Decreto nº 38.925, de 17/07/1997

Texto Original

                         Declara  de   proteção   ambiental
                         áreas   de   interesse   ecológico
                         situadas nas  bacias hidrográficas
                         dos Rios  Jaguari, Sapucaí-Mirim e
                         Sapucaí, e dá outras providências.
O  Governador   do  Estado  de  Minas  Gerais,  no  uso  de
atribuição  que   lhe  confere  o  artigo  90,  inciso  VII,  da
Constituição do Estado, de acordo com a Lei Federal nº 6.902, de
27 de  abril de 1981, o Decreto Federal nº 99.274, de 6 de junho
de 1990,  e a Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988,
e tendo em vista o Decreto nº 33.944, de 18 de setembro de 1992,
D E C R E T A:
Art. 1º  - Fica declarada Área de Proteção Ambiental, sob a
denominação de  APA Fernão  Dias, a  região abrangida pela bacia
hidrográfica  do   Rio  Jaguari,  no  Estado  de  Minas  Gerais,
estendendo-se sobre  as áreas  dos Municípios  de Sapucaí-Mirim,
Camanducaia, Itapeva, Extrema e Toledo, além de áreas das bacias
dos Rios  Sapucaí-Mirim e  Sapucaí, nos  Municípios de  Sapucaí-
Mirim, Gonçalves, Paraisópolis e Brasópolis, com as delimitações
geográficas constantes do artigo 3º deste Decreto.
Art. 2º - A declaração de que trata o artigo anterior, além
de garantir  a conservação do conjunto paisagístico e da cultura
regional, tem  por objetivo  proteger e  preservar as  formações
florestais remanescentes  da Mata Atlântica e a fauna silvestre,
através do  disciplinamento de  uso dos  recursos naturais  e de
incentivos ao ecodesenvolvimento regional, com vistas à melhoria
da qualidade ambiental e de vida da população.
Art. 3º  - O  memorial descritivo  dos limites  da área que
compreende a  APA, nas  bacias dos rios Jaguari, Sapucaí-Mirim e
Sapucaí, foi  elaborado com  base  nas  cartas  topográficas  da
Região Sudeste  do Brasil,  escala  1:50.000,  do  IBGE,  folhas
SF.23-Y-B-IV-1 (Munhoz); SF.23-Y-B-IV-2 (Cambuí); SF.23-Y-B-IV-3
(Extrema);    SF.23-Y-B-IV-4     (Camanducaia);    SF.23-Y-B-V-1
(Paraisópolis); SF.23-B-V-2  (Campos do  Jordão);  SF.23-Y-B-V-3
(Monteiro Lobato);  SF.23-Y-B-V-4 (Tremembé); conforme se segue:
tem início  no ponto  em que  a rodovia  federal BR-381 - Fernão
Dias intercepta  a divisa  dos Estados  de Minas  Gerais  e  São
Paulo, sobre  o córrego  da Guaraiúva,  na localidade  de Divisa
(Folha de  Extrema), seguindo,  daí, em  sentido anti-horário  a
sudeste, acompanhando  o limite entre os dois Estados pelo leito
do córrego  da Guaraiúva,  subindo  pela  encosta  da  Serra  da
Mantiqueira, denominada,  localmente, Serra do Lopo, até o ponto
cotado de  1669m, na  Pedra da Guaraiúva; daí, segue pela crista
da Serra  da Mantiqueira,  acompanhando  a  divisa  entre  Minas
Gerais e  São Paulo,  que constitui  o divisor de águas entre as
bacias do  Rio Jaguari  e do Rio Jacareí, neste Trecho; continua
pelo limite,  ao longo  do  espigão  da  Serra  da  Mantiqueira,
passando pelos  marcos de  divisa MD  135 e MD 136 e pelo limite
dos Municípios  de Extrema e Camanducaia (Folha de Camanducaia),
seguindo por, aproximadamente, 12km até o ponto cotado de 1649m,
de onde  flete para  o sul, acompanhando o limite estadual até o
marco de  divisa MD  139; daí,  segue  pelo  limite  estadual  a
nordeste, passando  pela Serra  do Selado,  onde está a Pedra do
Selado (2.082m  de altitude),  ao sul da Vila Monte Verde; segue
pela crista da Serra da Mantiqueira, limite entre Minas Gerais e
São Paulo,  que recebe  sucessivamente os  nomes locais de Serra
dos Poncianos,  Serra de Santa Bárbara, Serra do Palmital, Serra
do Queixo  D'Anta e  Serra de  São Benedito; daí, prossegue pelo
limite estadual, fletindo para noroeste a partir do ponto cotado
a 1172m  e depois  para nordeste  (Folha  de  Monteiro  Lobato);
continua,  pelo  limite  estadual,  cruzando  a  rodovia  MG-42,
fletindo ao  sul, passando pelos pontos cotados de 1050m, 1123m,
1149m, no  Morro do  Caçununga, de  onde flete a norte, passando
pela Pedra  do Pião  (1193m); daí,  segue a noroeste até o ponto
cotado de  1015m, fletindo  a noroeste,  passando pelo  morro da
Jangada; prossegue  pelo limite  estadual até alcançar o Córrego
da Velha  Guarda e,  mais a jusante, o Córrego das Pedras (Folha
de Tremembé);  segue a  jusante por  este curso d'água até a sua
confluência    com     o    Ribeirão    do    Baú;    atravessa,
perpendicularmente, o  Ribeirão do  Baú,  prosseguindo  no  rumo
norte-noroeste, atravessando  novamente a rodovia estadual MG-42
e,  em   seguida  o  Rio  Sapucaí-Mirim,  fletindo  para  oeste,
acompanhando a  divisa entre  os Estados  de Minas  Gerais e São
Paulo, para  alcançar o alinhamento de crista que coincide com o
limite entre  os Municípios de Sapucaí-Mirim (MG) e São Bento do
Sapucaí (SP)  (Folha de  Campos do  Jordão); segue  pelo  limite
estadual, no  sentido oeste-sudoeste,  passando  pelo  Morro  da
Divisa dos  Morenos (1416m)  e pelo  Alto do  Campestre (1910m),
fletindo a  norte na  Serra da  Balança e  a nordeste  (Folha de
Paraisópolis), atravessando  a rodovia  estadual MG-42  e o  Rio
Sapucaí-Mirim até  alcançar o  ponto cotado de 1678m; daí, segue
rumo noroeste  pela Serra  da  Bocaina,  acompanhando  o  limite
estadual até  o ponto em que este encontra o Córrego da Bocaina,
quando flete  para  leste,  passando  pelo  Morro  do  Cantagalo
(1615m), até  alcançar o  alinhamento  da  crista  da  Serra  da
Candelária, fletindo  para o  sul, passando pelo Morro do Tatu e
prosseguindo até  encontrar na  Serra  da Coimbra o ponto cotado
de 1610m,  quando flete  a leste,  acompanhando sempre  o limite
estadual que  ruma, a  nordeste até  encontrar a Pedra da Chita;
daí, segue  pelo limite  entre os  Municípios  de  Brasópolis  e
Piranguçu rumo  norte, passando pela crista da Serra da Luminosa
e pelo morro das Antas até encontrar, ao norte, na Serra do Alto
da Bandeira, o Morro dos Dias, onde abandona o limite municipal,
fletindo a  noroeste, no  Município de Brasópolis, passando pelo
ponto cotado  de 1638m até alcançar, na extremidade sul da Serra
da Bandeira,  o ponto  cotado de  1585m; daí, prossegue a oeste,
descendo pelo  interflúvio do  esporão  da  Serra  da  Bandeira,
atravessando  o   vale  do  Ribeirão  da  Vargem  Grande  ou  da
Candelária, até  alcançar na  margem esquerda  o Morro do Alegre
(1149m); daí,  continua descendo para transpor o vale do Córrego
São Gabriel  até alcançar, na margem esquerda, o ponto cotado de
965m ao  sul da  Serra do Tatu ou do Alegre; daí, segue a oeste,
pelo interflúvio entre pequenas sub-bacias, e depois a sudoeste,
até encontrar  o ponto  cotado de  1629m na extremidade norte da
Serra dos  Pereiras,  onde  alcança  o  limite  municipal  entre
Brasópolis e  Paraisópolis; daí,  prossegue a oeste, pelo limite
municipal, até o ponto cotado de 1333m; abandonando a divisa dos
municípios, segue  a sudoeste  pela linha de cumeada da Serra do
Daniel, passando  pelo Morro  do Meio  e fletindo  a oeste  pelo
interflúvio, até  alcançar o  Morro do  Taquaraçu (1079m);  daí,
continua a oeste pelo interflúvio, passando pelo ponto cotado de
968m (Folha de Campos do Jordão) e descendo o esporão no vale do
Rio Sapucaí-Mirim  rumo sudoeste,  até alcançar a margem direita
deste rio;  daí, prossegue a montante pela margem direita do Rio
Sapucaí-Mirim até  a altura da confluência do Ribeirão Vermelho,
seu afluente  pela margem esquerda; segue pelo Ribeirão Vermelho
a montante até o ponto da confluência com o canal do aqueduto da
Usina Hidrelétrica  de Paraisópolis;  daí, segue  pelo  Ribeirão
Vermelho até  a confluência  do primeiro  tributário pela margem
esquerda, subindo  por este  curso d'água pelo canal de drenagem
mais ao  norte, até  alcançar a  Serra do  Machadão; segue  pelo
interflúvio da  Serra do  Machadão rumo oeste até o ponto cotado
de   1691m,    fletindo   daí    para   sudoeste,   atravessando
perpendicularmente a  Serra dos  Cochos e  descendo a  crista do
interflúvio, até alcançar a confluência entre o Rio Capivari e o
Córrego  Mundo  Novo,  na  extremidade  norte  do  Município  de
Gonçalves; prossegue  pela  margem  direita  o  Rio  Capivari  a
jusante até  a confluência  com o  Ribeirão  dos  Azevedos,  que
constitui  a   divisa  de   Municípios  entre   Paraisópolis   e
Consolação; daí,  segue a  divisa entre  estes dois municípios a
oeste, até  o ponto em que este limite passa constituir a divisa
entre Paraisópolis  e Córrego  de Bom Jesus, por onde segue rumo
sul, passando  pelas Serras  da Pedra  Chata e da Embira Branca,
até a  Pedra de São Domingos, na Serra de São Domingos, ponto de
convergência  dos   Municípios   de   Paraisópolis,   Gonçalves,
Camanducaia e  Córrego de  Bom Jesus; daí, segue pela divisa dos
Municípios de  Camanducaia e  Córrego de  Bom Jesus, constituído
pelo Ribeirão  de  São  Domingos,  a  jusante  rumo  oeste,  até
encontrar o  ponto de divisa entre os Municípios de Camanducaia,
Córrego de Bom Jesus e Cambuí; prossegue a oeste, passando pelas
Serras da  Faisqueira  e  da  Canguara,  pela  divisa  entre  os
Municípios de Camanducaia e Cambuí, até alcançar a divisa destes
dois  municípios   com  o  de  Itapeva;  segue  pela  divisa  de
Municípios entre  Cambuí e  Itapeva rumo  norte, passando  pelas
Serras do Isidério, do Vaz e do Cabral, fletindo daí a oeste até
encontrar o ponto 1553m, onde convergem os limites municipais de
Cambuí, Itapeva e Munhoz; prossegue pela divisa entre estes dois
últimos municípios, no sentido geral de sudoeste, pela Serra dos
Campos dos  Negros (Folha  de Cambuí)  até alcançar  o ponto  de
divisa entre  os Municípios  de  Itapeva,  Munhoz  e  Toledo  na
extremidade norte  da Serra  do Chá;  daí, segue pela divisa dos
Municípios de  Toledo e  Munhoz, rumo  geral oeste-noroeste, até
alcançar o  limite entre  os Estados de Minas Gerais e São Paulo
na Serra  do Gamelão;  segue pela  linha de  crista na  Serra do
Gamelão, acompanhando  o limite estadual, passando pelo Morro do
Currupira, fletindo  para o  sul, descendo  o  interflúvio,  até
encontrar a  cabeceira de  drenagem do  Córrego do  Boava, até a
confluência pela  margem direita  com o  Rio Camanducaia  ou  da
Guardinha,  seguindo   por  este   curso  d'água   a   montante,
coincidente ao  limite estadual  (Folha de  Munhoz); prossegue a
montante pelo  Rio da  Guardinha até a confluência com o Córrego
dos Pitangueiras,  seguindo por este curso d'água até alcançar a
última cabeceira  de drenagem  que verte da extremidade norte da
Serra das  Pitangueiras; sobe por esta cabeceira de drenagem até
alcançar  a   linha  de   cumeada  da  Serra  das  Pitangueiras,
acompanhando o  limite estadual;  segue pela crista dessa serra,
passando pela  Pedra do  Vicente Simão,  rumo sul-sudoeste,  por
aproximadamente 10km  até descer  o interflúvio  no  sentido  da
cabeceira de  drenagem do  Ribeirão dos  Godóis; segue  por este
curso d'água  a jusante até a sua confluência com o Rio Jaguari;
deste ponto,  acompanhando o  limite estadual,  segue  pelo  Rio
Jaguari a  montante até  a confluência  do Córrego da Guaraiúva,
pela margem  esquerda; daí,  prossegue pelo Córrego da Guaraiúva
até o ponto em que este é transposto pela rodovia federal BR-381
- Fernão Dias, onde teve início esta descrição.
Art. 4º  - Fica incluída no perímetro descrito no artigo 3º
deste Decreto,  que define os limites da APA-Fernão Dias, a Área
de Proteção  Ambiental da  Serra do  Lopo,  APA-Serra  do  Lopo,
localizada no  Município de  Extrema, criada pela Lei nº 11.936,
de 6 de outubro de 1995.
Parágrafo   único   -   As   atividades   de   implantação,
administração e fiscalização da APA-Fernão Dias serão extensivas
à APA-Serra  do Lopo,  que se  submeterá a todas as providências
determinadas por este Decreto.
Art. 5º  - A APA-Fernão Dias será regida conforme as normas
previstas no Decreto nº 38.182, de 29 de julho de 1996.
Art. 6º  - A  Secretaria  de  Estado  de  Meio  Ambiente  e
Desenvolvimento  Sustentável   poderá  firmar   convênio  com  a
Secretaria de  Meio Ambiente do Estado de São Paulo e com outros
órgãos, visando  à criação de mecanismos e ao desenvolvimento de
ações coordenadas,  integradas e  articuladas, que  possibilitem
uma gestão  conjunta das  Áreas de  Proteção Ambiental,  e  seus
entornos, localizadas na fronteira entre os dois Estados.
Art. 7º  - Este  Decreto entra  em vigor  na  data  de  sua
publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de
1997.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado