Decreto nº 3.910, de 17/11/1952
Texto Original
Dispõe sobre locação de prédios para o serviço público estadual.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º – Para efeito da fiscalização e controle que, por lei especial, são atribuídos à Secretaria das Finanças, fica centralizado na mesma repartição o serviço relativo a contratos de aluguel de prédios para o serviço público estadual.
Art. 2º – As minutas desses ajustes, depois de satisfeitas as formalidades previstas no artigo 5º, do Decreto nº 11.734, de 1934, serão devolvidas às repartições de origem, para firmatura do documento definitivo e para o fim mencionado no artigo 40 da Constituição Estadual.
Art. 3º – O pagamento dos aluguéis só poderá ser efetuado mediante ordens expedidas pelo órgão competente da Secretaria das Finanças contra as estações pagadoras do Estado.
Art. 4º – No prazo de 90 dias a contar da vigência do presente decreto, deverá ser normalizada a situação dos contratos atualmente em vigor e que não atendam às normas ora baixadas.
Art. 5º – Até 31 de dezembro do corrente ano cada repartição fornecerá à Secretaria das Finanças a relação completa e discriminada dos contratos de locação efetuados para serviços a seu cargo.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 17 de novembro de 1952.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Geraldo Starling Soares
José Maria Alkmim
Tristão Ferreira da Cunha
Odilon Behrens
Dilermando Martins da Costa Cruz Filho
Mário Hugo Ladeira