Decreto nº 39.563, de 30/04/1998 (Revogada)
Texto Original
Modifica o Decreto nº 38.106, de 1 de julho de 1996, que altera e consolida o regulamento do Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND -, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994.
DECRETA:
Art. 1º – O inciso I do artigo 16 do Decreto nº 38.106, de 1 de julho de 1996, modificado pelo Decreto nº 38.343, de 14 outubro de 1996, e os §§ 2º, 3º, 4º e 5º, que lhe são acrescidos, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o atual parágrafo único transformado em § 1º:
"Art. 16 - ............................................
I – O percentual mencionado no “caput” deste artigo será de até 50% (cinquenta por cento), podendo ser, excepcionalmente, ampliado para até 70% (setenta por cento) no caso de projetos considerados de importância estratégica para o Estado, nos termos definidos em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda;
§ 1º – O índice definido para atualização monetária dos valores relativos ao ano-base e das parcelas de financiamento, conforme previsto nos incisos II e V, poderá ser substituído por outro, na eventualidade de sua extinção ou de determinação federal, inclusive nos casos de contratos em andamento.
§ 2º – Para efeito do disposto nos incisos I, III e IV deste artigo, a empresa candidata ao financiamento poderá apresentar um conjunto de projetos que resultem em unidades industriais distintas, inclusive em localizações diferenciadas, desde que:
1. os projetos sejam protocolados, simultaneamente, no órgão competente, para efeito de caracterização dos projetos como empreendimento único, tendo em vista a concessão das condições especiais;
2. o prazo total de implantação física dos projetos, em conjunto, seja de, no máximo, 3 (três) anos;
3. os projetos visem a produção de um mesmo produto ou que os produtos a serem gerados em uma unidade industrial sejam utilizados como insumos ou componentes na produção de outra.
§ 3º – Tratando-se de destilaria produtora de álcool para fins carburantes, anidro ou hidratado, ainda que não seja esta a atividade principal, a base de cálculo da parcela de financiamento será o valor de ICM apurado mensalmente, referente à venda e à transferência de produção própria, nele incluídos o relativo ao imposto diferido, recolhido na forma prevista na legislação específica, bem como aquele decorrente de operação realizada com isenção, cujo valor do crédito presumido assegurado ao destinatário, previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de julho de 1996, é repassado aos cofres do Estado pela Agência Nacional do Petróleo do Ministério de Minas e Energia (ANP), por força de protocolo firmado.
§ 4º – O disposto no parágrafo anterior somente se aplica se verificado o efetivo recolhimento do ICMS diferido ou repasse do imposto pela ANP.
§ 5º – Os Secretários de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda estabelecerão em resolução conjunta os critérios e normas para o cálculo da parcela de financiamento, nos casos previstos no § 3º deste artigo.”
Art. 2º – O inciso III do artigo 19 do Decreto nº 38.106, de 1º julho de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 - ............................................
III – financiar iniciativas que propiciem evolução tecnológica, melhoria de qualidade, aumento de produtividade e a adequação às exigências da legislação ambiental, elevando o grau de competitividade das indústrias mineiras;”
Art. 3º – Os incisos I e II e o parágrafo único do artigo 21 do Decreto 38.106, de 1 de julho de 1996, modificado pelo Decreto nº 38.343, de 14 de outubro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 - ............................................
I – o financiamento com recursos do FIND/PROIM corresponderá à, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos investimentos totais referente ao projeto;
II – será exigido do beneficiário contrapartida em recursos próprios de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do investimento total, podendo ser utilizados recursos de outras fontes para a composição do restante dos recursos necessários à implantação do projeto;
- .....................................................
Parágrafo único – O índice definido para atualização monetária do saldo devedor, conforme previsto no inciso v, poderá ser substituído por outro, na eventualidade de sua extinção ou de determinação federal, inclusive nos casos de contrato em andamento.”
Art. 4º – Fica vedada a utilização simultânea de financiamento do FIND/Pró-Indústria com o FUNDIEST/PROE-Indústria ou com o FUNDIEST/PROE-Agroindústria, ambos instituídos pelo Decreto nº 38.290, de 16 de setembro de 1996.
Art. 5º – Ficam convalidadas as condições de financiamento previstas em Protocolos de Intenções e memorandos de Entendimentos assinados até a presente data, desde que tenham sido observados os termos dos Decretos nº 38.106, de 1 de julho de 1996, e nº 38.343, de 14 de outubro de 1996, mesmo que ainda não aprovados ou enquadrados pelo COIND.
§ 1º – As alterações introduzidas pelos artigos 1º e 3º deste Decreto nos artigos 16 e 21 do Decreto nº 38.106, de 1 de julho de 1996, não se aplicam aos financiamentos já contratados, aprovados ou enquadrados.
§ 2º – Resolução conjunta dos Secretários de Estado de Indústria, Comércio e Turismo – SEICTUR -, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda disporá sobre os pedidos de financiamento protocolados na SEICTUR/SUIND até a presente data, quanto às alterações introduzidas pelo artigo 1º deste Decreto no artigo 16 do Decreto nº 38.106, de 1 de julho de 1996.
Art. 6º – Fica substituída nos Decretos nº 38.106, de 1 de julho de 1996, e nº 38.343, de 14 de outubro de 1996, bem como nas resoluções sobre o FIND/PROIM e FIND/Pró-Indústria, a denominação Secretaria de Estado da Indústria e Comércio por Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo – SEICTUR.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de abril de 1998.
Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
Marcus Vinicius Caetano Pestana da Silva
João Heraldo Lima
Landulfo Dornas Filho