Decreto nº 38.734, de 07/04/1997

Texto Original

Regulamenta dispositivos de Lei nº 12.278, de 29 de julho de 1996.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.278, de 29 de julho de 1996,

D E C R E T A :

Art. 1º – A contribuição previdenciária de 3,5% (três e meio por cento), instituída pela Lei nº 12.278, de 29 de julho de 1996, é descontada em folha de pagamento e incide sobre os proventos de aposentadoria, cada remuneração mensal bruta e a gratificação natalina.

Art. 2º – Compete à Superintendência Central de Contadoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda publicar, mensalmente, o Demonstrativo da Contribuição Previdenciária e da Despesa com Aposentadoria, conforme Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único – O Demonstrativo referido no “caput” deste artigo tem por finalidade informar o montante mensal da contribuição previdenciária de que trata este Decreto e o da despesa com a aposentadoria dos servidores inativos do Estado.

Art. 3º – O órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, que fizer retenção de contribuição previdenciária, deverá recolher o montante respectivo por meio de guia de depósito, em conta específica, conforme Anexo II deste Decreto.

Art. 4º – Os servidores civis da administração direta e das autarquias e das fundações do Poder Executivo, afastados de suas funções, nos termos do artigo 4º da Lei nº 12.278, de 29 de julho de 1996, procederão ao recolhimento da contribuição previdenciária mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, por meio de guia de depósito, na conta bancária de seu órgão ou entidade de origem, conforme Anexo II deste Decreto.

§ 1º – Ocorrendo atraso no recolhimento de 3 (três) contribuições, o ato de autorização do afastamento do servidor considera-se automaticamente cancelado, dando-se o seu imediato retorno ao órgão ou entidade de origem.

§ 2º – Verificando-se a hipótese de que trata o parágrafo anterior, o total das contribuições não pagas será descontado do primeiro pagamento de vencimento a que fizer jus o servidor, após o seu retorno.

§ 3º – Compete a cada órgão ou entidade fazer o acompanhamento e o controle do disposto no “caput” deste artigo, no que se refere ao seu quadro de pessoal.

Art. 5º – O depósito da contribuição previdenciária descontada do servidor será registrado em contas contáveis específicas e individualizado para cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, sujeitos aos efeitos da Lei nº 12.278, de 29 de julho de 1996.

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de abril de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima

Cláudio Roberto Mourão da Silveira

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 38.734, de 7 de abril de 1997)

DEMONSTRATIVO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DESPESA COM APOSENTADORIA

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CUSTEIO PARCIAL DE APOSENTADORIA

DESPESA COM APOSENTADORIA

RESULTADO:

CONTRIBUIÇÃO (-) APOSENTADORIA

SALDO ANTERIOR

NO MÊS

SALDO ATUAL

SALDO ANTERIOR

NO MÊS

SALDO ATUAL

TOTAIS:

ANEXO II

(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 38.734, de 7 de abril de 1997)

RELAÇÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS PARA DEPÓSITO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CUSTEIO PARCIAL DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Órgão/Entidade

Banco

Agência

Conta

1011-Assembléia Legislativa

048

0002-6

215.400-3

1021-Tribunal de Contas

048

0002-6

215.401-1

1031-Tribunal de Justiça

048

0002-6

215.402-9

1041-Tribunal de Alçada

048

0002-6

215.403-7

1051-Tribunal de Justiça Militar

048

0002-6

215.404-5

1091-Ministério Público

048

0002-6

215.405-2

1251-Polícia Militar

048

0002-6

215.406-0

Adm.Direta Folha Centralizada

048

0002-6

215.407-8

2011-IPSEMG

048

0002-6

215.408-6

2041-LEMG

048

0002-6

215.409-4

2051-CODEVALE

048

0002-6

215.410-2

2061-Fund. João Pinheiro

048

0002-6

215.411-0

2071-FAPEMIG

048

0002-6

215.412-8

2081-CETEC

048

0002-6

215.413-6

2091-FEAM

048

0002-6

215.414-4

2101-IEF

048

0002-6

215.415-1

2111-RURALMINAS

048

0002-6

215.416-9

2121-IPSM

048

0002-6

215.417-7

2141-DEOP

048

0002-6

215.418-5

2151-Fund. Helena Antipoff

048

0002-6

215.419-3

2161-FUCAM

048

0002-6

215.420-1

2171-FAOP

048

0002-6

215.421-9

2181-Fund. Clóvis Salgado

048

0002-6

215.422-7

2201-IEPHA

048

0002-6

215.423-5

2211-Fund. TV Minas

048

0002-6

215.424-3

2231-ADEMG

048

0002-6

215.425-0

2241-DRH

048

0002-6

215.426-8

2251-JUCEMG

048

0002-6

215.427-6

2261-FUNED

048

0002-6

215.428-4

2271-FHEMIG

048

0002-6

215.429-2

2281-UTRAMIG

048

0002-6

215.430-0

2291-DER

048

0002-6

215.431-0

2311-UNIMONTES

048

0002-6

215.432-6

2321-HEMOMINAS

048

0002-6

215.433-4

2331-IPEM

048

0002-6

215.434-2

2341-CARDIOMINAS

048

0002-6

215.435-9

2351-UEMG

048

0002-6

215.436-7

2361-IPLEMG

048

0002-6

215.437-5

2371-IMA

048

0002-6

215.438-3

2381-DETEL

048

0002-6

215.439-1

2391-Imprensa Oficial

048

0002-6

215.440-9