Decreto nº 39.569, de 05/05/1998
Texto Original
Regulamenta a Lei de nº 12.596, de 30 de julho de 1997, que dispõe sobre a ocupação, o uso, o manejo e a conservação do solo agrícola, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Os planos, programas e projetos de manejo e conservação do solo agrícola, criados pela Lei de nº 12.596, de 30 de julho de 1997, serão desenvolvidos e executados de acordo com o disposto neste decreto.
Art. 2º – As atividades de controle da ocupação, do uso, do manejo e da conservação do solo agrícola, assim como o Plano Estadual de Manejo e Conservação de Solos, previsto no inciso II do artigo 3º da Lei nº 12.596, de 30 de julho de 1997, serão administrados por um conselho, com representação paritária do poder público e da sociedade civil.
Art. 3º – O conselho mencionado no artigo anterior, denominado Conselho Diretor das Ações de Manejo de Solos – CDSOLO, compõe-se dos seguintes membros:
I – pelo Poder Público;
a) um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA;
b) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;
c) um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER-MG;
d) um representante da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS;
e) um representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG;
f) um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;
g) o Presidente da Comissão de Agropecuária e Política Rural da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
h) um representante da Universidade Federal de Lavras – UFLA;
i) um representante da Universidade Federal de Viçosa – UFV;
II – pela sociedade civil,
a) um representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais – FAEMG;
b) um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – FETAEMG;
c) um representante da Sociedade Mineira dos Engenheiros Agrônomos – SMEA;
d) um representante da Sociedade Mineira dos Engenheiros Florestais – SMEF; e) um representante da Sociedade Brasileira de Irrigação e Drenagem;
f) um representante da Associação Brasileira do Carvão Vegetal – ABRACAVE;
g) dois (2) representantes de organizações não-governamentais legalmente constituídas no Estado de Minas Gerais para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
i) um (1) cientista, tecnólogo, pesquisador ou pessoa de notável saber, reconhecidamente dedicado às atividades de conservação, uso e manejo de solo agrícola, indicado em lista tríplice por associações científicas com atuação no Estado.
§ 1º – Os integrantes do Conselho Diretor das Ações de Manejo e Conservação de Solos serão nomeados, com seus respectivos suplentes, pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à vista de indicação dos titulares dos órgãos e entidades representadas.
§ 2º – Cada membro do Conselho Diretor terá um suplente que o substituirá em caso de falta ou impedimento.
§ 3º – O Presidente do Conselho Diretor é o representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4º – O Presidente do Conselho Diretor será substituído, em caso de ausência ou impedimento, pelo representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER/MG.
Art. 4º – O Conselho Diretor se reunirá, ordinariamente, uma vez por bimestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 5º – Os membros do Conselho Diretor terão mandato de dois anos, que pode ser renovado por igual período.
Parágrafo único – Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas, ou a três alternadas no ano sem prévia e justificada comunicação.
Art. 6º – O Conselho Diretor se reunirá com a presença de, no mínimo, dez (10) conselheiros, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.
Art. 7º – Os membros do Conselho Diretor não perceberão remuneração, sendo, porém, considerado relevante o trabalho por eles desenvolvido.
Art. 8º – Compete ao Conselho Diretor:
I – definir a política de conservação dos solos;
II – aprovar o Plano Estadual de Manejo e Conservação de Solos;
III – estabelecer diretrizes para a criação de comissões regionais e municipais de conservação de solos;
IV – definir regiões prioritárias para a conservação de solos e identificar áreas de risco e erosão e desertificação e de preservação de mananciais, com vistas à sua recuperação e proteção;
V – sugerir medidas de incentivo à implementação de plano de manejo e conservação de solos e de recuperação de solos degradados;
VI – recomendar a tecnologia e o sistema de produção vegetal e animal a serem adotados em cada região prioritária;
VII – julgar os recursos apresentados, conforme o disposto no § 1º do artigo 7º da Lei 12.596/97;
VIII – acompanhar e avaliar a execução do Plano Estadual de Manejo e Conservação de Solos;
IX – elaborar seu regimento interno;
X – exercer atividades correlatas ou afins.
Art. 9º – O Presidente ou o Conselho Diretor podem solicitar a manifestação de representante de órgão ou entidade governamental, bem como de setor organizado na sociedade civil sem representação no Conselho, acerca de assunto relacionado com os objetivos dos planos e ações de manejo e conservação de solos agrícolas.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de maio de 1998.
Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima
José Carlos Carvalho