Decreto nº 39.418, de 05/02/1998

Texto Original

Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à construção da linha de Transmissão de Energia Elétrica Três Pontas “1” / Santana da Vargem, de 69KV – Trecho V10A=T80/SE Santana da Vargem, do Sistema CEMIG, no Município de Santana da Vargem.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A :

Art. 1º - Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados no Município de Santana da Vargem, compreendidos dentro de uma faixa com largura irregular, de propriedade presumida de José Alfredo Reis e outros, com a seguinte descrição perimétrica: partindo do vértice V10A=T80, defletindo de 01°05’42” para a direita, toma o rumo de 11°11’09” NO, atingindo o vértice V10B=T80A, na distância de 157,099m; daí, defletindo de 95°57’23” para a direita, toma o rumo de 84°46’14” NE, atingindo o eixo do pórtico da SE Santana da Vargem, na distância de 66,628m, encerrando-se aí o caminhamento, que totaliza 223,73m de extensão.

Art. 2º - Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção da Linha de Transmissão de Energia Elétrica Três Pontas “1” / Santana da Vargem, de 69Kv - Trecho V10A-T80/SE Santana da Vargem, do Sistema CEMIG, no Município de Santana da Vargem.

Art. 3º - A Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de fevereiro de 1998.

Eduardo Azeredo

Agostinho Patrús

Marcelo Jerônimo Gonçalves