa garantia, conforme a alteração dos valores negociados, a fim de se abrigar de impontualidade ou insolvência do comitente.

§ 2º – Nas operações a prazo fixo, com opção de prêmio, o Corretor exigirá apenas, como garantia pessoal, o valor do prêmio estipulado. No caso, porém, de declaração de optar o comitente pelo prazo firme, deverá êste, uma hora antes da Bôlsa que preceder o vencimento da operação, acompanhá-la do reforço, isto é, do valor arbitrado para operações a prazo fixo, sob pena de ser feita a liquidações nos têrmos dêste Regimento.

§ 3º – Deixando o comitente de proporcionar ao Corretor os meios de fazer ativa a operação de que o encarregara, isto é, não lhe ministrando as garantias de refôrço exigíveis nas operações a prazo, ou deixando de receber títulos cuja venda ou compra tenha autorizado, o Corretor dará conhecimento do fato, por escrito, ao Sindico, que, na primeira Bolsa subsequente á da declaração oficial, liquidará a operação.

§ 4º – Se o Corretor tiver adquirido títulos para o Comitente serão estes vendidos; e, se a ordem tiver sido de venda, serão comprados outros, para substituí-los, cobrando-se do comitente omisso o valor da diferença que se verificar entre a cotação de contrato e a da liquidação, e mais as respectivas corretagens.

§ 5º – Nos casos do artigo anteriormente, de acôrdo com os correntes que tenham interferido na pregoação poderá o Síndico comparar a liquidação das transações não cumpridas, pelo pagamento em valor da diferença das cotações, verificadas no dia da liquidação.

Art. 27 – O Comitente poderá fazer efetiva a garantia a que é obrigado, das transações confiadas a Corretores, depositando em Banco da praça dinheiro ou títulos, á ordem da Câmara Sindical, para liquidação da transação, autorizada pelo Síndico e pelo Tesoureiro.

§ 1º – A Câmara Sindical, quando lhe parecer conveniente, para boa ordem dos trabalhos e garantia dos Corretores, poderá exigir que êstes depositem na Caixa de Garantia ou em Banco, as garantias que hajam recebido de seus comitentes, subordinando-as às condições do artigo antecedente.

§ 2º – O Corretor dará ao comitente, quando êste o solicitar, recibo das quantias ou valores recebidos.

§ 3º – O Corretor usará do processo, que em lei lhe couber, para efetivar direitos contra o comitente.

Art. 28 – As operações anuladas, em virtude de acôrdo ou por conveniência das partes, não eximirão estas de pagar a corretagem devida.

§ 1º – Se a anulação se der por culpa de uma das partes, ficará esta obrigada a pagar à outra a corretagem correspondente.

§ 2º – O descumprimento do contrato importará a liquidação imediata de tôdas as operações realizadas para o comitente faltoso, por cuja conta e risco serão executadas pelo Síndico, nos têrmos dos artigos antecedentes.

§ 3º – Sendo omisso ou faltoso o comitente, poderá a Câmara Sindical, a requerimento do Corretor prejudicado, ou da parte interessada, mandar fixar nas perdas da Bôlsa o nome do omisso, com um resumo da respectiva operação.

Art. 29 – Não cumprido pelo Corretor o contrato com seu comitente, deverá êste participar o ocorrido ao Síndico, instruindo a declaração com os documentos indispensáveis.

Parágrafo único – O inadimplemento de contrato deverá ser participado até uma hora antes da Bôlsa subsequente à do dia em que se vencer a operação.

Art. 30 – Os Corretores são pessoalmente responsáveis, entre si e perante seus comitentes, pela entrega ou pagamento do que tiverem vendido ou comprado na Bôlsa.

CAPÍTULO V

Das operações da Bôlsa e do Modo de liquidá-las

Art. 31 – As operações realizáveis na Bôlsa obedecerão às seguintes modalidades:

a) para liquidação pronta;

b) para liquidação dentro de dois dias úteis, quando ao ser feito o pregão, não fôr determinado prazo;

c) para liquidação em cinco dias úteis, se determinado prazo;

d) a prazo fixo, susceptível de liquidação por diferença;

e) de Reporte e Deporte;

f) com opção.

SEÇÃO I

Da liquidação pronta

Art. 32 – Considera-se operação para liquidação pronta a que é realizada e ultimada no mesmo dia. Essa operação será inspecionada pelo Síndico, e somente será permitida, se a sua efetivação não provocar oscilação brusca do valor do título, na cotação do mercado (Decreto-lei nº 1.344, de 1939, § 1º, art. 2º).

SEÇÃO II

Á vista

Art. 33 – Consideram-se operações à vista as realizadas para liquidação dentro de cinco dias úteis e efetuadas mediante trocas de boletins na Bôlsa.

Parágrafo único – Quando, no pregão, não fôr estipulado o prazo, subtende-se a liquidação em dois dias úteis (Decreto-lei nº 1.344, de 1939, art. 2º).

Art. 34 – As operações à vista podem assumir as seguintes formas:

a) a prazo fixo, liquidáveis pela efetiva entrega dos títulos e pagamento dos preços, ou pela prestação da diferença entre a cotação da data do contrato e a da época da liquidação (Dec. nº 2.475, de 1897, art. 94);

b) a prazo fixo, assistido ao comprador o direito de exigir, a entrega dos valores negociados, por antecipação, isto é, antes da época fixada para a liquidação do contrato (Dec.-lei nº 2.475, de 1897, art. 110).

c) a prazo fixo, podendo ser rescindida pelo abandono do prêmio estipulado no ato de serem tratadas, sendo, porém, obrigatória a declaração de qualquer opção, isto é, abandono ou antecipação, dentro dos prazos fixados neste Regimento (Dec. 2.475, de 1897, art. 103).

d) Reporte e Deporte, quando o comprador à vista fizer ao vendedor, no mesmo ato, a revenda de títulos da mesma espécie, a prazo e por preço determinado (Dec. 2.475, de 1897, art. 106).

Art. 35 – A liquidação das operações à vista será efetuada antes da 5ª Bôlsa, contada daquela em que a negociação foi tratada.

Art. 36 – Se uma hora antes da 5ª Bôlsa o Corretor vendedor não tiver entregue os títulos vendidos, ou o Corretor comprador não houver liquidado os títulos comprados, quer nominativos, quer ao portador, o que se julgar prejudicado, pela omissão do colega, levará o fato ao conhecimento do Síndico, que ouvirá o faltoso, e, não achando razoáveis a excusas apresentadas, mandará publicar o ocorrido nas pedras da Bôlsa (Decreto nº 2.475, de 1897, art. 40).

Parágrafo único – O Corretor omisso, justificada a falta do comitente, poderá exigir a importância necessária à liquidação.

Art. 37 – Na primeira Bôlsa subsequente àquela em que foi verificada a mora, será a operação liquidada pelo Síndico, observado o que dispõem os artigos seguintes do presente capítulo.

Art. 38 – Se o Corretor omisso tiver comprado títulos, serão êstes vendidos; se os houver vendido, outros serão comprados para substituí-los.

Art. 39 – A liquidação poderá ser realizada pelo pagamento da diferença, entre a cotação do dia e o preço por que foi fechado o negócio, se nisso concordar o Corretor, perante o qual não foi cumprida a obrigação assumida.

Art. 40 – Verificada a importância necessária para satisfazer as obrigações contraídas, a Câmara Sindical requisitará do Secretário das Finanças o levantamento dessa quantia dos fundos constitutivos da caução do Corretor em mora (Dec. 2.475, de 1897, art. 132).

SEÇÃO III

A prazo fixo, susceptível de liquidação por diferença

Art. 41 – A liquidação destas operações realizar-se-á no último dia da quinzena, ou do mês, conforme forem tratadas.

Art. 42 – A liquidação poderá realizar-se pela entrega efetiva dos títulos ou pelo pagamento da diferença entre o preço da transação e a cotação do dia do vencimento.

§ 1º – Quando a liquidação fôr feita pelo pagamento da diferença, será esta determinada pela cotação do título, no dia do vencimento.

§ 2º – Êsse pagamento será efetuado até uma hora antes da 5ª Bôlsa contada da do vencimento da operação.

Art. 43 – Informada a Câmara Sindical da falta do pagamento, no prazo a que se refere o § 2º do artigo anterior, fá-lo-á realizar, nos têrmos dos arts. 195 e 199 dêste Regimento.

Art. 44 – Se a liquidação depender da entrega de títulos nominativos, sujeitos a transferência, observar-se-ão as seguintes normas:

a) uma hora antes da Bôlsa que se seguir à do vencimento, os Corretores permutarão memorandos, com a declaração dos nomes dos compradores e vendedores, e procederão à transferência, de modo que fique definitivamente liquidada a transação uma hora antes da 5ª Bôlsa, compreendida a do vencimento;

b) se os títulos negociados forem ao portador, mesmo por endôsso, a liquidação definitiva deverá ficar terminada uma hora antes da 4ºªBôlsa, contada a do vencimento.

Art. 45 – As liquidações das operações a prazo fixo ficam subordinadas às disposições dêste Regimento, referentes às liquidações a prazo.

SEÇÃO IV

A prazo fixo, com liquidação por antecipação

Art. 46 – Quando um Corretor pretender liquidar, por antecipação, qualquer operação a prazo fixo, deverá avisar o colega com quem haja transacionado.

Parágrafo único – O aviso deverá ser feito em memorando, por intermédio da Câmara Sindical, uma hora antes da abertura da Bôlsa, subordinada a liquidação às disposições dos artigos da Secção anterior dêste Regimento.

SECÇÃO V

Da opção

Art. 47 – As operações com opção só poderão ser feitas a prazo e serão liquidáveis nos últimos dias úteis de cada quinzena.

Parágrafo único – Só não permitidas estas operações quando realizadas entre Corretores e na Bôlsa.

Art. 48 – Quando um Corretor se propuser efetuar uma transação com opção, deverá apregoar o preço e o prêmio da opção no caso de abandono.

§ 1º – A fixação do prazo, no ato do pregão, é condição indispensável à sua validade.

§ 2º – A declaração da opção de abandono da operação, mediante o pagamento do prêmio estipulado, deverá ser feita até as 15 horas, na Bôlsa que preceder o vencimento de cada uma das operações.

Art. 49 – As operações de opção só se podem fazer na quantidade de títulos e seus múltiplos, fixada no art. 21, § 5º, dêste Regimento.

Art. 50 – Na falta de declaração nas condições e prazo acima determinados, considera-se a operação consolidada, e proceder-se-á à sua liquidação, nos têrmos dêste Regimento.

Art. 51 – O pagamento do prêmio, no caso de opção de abandono, será feito uma hora antes da 2ª Bôlsa, compreendida a do vencimento da transação.

Art. 52 – Na hipótese de impontualidade do Corretor em satisfazer o pagamento, será êste efetivado pela Câmara Sindical, por conta do Corretor faltoso, nos têrmos dêste Regimento.

SECÇÃO VI

Do reporte e deporte

Art. 53 – Chama-se Reporte a compra a vista de títulos e a revenda a prazo de outros da mesma espécie efetivada no mesmo ato, pelo Corretor comprador ao primitivo Corretor vendedor, por ordem e conta dos respectivos clientes.

Art. 54 – Chama-se Deporte a venda à vista e a recompra a prazo de títulos da mesma espécie realizadas no mesmo ato, pelo Corretor vendedor ou primitivo Corretor comprador, por ordem e conta dos respectivos clientes.

Art. 55 – É condição substancial à validade destas transações a entrega real dos títulos; no caso de se tratar de títulos nominativos, serão êles transferidos para o nome do comprador (Dec. nº 2.475, de 1897, arts. 107 e 108).

Parágrafo único – As operações supra serão baseadas na cotação dos títulos na Bôlsa do dia da negociação.

Art. 56 – É essencial a fixação do prazo, no ato da negociação.

§ 1º – O prazo não poderá exceder a trinta dias, sendo permitida a prorrogação, observada, porém, a cotação do dia.

§ 2º – A liquidação será efetivada na data prefixada, não sendo permitidos os descontos de prazo, isto é, a liquidação por antecipação (Dec. nº 2.475, de 1897, art. 111).

§ 3º – A liquidação se processará do seguinte modo:

a) para os títulos nominativos, uma hora antes da Bôlsa subsequente à do vencimento, os Corretores permutarão entre si memorandos com declaração dos nomes dos compradores e vendedores e aceitação da transferência, de maneira que fique definitivamente liquidada a operação, uma hora antes da 4ª Bôlsa, compreendida a do vencimento;

b) para os títulos ao portador ou por endôsso, a liquidação definitiva deverá ficar encerrada uma hora antes da 3ª Bôlsa, contada a do vencimento.

SECÇÃO VII

Das operações por mandado Judicial

Art. 57 – As operações de títulos ou valores, que houverem de ser feitas por ordem do Juiz competente, em execução de sentença, serão efetuadas pela Câmara Sindical em pregão da Bôlsa.

§ 1º – Os alvarás serão distribuídos, em rodízio, aos Corretores que estiverem no efetivo exercício das funções, obedecida a ordem alfabética dos respectivos nomes.

§ 2º – É expressamente proibida aos Corretores a compra, venda, transferência, conversão e reconversão de títulos públicos ou particulares, mediante alvarás que não tenham, legalmente, transitado pela Câmara Sindical.

§ 3º – Para execução dos alvarás, a Câmara Sindical e os corretores cobrarão as taxas constantes da tabela anexa.

Art. 58 – Quando o alvará ordenar a venda de títulos, mandará a Câmara Sindical afixar, no salão da Bôlsa, e publicar pela imprensa, edital com o prazo de oito dias, dando notícia da operação. O edital mencionará os títulos por negociar, sua quantidade, a decisão do Juiz que expediu o alvará, o nome do Corretor a quem foi distribuído, e o dia e hora marcados para se realizar o leilão. Quando o caso fôr de compra, não será afixado nem publicado edital.

§ 1º – O Corretor designado para executar um alvará, que determine compra de títulos, tem o prazo de cinco dias úteis para lhes efetuar a compra na Bôlsa, ou para subscrevê-los na repartição competente, registrando a operação no pregão.

§ 2º – O prazo, determinado no parágrafo supra, é contável da data da entrega ao Corretor da guia para levantar o dinheiro, do aviso de se achar a importância à sua disposição, ou do recebimento desta por qualquer outra forma, além das já previstas neste parágrafo.

§ 3º – O Corretor designado para executar um alvará que determine venda de títulos, tem o prazo de cinco dias úteis da data de venda, para prestar contas à Bôlsa. Na impossibilidade da prestação de contas dentro dêsse prazo, deverá recolher, dentro de quarenta e oito horas, à Bôlsa, o produto da operação.

§ 4º – De tôdas as circunstâncias que impedirem o cumprimento dos alvarás dentro dos prazos supra mencionados deverá o Corretor dar ciência, por escrito, à Câmara Sindical.

Art. 59 – Determinando o alvará venda de títulos e imediata compra de outros, procederá o Corretor conforme o disposto e dentro dos prazos estabelecidos nos artigos anteriores, devendo a compra dos novos títulos ser efetivada dentro de cinco dias úteis, contada da data da venda dos primeiros.

Art. 60 – Se, durante qualquer operação forem recebidos juros, ou dividendos, dos títulos negociados, o Corretor fará incluir a respectiva importância na nota de corretagem, para o efeito de recolhimento em juízo, como quantia não passível de aplicação.

Parágrafo único – Se, antes de ser efetuada a transferência, tiverem sido creditados à parte interessada no alvará os juros ou dividendos correspondentes, aos títulos negociados, o Corretor fará constar a importância correspondente no débito da nota de corretagem.

Art. 61 – Se, no alvará para compra de títulos, se verificar saldo não passível de aplicação, é facultado à parte interessada recolher à Bôlsa a importância necessária para a compra de mais títulos da mesma espécie, dentro de 48 horas da entrega do alvará à Bôlsa.

Art. 62 – Nas compras de títulos, o Corretor será responsável por qualquer diferença de preço, quando, por culpa ou desídia, retardar a execução do alvará.

§ 1º – Os títulos ao portador ficarão sempre em poder da Bôlsa, e, só depois de vendidos em leilão, serão entregues ao Corretor, mediante guia, para a liquidação.

§ 2º – Em hipótese alguma, poderá o Corretor, por prazo superior a cinco dias, reter dinheiro proveniente da venda ou destinado a compra, ordenadas pelo Juíz, bem como títulos ao portador adquiridos também em virtude de mandado judicial.

CAPÍTULO VI

Das vendas em leilão

Art. 63 – A Câmara Sindical, sob a responsabilidade do Corretor, poderá permitir que se faça em leilão a venda de títulos cotados, quando, por falta de negociação de tais valores, não se consiga vendê-los ao pregão normal.

Art. 64 – Para vender títulos em leilão, deverá o Corretor requerer, para cada caso, autorização na Câmara Sindical.

Parágrafo único – O Síndico marcará dia para se realizar o leilão e fará publicar na imprensa diária, por três dias consecutivos e uma vez no “Minas Gerais”, edital do qual conste a quantidade, a natureza e demais características dos títulos, ou valores, destinados à venda, correndo a despesa dos editais por conta do vendedor.

CAPÍTULO VII

Das avaliações

Art. 65 – A Câmara Sindical, para o efeito de cálculo em inventário, certificará o valor da cotação oficial do título, no dia do falecimento do “de cujus”.

Art. 66 – Para que a Bôlsa conceda certidão de cotação de títulos, é indispensável que o requerente indique o fim a que se destina a certidão.

Art. 67 – Solicitada pela Fazenda do Estado a avaliação de títulos, nomeará, para isto, a Câmara Sindical uma comissão composta de dois corretores, cujos nomes serão comunicados ao Advogado-Fiscal.

Parágrafo único – A nomeação dos corretores-avaliadores se fará por rodízio, observada ordem alfabética dos respectivos nomes.

Art. 68 – Os interessados na avaliação ficam sujeitos aos emolumentos da tabela anexa.

CAPÍTULO VIII

Da incineração de títulos de Bôlsa

Art. 69 – As Câmaras Sindicais poderão encarregar-se da incineração de títulos de Bôlsa, públicos e particulares (art. 45 do decreto-lei nº 1.344, de 13/6/1939).

Art. 70 – O Corretor intermediário, ou quem tiver realizado o pagamento, requererá à Câmara Sindical da Bôlsa, onde se acharem inscritos, à incineração dos títulos resgatados e dos respectivos cupões (art. 46, do decreto-lei nº 1.344, de 13/6/1939).

§ 1º – Depois de feita, pela Câmara Sindical, a verificação dos títulos, a sociedade emissora, exibindo certificado da mesma Câmara, requererá ao Juiz competente o cancelamento da inscrição do empréstimo. Recebendo o requerimento, o Juiz ordenará sejam expedidos editais, que serão publicados três vêzes, pelo menos, no “Minas Gerais” e em outras fôlhas de grande circulação, notificando o ocorrido e marcando o prazo de sessenta dias para a impugnação dos interessados.

§ 2º – Decorrido êsse prazo, e não havendo impugnação, o Juiz ordenará o cancelamento, mediante ofício à Câmara, que fará a incineração, lavrando o respectivo têrmo.

§ 3º – Se houver impugnação, será esta processada sumariamente e julgada afinal, com recurso de agravo para o Tribunal competente.

Art. 71 – Quando não forem apresentadas a resgate tôdas as debêntures, ou outros títulos ao portador em circulação, a sociedade depositará em Juízo a importância correspondente ao valor nominal dos títulos ainda não resgatados, a fim de fazerem os portadores, oportunamente, o levantamento do depósito (art. 47 do Decreto-lei nº 1.344, de 13/6/39).

Parágrafo único – Apresentadas em Juízo as debêntures, ou outros títulos ao portador que faltavam, ou parte dêles, a sociedade requererá ao Juiz sejam os mesmos entregues à Câmara para ultimar a incineração, do que se juntará certidão ao processo de cancelamento.

Art. 72 – A cada uma de suas congêneres, a Bôlsa notificará o resgate e a incineração (art. 48, decreto-lei nº 1.344, de 13/6/39).

Parágrafo único – As emissões integralmente incineradas deixarão de fazer parte dos quadros de negociação e cotação das Bôlsas.

Art. 73 – As Bôlsas cobrarão emolumentos pelo serviço (art. 49, do decreto-lei nº 1.344, de 13/6/1939).

CAPÍTULO IX

Das operações realizadas fora da Bôlsa

SECÇÃO I

Dos descontos e cauções – Empréstimos comerciais – Letras de câmbio – Compra e venda de metais preciosos – Compra e venda de câmbio em espécie

Art. 74 – As operações que os Corretores, em virtude das disposições do decreto federal nº 2.475, de 13/3/1897, podem efetuar fora da hora regimental da Bôlsa, são:

a) descontos e cauções;

b) letras de câmbio;

c) compra e venda de metais preciosos;

d) compra e venda de câmbio em espécie.

Art. 75 – As transações em cambios e moedas metálicas poderão ser contratadas, à vista ou a prazo, por meio de letras de câmbio ou documentos, com sêlo proporcional federal, contendo promessa de letras ou moedas para entregar, dentro do prazo contratado.

Art. 76 – São nulos, para todos os efeitos, os contratos de câmbio ou moeda metálica, que não tenham o sêlo legal e nos quais não haja interferido o Corretor de fundos públicos.

Art. 77 – As negociações sôbre cambiais à vista ou a prazo não produzirão efeito, para o fim de serem apuradas em Juízo e constituírem objeto de cotação, se não puderem ser provadas por certidão extraída dos livros dos Corretores e que mencione as declarações a que se referem os artigos 49 do Código Comercial e decreto nº 2.475, de 1897, art. 120.

Art. 78 – As negociações à vista ou a prazo sôbre espécies metálicas provar-se-ão por meio de certidões extraídas dos livros dos Corretores, que dêem indicação da quantidade, natureza, preço das espécies e prazo contratado.

Art. 79 – É obrigatória, nos têrmos da legislação vigente, a interferência do Corretor de Fundos Públicos, em tôdas as operações de câmbio, superiores a Cr$ 5.000,00.

Art. 80 – A liquidação dos contratos cambiais e moeda metálica se realizarão pela efetiva entrega da moeda ou das letras de câmbio, a êles pertinentes, sendo proibidas as liquidações por diferença, bem como a entrega por antecipação do prazo.

Art. 81 – Os Corretores têm o direito de exigir dos comitentes, nas negociações à vista, além da garantia da sua fiel observância um refôrço, para, no caso de modificação das taxas de câmbio, pô-los ao abrigo da impontualidade ou insolvência dos comitentes.

Art. 82 – Nos contratos de cambiais a prazo, a responsabilidade do Corretor interferente consiste em fazer perfeita a celebração do contrato. Tornar-se-á efetiva essa responsabilidade sempre que, no ato da transação, não fôr revelado, de modo regular, o nome do comitente.

Art. 83 – Visados os contratos, ou confirmados êstes, pelas partes contratantes, a responsabilidade do Corretor limita-se à que resulta da afirmação da legitimidade dos contratantes e de suas firmas, e do pagamento de comissões legais e respectivos registros de cotação.

Art. 84 – A falta de liquidação da operação de cambiais, no prazo legal, ou no da prorrogação, autoriza o protesto, como medida assecuratória da prestação de perdas e danos, pelo não cumprimento do contrato.

Art. 85 – Não são acionáveis perante os tribunais os contratos de câmbio a prazo, liquidáveis por diferença (art. 95, do decreto nº 2.475).

Art. 86 – As operações cambiais e de moedas metálicas à vista consideram-se vencidas no fim de cinco dias úteis, contados da data em que tiverem sido ajustadas, e devem estar definitivamente liquidadas, antes da 2ª Bôlsa que se seguir à do vencimento.

Art. 87 – As operações a prazo de cambiais e espécies metálicas poderão ser contratadas por tempo superior a 360 dias, devendo os Corretores declarar, nos respectivos contratos, o prazo com que forem contratadas, e, quando o tenham sido para mais de 30 dias, pagarão o impôsto de sêlo, em cada período de trinta dias ou fração do prazo estipulado no contrato para a liquidação da operação (Decreto-lei nº 6.755, de 31 de julho de 1944).

§ 1º – Os contratos de câmbio e moeda metálica, quer de exportação, quer de importação, poderão ser prorrogados, observadas as seguintes determinações:

a) em cada prorrogação, serão extraídos novos instrumentos, com numeração nova e novo registro;

b) findo o prazo contratual, somente poderão ser prorrogados por períodos de trinta dias;

c) ficarão sujeitos a novo sêlo sôbre o saldo respectivo, em cada período de trinta dias ou fração, se prorrogados no vencimento ou antes dêle, e ao dôbro do sêlo sôbre o saldo respectivo, em cada período de trinta dias ou fração, contado do último vencimento, prorrogados depois do vencimento.

§ 2º – as prorrogações dos contratos de câmbio deverão ser registradas na Bôlsa (§ 2º do art. 98, do decreto 2.475, de 1897).

Art. 88 – Ajustadas as operações sôbre cambiais, e atenta sua especial natureza, apresentará o Corretor aos interessados, para o respectivo visto, as notas provisórias (fichas), com os têrmos resumidos da operação, o que equivale à ordem para fechar a transação.

Art. 89 – Fechada a operação, o Corretor é obrigado a remeter os respectivos contratos a seus comitentes, para a necessária confirmação e assinatura, entregando-os depois à Bôlsa, para registro.

Art. 90 – Recebidos pela Bôlsa os contratos registrados, serão devolvidos ao Corretor, para o preenchimento das demais formalidades legais.

Parágrafo único – Igual procedimento se observará em relação às prorrogações de contratos.

Art. 91 – Nas operações à vista, sôbre letras de câmbio e espécies metálicas, tornar-se-á efetiva a responsabilidade do Corretor, dois dias úteis após o vencimento da operação, no caso de faltar o comitente ao cumprimento do contrato.

Art. 92 – Quer nas prorrogações, quer nos cancelamentos, não poderá haver majoração da taxa primitivamente contratada.

Art. 93 – Não é permitida, nem lícita a transferência de contratos de câmbio, de uma firma para outra, a não ser nos casos legais de sucessão.

Art. 94 – A Bôlsa possuirá um Registro Geral das operações de câmbio e moedas metálicas, em que serão obrigatoriamente registrados os contratos lavrados pelos Corretores. O registro mencionará a data da operação, o número do contrato, a espécie, prazos dos saques, praça, taxa natureza da operação, prazo do contrato, selos aplicados, com a importância em cruzeiros, e o vencimento do contrato.

Art. 95 – Os Corretores, os Bancos, as Casas Bancárias, filiais, agências, ou quaisquer outras instituições, nacionais ou estrangeiras, são obrigadas a remeter à Câmara Sindical da Bôlsa de Valores do Estado de Minas Gerais, de acôrdo com os modelos por esta fornecidos, e sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00 e do dôbro, em caso de reincidência:

a) Diariamente, até 11 horas, uma nota autenticada de tôdas as operações que tenham efetuado no dia anterior, especificando as compras e as vendas, as operações de liquidação pronta, as operações de liquidação a prazo, os prazos dos saques e das remessas, as taxas, as quantidades de moedas estrangeiras, o equivalente em moeda nacional, e todos os demais elementos numéricos pela Câmara, reputados necessários;

b) Mensalmente, até o dia 5 de cada mês, o resumo das operações efetuadas no mês anterior.

§ 1 – As multas serão impostas pela Câmara Sindical da Bôlsa, com recurso para o Secretário das Finanças, dentro de vinte dias, mediante prévio depósito da quantia cominada, e serão cobradas, executivamente, na forma da legislação em vigor.

§ 2º – As informações de que trata êste artigo, no tocante ao volume das transações, serão prestadas em caráter confidencial e para o fim único de elaboração das estatísticas de Câmbio.

A Câmara Sindical não poderá fornecer a quem quer que seja, sob nenhum pretexto, especificações referentes a determinado Corretor, Banco ou Instituição.

Art. 96 – Com os elementos ministrados pelos Corretores, Bancos e Casas Bancárias, a Câmara Sindical publicará, diariamente, os cursos oficiais de câmbio, do mercado oficial, do mercado livre e livre especial, calculando as taxas separadamente, para cada mercado.

Art. 97 – Os Bancos e as Casas Bancárias, que forem autorizados a operar em câmbio, comunicarão à Bôlsa as liquidações dos contratos de câmbio e suas prorrogações, antes da Bôlsa subsequente à do vencimento dêles.

Art. 98 – Os cancelamentos parciais ou totais dos contratos de câmbio serão efetuados em novos instrumentos, e, depois de autorizados e processados pela Fiscalização Bancária, serão visados pela Bôlsa, que ordenará o respectivo têrmo no protocolo do Corretor.

CAPÍTULO X

Assembléias dos Corretores

SECÇÃO I

Constituição e Direção

Art. 99 – Os Corretores da Bôlsa de Valores do Estado de Minas Gerais constituir-se-ão em Assembléia Geral:

a) Anualmente, a 10 de janeiro, para a eleição da Câmara Sindical e da Comissão de Contabilidade e do Adjunto, aprovação de contas e fixação do pecúlio da Caixa de Garantia e Previdência (art. 33, do Decreto-lei nº 1.344, de 13/6/39).

b) Quando o Síndico ou a Câmara Sindical entenderem conveniente convocá-lo, para consulta e resolução de questões de interêsse para a Corporação;

c) Quando o solicitarem por escrito, à Câmara Sindical, dois ou mais Corretores, no exercício ativo da profissão, para deliberar sôbre casos urgentes da justificada gravidade, ocorrente no funcionamento da Bôlsa, bem como sôbre qualquer outro assunto de imediato interêsse da Corporação ou da Caixa de Garantia;

d) Para preenchimento de vaga do Síndico ou membro da Câmara Sindical, desde que não existam mais suplentes da última.

Art. 100 – Considera-se constituída uma Assembléia Geral desde que, convocada, estejam reunidos, pelo menos, dois terços do número de Corretores em exercício, e tenham inscrito seus nomes no livro de presença.

§ 1º – Sòmente será computada a fração que completar a diferença para alcançar dois terços.

§ 2º – Não poderá ser requerida nova assembléia geral para tratar de assuntos incluídos em anteriores ordens do dia e já considerados decididos.

Art. 101 – A primeira convocação da Assembléia far-se-á por edital afixado na pedra da Bôlsa e por convite escrito a cada Corretor.

§ 1º – Na falta de comparecimento de Corretores, em número suficiente para constituição da Assembléia Geral, o Síndico convocará nova reunião, com intervalo de 24 horas.

§ 2º – A Assembléia Geral reunir-se-á com qualquer número em segunda convocação, mandando o Síndico lavrar, no respectivo livro, têrmo em que se declare não ter havido, na primeira, número legal.

§ 3º – Nas Assembléias Gerais não poderão os Corretores fazer-se representar por seus prepostos, adjuntos ou procuradores.

Art. 102 – A mesa diretora dos trabalhos da Assembléia Geral será presidida pelo Síndico e secretariada por dois Corretores da livre escolha dêste, não podendo a mesma recair sôbre membros da Câmara Sindical, e da Comissão de Contabilidade.

Parágrafo único – No caso de Assembléias Gerais para eleição, será a Mesa constituída do Síndico, do Secretário da Câmara Sindical, e de dois fiscais escolhidos por sorteio, dentre os Corretores presentes.

Art. 103 – Os nomes dos Corretores que houverem comparecido à Assembléia serão inscritos na respectiva ata.

SECÇÃO II

Das Resoluções

Art. 104 – As resoluções da Assembléia Geral serão realizadas por escrutínio secreto, reputando-se tomada a resolução desde que reúna a seu favor metade e mais um dos votos presentes.

Parágrafo único – O Síndico votará em último lugar, tendo o voto de qualidade, no caso de empate.

Art. 105 – Na Assembléia só se pode discutir e votar matéria constante da ordem do dia, previamente anunciada e publicada no salão da Bôlsa

§ 1º – As propostas escritas e assinadas por dois Corretores, referentes a voto de louvor ou de censura, e a apreciação de contas e balancetes, podem ser apresentadas, discutidas e votadas, depois de findas as deliberações da Assembléia Geral, devendo o Síndico submetê-las, imediatamente, à decisão, uma vez terminada a ordem do dia.

§ 2º – Tôdas as demais propostas, que não sejam da natureza das do parágrafo supra, só podem ser discutidas e votadas na primeira Assembléia que se realizar, devendo constar da primeira parte do dia desta.

§ 3º – As propostas apresentadas à Assembléia dos Corretores só por esta podem ser julgadas.

§ 4º – A tôdas as propostas apresentadas à Assembléia Geral dará a Câmara Sindical parecer por escrito ou verbal, aconselhando-lhes a adoção ou a rejeição.

§ 5º – Na Assembléia, antes de ser a matéria discutida, mandará o Síndico ler, ou proferir, de viva-voz, o respectivo parecer, pondo, em seguida, a proposta em discussão.

§ 6º – Encerrada a discussão, é expressamente proibido falar quem quer que seja, só podendo o Síndico manifestar-se para encaminhar os trabalhos, ou algum Corretor, que requeira votação nominal ou suscite de ordem.

Art. 106 – A proposta, a seguir, é posta em votação pelo Síndico, que, em voz alta, declarará o resultado, dizendo: aprovada, ou rejeitada.

§ 1º – A proposta aprovada toma o nome de resolução da Assembléia Geral, com caráter obrigatório, sem efeito retroativo, dela cabendo recurso para o Secretário das Finanças. Com o respectivo número de ordem, será registrada em livro especial e afixada no salão da Bôlsa, com a assinatura do Síndico, entrando em vigor imediatamente.

§ 2º – A quem infringir resolução da Assembléia, é cominada a pena de suspensão, com recurso para o Secretário das Finanças, nos têrmos dêste Regimento.

§ 3º – Quando se recuse o Síndico a subscrever, dentro de 48 horas, a resolução, será a mesma firmada pelos substitutos, de acôrdo com a ordem do Capítulo II do Título II dêste Regimento.

§ 4º – Se nenhum membro da Câmara Sindical, quiser assiná-la, subscreve-la-á um Corretor, obedecida a ordem de antiguidade e de idade.

SECÇÃO III

Das Eleições

Art. 107 – Para a eleição da Câmara Sindical, da Comissão de Contabilidade e dos suplentes, e para a fixação do pecúlio, o Síndico fará a devida convocação, cinco dias antes, pela Imprensa, afixando edital na Bôlsa e convidando pessoalmente cada Corretor, por escrito.

Art. 108 – Constituída a Assembléia, nos têrmos da Seção I dêste Capítulo, o secretário procederá à chamada nominal de cada Corretor, que, sucessivamente, irá lançando na urna sua cédula, procedendo-se em primeiro lugar, à eleição do Síndico; em segundo, à dos demais cargos da Câmara Sindical; em terceiro, à da Comissão de Contabilidade e, por último, à dos suplentes.

§ 1º – Terminada a votação, a mesa procederá à abertura da urna e confrontará o número das cédulas com o dos Corretores inscritos no livro de presença até o final da votação.

§ 2º – Verificado o número e a exatidão das cédulas, passará a mesa a apurar os votos, considerando eleito cada um dos candidatos que reunir metade e mais um dos votos apurados.

§ 3º – Cada cédula é tirada da urna e lida em voz alta pelo Síndico, que a passará aos fiscais, para que verifiquem e proclamem em voz alta a exatidão do nome lido.

Art. 109 – Se nenhum ou só algum dos candidatos obtiver a maioria, proceder-se-á, nessa mesma Assembléia, ao segundo escrutínio, para os que a não tenham obtido.

§ 1º – No segundo escrutínio, só poderão receber votos os candidatos anteriormente mais votados, tantos quantos correspondam ao dôbro do número dos membros por eleger.

§ 2º – Reputar-se-ão eleitos, neste segundo escrutínio, os que obtiverem maior número de votos para os cargos elegendos.

Art. 110 – No caso de empate no segundo escrutínio, reputar-se-á eleito o Corretor mais antigo, e, dada a igualdade em relação ao tempo de exercício, ter-se-á como eleito o mais idoso.

Art. 111 – Os membros da Câmara Sindical, da Comissão de Contabilidade e os Suplentes podem ser reeleitos.

§ 1º – Os membros da Comissão de Contabilidade funcionarão como suplentes dos membros da Câmara Sindical, cabendo ao Síndico a escolha do suplente.

Art. 112 – Não podem votar nem se votados, os Corretores que tenham débito para com a Bôlsa ou com a Caixa, proveniente de multas ou pagamento de emolumentos, devendo, na véspera da eleição, o Tesoureiro fornecer ao Síndico a relação dos faltosos.

Art. 113 – A vaga que ocorrer na Câmara Sindical ou na Comissão de Contabilidade deverá ser preenchida por um dos suplentes.

Parágrafo único – Os pedidos de demissão e de licença dos membros da Câmara Sindical e da Comissão de Contabilidade serão despachados pela própria Câmara.

Art. 114 – Nenhum Corretor poderá eximir-se de ser membro da Câmara Sindical, salvo a hipótese de moléstia grave e continuada, e a de reeleição, quando já tiver decorrido pelo menos um ano entre as duas eleições.

Parágrafo único – Ocorrendo uma das hipóteses dêste artigo, o Corretor deverá fazer a necessária prova, antes da eleição, sob as penas dêste Regimento.

Art. 115 – Terminada a eleição, lavrar-se-á ata circunstanciada, em livro próprio, assinada pelo Síndico, pelo Secretário e fiscais, comunicando-se imediatamente, o resultado da eleição ao Secretário das Finanças, mediante ofício, cuja cópia será afixada no Salão da Bôlsa.

TÍTULO II

Da Câmara Sindical e seus Órgãos

CAPÍTULO I

Organização e Funcionamento

Art. 116 – Anualmente, no dia 10 de janeiro, os Corretores, reunidos em Assembléia Geral, elegerão a Câmara Sindical, que se comporá de um Síndico e três membros; o Secretário, o Tesoureiro e o Diretor Adjunto, que substituirá o diretor que faltar.

§ 1º – O Presidente escolherá, dentre os membros da Câmara Sindical, seu substituto, nos impedimentos legais e eventuais.

§ 2º – A Câmara Sindical eleita tomará posse logo após as eleições.

Art. 117 – A eleição será feita por escrutínio secreto, em boletins de listas e por maioria absoluta de votos presentes.

Parágrafo único – A ata da eleição será lavrada em livro especialmente destinado às Assembléias Gerais dos Corretores.

Art. 118 – A Câmara Sindical reunir-se-á, diariamente, para verificação das operações, determinação do curso do câmbio e cotação dos fundos e valores negociados pelos Corretores.

§ 1º – Extraordinariamente, por convocação do Síndico, quando se faça necessário.

§ 2º – A Câmara Sindical não poderá validamente reunir-se, senão com a presença do Síndico e mais um membro.

§ 3º – No caso de impedimento de um ou mais de seus membros, a Câmara Sindical convocará os suplentes necessários da Comissão de Contabilidade e, na falta dêstes, convocará o decano da Corporação.

§ 4º – O Síndico presidirá às sessões da Câmara Sindical. As questões serão decididas por maioria absoluta de votos, votando o Síndico em último lugar.

§ 5º – No caso de empate, o Síndico desempatará com o voto de qualidade.

Art. 119 – A Câmara Sindical registrará suas deliberações em atas lavradas em livro especial, aberto, numerado, encerrado e rubricado pelo Síndico, devendo ser assinadas pelos membros presentes à sessão.

Art. 120 – Só é válida a resolução da Câmara Sindical quando regularmente proposta, discutida e votada pela maioria dos membros presentes.

Art. 121 – As sessões da Câmara Sindical são públicas, só sendo secretas para os casos de exame de livros de Corretor.

Art. 122 – Nenhum Corretor pode tomar parte nas discussões da Câmara Sindical, só podendo fazê-lo a chamado desta e em casos especiais.

Art. 123 – À Câmara Sindical cabe resolver as pendências entre Corretores e auxiliares, que a ela recorram.

Parágrafo único – Tal seja a gravidade do fato, intervirá a Câmara Sindical ex-ofício.

Art. 124 – A Câmara Sindical deve velar pela fiel observância das regras da ética profissional.

Parágrafo único – Deverá a Câmara Sindical elaborar um Código de Ética Profissional, que, depois de aprovado pela Assembléia, será observado pela Corporação.

CAPÍTULO II

Da Competência

SECÇÃO I

Competência Privativa da Câmara Sindical

Art. 125 – Compete à Câmara Sindical:

1 – Informar sôbre a conveniência da criação e da supressão de ofícios de Corretor;

2 – informar sôbre a nomeação e propor a destituição dos Corretores e sua suspensão por tempo maior de noventa dias;

3 – censurar os Corretores, os seus auxiliares e os funcionários da Bôlsa e da Caixa;

4 – suspender os Corretores até noventa dias;

5 – aprovar a nomeação, suspender e demitir os auxiliares dos Corretores;

6 – nomear, suspender, licenciar e demitir os funcionários da Bôlsa e da Caixa;

7 – expedir, com aprovação da Assembléia, regulamentos e regras, para a boa marcha da administração;

8 – autorizar, proibir, suspender a negociação e a cotação de qualquer valor, com exceção dos títulos da Dívida Federal, Estadual e Municipal e da dívida de outros países, os quais só serão admitidos à cotação por ato do Secretário das Finanças;

9 – dar parecer, por escrito ou verbal, às propostas apresentadas à Assembléia Geral, na forma dos artigos anteriores;

10 – convocar Assembléias Gerais;

11 – propor o quantum do pecúlio dos Corretores, a 10 de janeiro de cada ano, depois de ter fixado, com a Comissão de Contabilidade, o orçamento das despesas correntes e o fundo de reserva;

12 – decidir, com a Comissão de Contabilidade, sôbre a aplicação dos fundos de Caixa;

13 – velar pela disciplina da Corporação;

14 – agir em Juízo e fora dêle, na forma da lei, contra quem quer que lhe transgrida as deliberações e decisões, legalmente tomadas;

15 – representar aos Poderes Públicos sôbre os interêsses da Corporação;

16 – resolver quanto à instalação e sede da Bôlsa e da Caixa, ad referendum da Assembléia Geral;

17 – abrir inquéritos administrativos;

18 – verificar se os Corretores e seus auxiliares têm os livros necessários e se estão os mesmos revestidos das formalidades legais;

19 – por motivos graves, examinar os livros dos Corretores na forma da lei;

20 – nomear comissões de Corretores para estudos ou para execução de medidas que interessem à Corporação;

21 – exigir das Municipalidades e sociedades emissoras de títulos negociáveis na Bôlsa os esclarecimentos e documentos que reputar necessários, para a inclusão de tais valores nos boletins das cotações;

22 – impor as multas instituídas neste Regimento e leis em vigor;

23 – fixar a cotação oficial do câmbio, dos valores e das espécies, publicando o boletim diário, que será confeccionado após o encerramento dos trabalhos da Bôlsa, tendo em vista as notas dos corretores e dos Bancos;

24 – promover, com aprovação da Assembléia, a publicação de um boletim oficial, que será o órgão da Corporação;

25 – fiscalizar, para que nenhum indivíduo, sem título legal, exerça as funções de Corretor, promovendo, pelos meios competentes, a decretação da nulidade das operações por êle realizadas, e a responsabilidade criminal a que se refere o art. 155, do Decreto nº 2.475, de 13 de março de 1897;

26 – decidir as contestações que se suscitarem entre os Corretores, relativamente ao exercício de suas funções;

27 – promover publicações, conferências e cursos técnicos, destinados a ampliar os conhecimentos profissionais dos Corretores e seus auxiliares;

28 – entrar em relações com as Bôlsas e instituições comerciais, nacionais e estrangeiras;

29 – dirigir a Carteira de Compensação e a Caixa de Liquidação.

SECÇÃO II

Competência do Síndico

Art. 126 – Compete ao Síndico:

1 – representar a Corporação, a Caixa de Garantia e Previdência e a Câmara Sindical em Juízo, perante os Poderes Públicos e terceiros;

2 – presidir às Assembléias Gerais, as Sessões da Câmara Sindical, aos inquéritos, dirigindo as discussões e apurando as deliberações;

3 – executar as deliberações da Câmara Sindical;

4 – convocar Assembléias Gerais e Sessões extraordinárias da Câmara Sindical;

5 – despachar os requerimentos que lhe são dirigidos, e o expediente da Câmara Sindical;

6 – formular as listas de antiguidade dos Corretores, e dos propostos e adjuntos, sob o critério da antiguidade de nomeação e da idade;

7 – fiscalizar a escrituração do livro dos preços correntes, nos quais se deverão registrar os boletins em que hajam os Corretores mencionado as propostas e transações realizadas e descritas nas notas oferecidas no recinto da Bôlsa;

8 – superintender todos os serviços e repartições da Bôlsa e da Caixa;

9 – convocar suplentes para a Câmara Sindical e a Comissão de Contabilidade;

10 – chamar a atenção dos Corretores nas Assembléias, Sessões diárias da Bôlsa e nas Sessões da Câmara Sindical, sempre que infringirem êste Regimento e leis em vigor;

11 – censurar funcionários da Bôlsa e da Caixa, que não estiverem cumprindo bem seus deveres e propor a suspensão dêles a Câmara Sindical;

12 – estudar as questões sujeitas à deliberações da Câmara Sindical, sôbre elas opinando;

13 – assinar os lançamentos diários nos livros de registro das cotações e os quadros mensais do movimento da Bôlsa;

14 – apresentar relatório anual do movimento da Bôlsa, de registros das cotações e os quadros mensais do movimento da Bôlsa;

15 – representar aos Poderes Públicos sôbre as medidas que julgar convenientes aos interêsses da Corporação, ouvida a Câmara Sindical;

16 – propor à Assembléia e à Câmara Sindical a nomeação de Comissões;

17 – entrar em relação com as principais Bôlsas do Brasil e do exterior, promovendo a permuta de publicações de estatísticas e estudos;

18 – propor à Câmara Sindical a compra de livros para a Biblioteca e a assinatura de revistas.

Art. 127 – O Síndico, sempre que não puder comparecer à Bôlsa, deve comunicá-lo a um dos membros da Câmara Sindical, a sua escolha, para que o substitua.

SECÇÃO III

Do Secretário

Art. 128 – Compete ao Secretário:

1 – subscrever as certidões e quaisquer outros documentos requeridos à Câmara Sindical;

2 – redigir e subscrever as atas das sessões da Câmara Sindical;

3 – intimar, por ordem do Síndico, aos interessados as decisões da Câmara Sindical, nomeadamente no caso de reclamação e protestos, relativos a liquidações, nos têrmos dêste Regimento e leis em vigor;

4 – escrever nos processos que se realizarem perante a Câmara Sindical;

5 – ter a guarda da Biblioteca, respondendo pelos livros;

6 – ter sempre em livros separados, com número de ordem e data certa, o registro das resoluções da Assembélia e da Câmara Sindical;

7 – superintender todos os serviços da Secretaria da Bôlsa.

SECÇÃO IV

Do Tesoureiro

Art. 129 – Compete ao Tesoureiro:

1 – Assumir o lugar de Síndico, quando êste não tenha designado o seu substituto, e substituir o Secretário em suas faltas;

2 – receber e depositar em Bancos, a juízo da Câmara Sindical, todos os fundos da Bôlsa e da Caixa e os valores em caução ou custódia;

3 – dirigir todo o serviço da Tesouraria da Caixa e da Bôlsa, inspecionando a Contabilidade e respondendo, com exatidão, e a tôdas as informações pedidas pelo Síndico, Câmara Sindical e Comissão de Contabilidade;

4 – efetuar os pagamentos ou restituições de depósitos, autorizados pela Câmara Sindical;

5 – assistir às Sessões da Comissão de Contabilidade, a pedido desta a fim de ajudá-la a bem desempenhar sua missão;

6 – mensalmente apresentar balancete à Câmara Sindical, que, antes de tomar dêle conhecimento, deverá submetê-lo ao exame e parecer da Comissão de Contabilidade. Depois de aprovado o balancete pela Câmara Sindical, deverá ser afixado na pedra do Salão da Bôlsa;

7 – com o Síndico, assinar cheques e autorizações para retiradas de títulos depositados na Caixa e nos Bancos;

8 – antes de qualquer eleição, fornecer ao Síndico a relação dos Corretores que estiverem em débito com a Caixa ou com a Bôlsa, de acôrdo com o art. 112.

SECÇÃO V

Do adjunto

Art. 130 – Compete ao Adjunto:

1 – Substituir qualquer diretor ausente, exceto o Presidente, cuja substituição se regulará pelo § 1º do artigo 116 dêste Regimento;

2 – dirigir o serviço de estatísticas mensais de títulos e câmbio com quadros e diagramas comparativos dos principais títulos públicos e particulares;

3 – publicar o resumo do expediente, para o boletim, de acôrdo com o Síndico;

4 – a guarda do Arquivo da Corporação e dos documentos que correrem pela Secretaria;

5 – Subscrever os têrmos de prorrogação de contrato de câmbiais a prazo.

CAPÍTULO III

Responsabilidade

Art. 131 – A Câmara Sindical responderá civilmente pelos prejuízos que ocasionar por ter admitido à cotação títulos cuja emissão não tenha observado as disposições legais.

Art. 132 – A Câmara Sindical é responsável pela exatidão dos preços cotados no mercado de câmbio, no de espécies metálicas e no de fundos públicos.

A falta de exatidão na cotação, salvo êrro não intencional, acarreta, para os membros da referida Câmara, a incursão em crime de falsidade, perda de metade da fiança, podendo ser distituídos conforme a gravidade da falta.

Art. 133 – Se o êrro da Câmara Sindical fôr devido à inexatidão das notas dos corretores ou dos Bancos, incorrerão os Corretores nas referidas penas e os Bancos na multa de Cr$ 25.000,00.

CAPÍTULO IV

Da caixa de garantia e previdência

SECÇÃO I

Constituição, funcionamento, administração e competência

Art. 134 – A Caixa de Garantia e Previdência será constituída pela universalidade do patrimônio da Corporação de Corretores, e compreenderá:

a) todos os valores, dinheiro e títulos públicos e particulares, que possua a Bôlsa:

b) o produto das taxas cobradas pela posse dos Corretores Oficiais, Prepostos e Adjuntos;

c) o produto de todos os emolumentos cobrados pela Bôlsa, quer dos Corretores, quer das partes interessadas, de acôrdo com a tabela anexa, aprovada pelo Govêrno;

d) a renda dos bens da Bôlsa;

e) o produto das multas, donativos, subvenções e quaisquer outras contribuições;

f) o produto das corretagens e comissões recebidas pela Câmara Sindical por negócios ou operações por ela realizadas.

§ 1º – O patrimônio da Caixa será integrado por dois fundos distintos: o de garantia e o de previdência.

§ 2º – Anualmente, findo o exercício administrativo, a Assembléia Geral dos Corretores levará 30% (trinta por cento) do restante do resultado financeiro, após as consignações de verbas legais, ao fundo de garantia, e 70% (setenta por cento) ao fundo de previdência (pecúlio), em partes iguais, a cada Corretor.

§ 3º – Quando o fundo de previdência do Corretor atingir o limite máximo, fixado em lei federal, será o restante levado, integralmente, ao fundo de garantia.

§ 4º – O fundo de garantia responderá subsidiariamente à fiança, nos têrmos da legislação em vigor.

Art. 135 – São fins da Caixa:

1 – Tornar efetiva a responsabilidade dos Corretores, nas transações realizadas entre si;

2 – formar um pecúlio para a subsistência dêles, em caso de invalidez completa;

3 – amparar-lhes a família, no caso de morte.

Art. 136 – A Caixa será administrada pela Câmara Sindical e fiscalizada pela Comissão de Contabilidade.

SECÇÃO II

Aplicação de fundos

Art. 137 – Os diretores e fiscais da Caixa de Garantia e Previdência são pessoalmente responsáveis pelos atos praticados em sua administração, e ficam sujeitos às penalidades criminais, pela falta de exação no cumprimento das funções.

Art. 138 – A Câmara Sindical, assim como qualquer Corretor, pode fazer proposta para a aplicação de fundos da Caixa.

§ 1º – As propostas devem ser por escrito, claras e precisas, e assinadas pelo proponente, que responde pela boa liquidação do negócio proposto.

§ 2º – Serão dêsde logo rejeitadas as propostas que não tiverem parecer favorável, por escrito da Comissão de Contabilidade.

Art. 139 – Os fundos da Caixa somente poderão ser aplicados em:

a) títulos da dívida pública;

b) hipotecas;

c) empréstimos mediante caução de títulos da dívida pública federal, estadual e municipal;

d) em imóveis, para o fim de instalar sua sede própria.

Art. 140 – Nas aplicações sôbre hipotecas, deverão ser observados os seguintes requisitos:

1 – documentação rigorosa, apresentada pelo interessado, que deve ser examinada pelo Assessor Jurídico da Bôlsa ou por advogado de confiança da Câmara Sindical;

2 – avaliação cuidadosa do imóvel oferecido como garantia hipotecária, conforme laudo minucioso que a Comissão de Contabilidade deverá apresentar à Câmara Sindical.

§ 1º – A Caixa não poderá emprestar quantia superior à metade da avaliação.

§ 2º – Os prazos da hipoteca não podem ser maiores de um ano, nem os juros menores de 1% ao mês, pagáveis trimestralmente.

§ 3º – Para as despesas da avaliação e do exame de documentos, deve ser paga à Caixa a quantia que fôr arbitrada pela Câmara Sindical, quantia essa não sujeita a restituição.

Art. 141 – A caução destinada a garantir empréstimos na Caixa só poderá ter por objeto títulos da natureza dos mencionados na letra “c” do artigo antecedente.

Art. 142 – São as seguintes as condições da caução:

1 – juros de 10% a 12% ao ano;

2 – prazo mínimo de 5 dias e máximo de 6 meses;

3 – 80% do valor da cotação dos títulos, no dia da operação;

4 – ser a caução feita de acôrdo com as regras, direitos e praxes da praça;

§ 1º – Para as despesas da caução, a Caixa cobrará a taxa de 1/2 % de comissão.

§ 2º – A caução pode ser reformada por um mês, mediante o pagamento adiantado de 1/2 % de comissão à Caixa, afora os juros.

§ 3º – No caso de baixa do valor dos títulos caucionados, fica o devedor obrigado a reforçar a caução, no prazo de 24 horas, contado da notificação pelo Síndico, sob pena de liquidação.

§ 4º – Se, vencido o prazo da caução ou da reforma dêste, o devedor não a liquidar na forma devida, a Câmara Sindical promoverá a liquidação, alienando os títulos em público pregão.

§ 5º – Na hipótese do parágrafo anterior, pagos os juros, os emolumentos e o principal, será, o excedente entregue ao devedor.

§ 6º – Tôdas estas condições devem ficar expressas no contrato da caução.

SECÇÃO III

Do Pecúlio

Art. 143 – Os Corretores poderão formar um pecúlio (fundo de Previdência), limitado a Cr$ 350.000,00, nos têrmos do art. 41, parágrafo 4º do decreto-lei nº 1.344 de 1939.

§ 1º – O pecúlio não responde pelas dívidas do Corretor, salvo a decorrente de sua responsabilidade funcional, e não poderá, no todo ou em parte, ser objeto de cessão, transferência ou penhora (art. 41, do dec.-lei nº 1.344, de 1939).

§ 2º – O pecúlio responderá pela dívida funcional, depois de esgotados o fundo de garantia, a caução e demais bens.

§ 3º – As multas impostas ao Corretor, pela Câmara Sindical, serão descontadas do pecúlio.

§ 4º – Desfalcado o pecúlio, ficará o Corretor suspenso até completá-lo, devendo a suspensão ser precedida de notificação pelo Síndico, para o complemento dentro de 15 dias.

§ 5º – Se a Câmara Sindical não tomar a providência do parágrafo supra, até 5 dias depois de esgotado o prazo para o Corretor completar o pecúlio, a Comissão de Contabilidade o fará ex-ofício.

Art. 144 – Na hipótese do Corretor não atender à notificação da Câmara Sindical, esta oficiará ao Secretário das Finanças solicitando que a caução do Corretor complete o pecúlio, permanecendo suspenso o faltoso.

SECÇÃO IV

Levantamento e perda do Pecúlio

Art. 145 – Em caso de morte do Corretor, a entrega do pecúlio será feita dentro de 30 dias, contados da data do requerimento e à vista de certidão de óbito do Corretor e de documentos que a Câmara Sindical e a Comissão de Contabilidade entenderem necessários, observado o disposto no parágrafo 4º do art. 134. Para a liquidação do pecúlio, adotar-se-á o mesmo processo de levantamento de caução.

Parágrafo único – A petição e os documentos destinados a instruir o processo de levantamento do pecúlio são isentos de sêlo e de outros tributos do Estado.

Art. 146 – Prescreverá, em favor da Caixa, o pecúlio não reclamado até três anos depois do falecimento do Corretor, salvo quando devido a incapaz (art. 42 do decreto-lei nº 1.344, de 1939).

Art. 147 – O Corretor solteiro, viúvo ou desquitado, que não tiver ascendente ou descendente, poderá dar ao pecúlio, para depois de sua morte, o destino que entender (art. 43, do decreto-lei nº 1.344, de 1939).

Art. 148 – O pecúlio será fixado na Assembléia Geral de 10 de janeiro de cada ano.

Parágrafo único – O Corretor que não comparecer a essa Assembléia fica sujeito às penas deste Regimento, salvo os casos de licença ou motivo grave, a juízo da Câmara Sindical.

Art. 149 – Quando o Corretor não fôr casado ou não tiver herdeiros necessários, reverterá o pecúlio em favor da Caixa, salvo o disposto no art. 147 supra.

Parágrafo único – Quando a demissão fôr a pedido do próprio Corretor, poderá êste transferir o pecúlio para seu preposto, que conte mais de dois anos de exercício no cargo e venha a substitui-lo no ofício vago de Corretor.

SECÇÃO V

Pensão – Invalidez

Art. 150 – Ao Corretor que não puder continuar a exercer o cargo, por invalidez completa, conceder-se-á uma pensão mensal em dinheiro. Tal benefício nunca será inferior ao juro que, convertido em títulos do Estado, por seu valor nominal, produziria a importância do pecúlio se, na época da concessão, fôsse liquidado em virtude de falecimento ou exoneração a pedido.

Adotar-se-á, para o cálculo da pensão, a taxa de juro de sete por cento (7%) ao ano.

Art. 151 – A requerimento do Corretor, deve a invalidez ser comprovada por dois médicos, um dos quais indicados pela Câmara Sindical.

§ 1º – A divergência que houver entre os médicos será dirimida por um terceiro médico, designado pela Câmara Sindical.

§ 2º – As despesas dos exames médicos correm por conta do Corretor interessado.

Art. 152 – Cessada a invalidez, descontar-se-ão, por ocasião do pagamento do pecúlio, as importâncias percebidas a título de pensão. É facultada a reintegração do pecúlio.

CAPÍTULO V

Da Comissão de Contabilidade

SECÇÃO I

Constituição e Funcionamento

Art. 153 – A Comissão de Contabilidade compõe-se de três membros, eleitos anualmente, na mesma época e pela mesma Assembléia que eleger a Câmara Sindical.

§ 1º – Os membros da Câmara Sindical não poderão fazer parte da Comissão de Contabilidade.

§ 2º – Logo depois de empossada, a Câmara Sindical empossará, por sua vez, a Comissão de Contabilidade, lavrando-se o necessário têrmo, que será por todos assinado.

§ 3º – Na sua primeira sessão elegerá a Comissão seu Presidente e Secretário.

Art. 154 – A Comissão realizará, no mínimo, uma sessão por mês, além de outras que o Síndico convocar para, conjuntamente com a Câmara Sindical, elaborar a proposta orçamentária.

Parágrafo único – Nas reuniões da Câmara Sindical com a Comissão de Contabilidade, assim como nas reuniões desta, aplicam-se as mesmas regras prescritas para as Sessões da Câmara Sindical no concernente à propositura, discussão e votação de propostas.

SECÇÃO II

Competência

Art. 155 – A Comissão de Contabilidade tem as seguintes atribuições:

1 – Inspecionar a contabilidade da Caixa e da Bôlsa;

2 – aprovar ou rejeitar a proposta da Câmara Sindical, para o emprêgo de fundos da Caixa;

3 – dar parecer aos balancetes mensais do Tesoureiro;

4 – advertir a Câmara Sindical, quando dispenda quantia fora da autorização orçamentária, e autorizar a suplementação de verbas, ad referendum da Assembléia Geral;

5 – formular o orçamento para as despesas correntes, em sessão conjunta com a Câmara Sindical, fixando o quantum que, em partes iguais, será creditado a cada Corretor, a título de formação do pecúlio e do fundo de garantia.

§ 1º – Aprovado o orçamento, formulará o Síndico, com os necessários pormenores, a proposta de fixação do fundo de reserva para cada Corretor, a fim de ser apresentada à Assembléia Geral, a qual se realizará, no máximo, até o dia 30 de novembro de cada ano.

§ 2º – Essa proposta, depois de registrada em livro especial, é depositada na Secretaria da Bôlsa, à disposição dos Corretores, pelo menos três dias antes da Assembléia.

§ 3º – Apresentada à Assembléia Geral dos Corretores, será a proposta discutida e votada, podendo ser apresentadas emendas, que só serão objeto de deliberação, se trouxerem a assinatura, pelo menos, de cinco Corretores.

§ 4º – Fixado o fundo de reserva para cada Corretor, só poderá ser modificado um ano depois.

Art. 156 – Para o perfeito desempenho das funções fiscalizadoras, deve a Comissão de Contabilidade ter à sua disposição todos os livros, documentos e arquivos da Tesouraria.

Art. 157 – A Comissão poderá propor à Câmara Sindical medidas que julgar de utilidade e vantagens para o patrimônio da Caixa, assim como para o desenvolvimento e conversão desta em Caixa de Liquidação ou Câmara de Compensação entre os Corretores, para a liquidação à vista e a prazo.

CAPÍTULO VI

Carteira de Compensação

Art. 158 – A Carteira de Compensação será o órgão executor dos negócios realizados entre os membros da Corporação, e terá por fim:

a) compensar pagamentos e recebimentos dos Corretores, promovendo, diretamente, a liquidação dos negócios;

b) promover, pelos meios legais, o cumprimento das obrigações assumidas pelos Corretores.

Art. 159 – A Carteira de Compensação reger-se-á por disposições regulamentares especiais.

Art. 160 – Por seus serviços, que serão facultativos, cobrará a Carteira de Compensação uma taxa módica, fixada pela Câmara Sindical.

Art. 161 – A Carteira de Compensação será dirigida pela Câmara Sindical.

Art. 162 – O Regulamento da Carteira de Compensação será elaborado pela Câmara Sindical, e só depois de aprovado, em sessão conjunta com a Comissão de Contabilidade, entrará ela a funcionar.

Art. 163 – A Carteira de Compensação cobrará os seguintes emolumentos pelos seus serviços:

Títulos nominativos

Cr$ 0,20 por titulo

Títulos ao portador

Cr$ 0,10 por titulo

Parágrafo único – Esses emolumentos são passíveis de alteração, a critério da Câmara Sindical.

CAPÍTULO VII

Da Secretaria da Bôlsa – Organização, funcionamento e atribuições

Art. 164 – A Secretaria, que é órgão de execução das deliberações da Câmara Sindical e dos serviços administrativos da Bôlsa, será dirigida por um chefe de serviço ou Diretor, em comissão, com as seguintes atribuições:

a)Assistir às Assembléias Gerais e às Sessões da Câmara Sindical e da Comissão de Contabilidade, quando solicitada sua presença.

b) Dirigir os serviços preestabelecidos, internos, da Secretaria da Caixa de Garantia e Previdência e Carteira de Compensação, especificando a natureza do expediente de cada um dêsses departamentos.

c) Dirigir, sob a orientação da Câmara Sindical, os serviços de cotação dos valores e câmbio, boletins, estatísticas, arquivo, publicidade, propaganda e radiotelefonia.

d) Organizar e dirigir os serviços de informações, correspondência, contabilidade, recebimentos e pagamentos, prestando contas ao Síndico e ao Tesoureiro.

e) Rever os quadros e arquivos de cotação de títulos, sugerindo à Câmara Sindical as medidas necessárias à boa ordem do serviço.

f) Responder pela boa marcha dos trabalhos de todos os departamentos da Secretaria, sugerindo à Câmara Sindical o que fôr de utilidade para os mesmos, e requisitar o material e pessoal necessários.

g) Fiscalizar o bom cumprimento das regras que disciplinam a consulta das obras existentes na biblioteca, de modo que todo volume entregue aos membros da Corporação o seja com prazo limitado e mediante carga, não podendo emprestar obra alguma a particulares, sem ordem da Câmara Sindical.

h) Executar as ordens recebidas da Câmara Sindical e extrair a média diária do câmbio.

i) Apresentar, nas épocas devidas, os relatórios, balancetes e balanços da Bôlsa, para exame da Câmara Sindical.

j) Fornecer e subscrever certidões, juntamente com o Secretário da Câmara Sindical.

k) Organizar a matéria destinada à publicação no Boletim Oficial da Bôlsa e dirigir a confecção, expedição e circulação dêsse órgão, propondo à Câmara as medidas de ordem econômica e interna, que consultem ao interêsse público.

Art. 165 – A Secretaria terá uma Divisão de Contabilidade sob a direção do Tesoureiro da Câmara Sindical, com as seguintes atribuições:

a) Escriturar, em partidas dobradas, a parte econômica da Secretaria, Caixa de Garantia e Previdência e Carteira de Compensação;

b) Conservar em dia todos os livros de escrituração;

c) Responder pelo arquivo de todos os documentos, recibos, ordens de recebimento e pagamentos, pertencentes à Secretaria, Caixa de Garantia e Previdência e Carteira de Compensação;

d) Numerar a documentação da escrituração, em harmonia com os lançamentos dos livros, para facilidade de consulta e fiscalização;

e) Executar o serviço de Bancos, em obediência à ordem do Síndico e Tesoureiro, como sejam saques, depósitos e conferências de cadernetas, de modo que possa, a todo o momento, prestar as informações solicitadas pela Câmara Sindical e Comissão de Contabilidade;

f) Prestar assistência e informações completas à Comissão de Contabilidade;

g) Arquivar os documentos pertencentes à Secretaria, à Caixa de Garantia e Previdência e Carteira de Compensação, de modo que possa fornecer, de pronto, os informes solicitados pela Câmara Sindical e Comissão de Contabilidade;

h) Conferir o recebimento de material da Bôlsa, registrando as faturas e examinando-as para pagamento;

i) Apresentar os balancetes mensais e o balancete geral, para apreciação da Câmara Sindical.

Art. 166 – As demais funções da Secretaria serão atribuídas aos respectivos funcionários, a critério da Câmara Sindical e segundo as necessidades do serviço.

Art. 167 – O expediente da Secretaria-Geral será determinado pela Câmara Sindical, podendo ser modificado, sempre que o exigir a conveniência do serviço.

CAPÍTULO VIII

Assessória Jurídica

Art. 168 – A Bôlsa, por sua Câmara Sindical, poderá ter uma Assessoria Jurídica, com as seguintes atribuições:

1) – Promover, acompanhar e patrocinar em todo Juízo contencioso, gracioso e administrativo, bem como em tôdas as instâncias, as pendências jurídicas e administrativas em que a Bôlsa se envolver;

2) – Proferir parecer às consultas dirigidas à Câmara Sindical;

3) – Receber, examinar e encaminhar os pedidos de cotação de títulos;

4) – Processar e informar os requerimentos dos candidatos aos cargos de Corretor, Preposto e Adjunto;

5) – Orientar e fiscalizar a execução dos alvarás judiciais;

6) – Redigir os projetos de resoluções e portarias que devam ser baixadas pela Câmara Sindical;

7) – Dar assistência jurídica, em assuntos fiscais, a todos os membros da Corporação;

8) – Levar ao conhecimento da Câmara Sindical a legislação de interêsse da Bôlsa, redigindo notícias para publicação no Boletim;

9) – Comparecer às reuniões da Câmara Sindical e às Assembléias Gerais, quando solicitada sua presença.

Parágrafo único – O Assessor Jurídico, demissível ad mutum, será da confiança da Câmara Sindical, durante cujo mandato exercerá as funções, podendo ser, ou não, reconduzido ao cargo.

Art. 169 – As consultas da Câmara Sindical à Assessoria Jurídica serão acompanhadas de um memorando, indicando o prazo, que deve ser razoável, para a resposta. Os têrmos da Consulta, que sempre versará sôbre matéria de direito e não de fato, serão formuladas com a possível clareza.

Art. 170 – É lícito a qualquer Corretor recorrer aos serviços da Assessoria Jurídica, por intermédio da Câmara Sindical, sôbre matéria atinente ao ofício.

Art. 171 – Para a execução de suas atribuições, poderá o Assessor Jurídico solicitar o concurso do funcionalismo da Bôlsa, sempre por intermédio do Chefe ou Diretor da Secretaria.

LIVRO II

Dos Corretores e Auxiliares

TÍTULO I

Dos Corretores

CAPÍTULO I

Nomeação e caução

Art. 172 – O Cargo de Corretor de Fundos Públicos constitui ofício público.

§ 1º – Serão nomeados, exonerados ou destituídos por decreto do Governador do Estado, expedido pelo Secretário das Finanças e precedido de indicação da Câmara Sindical.

§ 2º – Os requisitos necessários para a investidura no cargo de Corretor Oficial de Fundos Públicos são os seguintes:

a) ser brasileiro nato;

b) ser maior de 25 anos;

c) estar no gôzo dos direitos civis e políticos;

d) ser vacinado;

e) não sofrer moléstia contagiosa;

f) não ser comerciante nem gerente de firmas comerciais ou diretor de sociedades anônimas;

g) não ser falido;

h) não ter sido condenado por delitos previstos no Código Penal e na Lei de Segurança da República, e na lei de defesa da economia popular;

i) Apresentar quitação com o serviço militar.

§ 3º – O processo de nomeação será instruído dos seguintes documentos:

1) – certidão de idade;

2) – prova de estar em pleno gôzo dos direitos civis e políticos;

3) – fôlha corrida e certidão negativa dos cartórios de crime;

4) – atestado de vacina e de sanidade, fornecido por 2 médicos;

5) – prova autêntica, que faça fé, de ter praticado, por tempo nunca menor de dois anos, em escritório de Corretor de Fundos Públicos, ou exercido o cargo de contador ou gerente, em casa bancária ou comercial;

6) – certidão passada pela Junta Comercial, que prove não ser o nomeado comerciante, gerente de firma comercial ou diretor de sociedade anônima;

7) – certidão de não ser falido ou, se o foi, de se achar reabilitado;

8) – prova de quitação com o serviço militar.

Art. 173 – A Câmara Sindical, recebendo o requerimento do candidato ao cargo de Corretor, acompanhado de todos os documentos exigidos, afixará nas pedras da Bôlsa o conveniente edital, que será publicado, durante quatro dias consecutivos.

§ 1º – Findo êste prazo, com as informações colhidas, levará tudo ao conhecimento do Secretário das Finanças.

§ 2º – Feita a nomeação, enviará a Câmara Sindical ao interessado um exemplar do regimento interno, com recomendação, por escrito, para que satisfaça as seguintes formalidades:

a) Prestação da caução de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) em dinheiro ou em títulos da dívida pública do Estado ou da União, no Tesouro do Estado, observado o mesmo processo para a prestação de fiança dos exatores estaduais;

b) Pagamento à Caixa de Garantia e Previdência da quantia em dinheiro, igual ao pecúlio fixado.

Art. 174 – A caução dos Corretores responde pelas multas que incorrem e pelas indenizações e liquidações de operações, a que forem obrigados, nos têrmos dêste Regimento e das leis e regulamentos em vigor.

Parágrafo único – A caução será conservada por inteiro, devendo o Corretor integralizá-la quando, por qualquer dos motivos acima, fôr desfalcada.

Art. 175 – A caução do Corretor não poderá ser levantada antes de decorridos seis meses, contados da data da exoneração ou do falecimento, quando ocorrido no exercício do cargo.

§ 1º – Findo o prazo, a Câmara Sindical expedirá, em favor do Corretor ou de seus herdeiros ou representantes, ofício requisitório ao Secretário das Finanças, para o levantamento da caução, prestado no Tesouro Estadual.

§ 2º – Considera-se prescrito a responsabilidade do Corretor, passados seis meses da data de sua exoneração.

Art. 176 – A caução do Corretor não pode ser objeto de ações, sequestros, arrestos, nem ser aplicada à solução e garantia de suas dívidas particulares, durante seis meses da exoneração ou falecimento.

Art. 177 – O fundo de garantia e pecúlio constituirão garantias subsidiárias da caução.

CAPÍTULO II

Da Posse e Exercício

Art. 178 – Satisfeitas as exigências do § 2º do art. 173, requererá o nomeado ao Presidente da Câmara Sindical seja admitido a tomar posse e entrar em exercício, instruída a petição dos seguintes documentos:

a) decreto de nomeação:

b) certidões de prestação da caução, no Tesouro do Estado e do depósito feito na Caixa de Garantia e Previdência.

c) protocolo selado e rubricado pela Junta Comercial, com têrmos de abertura e encerramento.

Art. 179 – Satisfeitas as condições do artigo anterior, o Presidente da Câmara Sindical convocará a Assembléia Geral Extraordinária, para, perante ela, assumir o novo Corretor o compromisso de desempenhar suas funções com probidade e de acôrdo com as leis em vigor. Da posse se lavrará têrmo, assinado por todos os presentes.

Art. 180 – Imediatamente depois da assinatura do têrmo de posse, o Corretor será considerado em pleno exercício do cargo.

CAPÍTULO III

Licenças e Substituições

Art. 181 – O Corretor terá direito a licença, nos seguintes têrmos:

1 – Até 90 dias, com autorização da Câmara Sindical.

2 – De 90 dias a um ano, por despacho do Secretário das Finanças.

Parágrafo único – Em ambos os casos, deverá o licenciado indicar o nome de seu substituto legal.

Art. 182 – O Corretor poderá também licenciar-se do serviço de execução de alvarás, por prazo nunca inferior a um mês e superior a um ano, com sucessivas prorrogações, a critério da Câmara Sindical.

Art. 183 – O Corretor poderá designar seu substituto legal, dentre os seus prepostos, o qual será com êle solidário nos atos praticados no exercício das funções (art. 25, do Dec.-lei nº 1.344, de 13 de junho de 1939).

Art. 184 – O Corretor que presidir à Sessão dos pregões poderá ser substituído nos atos de seu ofício, na mesma Sessão, por um de seus prepostos (art. 21, parágrafo único do Dec.-lei nº 1.344, de 1939).

CAPÍTULO IV

Direitos

SECÇÃO I

Direitos Gerais

Art. 185 – Cada Corretor poderá ter um preposto assistente e sucessor que, mesmo com o Corretor em exercício, poderá praticar todos os atos atinentes ao ofício, exceto o de nomear prepostos e adjuntos e tomar parte nas Assembléias da Corporação e nos pregões a que o Corretor estiver presente.

§ 1º – Na hipótese do Corretor não ter preposto assistente-sucessor, terá um dos seus filhos preferência para o preenchimento da vaga aberta com o falecimento, uma vez que nada se possa opor à idoneidade do candidato. A Câmara Sindical, imediatamente após a morte, comunicá-la-á ao Secretário das Finanças, bem como o nome do filho do falecido.

§ 2º – o Assistente sucessor terá caução idêntica à de Corretor, que será prestada na Tesouraria da Bôlsa, lavrando-se o respectivo têrmo, em livro próprio.

§ 3º – A caução do preposto sucessor responde pelas indenizações, até serem liquidadas as negociações em que interferiu.

§ 4º – O Corretor e seu preposto assistente e sucessor respondem solidàriamente pelos negócios do ofício, quer realizados em nome individual do Corretor, que no da sociedade por êles formada de acôrdo com o artigo 32 do Dec.-lei nº 1.344, de 1939.

§ 5º – O preposto assistente e sucessor servirá, com os deveres e garantias, ônus e responsabilidades do seu cargo, durante e gestão do Corretor, de que é auxiliar. Por morte ou desistência dêste, será provido pelo Govêrno no ofício a que serve, desde que, em requerimento dirigido à Câmara Sindical, solicite, dentro de oito dias, contados da declaração da vaga, sua nomeação, e prove:

a) ter em estado de integridade a caução a que se refere o art. 173, parágrafo 2º, letra “a”;

b) haver depositado na Caixa de Garantia e Previdência a quantia correspondente ao pecúlio fixado e em vigor;

c) ter assumido, perante a Câmara Sindical, o compromisso de liquidar as transações pendentes no ofício vago e no qual serve como assistente sucessor.

§ 6º – Uma vez que nada se possa opor à idoneidade do requerente, a Câmara Sindical encaminhará logo o requerimento ao Secretário das Finanças solicitando a expedição do decreto de nomeação do sucessor.

§ 7º – O preposto assistente e sucessor do Corretor será, dentre seus prepostos, o que o Corretor nomear, devendo o ato ser homologado pela Câmara Sindical.

§ 8º – A nomeação do preposto assistente e sucessor não implica mudança de sua classificação, no quadro dos prepostos da Bôlsa.

§ 9º – Sem prejuízo dessa classificação e dos direitos que lhe competirem como preposto, poderá o assistente sucessor ser destituído ou substituído, mediante proposta do Corretor, homologada pela Câmara Sindical.

§ 10 – Se, por ocasião do falecimento do titular do ofício, seu filho, que já exerça o cargo de preposto, ainda não contar a idade mínima para a investidura, será êle, entretanto, excepcionalmente, nomeado para o respectivo cargo, designando logo um preposto-assistente sucessor, que preencha aquêle requisito.

Art. 186 – Sob pena de nulidade de pleno direito, só com a intervenção do Corretor e em público pregão se poderão realizar a compra, a venda e a transferência (Decs.-leis nºs 1.344, de 16 de junho de 1939 e 9.783, de 6 de setembro de 1946):

a) de títulos da dívida pública ou particular, nacionais ou estrangeiros;

b) de câmbio, em tôdas as modalidades;

c) de metais preciosos, amoedados ou em barra, respeitadas as exigências legais em vigor.

§ 1º – Sómente com a intervenção do Corretor poderão as companhias e sociedades anônimas lançar e contrair empréstimos, sob pena de nulidade (Aviso do Ministro da Fazenda nº 94, de 11 de agôsto de 1893).

§ 2º – As transferências de títulos de propriedade de pessoas residentes noutras praças sob jurisdição desta Bôlsa deverão ser feitas por intermédio da mesma, mediante pedido escrito dos interessados à Câmara Sindical ou a um Corretor Oficial da escolha dos mesmos, sob pena de não terem valor jurídico (art. 1º do Dec.-lei nº 1.344, de 13 de junho de 1939).

§ 3º – No ato das transferências de ações, são as Sociedades Anônimas obrigadas a exigir dos interessados prova de que as referidas transferências foram registradas em Bôlsa (art. 27, letras “a” e “b” do Dec.-lei nº 2.627, de 1940, e art. 1º do Dec.-lei nº 1.344, de 13/6/1939).

Art. 187 – Os Corretores perceberão, como remuneração das negociações que realizarem, as comissões estabelecidas na Tabela anexa.

§ 1º – A taxa de corretagem em vigor é obrigatória, não podendo ser aumentada nem diminuída.

§ 2º – Para a transferência de Fundos Públicos e de quaisquer outros títulos, não poderão os Corretores perceber nova ou outra corretagem, além da que tiverem percebido pela transação que a originou.

§ 3º – Pelo serviço preparatório de compra e venda de títulos, empréstimos em cartórios, repartições públicas e emprêsas podem os Corretores cobrar o que fôr convencionado, uma vez que sua intervenção não seja obrigatória.

§ 4º – A comissão dos negócios a têrmo será de 1/4 da comissão dos à vista.

§ 5º – O Corretor pode comprar ou vender títulos, nas seguintes condições:

1 – quando não tenha recebido de nenhum cliente igual título para vender ou comprar;

2 – dando ciência ao cliente de que está pessoalmente comprando ou vendendo o título;

3 – sujeitando o negócio pelo menor preço à primeira Bôlsa, comprando o título que lhe fôr oferecido pelo menor preço e vendendo-o pelo maior.

SECÇÃO II

Mandatos

Art. 188 – O Corretor poderá ser procurador de seus clientes para a compra e venda de títulos de Bôlsa, bem como para recebimento dos respectivos juros e dividendos e para atos extrajudiciais a êles relativos.

Parágrafo único – Poderão ainda os Corretores:

a) incumbir-se do pagamento de juros e de dividendos de títulos de Bôlsa;

b) funcionar como correspondentes uns dos outros, nas diferentes praças nacionais;

c) ter correspondentes no estrangeiro e exercer a correspondência dêstes, nas praças nacionais (Dec.-lei nº 1.344, de 13/5/1939 – arts. 19 e 20).

SECÇÃO III

Sociedades

Art. 189 – O Corretor pode fazer sociedade com seus auxiliares.

§ 1º – A Sociedade versará apenas sôbre a gestão do capital invertido e não sôbre o cargo, e deverá constar da escritura pública, que só produzirá os efeitos legais depois de registrada no Registro de Comércio e na Câmara Sindical.

§ 2º – O Corretor deve concorrer, no mínimo, com a quarta parte do capital social, representada pela caução, pecúlio e fundo de garantia.

CAPÍTULO V

Deveres e Responsabilidades

SECÇÃO I

Deveres e Restrições

Art. 190 – O Corretor é obrigado à exibição judicial dos seus livros, ficando sujeito, no caso de recusa, às sanções do art. 20 do Código Comercial.

Parágrafo único – Nenhum Corretor pode eximir-se de ser membro da Câmara Sindical, salvo por motivo de moléstia grave e continuada, e, no caso de reeleição, se houver decorrido, pelo menos, um ano entre as duas eleições.

Art. 191 – Todo o Corretor, nomeado depois de encerrado o exercício administrativo, será obrigado ao depósito, na Caixa Comum, de quantia igual à que fôr creditada aos Corretores.

Art. 192 – Fechada uma operação, o Corretor é obrigado a remeter os respectivos contratos a seus comitentes, antes da abertura da primeira Bôlsa do dia seguinte ao da transação.

Art. 193 – Os Corretores devem comparecer diàriamente à Bôlsa.

Parágrafo único – Na hipótese de ausência, o Corretor ou preposto, quando em exercíco, deverá avisar, por escrito, a Câmara Sindical.

Art. 194 – Ao Corretor suspenso é interdita a entrada no recinto da Bôlsa.

Art. 195 – Nenhum Corretor pode tomar parte nas discussões da Câmara Sindical a não ser por ela chamado e em casos especiais.

Art. 196 – É vedado aos Corretores, sob as penas do artigo 59 do Código Comercial:

a) formar entre si associação particular para operações de sua profissão;

b) fazer tôda a espécie de negociações e tráfico direto ou indireto, debaixo do seu ou alheio nome, e contrair sociedade de qualquer denominação ou classe que seja, ressalvado o disposto na Secção III, do Capítulo IV;

c) adquirir para si, ou para pessoa de sua família, cousa cuja venda lhes houver sido incumbida, e vender as que lhes pertencerem, quando tenham ordem de comprar da mesma espécie;

d) exercer cargo de administração em sociedades anônimas, salvo o disposto no art. 160 do decreto-lei nº 2.475, de 1897;

e) encarregar-se de cobranças ou caução prestada em contrato, salvo no caso de liquidação de seus contratos ou operações de seus ofícios.

Art. 197 – O Corretor não pode ser fiador, e tôda fiança ou caução prestada em contrato ou negociação estranha à sua profissão e nula de pleno direito, nos têrmos dêste Regimento.

Art. 198 – É vedado ao Corretor:

a) assinar ou referendar nota, confirmação ou proposta de operação efetuada por outro Corretor;

b) lavrar nota ou confirmação de contrato, sem as formalidades legais;

c) transferir contrato de operação a têrmo a outro Corretor, antes de fazer os respectivos registros (Dec.-lei nº 1.344, de 13/6/1939, art. 7º letras “a”, “b” e “c”);

d) mencionar os nomes dos comitentes, salvo no caso de autorização dêstes, por escrito ou quando o exija a natureza da operação;

e) exercer o cargo, simultâneamente, na mesma Bôlsa, em que tenha parentes em linha direta ou colaterais até o 2º grau, não se referindo esta restrição aos auxiliares do Corretor, nem aos casos atuais;

f) manifestar-se sôbre assuntos relativos à Bôlsa, sem a expressa autorização da Câmara Sindical.

SECÇÃO II

Responsabilidade

Art. 199 – Os Corretores são pessoalmente responsáveis, entre si e perante os seus comitentes, pela entrega ou pagamento do que tiverem vendido ou comprado em Bôlsa.

§ 1º – Nas operações de descontos, caução e outras, que se realizem fora da Bôlsa, a responsabilidade do Corretor é limitada à veracidade da última firma e à legitimidade dos títulos.

§ 2º – A responsabilidade civil dos Corretores de Fundos Públicos resolve-se na prestação de perdas e danos que resultarem:

a) da falta de execução de ordem do comitente;

b) da entrega, em liquidação de operação, de título irregular ou amortizado, embargado, perdido ou furtado;

c) de haver o Corretor, para angariar bens para seu comitente ou proventos para si próprio, negociado, de má-fé, letras, títulos e valores na época da operação, pertencentes a pessoas cujo estado de falência tenha sido oficialmente declarado;

d) da irregularidade da escrituração de seus livros referentes às partes interessadas nas operações.

§ 3º – Responderá o Corretor pelos lucros cessantes e danos emergentes que decorrerem de seu ato, quando se provar que a omissão em dar cumprimento à ordem proveio de má fé ou que dela auferiu o Corretor qualquer interêsse.

§ 4º – Em qualquer dos casos do parágrafo anterior, a ordem aceita e não cumprida será executada pela Câmara Sindical, à vista da reclamação da parte interessada, com os fundos constitutivos da fiança do Corretor. O levantamento da quantia necessária à final liquidação da operação se fará por meio de requisitória ao Secretário das Finanças, à qual se juntará o respectivo processo.

§ 5º – A prestação de perdas e danos tornar-se-á efetiva em virtude de sentença condenatória, obtida pelos meios ordinários.

§ 6º – A responsabilidade do Corretor considera-se prescrita, passados seis meses, contados do dia de sua exoneração.

§ 7º – Os Corretores respondem solidariamente pelos atos de seus prepostos, no exercício do cargo.

CAPÍTULO VI

Processo e Penalidades

Art. 200 – O processo administrativo, determinado para a apuração de faltas funcionais, obedecerá, na sua parte formal, ao disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.

Art. 201 – Das penalidades impostas aos Corretores, pela Câmara Sindical, cabe recurso para o Secretário das Finanças, com efeito suspensivo e dentro em cinco dias, contados da data da notificação.

Parágrafo único – O passado do Corretor será sempre levado em conta na aplicação das penalidades.

SECÇÃO I

Da advertência

Art. 202 – Caberá a pena de advertência, quando o Corretor culpado tiver, como atenuante, o passado isento de infrações, na Corporação.

SECÇÃO II

Da multa

Art. 203 – O Corretor incidirá na pena de multa nos seguintes casos:

a) de Cr$ 50,00 diários, quando não atender à notificação da Câmara Sindical para exibição de livros requisitados, nos têrmos dêste Regimento;

b) de Cr$ 5.000,00, quando tiver intervenção em operações de cambiais, sem o pagamento do respectivo sêlo e impostos;

c) de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00, cumulativamente com a pena de suspensão de 10 a 30 dias, quando aumentar ou diminuir a taxa de corretagem oficial;

d) de Cr$ 5.000,00 cumulativamente com a pena de suspensão até 90 dias, quando:

1 – Infringir o disposto na letra “a” do art. 205.

2 – Sonegar ao público pregão negócios de títulos que haja efetuado.

c) de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00, quando deixar de exibir, para a cotação até a hora em que se deve encerrar o expediente da Bôlsa, as notas de operações realizadas sôbre cambiais, descontos, metais preciosos e quaisquer empréstimos comerciais;

f) de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00, se liquidar por diferença as operações de cambiais e moedas metálicas;

g) de Cr$ 1.000,00, quando, sem motivos justos, se recusar a aceitar o cargo de membro da Câmara Sindical;

h) de Cr$ 200,00, o Corretor quando, sem motivo justificado, deixar de comparecer às Assembléias Gerais.

SECÇÃO III

Suspensão

Art. 204 – A pena de suspensão pode de suspensão pode ser imposta “ex-officio” ou mediante queixa, devidamente instruída, que demonstre falta ou êrro de ofício cometido pelo Corretor. A justificação produzida no juízo do domicílio do Corretor e com a citação dêste pode constituir documento instrutivo da queixa.

Art. 205 – É imposta a suspensão “ex-offício”:

a) se o Corretor não mantiver integra a caução prestada no Tesouro do Estado;

b) se o Corretor fôr constituído em mora, na liquidação das negociações por êle realizadas;

c) se deixar de comparecer à Bôlsa, durante cinco dias seguidos, sem justificação, e nos casos de que trata o Capítulo I dêste Regimento.

Parágrafo único – Considera-se constituído em mora o Corretor quando não haja liquidado qualquer negociação, no prazo previsto nêste Regimento.

Art. 206 – Quando a suspensão fôr mediante queixa, a Câmara Sindical determinará a abertura do competente inquérito administrativo, designando em portaria a respectiva comissão.

Art. 207 – A Câmara Sindical poderá, conforme a gravidade do caso, aplicar pena de suspensão, até três meses.

§ 1º – Ao Corretor suspenso e aos seus auxiliares é interdita a entrada no recinto da Bôlsa durante os pregões.

§ 2º – Sendo Síndico, Membro da Câmara Sindical ou da Comissão de Contabilidade, perderá, em consequência, o Corretor suspenso o mandato eletivo.

SECÇÃO IV

Da demissão

Art. 208 – O Corretor só poderá ser demitido do cargo mediante decreto do Govêrno do Estado, expedido pela Secretaria das Finanças, nos seguintes casos:

a) por motivo de sentença passada em julgado, quando a lei imponha a perda do cargo;

b) por motivo de fuga e abandono do cargo, além de outros casos expressos neste Regimento, Leis e Regulamentos em vigor, se não atender a edital, regularmente expedido, no prazo de 30 dias;

c) se dentro de 60 dias da data da suspensão não tiver reforçado a caução desfalcada para solver compromissos, estatuídos neste Regimento;

d) se infringir o disposto no parágrafo único do artigo 2º.

CAPÍTULO VII

Dos livros do corretor

Art. 209 – O Corretor terá, além do protocolo, manuais para registrar:

a) Operações a vista;

b) Operações a têrmo;

c) Operações de câmbio.

d) Emissões de títulos, com resumo dos característicos principais de cada uma destas.

Parágrafo único – Êstes livros serão adquiridos na Câmara Sindical (art. 15 e parágrafo único do Decreto-lei nº 1.344, de 13/6/1939).

Art. 210 – O Corretor registrará nos seus livros, depois de efetuadas, as operações em que tomar parte.

§ 1º – Os lançamentos do protocolo serão feitos por extenso e minuciosamente.

§ 2º – Quando o registro de uma operação de títulos não conferir com o da Secretaria da Bôlsa, prevalecerá êste. Em tal caso, mandará a Câmara Sindical proceder à correção do Manual, advertindo o Corretor de que será punido na reincidência (art. 17, do Dec.-lei nº 1.344, de 13/6/1939).

Art. 211 – O Protocolo terá as formalidades do art. 13 do Código Comercial, sob pena de não terem fé pública os assentos nêle lançados.

§ 1º – Os livros de Corretores, que se acharem escriturados de acôrdo com êste Regimento, terão fé pública.

§ 2º – Os livros não escriturados em forma regular e não revestidos das formalidades legais não fazem prova em Juízo em favor do Corretor.

§ 3º – Pela inscrição dos números de ordem nos protocolos, perceberão os Corretores os emolumentos da respectiva tabela.

Art. 212 – Á Câmara Sindical é facultado exigir do Corretor a exibição dos livros e de outros papéis de seu arquivo, para comprovar a verdade de qualquer operação em que haja interferido, ou quando haja motivo justificado (art. 16 do Dec.-lei nº 1.344, de 13/6/1939).

§ 1º – A Câmara Sindical, sempre que determinar o exame de qualquer livro do Corretor, é obrigada a rigoroso sigilo sôbre os nomes dos comitentes.

§ 2° – Os livros do Corretor, quando arrecadados pela Câmara Sindical, serão depositados no arquivo da mesma, ou entregues ao sucessor no ofício nos casos do art. 213 dêste Regimento.

§ 3º – A recusa da exibição de livros, ordenada por autoridade competente, ou pela Câmara Sindical, sujeitará o Corretor à aplicação do disposto no art. 20 do Código Comercial.

Art. 213 – Além dos casos já previstos, compete à Câmara Sindical no caso de morte, destituição ou desaparecimento do Corretor, proceder à imediata arrecadação dos livros e papéis que digam respeito ao exame, no estado em que se acharem, lavrando, em presença de duas (2) testemunhas, um têrmo da situação encontrada, e procedendo ao encerramento do protocolo.

§ 1º – Os livros e papéis arrecadados serão examinados pela Câmara Sindical, na sua 1º Sessão, que será secreta, e do seu exame se fará menção na respectiva ata, levando-se o fato, devidamente processado ao conhecimento do Secretário das Finanças.

§ 2º – Os livros e papéis arrecadados devem ser entregues, mediante requerimento, ao sucessor do Corretor.

Art. 214 – As certidões extraídas dos livros, sendo subscritas e assinadas pelo Corretor e fazendo menção à fôlha em que os atos se acharem escriturados, terão fôrça de instrumento público, para prova dos contratos respectivos.

Parágrafo único – O Corretor que passar certidão contra o que constar de seus livros, incorrerá nas penas de crime de falsidade e perderá metade da caução.

TÍTULO II

Dos Auxiliares do Corretor

CAPÍTULO I

Nomeação e Caução

Art. 215 – Cada Corretor, poderá ter, como seus auxiliares, dois prepostos e quatro adjuntos.

§ 1º – Os candidatos a auxiliares de Corretor poderão ser nomeados com dezoito anos completos.

§ 2º – Os prepostos, devidamente autorizados, poderão substitui-los nos pregões.

Art. 216 – Para o efeito de nomeação, deverão os prepostos e adjuntos reunir os mesmos requisitos exigidos para o Corretor.

§ 1º – Não será admitido como auxiliar de Corretor quem, tendo exercido igual ofício em qualquer das Bôlsas de Valores do país, não apresente atestado de boa conduta, fornecido pela última Bôlsa a que pertenceu (art. 26 do Dec.-lei nº 1.344, de 1939).

Art. 217 – Os prepostos estão sujeitos a caução de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) e os adjuntos a de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), que será prestada na Tesouraria da Bôlsa, lavrando-se o respectivo têrmo, em livro próprio.

§ 1º – A caução dos auxiliares de Corretor responde pelas indenizações, até que estejam liquidadas as negociações em que interferirem pelo Corretor, a juízo da Câmara Sindical (art. 28, do Dec.-lei nº 1.344, de 13/6-/1939).

§ 2º – Se a caução estiver desfalcada ou esgotada, deverá o auxiliar completá-la ou renová-la, ficando afastado das funções, enquanto não o fizer.

CAPÍTULO II

Posse e Exercício

Art. 218 – Proposta pelo Corretor a nomeação de um auxiliar, a Câmara Sindical fará estudar o processo, pela Assessoria Jurídica, expedindo e afixando os competentes editais, pelo prazo de 8 (oito) dias.

§ 1º – Decorrido o prazo e não sendo impugnada, a Câmara Sindical homologará a nomeação.

§ 2º – Se fôr impugnada, a Câmara Sindical comunicará o fato, ao Corretor interessado, que poderá pedir reconsideração, apresentando razões de defesa.

Art. 219 – O Auxiliar só entrará em efetivo exercício do cargo após a assinatura dos têrmos de caução e de posse, perante a Câmara Sindical.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres

Art. 220 – O preposto age em nome do Corretor, que será com êle solidáriamente responsável pelos atos praticados, no exercício das funções (art. 23, do Dec.-lei nº 1.344, de 13/6/1939).

§ 1º – Os prepostos ajudam o corretor na gestão do ofício e o substituem em seus impedimentos, de acôrdo com o que dispõe êste Regimento (art. 25, do Dec.-lei nº 1.344, de 13/6/1939).

§ 2º – O Corretor que presidir o pregão poderá fazer-se substituir pelo preposto nos atos de seu ofício, na mesma Sessão.

(Parágrafo único do art. 21, do Dec.-lei nº 1.344, de 1939).

Art. 221 – Os auxiliares do Corretor podem agenciar e iniciar operações, sendo imprescindível o consentimento do Corretor e sua assinatura nos contratos escritos (art. 24, do Dec.-lei nº 1.344, de 13/6/1939).

§ 1º – O preposto ou ajudante deve declarar, em todos os seus papéis e publicações, o nome do Corretor de quem é auxiliar, não lhe sendo permitido trabalhar em nome próprio (art. 30, do Dec.-lei nº 1.344, de 1939).

§ 2º – Contratada que seja uma operação, dará o adjunto, ou preposto, um memorando às partes contratantes e ao Corretor, em que indique a natureza, a quantidade, o preço e o vencimento da operação, lançando, ato contínuo, os dados acima no seu livro manual.

§ 3º – De posse dêsse memorando, fará o Corretor, oportunamente, o público pregão na Bôlsa, registrando a operação em seus livros.

CAPÍTULO IV

Penalidades e Processo

Art. 222 – Os auxiliares do Corretor estão sujeitos à ação disciplinar da Câmara Sindical.

§ 1º – O auxiliar de Corretor que sonegar ao público pregão negócios que tenha realizado será punido com suspensão até trinta dias e multa de Cr$ 1.000,00 (art. 27, do Dec.-lei nº 1.344, de 13/6/1939).

§ 2º – O Auxiliar de Corretor, que trabalhar em nome próprio, sofrerá a pena de suspensão até três meses e demissão na reincidência.

Art. 223 – As penalidades impostas aos auxiliares do Corretor serão comunicadas a todos os membros da Corporação.

LIVRO III

Dos funcionários administrativos

TÍTULO I

Dos concursos

Art. 224 – Os cargos de funcionários administrativos serão providos mediante concurso de provas, realizadas perante uma comissão examinadora, designada pela Câmara Sindical, da qual farão parte o Adjunto da Câmara Sindical e o Chefe ou Diretor da Secretaria da Bôlsa.

§ 1º – A classificação dos concorrentes será feita mediante a atribuição de pontos, podendo a Comissão, se julgar que nenhum dos candidatos preencheu os requisitos necessários, propor a anulação do concurso.

§ 2º – As matérias exigidas para o concurso serão fixadas pela Câmara Sindical.

Art. 225 – Os direitos e deveres dos servidores da Bôlsa, inclusive as condições de sua admissão e dispensa, serão objeto de Estatuto próprio, que será elaborado pela Assembléia dos Corretores e submetido à aprovação do Secretário das Finanças.

TÍTULO II

Disposições gerais e transitórias

Art. 226 – As Assembléias Gerais, antes de passar os saldos anuais para a Caixa de Garantia e Previdência, devem consignar verba para:

a) Pagamento do pessoal administrativo e da ajuda de custo mensal ao Síndico;

b) Conservação da sede;

c) Pagamento de aposentadoria e pensão dos empregados da Bôlsa, que tenham assumido êsse encargo espontâneamente ou por fôrça de lei;

d) Organização de estatística e publicidade de seu movimento;

e) Manutenção dos serviços de contabilidade, de cotação de títulos e de câmbio;

f) Despesas gerais e eventuais;

g) Desenvolvimento dos Departamentos técnicos.

Parágrafo único – O Síndico autorizará a aplicação das verbas, prestando contas à Câmara Sindical (dec.-lei nº 1.344, de 1939, art. 44).

Art. 227 – Será organizado um livro especial para registro do quadro dos Corretores de Fundos Públicos das outras Bôlsas, com os nomes dos auxiliares e correspondentes de cada Corretor (Dec.-lei nº 1.344, de 13/6/1939, art. 55).

Art. 228 – A estatística da Bôlsa referir-se-á ao período de cada ano civil.

Art. 229 – A Câmara Sindical, em tempo oportuno, nomeará uma Comissão de Corretores Oficiais, para a elaboração do Código de Ética da Corporação.

Parágrafo único – Até que seja elaborado e aprovado o Código de Ética, a Câmara Sindical fica investida das funções de Comissão de Ética, além das atribuições que lhe são conferidas neste Regimento.

Art. 230 – A Câmara Sindical, quando julgar oportuno, criará e regulamentará a Caixa de Liquidação.

Art. 231 – A Câmara Sindical solicitará das autoridades competentes, as diligências e providências necessárias para a efetiva execução dêste Regimento, leis e regulamentos concernentes à matéria nêle tratada.

Art. 232 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos de acôrdo com a Assembléia Geral.

Art. 233 – O presente Regimento entrará em vigor, depois de aprovado, na data de sua publicação no Órgão Oficial do Estado.

Art. 234 – Revogam-se tôdas as disposições em contrário, especificadamente o Ato de 27 de dezembro de 1951.

(a) José Maria Alkmim, Secretário das Finanças.

TABELA DE EMOLUMENTOS E CORRETAGENS ANEXA AO REGIMENTO INTERNO DA BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS

1

Certidão de cotação de quaisquer títulos ou quaisquer outras em data precisamente indicada ou não, até 3 meses

35,00

2

De 3 a 6 meses

40,00

3

De 6 a 9 meses

45,00

4

De 9 a 12 meses

50,00

5

Mais de 1 ano ou fração, por ano ou fração

25,00

6

Certidão de média de Cotação de quaisquer títulos ou de câmbio, de um período precisamente indicado:

7

Até 30 dias

35,00

8

De 1 a 3 meses

40,00

9

De 3 a 6 meses

45,00

10

De 6 a 9 meses

50,00

11

De 9 a 12 meses

55,00

12

De mais de 12 meses, cada ano ou fração

35,00

13

Certidão de média de cotação pedida por dia taxa inicial

35,00

14

Dentro de 1 ano, por dia, mais

3,00

15

Do que exceder de 1 até 2 anos, por dia

2,00

16

Do que exceder de 2 até 3 anos, por dia

1,00

17

Do que exceder de 3 anos, por dia

1,00

18

Por certidão “verbum ad verbum”, de qualquer documento arquivado, em lauda de papel de 33 linhas, por lauda.

NOTA: Certidões de cotações de quaisquer títulos, de câmbio ou outras quaisquer, de mais de 30 anos, pagarão o dobro do estipulado na presente tabela.

35,00

19

Posse no cargo do corretor

2.000,00

20

Posse no cargo de preposto

500,00

21

Posse no cargo de adjunto

500,00

22

Posse no cargo de preposto em adjunto, que já tenha pertencido à corporação

300,00

23

Posse pela promoção de adjunto a preposto, junto ao mesmo corretor

100,00

24

COTAÇÃO – Entrega de documentos para exame e admissão à cotação

200,00

25

Admissão à cotação de títulos ou valores nacionais ou estrangeiros:

Capital nominal até Cr$ 500.000,00

1.000,00

Capital nominal de mais de Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00

1.500,00

Capital nominal de mais de Cr$ 1.000.000,000 até Cr$ 2.000.000,00

2.000,00

Capital nominal de mais de Cr$ 2.000.000,00, cada Cr$ 1.000.000,00 ou fração excedente.

NOTA: Nos casos de aumento de capital, os emolumentos serão cobrados sempre pela diferença entre o antigo e o novo capital social pagando Cr$ 100,00 por Cr$ 1.000.000,00 ou fração do capital aumentado

100,00

26

Pela negociação de que eventualmente a Câmara Sindical for incubida por entidade de caráter público ou privado

1/2 %

27

Emolumentos:

Cobrados do vendedor e do comprador com a responsabilidade do Corretor, por Cr$ 200,00 ou fração

0,10

28

Pelos negócios a prazo, suceptíveis de liquidação por diferença de ambas as partes por título

0,05 %

29

Pela diferença resultante dessa liquidação

1 %

30

Pelos negócios realizados pelo Corretor em: descontos e cauções, empréstimos públicos e particulares, letras de câmbio e compra e venda de metais preciosos amoedados ou em barra, sôbre a corretagem que receber

2 %

31

Pelo arquivamento de qualquer documento avulso

2 %

32

Por inscrição de documentos alterando valor de títulos cotados

20,00

33

Por inscrição de número de ordem de títulos ao portador, no livro de registro (nunca menos de Cr$ 2,00) cada um

0,20

34

Contribuição cobrada ao vendedor, com a responsabilidade do Corretor, a título de expediente, para efeito em Bolsa, dos contratos de câmbio:

Até Cr$ 40.000,00

0,50

Até Cr$ 80.000,00

1,00

Cobrando-se mais Cr$ 1,00 em cada parcela de Cr$ 80.000,00 ou fração, ou seu equivalente em outra moeda

35

Para conservação no quadro de títulos cotados na Bolsa, as entidades interessadas pagarão anualmente, até 31 de março

150,00

36

Pelo registro de notificação da Bolsa, de títulos desaparecidos, rotulados ou destruídos

250,00

37

Incineração de títulos:

Exame e julgamento dos títulos, até o valor nominal de Cr$ 200.000,00

250,00

Idem, idem, de mais de Cr$ 200.000,00 a Cr$ 500.000,00

300,00

Idem, idem, de mais de Cr$ 500.000,00 a Cr$ 1.000.000,00

350,00

Idem, idem, de mais de Cr$ 1.000.000,00 a Cr$ 3.000.000,00

450,00

Idem, idem, de mais de Cr$ 3.000.000,00 a Cr$ 6.000.000,00

650,00

Idem, idem, pelo que exceder de Cr$ 6.000.000,00 cada Cr$ 1.000.000,00 ou fração

100,00

38

Incineração pela Bolsa:

Até 100 quilos

150,00

O que exceder de 100 quilos e, no mesmo ato, por quilo

3,00

39

Títulos a prestação:

Os Bancos, Casas Bancárias e Caixas Econômicas pagarão à Bolsa, por venda de títulos a prestação, os seguintes emolumentos:

1) Pelo arquivamento da prova de autorização

1.000,00

2) Pelo Arquivamento dos contratos de compra e venda, por título.

NOTA: Mínimo de Cr$ 1,00, por contrato

0,50

3) Pelo registro da caducidade de cada contrato, além das despesas de publicação de editais

2,00

4) Cada rubrica nos livros especiais:

a) livros até 25 x 25 cms

0,20

b) ultrapassando esta medida

0,10

40

Alvarás: registro em Bolsa

25,00

41

Avaliações:

Taxa fixa para efeito de registro do pedido em Bolsa:

Até Cr$ 10.000,00

60,00

De mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 100.000,00

100,00

De mais de Cr$ 100.000,00

200,00

Taxa variável por espécie do título e para cada um dos dois corretores avaliadores (a ser recolhida à Bolsa até Cr$ 5.000,00 – valor nominal)

30,00

De mais de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00 por Cr$ 1.000,00 em fração

5,00

Do que exceder de Cr$ 100.000,00, por Cr$ 1.000.000,00

NOTA: Sôbre os emolumentos cobrados pela Bolsa, com exceção de emolumentos pagos pelos corretores e Alvarás, será acrescida a taxa adicional de 20% a ser aplicada na Biblioteca e Departamento de Pesquisa

2,50

DOS CORRETORES



Pago pelo vendedor

Pago pelo comprador

1

Pela negociação de títulos da Dívida Pública Federal, Estadual e Municipal, sobre o valor nominal

1/2 %

1/2 %

Além de ações ou quaisquer títulos de lances ou campanha e pagos pelo vendedor e pelo comprador, sobre o valor venal, quando acima do nominal

NOTAS:

1/2 %

1/2 %

1) A corretagem mínima por título particular negociado será de Cr$ 1,00

1,00

1,00

2) A corretagem mínima dos corretores, por negócio realizado, até o valor de Cr$ 1.000,00 é de

5,00

5,00

2

Pelo registro, no Protocolo do Corretor, dos números de ordem dos títulos ao portador (somem menos de Cr$2,00) cada título)

0,50

0,50

3

Metal em moedas

1/8 %

1/8 %

4

Nos contratos de cambiais, suas prorrogações e operações de letras de câmbio

1/8 %

1/8 %

5

Descontos até 4 meses

1/2 %

1/2 %

6

Descontos até 6 meses

2 %

2 %

7

Descontos por mais de 6 meses

Convencional

8

Lançamentos de empréstimos por apólices, letras hipotecárias, debêntures ou quaisquer outros títulos preferenciais

3 %

9

Certidões passadas pelos corretores, bem como as buscas, serão cobradas de acôrdo com a tabela de emolumentos da Câmara Sindical



10

Na execução de alvarás, além das corretagens estipuladas nesta tabela, poderão os corretores cobrar mais o seguinte:



Diligências para levantamento ou depósito de valores nas Caixas Econômicas, Bancos, Fórum, etc., por vez

Cr$ 50,00

Comparecimento a lavraturas de Escrituras, cada vez

Cr$ 25,00

NOTA: Na execução de alvarás judiciais, a corretagem mínima dos corretores será de

Cr$ 20,00