Decreto nº 39.693, de 30/06/1998 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre a coordenação do Sistema Estadual de Trânsito e composição do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN -, e dá outras providências.
(O Decreto nº 39.693, de 30/6/1998 foi revogado pelo art. 7 do Decreto nº 43.164, de 22/1/2003.)
(Vide Lei nº 13.043, de 14/12/1998.)
(Vide Decreto nº 41.657, de 4/5/2001.)
(Vide Decreto nº 41.663, de 7/5/2001.)
(Vide Decreto nº 41.864, de 12/9/2001.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, incisos II, VII e XIV da Constituição do Estado, e tendo em vista as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 29, de 21 de maio de 1998, e decisão de 20 de janeiro de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN -,
D E C R E T A:
Art. 1º - Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública a coordenação do Sistema Estadual de Trânsito.
Art. 2º – O Sistema Estadual de Trânsito tem a seguinte composição:
I - órgãos e entidades executivos de trânsito do Estado e dos Municípios;
II - órgãos e entidades executivos rodoviários do Estado e dos Municípios;
III – Polícia Militar; IV – Juntas Administrativas de Recursos de Infrações -JARI.
Art. 3º - O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-MG - criado pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, é composto pelos titulares dos órgãos estaduais, prefeituras municipais e entidades de classe abaixo relacionados: I - Secretaria de Estado da Segurança Pública, cujo titular o presidirá;
II - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
III - Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG;
IV - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG;
V - Município que tiver registrado a maior frota de veículos do Estado;
VI - Município que tiver registrado a segunda maior frota de veículos do Estado;
VII - Município que tiver registrado a terceira maior frota de veículos do Estado;
VIII - entidade estadual patronal que represente empresas de transportes de passageiros e de cargas.
IX - entidade estadual que represente os trabalhadores em transportes de passageiros e de cargas.
§ 1º - Os titulares dos órgãos de que trata este artigo indicarão seus respectivos suplentes.
§ 2º - O CETRAN-MG - regulamentará seu funcionamento por eio de regimento interno.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 39.931, de 30/9/1998.)
Art. 4º – O mandato dos membros do CETRAN é de 2 (dois) anos, admitida a recondução por igual período, nos termos do item 5 da decisão do Conselho Nacional de Trânsito, de 20 de janeiro de 1998.
Art. 5º – Caberá à Secretaria de Estado da Segurança Pública promover a instalação e funcionamento do CETRAN, em cumprimento a este Decreto, observadas as normas fixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 1998.
Eduardo Azeredo – Governador do Estado
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Data da última atualização: 4/8/2014.