Decreto nº 38.974, de 11/08/1997 (Revogada)
Texto Original
Altera o Decreto de nº 36.490, de 5 de dezembro de 1994, que regulamenta o Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba - FUNDO JAÍBA.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei de nº 11.394, de 6 de janeiro de 1994,
D E C R E T A :
Art. 1º - O artigo 6º do Decreto de nº 36.490, de 5 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - Os recursos do Fundo Jaíba serão destinados ao financiamento de empreendimento no âmbito do Projeto do Distrito Agroindustrial do Jaíba, contemplando investimentos fixos e semifixos, e custeio agrícola e capital de giro para as cooperativas participantes do programa, com observância das seguintes condições:
I - o valor do financiamento será limitado a noventa por cento (90%) dos investimentos fixos e semifixos, setenta por cento (70%) das inversões em custeio e trinta por cento (30%) do capital circulante para as cooperativas;
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III - os financiamentos para custeio agrícola e para capital de giro destinados às cooperativas terão, quando destinados à implantação de projetos de fruticultura, prazo máximo de vinte e quatro (24) meses, prorrogável por doze (12) meses;
IV - os juros serão de três a doze por cento ao ano (3% a 12%aa), calculados sobre o saldo devedor reajustado monetariamente;
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VI - serão exigidas garantias reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativamente, a critério do Agente Financeiro.
§ 3º - Excepcionalmente, em caso de relevante interesse para o Estado, o reajuste monetário poderá ser parcial, em índice, critérios e redutores definidos em resolução conjunta específica dos Secretários de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, por sugestão do Grupo Coordenador.
§ 4º - Havendo inadimplência por parte do beneficiário, em relação a qualquer obrigação assumida no contrato de financiamento, sobre o saldo devedor incidirão atualização monetária plena, multa e juros moratórios, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
§ 5º - O BDMG, agente financeiro e mandatário do Estado de Minas Gerais para operacionalizar o Fundo Jaíba, poderá transigir, para efeito de acordo, com relação às penalidades previstas no parágrafo anterior, observados os critérios próprios, estabelecidos na regulamentação do Fundo."
Art. 2º - O § 4º do artigo 12 do Decreto nº 36.490, de 5 de dezembro de 1994, fica acrescido do seguinte item 4:
"Art. 12 - ........................................................
§ 4º - ............................................................
4 - autorizar o agente financeiro a caucionar os direitos creditórios do Fundo para garantir empréstimo contratado com instituição nacional ou internacional, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar de nº 27, de 18 de janeiro de 1993, com a redação dada pela Lei Complementar de nº 36, de 18 de janeiro de 1995."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 1997.
EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
Alysson Paulinelli
João Heraldo Lima