Decreto nº 39.546, de 08/04/1998 (Revogada)

Texto Atualizado

Dá nova redação a disposições do Decreto nº 39.494, de 17 de março de 1998.

(O Decreto nº 39.546, de 8/4/1998 foi revogado pelo art. 38 do Decreto nº 40.851, de 29/12/1999.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 18 da Lei nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1º – O inciso II do artigo 2º do Decreto nº 39.494, de 17 de março de 1998, que disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos culturais no Estado, de que trata a Lei nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.2º - .............................................

II - incentivador: o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou, na hipótese do artigo 33, qualquer pessoa jurídica que apoie financeiramente projeto cultural apresentando na forma estabelecida neste Decreto, oferecendo como participação própria, no mínimo, vinte por cento (20%) do total dos recursos destinados ao projeto;”

Art. 2º - O § 2º do artigo 9º do Decreto nº 39.494, de 17 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - ............................................

§ 2º - A análise dos projetos obedecerá à ordem de protocolo.”

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de abril de 1998.

Eduardo Azeredo – Governador do Estado

Data da última atualização: 28/7/2014.