Decreto nº 39.422, de 05/02/1998
Texto Original
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à construção da rede de distribuição rural de energia elétrica Indaiabira-São João do Paraíso, de 13,8Kv, do Sistema CEMIG - trecho estrutura HTE=0 à estrutura HTE=241, no Município de São João do Paraíso.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
D E C R E T A :
Art. 1º - Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados no Município de São João do Paraíso, compreendidos dentro de uma faixa com largura irregular, de propriedade presumida de Italmagnésio Nordeste S/A, Replasa Reflorestamento, Levi Carvalho, Antônio Capu, João Barbosa, João Rocha, Sizino Rodrigues, José da Silva, Joaquim Rocha da Silva, Jucelini Rocha, Terezinha José de Souza, Olímpio José de Souza, Odilon Jonas Coelho, José Gomes Neto, João José da Silva e outros, com a seguinte descrição do caminhamento: partindo da última estrutura HTE=0, final de linha 5 F4, a RDR inicia o caminhamento com o rumo de 90°00’00” SE, segue na distância de 360,00m, até atingir o vértice 1; daí, deflete 21°40’00” à direita, segue com o rumo de 68°20’00” SE, na distância de 1.640m, até atingir o vértice 2; daí, deflete 08°37’00” à direita, segue com o rumo de 59°73’00” SE, na distância de 460,00m, até atingir o vértice 3; daí, deflete 37°00’00” à esquerda, segue com o rumo de 83°17’00” NE, na distância de 92,00m, até atingir o vértice 4; daí, deflete 34°00’00” à direita, segue com o rumo de 62°43’00” SE, na distância de 980,00m, até atingir o vértice 5; daí, deflete 10°42’00” à direita, segue com o rumo de 52°01’00” SE, na distância de 893,00m, até atingir o vértice 6; daí, deflete 07°50’00” à esquerda, segue com o rumo de 59°51’00” SE, na distância de 80,00m, até atingir o vértice 7; daí, deflete 04°50’00” à esquerda, segue com o rumo de 64°41’00” SE, na distância de 803,00m, até atingir o vértice 8; daí, deflete 57°24’00” à direita, segue com o rumo de 07°17’00” SE, na distância de 87,00m, até atingir o vértice 9; daí, deflete 56°20’00” à esquerda, segue com o rumo de 63°37’00” SE, na distância de 969,00m, até atingir o vértice 10; daí, deflete 06°00’00” à direita, segue com o rumo de 57°37’00” SE, na distância de 148,00m, até atingir o vértice 11; daí, deflete 06°50’00” à direita, segue com o rumo de 50°47’00” SE, na distância de 320,00m, até atingir o vértice 12; daí, deflete 44°00’00” à esquerda, segue com o rumo de 85°13’00” NE, na distância de 900,00m, até atingir o vértice 13; daí, deflete 15°00’00” à direita, segue com o rumo de 79°47’00” SE, na distância de 320,00m, até atingir o vértice 14; daí, deflete 14°25’00” à direita, segue com o rumo de 65°22’00” SE, na distância de 580,00m, até atingir o vértice 15; daí, deflete 82°00’00” à direita, segue com o rumo de 63°22’00” SE, na distância de 2.500,00m, até atingir o vértice 16; daí, deflete 10°00’00” à esquerda, segue com o rumo de 73°22’00” SE, na distância de 786,00m, até atingir o vértice 17; daí, deflete 23°00’00” à esquerda, segue com o rumo de 83°38’00” NE, na distância de 155,00m, até atingir o vértice 18; daí, deflete 41°00’00” à esquerda, segue com o rumo de 42°38’00” NE, na distância de 3.026,00m, até atingir o vértice 19; daí, deflete 15°00’00” à esquerda, segue com o rumo de 27°38’00” NE, na distância de 121,00m, até atingir o vértice 20; daí, deflete 15°00’00” à direita, segue com o rumo de 42°38’00” NE, na distância de 121,00m, até atingir o vértice 21; daí, deflete 13°00’00” à direita, segue com o rumo de 55°38’00” NE, na distância de 139,00m, até atingir o vértice 22; daí, deflete 13°30’00” à esquerda, segue com o rumo de 42°08’00” NE, na distância de 168,00m, até atingir o vértice 23; daí, deflete 17°03’00” à esquerda, segue com o rumo de 25°05’00” NE, na distância de 716,00m, até atingir o vértice 24; daí, deflete 29°00’00” à direita, segue com o rumo de 54°05’00” NE, na distância de 295,00m, até atingir o vértice 25; daí, deflete 15°08’00” à direita, segue com o rumo de 70°13’00” NE, na distância de 572,00m, até atingir o vértice 26 daí, deflete 16°00’00” à direita, segue com o rumo de 86°13’00” NE, na distância de 619,00m, até atingir o vértice 27; daí, deflete 17°30’00” à esquerda, segue com o rumo de 68°43’00” NE, na distância de 100,00m, até atingir o vértice 28; daí, deflete 17°30’00” à direita, segue com o rumo de 86°13’00” NE, na distância de 2.353,00m, até atingir o vértice 29; daí, deflete 31°00’00” à direita, segue com o rumo de 62°47’00” SE, na distância de 542,00m, até atingir o vértice 30; daí, deflete 11°20’00” à esquerda, segue com o rumo de 74°07’00” SE, na distância de 1.867,00m, até atingir o vértice 31; daí, deflete 70°00’00” à esquerda, segue com o rumo de 35°53’00” NE, na distância de 245,00m, até atingir o vértice 32; daí, deflete 51°20’00” à direita, segue com o rumo de 87°13’00” NE, na distância de 1.779,00m, até atingir o vértice 33; daí, deflete 07°40’00” à esquerda, segue com o rumo de 79°33’00” NE, na distância de 677,00m, até atingir o vértice 34; daí, deflete 11°00’00” à direita, segue com o rumo de 89°27’00” SE, na distância de 148,00m, até atingir o vértice 35; daí, deflete 11°30’00” à esquerda, segue com o rumo de 79°03’00” NE, na distância de 300,00m, até atingir o vértice 36; daí, deflete 15°20’00” à esquerda, segue com o rumo de 63°43’00” NE, na distância de 252,00m, até atingir o vértice 37; daí, deflete 28°10’00” à esquerda, segue com o rumo de 35°33’00” NE, na distância de 351,00m, até atingir o vértice 38; daí, deflete 34°40’00” à direita, segue com o rumo de 70°13’00” NE, na distância de 395,00m, até atingir o vértice 39; daí, deflete 18°40’00” à direita, segue com o rumo de 88°53’00” NE, na distância de 1.950,00m, até atingir o vértice 40; daí, deflete 30°15’00” à esquerda, segue com o rumo de 58°38’00” NE, na distância de 1.662,00m, até atingir o vértice 41; daí, deflete 13°45’00” à direita, segue com o rumo de 72°23’00” NE, na distância de 410,00m, até atingir o vértice 42; daí, deflete 20°45’00” à esquerda, segue com o rumo de 51°38’00” NE, na distância de 95,00m, até atingir o vértice 43; daí, deflete 20°30’00” à direita, segue com o rumo de 72°08’00” NE, na distância de 699,00m, até atingir o vértice 44; daí, deflete 15°00’00” à esquerda, segue com o rumo de 57°08’00” NE, na distância de 194,00m, até atingir o vértice 45; daí, deflete 15°45’00” à esquerda, segue com o rumo de 41°23’00” NE, na distância de 305,00m, até atingir o vértice 46; daí, deflete 02°55’00” à esquerda, segue com o rumo de 38°28’00” NE, na distância de 270,00m, até atingir o vértice 47; daí, deflete 22°40’00” à direita, segue com o rumo de 61°08’00” NE, na distância de 1.058,00m, até atingir o vértice 48; daí, deflete 15°25’00” à direita, segue com o rumo de 76°33’00” NE, na distância de 574,00m, até atingir o vértice 49; daí, deflete 10°40’00” à esquerda, segue com o rumo de 65°53’00” SE, na distância de 182,00m, até atingir o vértice 50; daí, deflete 18°10’00” à direita, segue com o rumo de 84°03’00” NE, na distância de 276,00m, até atingir o vértice 51; daí, deflete 06°40’00” à esquerda, segue com o rumo de 77°23’00” NE, na distância de 144,00m, até atingir o vértice 52; daí, deflete 35°10’00” à esquerda, segue com o rumo de 42°13’00” NE, na distância de 350,00m, até atingir o vértice 53; daí, deflete 34°50’00” à direita, segue com o rumo de 77°03’00” NE, na distância de 109,00m, até atingir a estrutura HTE, encerrando-se aí o caminhamento, que totaliza 35.177,00m de extensão.
Art. 2º - Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção da rede de distribuição rural de energia elétrica Indaiabira / São João do Paraíso, de 13,8Kv, do Sistema CEMIG – trecho estrutura HTE=0 à estrutura HTE=241, no Município de São João do Paraíso.
Art. 3º - A Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de fevereiro de 1998.
Eduardo Azeredo
Agostinho Patrús
Marcelo Jerônimo Gonçalves