Decreto nº 39.399, de 21/01/1998

Texto Original

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental – APA no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado, e o artigo 8º da Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981,

D E C R E T A :

Art. 1º - Sob a denominação de Águas Vertentes, fica declarada Área de Proteção Ambiental a localizada na região do Alto Jequitinhonha, abrangendo microbacias de coleções de água que pertencem às bacias hidrográficas dos Rios Jequitinhonha e Doce, estendendo-se sobre áreas dos municípios de Couto de Magalhães de Minas, Diamantina, Felício dos Santos, Rio Vermelho, Santo Antônio do Itambé, Serro, Serra Azul de Minas.

Art. 2º – A declaração de que trata o artigo anterior, além de garantir a conservação do conjunto paisagístico e da cultura regionais, tem por objetivos específicos:

I - proteger os solos, a fauna e a flora, e promover a recuperação das áreas degradadas;

II - proteger e recuperar a qualidade das águas superficiais e subterrâneas;

III – promover e estimular programas de educação ambiental; IV - promover atividades econômicas compatíveis com a

qualidade ambiental desejável para a região; V – promover, desenvolver e ordenar o ecoturismo regional.

Art. 3º - A APA das Águas Vertentes possui área aproximada de 76.310ha; cujos limites e confrontações são descritos conforme se segue: tem início no ponto 1, situado na barra do córrego das Pindaíbas no Rio Jequitinhonha, de coordenadas N:7.951.268 e E:661.904; deste segue a montante do córrego das Pindaíbas, por uma distância aproximada de 15362m, até sua nascente, onde está situado o ponto 2, de coordenadas N:7.981.147 e E:663.724; deste segue pelo alto da Serra do Gavião, divisor de águas e limite dos municípios de Serro e Couto de Magalhães, por uma distância aproximada de 7633m até o ponto 3, situado na nascente do córrego Gavião e de coordenadas N:7.982.340 e E:676.007; deste segue à jusante do córrego do Gavião, por uma distância aproximada de 6851m, até sua barra no Rio Araçuaí, onde está situado o ponto 4, de coordenadas N:7.981.482 e E:686.221; deste segue a montante do Rio Araçuaí, por uma distância aproximada de 8775m até a barra do Córrego Landim no Rio Araçuaí, onde está situado o ponto 5, de coordenadas N:7.982.905 e E:687.599; deste segue subindo até o divisor de águas e por ele no sentido sudoeste, por uma distância aproximada de 1637m, até a nascente do córrego da Palmeira, onde está situado o ponto 6, de coordenadas N:7.976.690 e E:687.975; deste segue à jusante do córrego da Palmeira, por uma distância aproximada de 11221m até sua barra no Rio Vermelho, onde está situado o ponto 7, de coordenadas N: 7.975.162 e E:687.578; deste segue à jusante do Rio Vermelho, por uma distância aproximada de 418m, até a ponte da rodovia MG010 sobre o Rio Vermelho, onde está situado o ponto 8, de coordenadas N:7.969.262 e E:692.746; deste segue pela rodovia MG 010, na direção de Santo Antônio do Itambé, por uma distância aproximada de 28780m, até a ponte rodovia MG 010 sobre o córrego das Posses, que é divisa de município entre Santo Antônio do Itambé e Serro, onde está situado o Ponto 9, de coordenadas N:7.968.969 e E:692.788; deste segue a montante do córrego das Posses, por uma distância aproximada de 2726m até sua nascente e onde está situado o ponto 10, de coordenadas N:7.951.153 e E:677.278; deste segue pelo divisor de águas da Serra do Condado e também limite de município entre Santo Antônio do Itambé e Serro, em direção nordeste, por uma distância aproximada de 7080m até o ponto 11, situado ainda no divisor de águas da Serra do Condado e também limite de município entre Santo Antônio do Itambé e Serro, de coordenadas N:7.951.123 e E:674.702; deste segue pelo alto do contra forte à oeste, já no município do Serro, por uma distância aproximada de 1940m, até o ponto 12, situado no alto do contra forte e de coordenadas N:7.952.510 e E:669.610; deste segue em linha reta até o alto da Serra Boa Vista, por uma distância aproximada de 1390m, onde situa-se o ponto 13, de coordenadas N:7.956.650 e E:668.220; deste segue pelo alto da Serra Boa Vista, em direção oeste, por uma distância aproximada de 7215m, até o ponto 14, de coordenadas N:7.951.140 e E:662.320, situado no alto da Serra Boa Vista; deste segue em linha reta, por uma distância aproximada de 430m, até a barra do córrego Lambari no Rio Jequitinhonha, onde está situado o ponto 15, de coordenadas N:7.953.517 e E:672.254; deste segue a jusante do Rio Jequitinhonha, por uma distância aproximada de 47348m até o ponto 1, ponto inicial desta descrição.

Art. 4º - Visando inserir a APA das Águas Vertentes no Sistema de Gestão Colegiada, instituído pelo Decreto nº 38.182, de 29 de julho de 1996, deverá ser composto e implantado, no prazo de cento e oitenta (180) dias da data de publicação deste decreto, o Conselho Consultivo da APA das Águas Vertentes.

Art. 5º - Na implantação e funcionamento da APA das Águas Vertentes serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - o procedimento de zoneamento da APA será realizado no âmbito do Sistema de Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais, através do Sistema de Gestão Colegiada das Áreas de Proteção Ambiental - APA’s, representado pelo Conselho Consultivo da APA das Águas Vertentes, que indicará as atividades a serem implementadas em cada zona, bem como as que deverão ser disciplinadas, restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável, objetivando a conservação dos recursos naturais, dentre os quais se inclui, além do ar, água, solo e biota nativa, a própria paisagem;

II - a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da Zona de Vida Silvestre, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais e à implantação dos programas de manejo da APA das Águas Vertentes, são indispensáveis, não obstante as gestões de agentes locais e do próprio Conselho Consultivo da APA das Águas Vertentes no sentido de alcançar a auto-sustentabilidade dessa unidade de conservação;

III - a aplicação, quando cabível, de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;

IV - a divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento e o envolvimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades;

V - a proposição e implantação de estudos e projetos visando o desenvolvimento de atividades compatíveis com o meio ambiente regional.

Art. 6º - Na APA das Águas Vertentes ficam proibidas ou restringidas:

I - a implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de águas;

II – a realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem alteração das condições ecológicas locais, principalmente da Zona da Visa Silvestre, onde a biota será protegida com maior rigor;

III - o exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras ou assoreamento das coleções hídricas;

IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras de fauna e flora ou ameaçadas da biota, o patrimônio histórico-cultural, as manchas de vegetação primitiva e as nascentes de cursos d’água existentes na região.

Art. 7º - A abertura de vias de comunicação, de canais, barragens em cursos d’água, e a implantação de projeto de urbanização, sempre que importarem realização de obras de terraplanagem, atividades minerárias, bem como a realização de grandes escavações e obras que causem alterações ambientais, dependem de autorização prévia do COPAM, que somente poderá concedê-la:

I - após estudos do projeto, exame das alternativas possíveis e a avaliação de suas consequências ambientais;

II - com a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.

Parágrafo único – As autorizações concedidas pelo COPAM não dispensam outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais porventura exigíveis.

Art. 8º - Para melhor controlar seus efluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano na APA das Águas Vertentes, não serão permitidas:

I - a construção de edificações em terrenos, que, por suas características, não comportarem a existência simultânea de poços para receber o despejo de fossas sépticas, e de poços de abastecimento d’água, que fiquem a salvo de contaminação, quando não houver rede de coleta e estação de tratamento de esgoto em funcionamento;

II - a execução de projeto de urbanização sem autorização, alvará, licença federal, estadual e municipal exigíveis.

Art. 9º - Fica estabelecida na APA das Águas Vertentes uma Zona de Vida Silvestre, destinada, prioritariamente, à salvaguarda da biota nativa, para garantia da reprodução das espécies, proteção do habitat de espécies raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção.

Parágrafo único - A Zona de Vida Silvestre, de que trata o caput deste artigo, compreende as áreas mencionadas no artigo 18 da Lei de nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, consideradas como reservas ecológicas ou de relevante interesse ecológico, ainda que de domínio privado, e fica sujeita às restrições de uso e penalidades estabelecidas nos termos dos Decretos de nº 88.351, de 1º de junho de 1983 e 89.532, de 6 de abril de 1984.

Art. 10 - Visando à proteção de espécies raras na Zona de Vida Silvestre, não será permitida a construção de edificações, exceto as destinadas à realização de pesquisa e ao controle ambiental.

Art. 11 - Na Zona de Vida Silvestre não será permitida atividade degradadora ou causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo e de artefatos ou instrumentos de destruição da biota, ressalvados os casos objeto de prévia autorização, expedida em caráter excepcional pelo IBAMA.

Art. 12 - A APA das Águas Vertentes tem como diretrizes gerais:

I - desenvolver as atividades rurais de tal forma que seja evitada a erosão das terras, utilizando-as de acordo com a sua capacidade de suporte, conforme determinação da EMATER para a região;

II - promover a recuperação das áreas de preservação permanente, iniciando-se pelas áreas ribeirinhas e aquelas que protegem as nascentes e olhos d’água;

III - evitar o acesso de animais domésticos aos corpos d’água ou permiti-lo de forma compatível com a manutenção da qualidade ambiental do local e das características naturais da água, principalmente nos mananciais de abastecimento público;

IV – evitar o uso de agroquímicos próximo aos corpos d’água ou fazê-lo sob cuidados especiais, evitando o carregamento deles às águas superficiais ou aos lençóis freáticos, principalmente nas regiões dos mananciais de abastecimento público;

V - recompor a Reserva Legal Obrigatória, conforme determinação do Decreto de nº 33.944, de 18 de setembro de 1992, em seu artigo 14;

VI - promover a coleta e destinação adequadas dos esgotos industriais e domésticos, sendo proibido os despejos deles em qualquer corpo d’água sem o tratamento indicado pelo órgão ambiental componente, de acordo com os padrões estabelecidos em regulamento;

VII - planejar o crescimento dos municípios, estabelecendo as normas específicas devidamente compatibilizadas com as posturas municipais, que deverão orientar o parcelamento do solo, a localização industrial, a exploração mineral e a definição das áreas de preservação de mananciais locais;

VIII – evitar a erosão dos solos urbanos e rurais; IX - planejar a destinação final dos resíduos sólidos,

promovendo a integração dos municípios, na solução desse problema.

§ 1º - O poder público estadual incentivará as medidas indicadas neste artigo.

§ 2º - O regulamento da APA das Águas Vertentes estabelecerá os prazos para adaptação às determinações deste Decreto.

Art. 13 – Com vistas a atingir os objetivos previsto para a APA das Águas Vertentes, bem como para definir as atribuições e competências no controle de suas atividades, o Sistema de Gestão Colegiada poderá firmar convênio com órgão e entidade pública e privada.

Art. 14 – As penalidades previstas nas Leis de nº 6.902, de 27 de abril de 1981 e 6.938, 31 de agosto de 1981, serão aplicadas aos transgressores das disposições deste decreto pelo COPAM, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas e corretivas, necessárias à conservação da qualidade ambiental.

Parágrafo único - Dos atos e decisões do Sistema de Gestão Colegiada referentes a esta APA, cabe recurso ao Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM.

Art. 15 - O Sistema de Gestão Colegiada expedirá as instruções normativas aprovadas no Conselho Consultivo da APA das Águas Vertentes, necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 1998.

Eduardo Azeredo

Agostinho Patrús

José Carlos Carvalho