Decreto nº 39.032, de 08/09/1997

Texto Original

Regulamenta a concessão de adicional de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa aos servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII, do artigo 90, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 13, da Lei nº 10.745, de 25 de março de 1992,

DECRETA:

Art. 1º – A concessão do adicional de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa aos servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado, obedece as normas estabelecidas por este Decreto.

Parágrafo único – O servidor sujeito a mais de uma das condições de trabalho previstas neste artigo optará pelo adicional correspondente a uma delas, vedada, sob qualquer hipótese, a acumulação.

Art. 2º – Compete à Superintendência Central de Saúde do Servidor, da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, a realização de perícias para identificação e classificação da insalubridade e a caracterização da atividade perigosa ou penosa a que esteja sujeito o servidor.

§ 1º – O laudo pericial conterá necessariamente:

I – O local de exercício ou a natureza do trabalho realizado;

II – O agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;

III – O grau de nocividade ao organismo humano, especificando:

a) o limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo;

b) a verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes nocivos.

IV – A classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados;

V – As medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra os seus efeitos.

Art. 3º – Para efeito deste Decreto, consideram-se:

I – para caracterização de atividade insalubre, as disposições constantes da Norma Regulamentadora 15 (NR15) e seus anexos da Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, que aprova as Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho;

II – para caracterização da atividade perigosa, as disposições constantes da Norma Regulamentadora 16 (NR16) e seus anexos da Portaria 3.214, de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, que aprova as Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho;

III – para caracterização da atividade penosa as disposições regulamentadas pelo Ministério do Trabalho.

Art. 4º – O servidor submetido às condições de trabalho insalubre, perigoso ou penoso, faz jus à percepção do adicional a que se refere o artigo 13 da Lei nº 10.745, de 25 de março de 1992, observadas as normas deste Decreto.

Parágrafo único – A percepção do adicional de que trata este artigo terá início após a conclusão do laudo pericial previsto neste Decreto.

Art. 5º – O Secretário de Estado e Dirigentes de Entidades e de Órgãos Autônomos, poderão solicitar laudos técnicos de que trata o artigo 2º deste Decreto, ao titular da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, faculdade também extensiva ao próprio servidor, através do Sindicato da categoria profissional ou da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

Art. 6º – O Diretor da Superintendência Central de Saúde do Servidor designará peritos que, sob orientação do seu Diretor Médico, farão o exame e a avaliação da saúde do servidor, seu local de trabalho e sua atividade.

§ 1º – Os peritos designados emitirão laudo fundamentado e objetivo, que será submetido ao Diretor Médico e aprovado pelo Diretor da Superintendência Central de Saúde do Servidor.

§ 2º – O extrato do parecer será publicado no órgão oficial do Estado, pela Superintendência Central de Saúde do Servidor.

Art. 7º – Compete ao Secretário de Estado, Dirigente de Autarquia e Fundação Pública, cumprido o disposto neste Decreto, a concessão do adicional de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa, mediante publicação de relação nominal no órgão oficial do Estado.

§ 1º – A chefia que tem sob seu comando áreas consideradas insalubres, perigosas ou penosas fica responsável por comunicar as alterações ocorridas no ambiente ou condição de trabalho ou remanejamento do servidor dessas áreas, sob pena de responsabilidade.

§ 2º – O pagamento dos adicionais de que trata este Decreto, cessa com a eliminação das condições de trabalho que lhe deram causa, ou com o afastamento do servidor do ambiente que contenha condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.

Art. 8º – O Estado adotará medidas efetivas, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, com vistas à eliminação ou redução das condições penosas, insalubres ou perigosas, através da Superintendência Central de Saúde do Servidor.

Art. 9º – Os locais de trabalho e os servidores que operem com Raio X ou substância radioativa serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Art. 10 – Para o fiel cumprimento deste Decreto poderão ser realizados, periodicamente, novas inspeções no local de trabalho e reexames das concessões dos adicionais sob pena de suspensão do respectivo pagamento.

Art. 11 – O Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração poderá credenciar técnico ou laboratório especializado para a realização de perícia, para a qual a Superintendência Central de Saúde do Servidor, não esteja, adequadamente, aparelhada.

Art. 12 – Comete crime de responsabilidade administrativa, civil e penal o perito ou dirigente que conceder ou autorizar o pagamento dos adicionais em desacordo com este Decreto.

Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 34.573, de 04 de março de 1993.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de setembro de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

Cláudio Roberto Mourão da Silveira