Decreto nº 38.759, de 22/04/1997
Texto Original
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à construção da linha de transmissão de energia elétrica Governador Valadares 4/SANTHER, de 69 Kv, do Sistema CEMIG, que liga a Subestação de Governador Valadares 4 à Subestação da SANTHER, no Município de Governador Valadares.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
D E C R E T A :
Art. 1º - Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados no Município de Governador Valadares, compreendidos dentro de uma faixa com 16,00m de largura, de propriedade presumida de Maria José Peres Furtado e outros, com a seguinte descrição do caminhamento: partindo do marco MVO, situado 6,50m a ré da Torre 33A da LT Governador Valadares 2/Conselheiro Pena, 69 Kv, o eixo da LT inicia o seu caminhamento com o rumo de 10°25’00” SO, segue na distância de 83,277m, até atingir o marco MV1; daí, deflete 50°50’32” à esquerda, segue com o rumo de 40°25’32” SE, na distância de 98,981m, até atingir o marco MV2; daí, deflete 46°48’38” à direita, segue com o rumo de 06°23’06” SO, na distância de 122,436m, até atingir o marco MV3; daí, deflete 90°00’00” à direita, segue com o rumo de 83°36’54” NO, na distância de 20,016m, até atingir o eixo do pórtico da SE SANTHER, encerrando-se aí o caminhamento, que totaliza 324,710m de extensão.
Art. 2º - Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários á construção da linha de transmissão de energia elétrica Governador Valadares 4/SANTHER, de 69 Kv, do Sistema CEMIG, que liga a Subestação de Governador Valadares e à Subestação da SANTHER, no Município de Governador Valadares.
Art. 3º - A Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG -, fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de abril de 1997.
EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
Benedito Rubens Renó Bené Guedes