Decreto nº 39.608, de 25/05/1998 (Revogada)

Texto Original

Altera o Decreto de nº 32.656, de 14 de março de 1991, e disciplina a autorização para prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas em veículo de aluguel, caracterizado como eventual, especial ou gratuito.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º - O inciso III do artigo 2º do Decreto de nº 32.656, de 14 de março de 1991, que contém o Regulamento de Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal do Estado de Minas Gerais - RSTC -, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - ............................................

III - VEÍCULO: ônibus usual em transporte coletivo, com capacidade para mais de vinte (20) pessoas; MICROÔNIBUS: veículo automotor com capacidade para até vinte (20) pessoas, de acordo com o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro;"

Art. 2º - O transporte rodoviário intermunicipal de pessoas no Estado de Minas Gerais, realizado em veículo de aluguel em viagem caracterizada como eventual, especial ou gratuita, depende de prévia autorização do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG.

§ 1º - Veículo de aluguel, para os efeitos deste Decreto, é aquele usado para prestação de serviço de transporte, sendo automóvel o de até 8 (oito) passageiros, exclusive o condutor; micro-ônibus o de 9 (nove) até 20 (vinte) passageiros, e ônibus o de mais de 20 (vinte) passageiros, conforme o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 2º - O DER/MG decidirá sobre a autorização prevista no “caput” deste artigo, no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos a partir da data do requerimento, quando, se for o caso, emitirá documento denominado AVVI - Autorização de Veículo para Viagem Intermunicipal, nos termos deste Decreto.

§ 3º - A Autorização de Veículo para Viagem Intermunicipal - AVVI - terá validade por 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do deferimento do pedido, renovável a cada 180 (cento e oitenta) dias, mediante novo requerimento.

§ 4º - A AVVI para viagem caracterizada como eventual será fornecida pelo período correspondente a sua duração.

§ 5º - O DER-MG fornecerá adesivo pertinente à AVVI, que deverá ser exibido no vidro do veículo, em local a ser indicado sem prejuízo da segurança.

Art. 3º - O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG disciplinará, através de portaria, os termos da Autorização de Veículo para Viagem Intermunicipal - AVVI, bem como as características das viagens definidas no artigo anterior, que serão permitidas desde que:

I - tenham os pontos de embarque e desembarque inicial, final e intermediários não coincidente com os fixados para o serviço já concedido de transporte coletivo de passageiros;

II - não possuam as características atribuídas ao serviço já concedido de transporte coletivo de passageiros;

III - não se constituam em serviço aberto ao público, caracterizando-se como prestação de serviço a grupo de pessoas;

IV - seja recolhida a Taxa de Gerenciamento Operacional - TGO, de acordo com a Lei de nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto de nº 36.003, de 5 de setembro de 1994, e portada a Nota Fiscal relativa à prestação de serviços de transportes;

V - o veículo seja conduzido por motorista habilitado nos termos do Código de Trânsito Brasileiro; seja submetido a vistoria conforme estabelecido no artigo 22, § 2º, do Decreto de nº 32.656, de 14 de março de 1991, e tenha o seguro obrigatório, nos termos do disposto no artigo 34 do Decreto de nº 32.656, de 14 de março de 1991.

Art. 4º - O acompanhamento, o controle e a fiscalização das atividades disciplinadas neste Decreto serão exercidos em conjunto ou isoladamente, respeitada a competência específica de cada qual, pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG, Polícia Militar, Secretaria de Estado da Segurança Pública e Secretaria de Estado da Fazenda, que, para tanto, estão autorizados a celebrar acordo ou convênio, se necessário.

Art. 5º - As demais disposições sobre o assunto, como controle, fiscalização, sanções, prazos e multas se regem pelo Decreto de nº 32.656, de 14 de março de 1991.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de maio de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Celso Furtado de Azevedo

João Heraldo Lima

Santos Moreira da Silva