Decreto nº 39.075, de 19/09/1997
Texto Original
Aprova ajuste SINIEF, Convênios ICMS e Protocolo ICMS.
O Governador do Estado de minas Gerais, no uso de atribuição que l he confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam aprovados o Ajuste SINIEF 5/97, os Convênios ICMS 70, 72, 77, 78/97 e o Protocolo ICMS 24/97, celebrados na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Plítica Fazendária, realizada em Mamaus, AM, no dia 25 de julçho de 1997, publicados no Diário Oficial da União do Dia 5 de agosto de 1997, cujos textos encontram-se reproduzidos em anexo a este Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 1997.
EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
João Heraldo Lima
AJUSTE SINIEF 05/97
Dá nova redação ao Artigo 82 do Convênio S/Nº, de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira – Passa a vigoraar com a seguinte redação o Artigo 82 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF:
“Artigo 82 – as unidades da Federação remeterão à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, resumo das informações indicadas n o artigo anterior, até 30 de setembro de exercício subsequente.
§ 1º – O resumo a que se refere o “caput” será remetido em meio magnético devendo ser elaborado, a critério de cada unidade da Federção, em planilha eletrônica ou em arquivo texto, no formato ASCH, obedecendo, conforme o caso, o medelo de plnilha ou “layour” de arquivo anexoa.
§ 2º – A Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, até o dia 30 de outrubro de cada ano, consolidará os dados coletados e infformará o resultado às unidades da Federação.”
Cláusula segunda – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXOS
MODELO DE PLANILHA ELETRÔNICA A QUE SE REFERE O ARTIGO 82 DO CONVÊNIO S/Nº DE 15.12.70
ESTADO DE: ________________________________________________
ENTRADAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS:
Data de geração:
Período de referência:
responsável:
Telefone:
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CÓDIGO E UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM |
VALOR CONTÁBIL |
BASE CÁLCULO |
OUTRAS |
ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
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PETRÓLEO/ENERGIA |
OUTROS PRODUTOS |
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01.ACRE |
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02.ALAGOAS |
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03.AMAPÁ |
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04.AMAZONAS |
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05.BAHIA |
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06.CEARÁ |
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07.DISTRITO FEDERAL |
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08.ESPÍRITO SANTO |
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10.GOIÁS |
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12.MARANHÃO |
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13.MATO GROSSO |
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28.MATO GROSSO DO SUL |
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14.MINAS GERAIS |
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15.PARÁ |
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16.PARAÍBA |
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17.PARANÁ |
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18.PERNAMBUCO |
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19.PIAUÍ |
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20.RIO GRANDE DO NORTE |
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21.RIO GRANDE DO SUL |
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22.RIO DE JANEIRO |
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23.RONDÔNIA |
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24.RORAIMA |
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25.SANTA CATARINA |
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26.SÃO PAULO |
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27.SERGIPE |
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29.TOCANTINS |
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TOTAL |
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TOTAL DE CONTRIBUINTES: TOTAL DE CONTRIBUINTES OBRIGADOS APRESENTAR CI/CMS: TOTAL DE CONTRIBUINTES QUE ENTREGARAM GI/ICMS: |
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LOCAL E DATA: |
NOME E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL: TELEFONE: |
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO – ENTRADAS
ENTRADAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS, BENS E/OU SERVIÇOS
Os dados serão extraídos do livro Registro de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência, conforme segue:
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NOME DO ESTADO (UF) |
Preencher com a Unidade da Federação |
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VALOR CONTÁBIL |
Campo numérico |
Valores lançados na coluna “valor contábil” |
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BASE DE CÁLCULO |
Campó numérico |
Valores lançados na coluna “base de cálculo” |
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OUTRAS |
Campo numérico |
Valores lançados na coluna “outras” |
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ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇPÃO TRIBUTÁRIA |
Valores lançados relativos ao imposto retido por substituição tributária, conforme segue: |
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PETRÓLEO/ENERGIA |
Campo numérico |
Nas ioeralçies cin petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivado, e energia elétrica. |
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OUTROS PRODUTOS |
Campo numérico |
Nas operações com os demais produtos. |
SEGUNDO ARQUIVO:
ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
CÓDIGO UF DE DESTINO: (Preencher com o código da UF referente ao estado que está fazendo a aquisição de serviços)
DATA GERAÇÃO:
PERÍODO DE REFERÊNCIA:
RESPONSÁVEL:
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TOTAL DE CONTRIBUINTES - Campo numérico - 17 pts. |
TOTAL DE CONTRIBUINTES OBRIGADOS APRESENTAR GI/ICMS - Campo numérico - 17 pos. |
TOTAL DE CONTRIBUINTES QUE ENTREGAM GI/ICMS - Campo numérico - 17 pos. |
LAYOUT ARQUIVO TEXTO (TXT) A QUE SE REFERE O ARTIGO 82 DO CONVÊNIO S/N DE 15.12.70
PRIMEIRO ARQUIVO:
ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
CÓDIGO UF DE DESTINO: (Preencher com o código da UF referente ao estado que está fazendo a aquisição de serviços)
DATA GERAÇÃO:
PERÍODO DE REFERÊNCIA:
RESPONSÁVEL:
|
CÓDIGO UF ORIGEM |
VALOR CONTÁBIL |
BASE DE CÁLCULO |
OUTRAS |
ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
-Campo numérico -02 pos. -Preencher com o código da UF referente ao Estado que está prestando o serviço. |
- Campo numérico - 17 pos. |
- Campo numérico - 17 pos. |
- Campo numérico - 17 pos. |
- Campo numérico - 17 pos. |
MODELO DE PLANILHA ELETRÔNICA A QUE SE REFERE O ARTIGO 82 DO CONVÊNIO S/Nº, DE 15/12/70
ESTADO DE: ________________________________
SAÍDAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS:
Data de geração:
Período de referência:
Telefone:
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CÓDIGO E UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE DESTINO |
VALOR CONTÁBIL |
BASE DE CÁLCULO |
OUTRAS |
ICMS COBRADO P/ SUB TRIB |
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NÃO CONTRI-BUINTE |
CONTRI-BUINTE |
NÃO CONTRIBU-INTE |
CONTRIBU-INTE |
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01.ACRE |
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02.ALAGOAS |
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03.AMAPÁ |
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04.AMAZONAS |
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05.BAHIA |
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06.CEARÁ |
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|
07.DISTRITO FEDERAL |
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08.ESPÍRITO SANTO |
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|
10.GOIÁS |
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|
12.MARANHÃO |
||||||
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13.MATO GROSSO |
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|
28.MATO GROSSO DO SUL |
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14.MINAS GERAIS |
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15.PARÁ |
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16.PARAÍBA |
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17.PARANÁ |
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|
18.PERNAMBUCO |
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19.PIAUÍ |
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20.RIO GRANDE DO NORTE |
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21.RIO GRANDE DO SUL |
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22.RIO DE JANEIRO |
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23.RONDÔNIA |
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|
24.RORAIMA |
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25.SANTA CATARINA |
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26.SÃO PAULO |
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27.SERGIPE |
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29.TOCANTINS |
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TOTAIS |
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INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO – SAÍDAAS
SAÍDAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS:
CAMPOS:
Os dados serão extrapidos
do livro Registro de Saídas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência, conforme segue:
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VALOR CONTÁBIL NÃO CONTRIBUINTE |
CAMPO NUMÉRICO |
Valores lançados com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CEOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63; |
|
VALOR CONTÁBIL CONTRIBUINTE |
CAMPO NUMÉRICO |
Valores lançados deduzindo-se destes os correspondentes aos códigos Fiscais de Operações e Prestações – CEOP 6.18, 6.19,6.45, 6.53 e/ou 6.63; |
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BASE DE CÁLCULO NÃO CONTRIBUINTE |
CAMPO NUMÉRICO |
Valores lançados com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CEOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63; |
|
BASE DE CÁLCULO CONTRIBUINTE |
CAMPO NUMÉRICO |
Valores lançados deduzindo-se destes os correspondentes aos códigos Fiscais de Opçerações e Prestações – CEOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63; |
|
OUTRAS |
Campo numérido |
Valores lançados na coluna “outras” |
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ICMS COBRADO P/ SUBST. |
Campo numérico |
Valores lançados correspondentes ao imposto cobrado por substituição tributária |
LAYOUT DE ARQUIVO TEXTO(TXT) A QUE SE REFERE O ARTIGO 82 DO CONVÊNIO S/N DE 15.12.70
SAÍDA DE MERCADORIAS, BENS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
CÓDIGO UF DESTINO: (Preencher com o código da UF referente ao estado que está prestando o serviço)
DATA GERAÇÃO:
PERÍODO DE REFERÊNCIA:
RESPONSÁVEL:
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CÓDIGO UF DESTINO |
VALOR CONTÁBIL |
BASE DE CÁLCULO |
OUTRAS |
ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
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Não contri-buinte |
contri-buinte |
Não contri-buinte |
contri-buinte |
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Campo numérico – Preencher com o código da UF referente ao estado que está fazendo a juisição de serviços -02 posições |
-Campo numérico – 17 pos. |
-Campo numérico – 17 pos. |
-Campo numérico – 17 pos. |
-Campo numérico – 17 pos. |
-Campo numérico – 17 pos. |
-Campo numérico – 17 pos. |
CONVÊNIO ICMS 70/97
Dispõe sobre a margem de valor agregado na fixação da base de cálculo do ICMS para efeito de determinação do imposto devido por substituição tributária nas operações subsequentes.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto no artugi 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos termos dos artigos 102 e 109 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – A fixação da margem de valor agregado para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributário atenderá ao disposto neste Convênio.
Cláusula segunda – Identificado, pelas unidades federadas interessadas, o produto que se pretende colocar sob o regime de substituição tributária pelas operações sobsequentes, a Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS
convocará as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização daquele produto, a fim de que apresentem a margem de valor agregado sugerida a ser utilizada na composição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, bem como as informações que julgaram pertinentes para justificar a sua sugestão.
§ 1º – O ato convocatório determinará prazo para a apresentação da margem sugerida e das informações.
§ 2º – Poderá ser exigido que as informações apresentadas estejam acompanhadas de confirmação de instituto, órgão ou entidade de pesquisa de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor quanto a fidelidade das respectivas informações.
Cláusula terceira – Recebidas as informações, as unidades federadas procedrão sua análise e se as aceitarem, adotarão medidas necessárias à fixação da base de cálculo do ICMS para efeito da substituição tributária.
§ 1º – Havendo discordância em relação à margem sugerida, as unidades federadas darão conhecimento às entidades representativas do setor, apontando os motivos da rejeição, apresentando as pesquisas pelas mesmas efetuadas, com a respectiva sistemática aplicada, para que o setor se manifeste, em prazo não superior a 15 (quinze) dias contados da data da ciência.
§ 2º – Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, presumem-se aceitas as razões das unidades federadas, que prosseguirão na implementação das medidas necessárias à fixação da margem de valor agregado por elas apurada.
§ 3º – As unidades federadas também adotarão as medidas necessárias à implementação da substituição tributária, com a aplicação da margem de agregação por elas apurada, quando as informações não forem apresentadas pelas entidades representativas do setor, no prazo a que se refere o § 1º da segunda.
§ 4º – O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando não aceitas as informações apresentadas pelas entidades, após a avaliação da manifestação recebida no prazo constante do § 1º desta clásula.
Cláusula quarta – Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pelas unidades federadas e pelas entidades representativas do setor envolvido, para fixação da margem de valor agregado, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto:
I – identificação do produto, observando suas aracterísticas particulares, tais como:tipo, espécie e unidade de medida;
II – preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluiondo o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
III - preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IV – preço de venda a vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;
V – não serão consideradod os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada.
§ 1º – A pesquisa efetivar-se-á por levantamento a ser realizado pelo sistema de amostragem nos setores envolvidos.
§ 2º – A pesquisa, sempre que possível, considerará o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista.
§ 3º – As informações constantes da pesquisa deverão estar documentadas por cópias de notas fiscais e demais elementos suficientes para dar presunção de exatidão na apresentação dos valores obtidos.
Cláusula quinta – A margem de valor agregado será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III da cláusula anterior, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
Parágrafo único – A margem de valor agregado será nacional, podendo ser individualizaa por unidade federada ou, ainda regionalizada, para atender as peculiaridades na comercialização do produto.
Cláusula sexta – aplica-se o disposto neste convênio à revisão das margens de valor agregado dos produtos submetidos ao regime de substituição tributária, que proventura vierem a ser realizadas, por inciciativa de qualquer das unidades federadas ou por provocação fundamentada das entidades representativas do setor interessado.
Cláusula sétima – Fica assegurada a aplicação das margens de valor agregado atualmente previstas nos convênios e protocolos vigentes.
Cláusula oitava – Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 72/97
Dispõe sobre procedimentos relativos ao exame de equipamento emissor de cupom fiscal e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outrubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – O equipamento emissor de cupom fiscal que atenda as exigências e espedificações da legislação pertinente, somente poderá ser utilizado para efeitos fiscais, se aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, com base em parecer conclusivo emitido por Grupo de Trabalho específico.
Cláusula segunda – O fabricantge ou importador que desejar homologar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – EDF ou revisar equipamento já homologado, nos termos da legislação pertinente, deverá encaminhar pedido à Secretaria-Executiva de COTEPE/ICMS, indicando:
I – tipo do ECF: máquima registgradora (ECF-MR); impressora fiscal (ECF-IF); terminal ponto de venda(ECF-PDV);
II – modelo do equipamento;
III – versão do “software” básico do equipamento.
Parágrafo único – De posse do pedido do fabricante ou do importador, a Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS comunicará ao Grupo de Trabalho para que este adote as providências necessárias à efetivação da análise do equipamento.
Cláusula terceira – Após as providências na cláusula anterior, a Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS agendará com o fabricante ou o importador a data para a realização da análise prévia do equipamento.
Cláusula quarta – O fabricante ou o importador ao apresentar o equipamento para análise, deverá fazê-lo acompanhado dos manuais de operação e programação em português e, sendo equipamento importado, também em inglês.
Cláusula quinta – Será indeferido o pedido de homologação ou de revisão quando o fabricante ou o importador:
I – não apresentar o equipamento para a análise prévia;
II – não comparecer às reuniões destinadas à análise do equipamento;
III – não atender à solicitação de alteração no equipamento, seja de “hardware” ou de “software”, no prazo de sessenta dias contados a partir da data do recebimento da comunicação feita pela Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, informando-o da data da reunião de análise do equipamento.
Cláusula sexta – A análise do equipamento poderá ser realizada:
I – individualmente, pelos integrantes do Subgrupo designado, devendo o fabricante ou o importador apresentar o equipamento nas respectivas unidades da Federação;
II – em conjunto, pelos integrantes do Subgrupo designado, na sede da Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, em Brasília, DF, ou na unidade da Federação de um dos integrantes do Grupo de Trabalho.
Cláusula sétima – No prazo de quinze dias após análise do equipamento, e, estando este em conformidade com as exigências e especificações da legislação pertinente, o Subgrupo deverá elaborar minuta do parecer, para ser apreciado na reunião do Grupo de Trabalho.
Parágrafo único – Não será apreciado na reunião do Grupo de Trabalho pedido de homologação ou de revisão de equipamento cuja análise não esteja concluída, pelo Subgrupo, até dez dias antes da data de sua realização.
Cláusula oitava – Por ocasião da reunião do Grupo de Trabalho para deliberação sobre a homologação ou revisão do equipamento, o fabricante ou o importador deverá apresentá-lo novamente, oportunidade em que entregará cópia da “eprom” contendo o “Software” básico à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, bem como, cópia do manual de programação e operação aos representantes das unidades federadas.
Cláusula nona – Estando o equipamento de acordo com as exigências e especificações da legislação pertinente, o Grupo de Trabalho emitirá parecer conclusivo com vistas a autorizar a utilização do equipamento para fins fiscais.
Parágrafo único – Aprovado o parecer, a Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, providenciará a expedição e publicação de ato homologatório no Diário Oficial da União.
Cláusula décima – Por deliberação do Grupo de Trabalho, o equipamento homologado poderá ser reanalisado sempre que for constatado procedimento que não atenda as exigências e espedifiações da legislação pertinente, cabendo à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS comunicar a decisão ao fabricante ou importador, informando ainda, o prazo estabelecido para que o equipamento seja disponibilizado para a reanálise.
§ 1º – Será cancelado o ato homologatório sempre que o fabricante ou importador não disponibilizar o equipamento para reanalise ou deixar de proceder as alterações determinadas.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, a análise de outros equipamentos do mesmo fabricante ou importador em andamento será suspensa até o atendimento da solicitação de revisão prevista nesta cláusula.
Cláusula décima primeira – Ficam ratificados os pareceres emitidos pelo Grupo de Trabalho 46 – Equipamentos Emissores de Cujpom Fiscal e Processamento de Dados e pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, em vigor na data da publicação deste convênio.
Cláusula décima segunda – Fica revogado o Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula décima terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 77/97
Dispõe sobre o compartilhamento de postos de divisa interestadual.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, com base no art. 199 do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Acordam os Estados e o Distrito Federal em desenvolver, no âmbito das respectivas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação, esforços no sentido de promover estudos conjuntos para o compartilhamento de postos fiscais de divisa interestadual.
Cláusula segunda – Para a concretização do previsto na cláusula anterior, as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação designarão servidores para compor grupos de trabalho para que elaborem proposta de protocolo.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 78/97
Dispõe sobre a implementação do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias – SINTEGRA/ICMS.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, Estado do Amazonas, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o princípio da mútua colaboração de natureza fiscal e com base no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1996).
Considerando que a harmonização fiscal, que norteia as primissas de um sistema tributário moderno, requer um eficiente mecanismo de informação que facilite a fiscalização e o controle;
Considerando que a adoção de um sistema informatizado eficiente possibilitará a redução de custos das administrações tributárias estaduais, em suas tarefas de controle do cumprimento tributário corrente e de combate às práticas evasoras no comércio interestadual com mercadorias;
Considerando que a modernização e simplificação dos meios de obtenção de imformações para a fiscalização e controle é de interesse precípuo das autoridaes fazendárias, por ensejar redução dos custos administrtivos para os contribuintes;
Considerando, ainda, que a efetiva melhoria dos procedimentos administrativos, de fiscalização e de controle, contando com a utilização de moderna tecnoliga de informação, constitui uma realidade atual nas Administrações Tributárias mundiais mais desenvolvidas, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula Primeira – O presente Convênio tem por objetivo disciplinar e propiciar o intercâmbio de informações sobre operações interestaduais com mercadorias dentro da competência territorial dos Estados e do Distrito Federal e eventualmente da União.
Parágrafo único – Para consecução do disposto nesta cláusula, os signatários do presente Convênio se comprometem a implementar o Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias – SINTEGRA/ICMS, que lhes permitirá o intercâmbio de informações sobre operações interestaduais com mercadorias realizadas por contribuintes do ICMS no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.
Cláusula Segunda – Na implementação do sistema serão observadas as diretrizes estabelecidas pelo Grupo Gestor.
Parágrafo único – Poderá ser contratada a prestação de serviço de consultoria para a realização do projeto e a implantação e manujtenção do sistema.
Cláusula Terceira – A supervisão e acompanhamento dos trabalhos ficarão a cargo do Grupo Gestor do SINTEGRA/ICMS, que será constituído pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda e integrado por 7(sete) membros, sendo:
I – dois representantes da União, a serem designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
II – cinco representantes dos Estados e do Distrito Federal, sendo um de cada uma das regiões geopolíticas do país, designados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação das respectivas unidades federadas signatárias, devendo também ser designado um suplemte para cada representante titular.
§ 1º – A composição do Grupo Gestor deverá ser renovada a cada dois anos, e a designação dos representantes das regiões geopolíticas obedecerá à forma de rodízio entre as unidades federadas signatárias que as compõem.
§ 2º – No primeiro mandato do Grupo Gestor, seus componentes, excepcionalmente, serão os dois representantes da União, e os seis representantes das unidades federadas que integrarem o projeto piloto.
§ 3º – Cada membro do Grupo Gestor deverá promover a interação entre todas as unidades federadas de sua respectiva região geopolítica.
Cláusula Quarta – o Grupo Gestor elaborará seu plano de trabalho e, a cada trimestre, um relatório de atividades, e os submeterá à apreciação da COTEPE para posterior submissão ao CONFAZ.
Cláusula Quinta – O SINTEGRA/ICMS será implantado, inicialmente, na forma de projeto piloto que envolverá 6(seis) unidades da Federação, escolhidas pelo CONFAZ, sendo duas da Região Sudeste e uma de cada uma das demais regiões geopolíticas.
§ 1º – A seleção das unidades federadas far-se-á dentre aquelas que satisfaçam no mínimo os seguintes requisitos básicos:
possuir cadastro de contribuintes informatizado e atualizado;
estar tratando, ou vir a tratar até 31 de outubro de 1997, as informações do Convênio ICMS 57/95;
constituir equipe gestora para o projeto piloto, contando no mínimo com um coordenador, que representará a unidade federada no Grupo Gestor, e um epecialista em Tecnologia de Informçaões (TI);
disponibilizar um computador com as características adequadas para ser utilizado como equipamento servidor de intercâmbio.
§ 2º – O funcionamento do projeto piloto terá início em 2 de janeiro de 1998, com prazo de duração de seis meses, que poderá ser prorrogado, justificaamente, pelo Grupo Gestor.
§ 3º – As despesas com a implantapção do projeto piloto, no que se referem Pa comunicação em rede, à alocação de um equipamento servidor de distribuição e à contratação de serviço de consultoria, serão de responsabilidade da Unidade de Coordenação do Projeto Nacional de Apoio às Administrações Fiscais dos Estados Brasileiros – UC/PNAFE.
§ 4º - As despesas com projeto piloto, relacionadas com a equipe estadual, com a alocação de um equipamento estadual de intercâmbio e com o tratamento das informações do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, serão de responsabilidade das respectivas unidades federadas.
§ 5º – Concluído, o projeto piloto será avaliado pelas unidades federadas signatárias, com vistas à realização dos ajustes necessários e finalmente, sua aprovação.
Cláusula Sexta – Aprpvadp projeto piloto, o SINTEGRA/ICMS será implantado, no prazo de seis meses, no âmbito de todas as demais unidades federadas signatárias que satisfizerem os requisitos básicos e que o solicitarem formalmente ao Grupo Gestor.
Cláusula Sétima – Os signatários deste convênio, integrantes do sistema, obrigam-se a prestar mutuamente, o apoio material e humano devido para a consecução de suas finalidades, sempre que sokicitado pelo Grupo Gestor.
§ 1º – As despesas de elaboração do projeto de expansão do SINTEGRA/ICMS, que dar-se-ão após a etapa do projeto piloto, serão rateadas entre as unidades federadas beneficiárias, podendo para tanto ser utilizados recursos do Programa Nacional de Apoio às Administrações Fiscais dos Estados Brasileiros – PNAFE, desde que cumpridas as formalidades próprias.
§ 2º – O financiamento das despesas de implantação e manutenção do SINTEGRA/ICMS será estabelecido de acordo com critérios ficados no respecitivo projeto.
Cláusula Oitava – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.