Decreto nº 39.388, de 14/01/1998

Texto Original

Consolida as normas estaduais sobre serviços gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Da Requisição de Passe

Art. 1º – A requisição de passe para transporte rodoviário de pessoas, no âmbito da administração direta do Poder Executivo, será feita exclusivamente no interesse do serviço, observadas as disposições constantes deste Decreto.

Art. 2º – Fica atribuída às Secretarias de Estado de Recursos Humanos e Administração, da Saúde, de Segurança Pública e do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente competência para emitir requisição de passe destinado a pessoas comprovadamente indigentes, em trânsito migratório.

§ 1º – O estado de indigência, para os efeitos deste Decreto, é caracterizado pela condição de extrema pobreza.

§ 2º – Equipara-se a indigente, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, a pessoa acometida de doença que haja obtido alta hospitalar e não disponha de recursos para atender às despesas com o transporte necessário ao seu retorno à cidade de origem.

Art. 3º – Compete às Secretarias de Estado da Justiça e de Segurança Pública emitir requisição de passe para transporte de condenados que cumpram pena em seus respectivos estabelecimentos penitenciários e, observada a legislação aplicável, tenham obtido permissão para saída, por motivo de:

I – falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, companheiro, ascendente, descendente ou irmão;

II – necessidade de tratamento médico fora da sede do estabelecimento;

III – autorização para visita à família por ato motivado do juiz da execução;

IV – concessão de livramento condicional, caso seja permitido ao liberado residir fora da comarca do juízo da execução;

V – atendimento a requisição de autoridade judiciária ou policial, nos termos da lei;

VI – término do cumprimento da pena, por decorrência do prazo, comutação ou indulto.

Art. 4º – Cabe privativamente à Secretaria de Estado de Segurança Pública emitir requisição de passe para transporte rodoviário de servidores pertencentes ao Quadro da Polícia Civil, quando em missão ou diligência estritamente policial.

Art. 5º – Os titulares das Secretarias de Estado mencionadas nos artigos anteriores designarão a respectiva unidade administrativa encarregada de preparar, emitir e controlar as requisições de passes de que trata este Decreto.

Art. 6º – O impresso de requisição obedecerá ao modelo constante do Anexo I deste Decreto, ficando a sua confecção, distribuição e fiscalização de uso a cargo da Superintendência Central de Administração de Transportes, Imóveis e Serviços, da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Parágrafo único – A requisição de passe é pessoal e intransferível, não sendo permitida a inclusão de acompanhante.

Art. 7º – O pagamento da despesa decorrente das requisições será processado e efetuado pelas respectivas Superintendências de Finanças das Secretarias referidas nos artigos 2º e 3º.

§ 1º – O processo de pagamento deverá ser instruído com expediente que contenha a autorização da despesa, uma via de requisição e o recibo de fornecimento da passagem.

§ 2º – O pagamento será efetuado no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da apresentação da fatura pela empresa prestadora do serviço.

Art. 8º – As faturas relativas aos passes requisitados serão arquivadas nas Superintendências de Finanças, ficando à disposição da Superintendência Central de Administração de Transportes, Imóveis e Serviços, para inspeção.

Art. 9º – Em caso de fornecimento comprovadamente irregular de passe, a Superintendência Central de Administração de Transportes, Imóveis e Serviços, da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, encaminhará expediente ao órgão correicional competente, para as providências disciplinares cabíveis.

Art. 10 – A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração baixará normas complementares sobre o processo de requisição de passe a que se refere este Decreto.

CAPÍTULO II

Da Prestação de Serviços

Art. 11 – É vedada a órgãos e entidades da administração pública estadual a celebração de convênio ou contrato para a admissão de pessoal, salvo para a prestação de serviços de limpeza, central telefônica, conservação, copa ou cantina, vigilância de área ou prédio, serviços gerais e outros similares de natureza temporária ou de caráter não técnico ou administrativo, que não se caracterizam como próprios do órgão ou entidade, bem como ao admitido para atividades de natureza artística e para indústria de produção farmacêutica e imunobiológica.

CAPÍTULO III

Do Controle de Gastos, Compras e Contratações de Serviços

Art. 12 – Fica estabelecido o controle de gastos relativos a serviços gerais na administração estadual direta, nas autarquias, nas empresas públicas, nas sociedades de economia mista e nas fundações que recebam transferências do Tesouro.

Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, consideram-se serviços gerais, entre outros, os relacionados com comunicação, arquivo, limpeza, locação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos.

Art. 13 – Compete à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, através da Superintendência Central de Administração de Transporte, Imóveis e Serviços, exercer o controle de que trata o artigo anterior, bem como a racionalização de seu processamento em nível setorial.

Art. 14 – Para o cumprimento do disposto neste Decreto, fica instituído o Relatório de Serviços Gerais, na forma do Anexo II.

Art. 15 – Cabe à Superintendência Administrativa, ou órgão equivalente, de cada repartição, de órgão autônomo ou de entidade da administração indireta, o preenchimento do Relatório de Serviços Gerais, de acordo com as instruções baixadas pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Parágrafo único – O Relatório de Serviços Gerais, devidamente preenchido, será encaminhado à Superintendência Central de Administração de Transportes, Imóveis e Serviços, da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, até o dia 10 (dez) de cada mês.

Art. 16 – As Secretarias de Estado e órgãos autônomos deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, ao início de cada trimestre, para efeito de controle, um plano trimestral de suprimentos, contendo as estimativas de aquisição de materiais, com indicação de quantidade e valor de cada item, e dos serviços a serem contratados.

Parágrafo único – As aquisições de materiais e contratações de serviços devem ser programadas por trimestre, e de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 17 – Ao término de cada trimestre, as Secretarias de Estado e órgãos autônomos encaminharão à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração a relação de todos os materiais adquiridos e dos serviços contratados, com os respectivos valores, para fins de acompanhamento e controle.

Art. 18 – Os atos de dispensa ou de reconhecimento da situação de inexigibilidade de licitação de que tratam os artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, são de competência do titular da pasta ou órgão autônomo interessado.

§ 1º – A autoridade responsável pela concessão da dispensa ou do reconhecimento da situação de inexigibilidade de licitação encaminhará o respectivo processo, numerado e instruído de acordo com o disposto no artigo 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no prazo de 3 (três) dias, ao Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, para ratificação.

§ 2º – O Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis e após a verificação da regularidade jurídica e da correta instrução do processo, ratificará ou não a dispensa ou a inexigibilidade de licitação.

Art. 19 – Compete à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração emitir parecer técnico sobre os contratos de prestação de serviços dos órgãos integrantes da administração direta do Poder Executivo, com base em planilha detalhada por resolução da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, indicando as providências para a compatibilização entre a execução dos serviços contratados e a necessária contenção dos gastos públicos.

§ 1º – Os órgãos contratantes adotarão as providências indicadas no parecer técnico no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento.

§ 2º – No caso de o estudo realizado pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração concluir pela necessidade de nova licitação, esta deverá ser realizada e concluída no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do parecer técnico, rescindindo-se, em consequência, o contrato correspondente.

Art. 20 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 15.554, de 20 de junho de 1973; 23.792, de 13 de agosto de 1984; 27.830, de 27 de janeiro de 1988; 35.888, de 19 de agosto de 1994; 36.891, de 23 de maio de 1995, e 37.722, de 3 de janeiro de 1996.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1998.

Eduardo Azeredo

Agostinho Patrús

Cláudio Roberto Mourão da Silveira

OBSERVAÇÃO: Texto retificado no MGEX de 10/02/1998, pág. 2, col. 2.