Decreto nº 39.693, de 30/06/1998 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre a coordenação do Sistema Estadual de Trânsito e composição do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN -, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, incisos II, VII e XIV da Constituição do Estado, e tendo em vista as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 29, de 21 de maio de 1998, e decisão de 20 de janeiro de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN -,

D E C R E T A:

Art. 1º - Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública a coordenação do Sistema Estadual de Trânsito.

Art. 2º – O Sistema Estadual de Trânsito tem a seguinte composição: I - órgãos e entidades executivos de trânsito do Estado e dos Municípios; II - órgãos e entidades executivos rodoviários do Estado e dos Municípios; III – Polícia Militar; IV – Juntas Administrativas de Recursos de Infrações -JARI.

Art. 3º – O Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN -, de que trata a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, é composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Estado da Segurança Pública, cujo titular o presidirá; II – Secretaria de Estado da Justiça; III – Polícia Militar; IV – Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas; V – Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia; VI – Secretaria de Estado da Educação; VII – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvi- mento Sustentável; VIII – Secretaria de Estado da Saúde; IX – Secretaria de Estado de Assuntos Municipais.

§ 1º – Os titulares dos órgãos de que o trata o “caput” deste artigo indicarão seus respectivos suplentes.

§ 2º – O CETRAN regulamentará seu funcionamento por meio de regimento interno.

Art. 4º – O mandato dos membros do CETRAN é de 2 (dois) anos, admitida a recondução por igual período, nos termos do item 5 da decisão do Conselho Nacional de Trânsito, de 20 de janeiro de 1998.

Art. 5º – Caberá à Secretaria de Estado da Segurança Pública promover a instalação e funcionamento do CETRAN, em cumprimento a este Decreto, observadas as normas fixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Santos Moreira da Silva

Castellar Modesto Guimarães Filho

Celso Furtado de Azevedo

Ivan Moura Campos

João Batista dos Mares Guia

José Carlos Carvalho

Wilmar de Oliveira Filho

José Ulisses de Oliveira