Decreto nº 39.575, de 07/05/1998 (Revogada)
Texto Original
Altera dispositivos do Decreto de nº 39.494, de 17 de março de 1998.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º - A norma do artigo 20 e a do § 2º do artigo 30 do Decreto nº 39.494, de 17 de março de 1998, que disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos culturais no Estado, passam a ser as seguintes:
"Art. 20 - O item mídia não poderá ser superior a vinte por cento (20%) do valor total do projeto, cabendo à CTAP a sua autorização integral ou parcial.
.........................................................................
Art. 30 - ...............................................................
§ 2º - A dedução, observado o disposto no inciso I do artigo 27, será iniciada após trinta (30) dias do repasse integral do recurso incentivado ao empreendedor, sendo que, quando se tratar de parcelamento previsto no § 3º do artigo 32, a dedução terá início trinta (30) dias após o repasse da primeira parcela e assim sucessivamente.
...................................................."
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de maio de 1998.
Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
Octávio Elísio Alves de Brito
João Heraldo Lima