Decreto nº 39.429, de 05/02/1998 (Revogada)
Texto Original
Declara de interesse comum, de preservação permanente e imune de corte o pinheiro brasileiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal, e considerando que o corte indiscriminado da espécie araucária angustifolia, popularmente conhecida por pinheiro brasileiro ou pinheiro do Paraná, ameaça a sua perpetuação, com sério comprometimento de nossas belezas naturais; considerando, ainda, que no Estado já é limitado o número de árvores remanescentes daquela espécie,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarado de interesse comum, de preservação permanente e imune de corte no Estado de Minas Gerais, o pinheiro brasileiro.
Parágrafo único – A espécie protegida, nos termos deste artigo é essência nativa da espécie Araucária Angustifolia (Bert) O KTZE, popularmente conhecida como pinheiro brasileiro, pinheiro do Paraná, pinho, curi, paraná pine.
Art. 2º – O corte total ou parcial da espécie só poderá ser admitido com prévia autorização do Instituto Estadual de Florestas – IEF, quando necessário à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
§ 1º – Na hipótese do corte previsto neste artigo, os responsáveis ficam obrigados ao imediato replantio de igual número de árvores abatidas.
§ 2º – Excetuam-se da proibição do corte as árvores mortas, doentes ou estagnadas, a juízo da autoridade florestal.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de fevereiro de 1998.
Eduardo Azeredo
Agostinho Patrús
José Carlos Carvalho