Decreto nº 39.371, de 29/12/1997

Texto Original

Abre o crédito suplementar de R$22.425.185,00 a dotações orçamentárias dos Órgãos que menciona.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, "Caput”, da Lei nº 12.421, de 27 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aberto o crédito suplementar de R$22.425.185,00 (vinte e dois milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, cento e oitenta e cinco reais) às seguintes dotações orçamentárias dos Órgãos abaixo relacionados:

R$

Gabinete Militar do Governador do Estado

1071.03070202206-3192-101

309,00

Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social

1121.03070202.206-3113-101

26,00

1121.03070204.074-3111-101

885,00

1121.03070204.259-3111-101

1.307,00

Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro

1141.03070204.201-3111-101

2.146,00

1141.03070204.201-3259-101

358,00

Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo

1161.03070204.201-3111-101

2.697,00

Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração

1171.03070202.206-3111-101

1.684,00

1171.03070212.106-3111-101

21.844,00

1171.03070212.288-3259-101

1.807,00

1171.03070214.516-3111-101

5.920,00

Secretaria de Estado da Fazenda

1191.03070202.206-3111-101

25.790,00

1191.03070202.206-3113-101

46,00

1191.03070212.288-3111-101

31.371,00

1191.03070212.288-3113-101

68,00

1191.03070212.553-3111-101

27.560,00

1191.03070212.553-3113-101

160,00

1191.03070242.172-3111-101

6.593,00

1191.03080302.554-3111-101

1.905.141,00

1191.03080302.554-3113-101

2.170,00

1191.03080304.766-3111-101

143.427,00

1191.03080324.562-3111-101

35.563,00

1191.03080324.562-3192-101

1.512.901,00

1191.03090402.179-3111-101

11.624,00

Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

1201.03070212.288-3111-101

1.135,00

1201.03070212.288-3259-101

2.347,00

1201.03090402.179-3111-101

1.186,00

1201.03090404.881-3111-101

90,00

1201.03090404.882-3111-101

2.353,00

1201.03090404.882-3253-101

1,00

1201.03090404.883-3111-101

6.039,00

1201.03090404.883-3253-101

135,00

1201.03090434.885-3111-101

931,00

Secretaria de Estado da Justiça

1211.02040134.211-3111-101

17.683,00

1211.02042172.434-3111-101

369,00

1211.02070212.208-3111-101

750,00

1211.02070212.208-3192-101

5.197,00

1211.02090402.179-3111-101

1.579,00

Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia

1221.03070202.206-3111-101

6.649,00

1221.03070212.288-3192-101

26,00

1221.03100574.028-3111-101

206,00

1221.03101631.028-3111-101

3.957,00

1221.03101831.028-3113-101

80,00

Secretaria de Estado da Agricultura Pecuária e Abastecimento

1231.04090402.179-3111-101

1.395,00

Secretaria de Estado da Segurança Pública

1241.06080322.006-3192-101

5.101,00

Secretaria de Estado da Educação

1261.08070212.018-3111-101

454.801,00

1261.08070212.208-3192-101

765.104,00

1261.08092172.292-3111-101

3.288.045,00

1261.08092172.292-3113-101

130.203,00

1261.08092172.292-3253-101

194,00

1261.08421884.534-3111-101

6.378.986,00

1261.08452134.534-3111-101

207.220,00

1261.08452134.534-3113-101

7.432,00

1261.08492524.534-3253-101

18.018,00

Secretaria de Estado da Cultura

1271.08070212.288-3111-101

2.254,00

1271.08482464.097-3111-101

2.969,00

1271.08482464.097-3113-101

32,00

1271.08482474.113-3111-101

1.110,00

1271.08482474.119-3111-101

322,00

Secretaria de Estado de Esportes

1281.08070202.206-3111-101

2.887,00

1281.08070212.288-3192-101

47,00

1281.11653634.246-3111-101

437,00

1281.11653634.246-3113-101

3,00

Secretaria de Estado de Minas e Energia

1291.09090402.179-3111-101

79,00

1291.09510564.384-3111-101

76,00

Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas

1301.03070212.208-3192-101

1.371,00

1301.03070212.208-3259-101

1.005,00

1301.03070252.375-3111-101

2.306,00

1301.03070252.375-3113-101

26,00

1301.03090402.179-3111-101

872,00

Secretaria de Estado da Saúde

1321.13070202.039-3111-101

12.814,00

1321.13070202.039-3113-101

560,00

1321.13090402.552-3111-101

52.044,00

1321.13754284.148-3111-101

146.314,00

Secretaria de Estado da Habitação

1351.10573164.875-3111-101

305,00

Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente

1381.14070212.288-3192-101

499,00

1381.14070212.288-3259-101

830,00

1381.14090402.179-3111-101

4.520,00

1381.14804774.015-3111-101

2.260,00

1381.15814834.908-3111-101

10,00

1381.15814834.908-3113-101

10,00

1381.15814874.269-3111-101

2.600,00

1381.15814874269-3113-101

50,00

Encargos Gerais do Estado - Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração

1931.15824952.352-3251-101

2.071.560,00

1931.15824952.352-3292-101

191.883,00

1931.15824952.436-3251-101

4.790.490,00

1931.15824952.436-3292-101

84.031,00

Art. 2º - Para ocorrer ao disposto no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes de excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1997.

EDUARDO AZEREDO Agostinho Patrús

Cláudio Roberto Mourão da Silveira

João Heraldo Lima

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Tarcísio Humberto Parreiras Henriques

Ivan Moura Campos

Alysson Paulinelli

Santos Moreira da Silva

João Batista dos Mares Guia

Amilcar Vianna Martins Filho

João Pinto Ribeiro

Marcelo Jerônimo Gonçalves

Antônio Aureliano Sanches de Mendonça

José Rafael Guerra Pinto Coelho

Silvio Carvalho Mitre

Eduardo Luiz de Barros Barbosa