Decreto nº 39.415, de 02/02/1998
Texto Original
Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, os Convênios ICMS 114, 118, 121 e 136/97, celebrados na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, e nos artigos 12 e 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1.975,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.43 (...........)
I (.................)
b.3 – máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados no Anexo XV;
(.....)
b.7 - prestação de serviço de transporte de passageiros, no período de 1º de janeiro de 31 de dezembro de 1998;
(.....)
d - 7% (sete por cento), a partir de 1º de março de 1998, nas operações com produto da indústria de informática e automação, fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e que esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto no § 8º deste artigo;
(.....................................................)
Art. 75 - (...)
V- ao estabelecimento que promover o abate de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, inclusive o varejista, observado o disposto no § 4º, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais:
a- 2% (dois por cento), na saída de carne e de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais, em estado natural, ainda que resfriados, congelados, maturados, salgados ou secos;
b- 3% (três por cento), na saída de produto industrializado, cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais, e desde que destinado à alimentação humana;
(.....)"
Art. 2º - O RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 43 (......)
I - (....)
b.9 - artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e obras de pérolas; e obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificadas, respectivamente, nas posições 7113, 7114 e 7116 da NBM/SH;
e – 18% (dezoito por cento), nas operações e nas prestações não especificadas nas alíneas anteriores;
§ 8º - Para os efeitos do disposto na alínea “d” do inciso I:
1)- constará das notas fiscais relativas à comercialização
de mercadoria:
a - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI; b - tratando-se dos demais contribuintes, além da indicação referida na alínea anterior, a identificação do fabricante (razão social, número de inscrição estadual e no CGC, e endereço) e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre estabelecimentos comerciais;
2)- o estabelecimento adquirente da mercadoria exigirá do
seu fornecedor as indicações referidas no item anterior.
Art.75 - (....)
§ 4º – Na hipótese do inciso V:
1)o contribuinte deverá optar pela utilização do crédito presumido, mediante a celebração de Termo de Acordo com a Superintendência da Receita Estadual, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;
2)o estabelecimento abatedor será fiscalizado e atenderá às condições estabelecidas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), ou pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF) do Ministério da Agricultura;
3)exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
4)aplica-se, também, ao estabelecimento que promover o abate de seus animais em estabelecimento abatedor de terceiros que atenda as condições estabelecidas nos itens 1 a 3 deste parágrafo.”
Art. 3º - Fica revigorada a alínea “b.6” do inciso I do artigo 43 do RICMS com a seguinte redação:
“b.6 - nas operações com produto da industria de informática e automação relacionados no Anexo XVI;”
Art. 4º - O Anexo I do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:
112 - Saída em operação interna, do complexo alimentar concentrado denominado “VITASOPA”, produzido pela Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CEASA/MG), e diretamente destinado, gratuitamente, ao Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS), para ser utilizado no combate da desnutrição de grupos sociais em situação de risco.
Indeterminada;
112.1 – O benefício previsto neste item alcança: a - as operações de saída de mercadorias, em operações interna, destinadas à Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A (CEASA/MG), e com o fim específico de produzir o complexo alimentar de que trata o item anterior, sendo livre o trânsito das mercadorias quando se tratar de produtos hortifrutigranjeiros:
b- as prestações de serviços de transportes relativas às operações relacionadas com a produção e com a distribuição do complexo alimentar concentrado denominado “VITASOPA”.
112.2 – Na hipótese do subitem anterior não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para comercialização ou para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, bem como dos serviços com elas relacionados.
112.3 - O complexo alimentar concentrado denominado “VITASOPA” terá trânsito livre e será embalado em latas de 04 (quatro) quilogramas, sendo identificado através de rótulo que conterá, no mínimo, o nome do produto, o peso líquido e os logotipos da entidade produtora e do Governo do Estado.
112.4 – A Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A.(CEASA/MG):
a - solicitará à Repartição Fazendária de sua circunscrição a emissão de nota fiscal avulsa, até o 5º dia útil do mês subsequente, englobando a quantidade total do complexo alimentar destinada ao SERVAS no mês anterior
b - manterá arquivo, pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento, de toda a documentação fiscal relacionada com a produção e distribuição do complexo alimentar concentrado denominado “VITASOPA”.
Art. 5º – Os itens 2,11,21,24,46,79 e 100 e a alínea “a” do item 32 do Anexo I do RICMS passam a ter eficácia até 31 de março de 1998.
Art. 6º - O Anexo II do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:
"
49 - Saída de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, de estabelecimento produtor, com destino a estabelecimento, comercial ou industrial, portador de termo de acordo celebrado nos termos do item 1 do § 4º do artigo 75 deste Regulamento.
49.1- No documento fiscal que acobertar a operação, no campo
“Informações Complementares”, será consignado o número do Termo de Acordo do destinatário da mercadoria.
50 - Saída de ferro-gusa, inclusive o de formato irregular, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto.
Art. 7º - O Anexo IV do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos
:
"
40 - Saída, em operação interna, das mercadorias abaixo relacionadas, a serem empregadas exclusivamente na construção de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação.
•O valor da operação 61,11 0,07 até 30.06.98
•Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB/MG, na forma prevista em resolução conjunta dos Secretários de Estados da Fazenda e da Habitação de Minas Gerais: a – estrutura metálicas;
b – estruturas pré-fabricadas de concreto; c – lajes pré-fabricadas;
d – blocos pré-fabricados de concreto;
e – tijolos cerâmicos.
40.1- O benefício somente se aplica se o remetente deduzir do
preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares”, da respectiva nota fiscal.
Art. 8º - No Anexo IV do RICMS, passam a ter a seguinte eficácia:
I – até 28 de fevereiro de 1998, o item 38; II- até 31 de março de 1998, os itens 8,10,16,28 e 29
Art. 9º - O artigo 12 do Anexo V do RICMS fica acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
“§3º - Tratando-se de estabelecimento varejista de combustíveis derivados ou não de petróleo, a nota fiscal poderá ser emitida de forma periódica, englobando os abastecimento ocorridos no mês, desde que observado o seguinte:
1)seja emitido, no momento do abastecimento, Cupom Fiscal ou Nota Fiscal Modelo 2, nestes consignando os números da placa e do hodômetro do veiculo abastecido, os quais passarão a fazer parte integrante da nota fiscal global;
2)seja indicado, no campo “Informações Complementares”, o número do documento fiscal que acobertou a saída da mercadoria.
§4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte deverá apresentar na Administração Fazendária de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, relação das notas fiscais emitidas para contribuinte do ICMS, a qual conterá:
l)número do documento fiscal;
2)identificação do emitente e do destinatário;
3)descrição, quantidade e valor da mercadoria fornecida;
4)valor total do ICMS informado no documento fiscal.”
Art. 10 - O § 3º do artigo 211 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3º - O disposto no item 1 do § 1º deste artigo não se aplica quando o destinatário for portador de Termo de Acordo celebrado nos termos do item 1 do § 4º do artigo 75 deste Regulamento.”
Art. 11 - O Item 1 do § 1º do artigo 33 do Decreto nº 38.683, de 03 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“l) requeira, até 31 de março de 1998, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante aplicação das disposições deste artigo, na forma e condições que dispuser a legislação;
(...)"
Art. 12 - O artigo 2º do Decreto nº 38.948, de 25 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O disposto no artigo anterior somente se aplica ao contribuinte que, até 31 de março de 1998, requeira a celebração de transação com a Secretaria de Estado de Fazenda, visando ao acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, conforme modelo constante do Anexo único deste Decreto, desde que:
(...)"
Art. 13 - Ficam dispensados os juros moratórios e as multas relativas ao credito tributário, constituído ou não, relacionado com o ICMS devido pela saída de programa para computador (”Software”), destinado à comercialização, cujo fato gerador tenha ocorrido no período de 04 de março de 1997 a 31 de dezembro de 1997, desde que o imposto seja pago integralmente de uma só vez ou em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas.
§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte que até 28 de fevereiro de 1998:
1)requeira o acerto do crédito tributário, ainda que não
lançado, apurado nos termos deste artigo e na forma e condições prevista na legislação;
2)comprove o pagamento integral do imposto ou da 1ª
(primeira) parcela, quando se tratar de parcelamento;
3)comprove a desistência de qualquer impugnação ou recurso
na área administrativa, ou de qualquer ação judicial, que vise a contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando- se pelo pagamento das custas judiciais, dos emolumentos e dos honorários advocatício, quando for o caso.
§2º - No requerimento de que trata o item 1 do parágrafo anterior, o contribuinte declarará o reconhecimento do crédito tributário e a desistência ou renúncia ao direito relativo a qualquer impugnação ou recurso na área administrativa, ou a qualquer ação judicial, a ele relativo.
§3º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhidas.
§4º – Relativamente ao parcelamento.
l)as parcelas vencem no último dia de cada mês;
2)considera-se desistente o contribuinte que se
tornar inadimplente em mais de 02 (duas parcelas, hipótese em que o parcelamento será automaticamente cancelado, importando na perda do benefício concedido nos termos deste artigos;
3)as normas constantes de resolução do Secretário de Estado da Fazenda aplicam-se subsidiariamente ao previsto neste artigo.
Art. 14 - O recolhimento do ICMS devido pela panificadora, enquadrada em regime especial de tributação até 31 de março de 1998, será efetuado até o dia 17 (dezessete) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 15 – Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - a partir de 02 de janeiro de 1998, o item 48 do
Anexo I do RICMS;
II – o item 26 do Anexo IV do RICMS.
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de dezembro de 1997 relativamente à alínea “b.6” do inciso I do artigo 43 do RICMS -
Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de fevereiro de 1998.
Eduardo Azeredo
Agostinho Patrús
João Heraldo Lima