Decreto nº 39.221, de 10/11/1997

Texto Original

Regulamenta a Lei de nº 12.307, de 23 de setembro de 1996, que cria o Programa Mineiro de Incentivo à Avicultura e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º - O Programa Mineiro de Incentivo à Avicultura, criado pela Lei de nº 12.307, de 23 de setembro de 1996, será desenvolvido e executado de acordo com o disposto neste Decreto.

Parágrafo único – Neste Decreto, as expressões Programa Mineiro de Incentivo à Avicultura e Pró-Ave se equivalem.

Art. 2º - O Pró-Ave será administrado por um conselho diretor, composto de:

I - um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II – um representante da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo;

III - um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

IV - um representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG;

V – um representante do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;

VI – um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER;

VII – um representante da Associação dos Avicultores de Minas Gerais – AVIMIG;

VIII - um representante do Instituto de Desenvolvimento de Minas Gerais – INDI;

IX – um representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais – FAEMG;

X - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – FETAEMG;

XI – um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG;

XII - um representante da Associação Comercial de Minas Gerais – ACMINAS;

XIII - um representante da Federação do Comércio de Minas Gerais.

§ 1º - Os integrantes do Conselho Diretor do Pró-Ave, denominados Conselheiros, serão nomeados, com seus respectivos suplentes, pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à Vista de indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.

§ 2º - O suplente substituirá o titular na impossibilidade de seu comparecimento à reunião do Conselho Diretor.

§ 3º - O Presidente do Conselho diretor do Pró-Ave é o representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4º - O Presidente do Conselho Diretor será substituído, em caso de ausência ou impedimento temporário, pelo representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER.

Art. 3º - O Conselho Diretor se reunirá, ordinariamente, uma vez por bimestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus conselheiros.

Art. 4º - Os membros do Conselho Diretor terão mandato de dois anos, que pode ser renova do por igual período.

Parágrafo único - Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas, ou a três alternadas no ano, sem prévia e justificada comunicação.

Art. 5º - O Conselho Diretor se reunirá com a presença de, no mínimo, sete Conselheiros, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.

Art. 6º - Os membros do Conselho Diretor não perceberão remuneração, sendo, porém, considerado relevante o trabalho por eles desenvolvido.

Art. 7º – compete ao Conselho Diretor:

I – determinar o programa geral de ação do PRÓ-AVE; II - acolher sugestão de órgão ou entidade governamental,

bem como de setor organizado da sociedade civil, para pleno desenvolvimento do programa;

III – desenvolver ações perante a Administração Pública e a iniciativa privada com o objetivo de garantir a execução de suas diretrizes;

IV - elaborar projeto e proposta que objetivem o aprimoramento e desenvolvimento do programa, apresentando-os aos órgãos competentes;

V – acompanhar e avaliar a execução do programa; VI – elaborar seu Regimento Interno;

VII – exercer atividades correlatas ou afins.

Art. 8º - O Presidente ou o Conselho Diretor poderão solicitar a manifestação de representante de órgão ou de entidade governamental, bem como de setor organizado da sociedade civil, sem representação no Conselho, acerca de assunto relacionado com os objetivos do PRÓ-ÁVE.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de novembro de 1997.

Eduardo Azeredo

Agostinho Patrús

Alysson Paulinelli

Maurício de Freitas Teixeira Campos

José Carlos Carvalho