Decreto nº 39.223, de 10/11/1997
Texto Original
Aprova o Regulamento do Fundo Estadual de Saúde – FES -, criado pela Lei nº 11.983, de 14 de novembro de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 11.983, de 14 de novembro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento do Fundo Estadual de Saúde – FES -, que com este Decreto se publica.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 1998.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de novembro de 1997.
Eduardo Azeredo
Agostinho Patrús
João Heraldo Lima
José Rafael Guerra Pinto Coelho
REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE – FES
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Beneficiários do Fundo
Art. 1º – O Fundo Estadual de Saúde – FES -, criado pela Lei nº 11.983, de 14 de novembro de 1995, constitui o instrumento financeiro para a administração de recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de saúde, executados ou coordenados pela Secretaria de Estado da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo único – Os recursos do Fundo serão destinados:
I – à promoção da descentralização das ações e serviços de saúde aos municípios;
II – ao apoio técnico e financeiro aos municípios nas ações de saúde;
III – à cobertura de ações e serviços de saúde a serem implementados pelo Estado, obedecidos os limites de suas atribuições, conforme legislação do SUS em vigor;
IV – ao planejamento, programação, acompanhamento, controle e avaliação das redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais;
V – à formulação, execução, acompanhamento e avaliação da política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI – à identificação de estabelecimentos hospitalares de referência e gerência de sistemas públicos de alta complexidade que representem referência estadual e regional;
VII – à coordenação da rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros;
VIII – à normatização e estabelecimento de padrões de procedimento de controle de qualidade para produtos e substância de consumo humano;
IX – ao acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito do Estado de Minas Gerais;
X – aos projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à elaboração, implantação e implementação das ações estabelecidas no Plano Estadual de Saúde;
XI – à cobertura assistencial, ambulatorial e hospitalar, investimento na rede de serviços, incluindo-se construção, reforma, ampliação, aquisição de imóveis, bem como material permanente, necessários à implementação das ações estabelecidas no Plano Estadual de Saúde;
XII – ao custeio das demais ações de saúde, inclusive pagamento de pessoal e aquisição de medicamentos, observado o disposto no artigo 10 da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, alterada pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995.
Art. 2º – Serão beneficiários do Fundo:
I – os órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, responsáveis pela execução das ações e serviços de saúde no Estado, mediante comprovação da execução dos serviços ou plano operativo no caso de contratos, ajustes, acordos ou convênios;
II – as pessoas físicas e entidades privadas, contratadas ou conveniadas, para a execução de ações ou prestação de serviços ao SUS-MG;
III – os municípios do Estado e fundos municipais de saúde;
IV – os consórcios intermunicipais de saúde;
V – os pacientes que necessitem de assistência não incluída nos sistemas de pagamento ambulatorial e hospitalar do SUS, conforme critérios definidos em resolução do Secretário de Estado da Saúde.
CAPÍTULO II
Dos Recursos do Fundo
Art. 3º – Constituem recursos do Fundo os mencionados no artigo 3º da Lei nº 11.983, de 14 de novembro de 1995.
Parágrafo único – O Fundo, por intermédio de sua gestora, poderá manter contas no Banco do Brasil para recebimento de aplicações regulares de recursos do Fundo Nacional de Saúde.
CAPÍTULO III
Das Normas de Funcionamento do Fundo
Art. 4º – O Fundo Estadual de Saúde – FES -, de natureza e individuação contábeis, com duração indeterminada, funcionará na forma prevista no artigo 4º da Lei nº 11.983, de 14 de novembro de 1995, obedecidas as seguintes condições:
I – os planos de trabalho a serem cobertos com recursos derivados de transferências ao FES serão implementados mediante o ingresso desses recursos no Fundo, consideradas as origens descritas no artigo 3º da Lei nº 11.983, de 14 de novembro de 1995;
II – a utilização dos recursos se dará conforme o Plano Estadual de Saúde, observados e respeitados os recursos comprometidos do teto financeiro para pagamento de serviços ambulatoriais e hospitalares à rede pública e privada complementar;
III – os beneficiários estarão sujeitos às normas do SUS, no que se refere a condições de transferência, pagamento, pré-requisitos, inclusive no que concerne às deliberações e à fiscalização do Conselho Estadual de Saúde;
IV – os fundos municipais de saúde poderão receber transferência de recursos por meio de repasse direto e automático, desde que cumpridos os requisitos do artigo 4º da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, ressalvadas as prerrogativas de autonomia dos municípios, conforme legislação do SUS.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Agentes
Art. 5º – Compete à Secretaria de Estado da Saúde gerir o FES, de acordo com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, com a redação dada pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995, sendo suas atribuições:
I – tomar as devidas providências no que se refere à elaboração da proposta orçamentária anual do FES;
II – providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;
III – elaborar o plano de aplicação dos recursos do Fundo para apreciação e deliberação do grupo coordenador;
IV – organizar o cronograma financeiro da receita e despesa do Fundo e acompanhar a sua execução;
V – acompanhar a aplicação, pelo agente financeiro, das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo;
VI – tomar providência para a liberação dos recursos correspondentes aos pleitos aprovados;
VII – emitir relatórios específicos, que forem solicitados pelo grupo coordenador, Secretaria de Estado da Fazenda e Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único – O ordenador de despesas do Fundo é o titular da Secretaria de Estado da Saúde, permitida a delegação.
Art. 6º – O agente financeiro do Fundo é o Banco do Estado de Minas Gerais S/A – BEMGE, sendo suas atribuições:
I – efetuar a liberação dos recursos à entidade beneficiária, conforme determinação do ordenador de despesa;
II – aplicar e remunerar as disponibilidades transitórias de caixa do Fundo, conforme determinação da Secretaria de Estado da Fazenda;
III – emitir relatório na forma solicitada pela gestora ou pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 7º – O grupo coordenador do Fundo, composto por representantes dos órgãos e entidades mencionadas no artigo 8º da Lei nº 11.983, de 14 de novembro de 1995, tem as seguintes atribuições:
I – elaborar a política geral de aplicação dos recursos do Fundo, conforme proposta da Secretaria de Estado da Saúde, observadas as deliberações do Conselho Estadual de Saúde – CES;
II – acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo;
III – recomendar a extinção ou readequação do Fundo, quando necessário, ouvido o Conselho Estadual de Saúde;
IV – definir critérios para o ressarcimento ao Fundo, pela entidade beneficiária, de recursos liberados, no caso de não cumprimento do projeto ou uso indevido dos recursos.
§ 1º – O presidente do grupo coordenador é o Secretário de Estado da Saúde, permitida a delegação.
§ 2º – O grupo coordenador se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano ou, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros.
Art. 8º – Compete ao Conselho Estadual de Saúde acompanhar o cumprimento do Plano Estadual de Saúde, executado pela gestora do Fundo.
Art. 9º – A supervisão financeira do Fundo compete à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do artigo 9º da Lei nº 11.983, de 14 de novembro de 1995.
Art. 10 – Normas operacionais gerais e específicas, visando ao ágil funcionamento do FES, se necessárias, serão estabelecidas em resolução da gestora do Fundo.