Decreto nº 39.606, de 21/05/1998 (Revogada)
Texto Original
Regulamenta o sistema de Registro de Preços de que tratam o artigo 13, inciso II, e § 3º da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, e o artigo 15, inciso II, e § 3º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do estado, e tendo em vista o disposto no artigo 13, inciso II, e § 3º da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987 e no artigo 15, inciso II, e § 3º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
D E C R E T A:
Art. 1º – O registro de preços previsto no artigo 13 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, e no artigo 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, destinado a seleção de preços de bens e serviços para registro, a ser utilizado em contratações da Administração, obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art. 2º – O registro de preços será processado mediante licitação, na modalidade de concorrência, e com observância das normas deste Decreto e do respectivo edital.
§ 1º – O prazo máximo de validade do registro de preços é de 1 (um) ano, podendo ser inferior, desde que previsto no edital que lhe deu origem.
§ 2º – Para efeito do procedimento licitatório de que trata este Decreto, a adjudicação significa o registro do preço classificado, na forma prevista no edital.
Art. 3º – Serão registrados os menores preços ofertados, caso estejam de conformidade com os preços de mercado, apurados de acordo com o disposto no artigo 14 deste Decreto.
Parágrafo único – A classificação obedecerá aos critérios fixados no edital e, após a necessária homologação, será lavrado documento denominado ata de registro de preços, que antecederá o contrato de compromisso de fornecimento.
Art. 4º – O registro de preços destina-se a materiais e gêneros de uso frequente, que tenham significativa expressão no consumo total, ou que devam ser adquiridos para diversos órgãos da Administração Direta, bem como para serviços habitualmente a eles prestados, observadas as disposições dos artigos 23 a 25 deste Decreto.
Parágrafo único – Só serão objeto de registro de preços os serviços que possam ser medidos por preço unitário, nos termos de resolução baixada pelo Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração.
Art. 5º – Compete à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração realizar o registro de preços para material e gênero de consumo frequente e para serviços que possam ser adquiridos ou contratados para a Administração Direta do Estado.
§ 1º – A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração poderá autorizar, por resolução, que outro órgão realize registro de preços para material, gênero ou serviço específico de sua área de atuação.
§ 2º – O preço registrado por qualquer órgão da Administração Direta será utilizado como referência quando da realização de licitações para aquisições e contratações e para os casos previstos nos incisos II e VII do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 3º – Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as aquisições de material ou contratações de serviços nos casos em que a utilização do registro se revelar antieconômica ou naqueles em que se verificarem irregularidades que possam levar ao cancelamento do registro de preços, ou nos casos previstos no artigo 18 deste Decreto.
§ 4º – Havendo preços registrados, as requisições de compra ou contratações de serviços, a serem processadas com base no parágrafo anterior, observarão o seguinte:
I – serão justificadas e acompanhadas de pesquisa de mercado;
II – conterão indicação da irregularidade existente no registro ou referente ao fornecedor;
III – conterão cópia das medidas já adotadas para apuração dos fatos;
IV – obrigatoriedade da comunicação da ocorrência à Diretoria de Aquisições e Alienações da Superintendência Central de Administração de Material da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.
§ 5º – As requisições de compra e de contratação de serviços para os quais existam preços registrados deverão ser submetidas à autoridade superior do órgão para conhecimento e prévia aprovação.
§ 6º – Na hipótese do § 1º deste artigo, o órgão encarregado do registro fará constar do edital a possibilidade de utilização do mesmo por outros órgãos da Administração Estadual, desde que expressamente relacionados.
Art. 6º – O órgão que for autorizado a realizar o registro de preços deverá observar as normas e rotinas determinadas pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração para sua efetivação e controle.
Art. 7º – Em decorrência da licitação e após sua homologação, o órgão promotor do registro lavrará a ata de registro de preços, de que trata o parágrafo único do artigo 3º deste Decreto, que antecederá o contrato de compromisso de fornecimento, destinado a subsidiar o sistema de controle e conterá:
I – número de ordem em série anual;
II – número da concorrência e do processo administrativo respectivo;
III – qualificação do detentor do registro e de seu representante legal;
IV – preços de mercado vigentes na data da licitação;
V – relação percentual existente entre os preços registrados e os preços de mercado vigentes na data da licitação;
VI – forma de revisão dos preços registrados; VII – prazos de entrega e pagamento;
VIII – forma de atualização do preço em caso de atraso de pagamento; IX – multas por atraso na entrega.
Art. 8º – A ata de registro de preços será firmada pelo titular da unidade administrativa do órgão responsável pela realização da concorrência respectiva, juntamente com a Comissão de Licitação e o representante legal da empresa vencedora ou por procurador legalmente constituído.
Art. 9º – O registro de preços será formalizado por meio de contrato, denominado contrato de compromisso de fornecimento, ao qual se aplicam o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente o seu artigo 54, os preceitos de direito público e, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Art. 10 – Os fornecedores que tenham seus preços registrados poderão ser convocados a cumprir as obrigações decorrentes do registro de preços durante o prazo de sua vigência, observadas as condições fixadas no edital respectivo, no contrato de compromisso de fornecimento e demais normas aplicáveis.
§ 1º – Firmado o compromisso de fornecimento, cada solicitação de material ou serviço instruirá processo para efetivação da contratação por meio de termo próprio denominado autorização de fornecimento ou ordem de serviço, conforme o caso.
§ 2º – Aplica-se à autorização de fornecimento ou à ordem de serviço, no que couber, o disposto no artigo 55, combinado com o artigo 62 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 11 – Fica delegada competência ao titular do órgão promotor do registro de preços para firmar o contrato de compromisso de fornecimento de que trata este Decreto.
Art. 12 – A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, assegurado ao detentor do preço registrado preferência em igualdade de condições.
Parágrafo único – O exercício do direito de preferência previsto neste artigo dar-se-á quando a Administração optar por realizar a aquisição ou contratação por outro meio legalmente permitido, caso o preço cotado seja igual ou superior ao registrado, hipótese em que o detentor do registro terá assegurado o direito de fornecer o objeto.
Art. 13 – Os preços registrados serão mantidos inalterados por todo o período de vigência do registro, admitida a sua revisão em casos excepcionais, nas hipóteses legalmente admitidas e considerados os preços de mercado.
§ 1º – A revisão de preço poderá ser efetivada por iniciativa da Administração ou do detentor do registro, uma vez comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de compromisso.
§ 2º – A solicitação de revisão de preços deverá ser justificada e instruída com documentos hábeis, para análise da unidade encarregada do controle do sistema de registro de preços.
§ 3º – A unidade encarregada do sistema de controle a que se refere o parágrafo anterior, de posse da documentação e da justificativa apresentadas, analisará o pedido, podendo indeferi-lo ou negá-lo, ou ainda deferir em percentuais diferentes dos solicitados.
§ 4º – Em qualquer caso, a revisão aplicada não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente à época do registro.
Art. 14 – Para os fins deste Decreto e do sistema de registro de preços por ele regulamentado, a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração fixará, por resolução, a forma de apuração do preço de mercado para fins da concorrência para registro de preços e do sistema de controle.
Parágrafo único – Em qualquer caso, seja para efeito de registro de preço ou para efetivação de ajuste decorrente do contrato de compromisso de fornecimento, o preço ofertado não poderá ser maior que o indicado como preço de mercado.
Art. 15 – Compete ao órgão que realizar o registro de preços a prática dos atos para seu controle e gerenciamento, conforme normas e procedimentos determinados pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.
Art. 16 – O sistema de controle do registro de preços será executado pelo órgão que o promoveu ou por entidade por ele contratada ou com ele conveniada, devendo conter as variações ocorridas no interstício de uma pesquisa e outra, e ainda as variações dos últimos 12 (doze) meses.
§ 1º – A pesquisa de preços de que trata este artigo deverá integrar o processo respectivo e o sistema de controle do registro de preços.
§ 2º – A pesquisa será mensal, podendo o órgão que estiver realizando o registro optar por prazo menor, sempre que a situação de mercado assim o exigir, com vistas ao melhor acompanhamento do controle do sistema.
§ 3º – O órgão ou unidade que mantiver registro de preços deverá constituir comissão para acompanhamento e controle do sistema, a qual competirá declarar o preço de mercado com base na pesquisa a que se referem os artigos anteriores, que deverá integrar obrigatoriamente o instrumento convocatório da concorrência respectiva.
§ 4º – O órgão que tenha a seu cargo registro de preços, antes da contratação dele decorrente, deverá consultar o sistema de controle e anexará ao processo respectivo:
I – a requisição de compra ou contratação respectiva, com indicação da dotação orçamentária, disponibilidade de recursos financeiros, autorização do ordenador de despesas e indicação do local de entrega ou da prestação de serviços;
II – justificativa de necessidade e aplicação, com indicação dos prazos e datas para recebimento dos bens ou início e conclusão da prestação dos serviços;
III – demonstração da consulta ao sistema de controle, com indicação dos preços vigentes e data de sua aferição;
IV – nota de empenho e autorização de fornecimento, ordem de serviço ou instrumento equivalente.
Art. 17 – Aplica-se aos ajustes decorrentes do contrato de compromisso de fornecimento o disposto nos Capítulos III a V da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º – O fornecedor que mantiver preços registrados na forma deste Decreto fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições estabelecidas no contrato de compromisso de fornecimento, o acréscimo de até 25% (vinte e cinco por cento) das quantidades estimadas para a concorrência de registro de preços.
§ 2º – O limite previsto no parágrafo anterior poderá ser ultrapassado desde que devidamente justificado, facultado, neste caso, ao detentor do registro de preços a aceitação do fornecimento ou da prestação do serviço, sendo obrigatória a previsão no edital respectivo.
Art. 18 – Compete à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração o acompanhamento do desempenho dos fornecedores e a aplicação de penalidades de suspensão do direito de licitar e declaração de inidoneidade ao licitante ou fornecedor contratado em decorrência do registro de preços, nos termos do Decreto nº 39.426, de 5 de fevereiro de 1998.
§ 1º – Para o acompanhamento do desempenho dos fornecedores, os órgãos da Administração deverão encaminhar relatórios regulares com exposição clara e comprobatória de sua atuação.
§ 2º – Para aplicação das penalidades referidas no “caput” deste artigo, o órgão encarregado do registro de preços deverá adotar as medidas necessárias ao processo administrativo regular, notificando o fornecedor a apresentar defesa prévia, instruindo o expediente com as provas necessárias ao exame da situação e parecer jurídico conclusivo, para posterior encaminhamento à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.
Art. 19 – Os preços registrados serão publicados no “Minas Gerais”, trimestralmente, para orientação da Administração, procedimento este de responsabilidade do órgão promotor do registro.
Art. 20 – O preço registrado poderá ser cancelado nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, em especial:
I – unilateralmente pela Administração quando:
a) o fornecedor deixar de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços;
b) o fornecedor não atender à convocação para contrato decorrente de registro de preços, não retirar ou não aceitar a autorização de fornecimento ou ordem de serviço no prazo estabelecido, sem justificativa por escrito pela Administração;
c) o fornecedor der causa à rescisão de contrato decorrente de registro de preços, especialmente se deixar de cumprir ou executar contrato ou autorização de fornecimento ou qualquer de suas cláusulas ou condições;
d) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato decorrente do registro de preços;
e) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados no mercado e o fornecedor se recusar a baixá-los na forma prevista no edital e no contrato de compromisso de fornecimento;
f) por razões de interesse público, mediante despacho motivado e devidamente justificado;
II – por acordo entre as partes, quando o fornecedor, mediante solicitação por escrito aceita pela Administração, comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências do edital que deu origem ao registro de preços ou de cumprir as cláusulas e condições do contrato de compromisso de fornecimento.
§ 1º – O cancelamento do registro de preços será feito no processo que lhe deu origem, devendo sua comunicação, nos casos previstos no inciso I deste artigo, ser feita por correspondência com recibo de entrega, juntando-se o comprovante nos autos respectivos.
§ 2º – No caso de ser ignorado ou inacessível a sede ou domicílio do fornecedor, a comunicação será feita por publicação no “Minas Gerais”, por uma vez e afixado no local de costume do órgão responsável pelo registro, considerando-se cancelado o registro na data de publicação na imprensa oficial.
§ 3º – A solicitação do fornecedor para cancelamento do preço registrado deverá ser formulada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, facultada à Administração a aplicação das penalidades previstas no instrumento convocatório, assegurada defesa prévia do fornecedor, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 4º – Em qualquer das hipóteses de cancelamento do registro de preços previstas neste artigo, é facultada à Administração a aplicação das penalidades legais e contratuais.
§ 5º – O órgão interessado dará ciência prévia à Superintendência Central de Administração de Material, para fins de avaliação, das medidas a serem adotadas com vistas à rescisão do contrato de compromisso de fornecimento e consequente cancelamento do registro de preços, nas hipóteses previstas nas alíneas “a” a “f” do inciso I deste artigo.
Art. 21 – O Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração baixará normas complementares sobre a implantação e operacionalização do Sistema de Registro de Preços, facultada a delegação ao titular da Superintendência Central de Administração de Material.
Art. 22 – A Superintendência Central de Administração de Material da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração é a unidade encarregada do gerenciamento e controle do sistema, no âmbito do Poder Executivo.
Parágrafo único – A Superintendência Central de Administração de Material manterá banco de dados referente aos contratos de compromisso de fornecimento firmados por todos os órgãos e entidades que os celebrem.
Art. 23 – Para planejamento, implantação e gerenciamento do sistema regulamentado por este Decreto, os órgãos da Administração Direta elaborarão plano anual de consumo contendo indicações de material, gênero ou serviço, bem como as estimativas de consumo e utilização de serviço, periodicidade e preço unitário.
Art. 24 – O plano anual de consumo de material ou utilização de serviços será encaminhado à unidade encarregada de administração de material e serviços do órgão ou unidade descentralizada e para a Superintendência Central de Administração de Material, até o dia 31 do mês de janeiro, em cada exercício financeiro.
Parágrafo único – Ocorrendo necessidade de alteração dos planos anuais referidos no artigo 23 deste Decreto, o órgão interessado deverá comunicar à Superintendência Central de Administração de Material, para as providências cabíveis.
Art. 25 – Para registro de preços de material, gênero ou serviço não constante do Cadastro de Material, o órgão interessado deverá encaminhar à Superintendência Central de Administração de Material o pedido de inclusão deles no Cadastro e a solicitação para realização do registro deverá ser acompanhada das seguintes informações:
I – descrição clara, completa e detalhada do material ou serviço, sem indicação de marca ou características exclusivas;
II – estimativa de consumo médio mensal, anual e periodicidade de consumo;
III – justificativa de necessidade e detalhamento de sua destinação;
IV- estimativa de custo unitário, acompanhada de pesquisa de mercado.
Art. 26 – A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração tomará as medidas necessárias à informatização do sistema de registro de preços regulamentado por este Decreto.
Art. 27 – As entidades da Administração Indireta poderão adotar o sistema de registro de preços previsto neste Decreto ou optar por sistema próprio, mediante a edição de regulamentos simplificados, observadas as diretrizes deste Decreto.
Art. 28 – A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para implantação do sistema de registro de preços previsto neste Decreto.
Art. 29 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de maio de 1998.
Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
Cláudio Roberto Mourão da Silveira
OBSERVAÇÃO: Texto retificado no MGEX de 29-08-98, página 2, coluna 1.