Decreto nº 39.484, de 12/03/1998
Texto Original
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à construção da linha de transmissão de energia elétrica Nova Lima 3 / MBR Mineração Tamanduá, de 138 Kv, do Sistema CEMIG, que liga a Subestação de Nova Lima 3 à Subestação da MBR Mineração Tamanduá, no Município de Nova Lima.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
D E C R E T A:
Art. 1º - Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos de benfeitorias situados no Município de Nova Lima, compreendidos dentro de uma faixa com 23,00m de largura, de propriedade presumida da MBR Mineração Tamanduá e outros, com a seguinte descrição do caminhamento: partindo do eixo do pórtico de 138 Kv da SE Nova Lima 3 = marco M0, a linha de transmissão inicia o caminhamento com o rumo de 82º02’55” NO, segue na distância de 93,461m, até atingir o vértice MV1; daí, deflete 36°19’40” à direita, segue com o rumo de 45°43’15” NO, na distância de 1.101,729m, até atingir o vértice MV2; daí, deflete 28°06’28” à direita, segue com o rumo de 17°36’47” NO, na distância de 1.030,346m até atingir o vértice MV3; daí deflete 10°24’00” à direita, segue com o rumo de 07°12’47” NO, na distância de 547,416m, até atingir o eixo do pórtico da SE MBR Mineração Tamanduá, encerrando-se aí o caminhamento, que totaliza 2.772,852m de extensão.
Art. 2º - Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção da linha de transmissão de energia elétrica Nova Lima 3 / MBR Mineração Tamanduá, de 138 Kv, do Sistema CEMIG, que liga a Subestação de Nova Lima 3 à Subestação da MBR Mineração Tamanduá, no Município de Nova Lima.
Art. 3º - A Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG – fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de março de 1998.
Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
Octávio Elísio Alves de Brito