Decreto nº 38.734, de 07/04/1997
Texto Original
Regulamenta dispositivos de Lei nº 12.278, de 29 de julho de 1996.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.278, de 29 de julho de 1996,
D E C R E T A :
Art. 1º – A contribuição previdenciária de 3,5% (três e meio por cento), instituída pela Lei nº 12.278, de 29 de julho de 1996, é descontada em folha de pagamento e incide sobre os proventos de aposentadoria, cada remuneração mensal bruta e a gratificação natalina.
Art. 2º – Compete à Superintendência Central de Contadoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda publicar, mensalmente, o Demonstrativo da Contribuição Previdenciária e da Despesa com Aposentadoria, conforme Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único – O Demonstrativo referido no “caput” deste artigo tem por finalidade informar o montante mensal da contribuição previdenciária de que trata este Decreto e o da despesa com a aposentadoria dos servidores inativos do Estado.
Art. 3º – O órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, que fizer retenção de contribuição previdenciária, deverá recolher o montante respectivo por meio de guia de depósito, em conta específica, conforme Anexo II deste Decreto.
Art. 4º – Os servidores civis da administração direta e das autarquias e das fundações do Poder Executivo, afastados de suas funções, nos termos do artigo 4º da Lei nº 12.278, de 29 de julho de 1996, procederão ao recolhimento da contribuição previdenciária mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, por meio de guia de depósito, na conta bancária de seu órgão ou entidade de origem, conforme Anexo II deste Decreto.
§ 1º – Ocorrendo atraso no recolhimento de 3 (três) contribuições, o ato de autorização do afastamento do servidor considera-se automaticamente cancelado, dando-se o seu imediato retorno ao órgão ou entidade de origem.
§ 2º – Verificando-se a hipótese de que trata o parágrafo anterior, o total das contribuições não pagas será descontado do primeiro pagamento de vencimento a que fizer jus o servidor, após o seu retorno.
§ 3º – Compete a cada órgão ou entidade fazer o acompanhamento e o controle do disposto no “caput” deste artigo, no que se refere ao seu quadro de pessoal.
Art. 5º – O depósito da contribuição previdenciária descontada do servidor será registrado em contas contáveis específicas e individualizado para cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, sujeitos aos efeitos da Lei nº 12.278, de 29 de julho de 1996.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de abril de 1997.
EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
João Heraldo Lima
Cláudio Roberto Mourão da Silveira
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 38.734, de 7 de abril de 1997)
|
DEMONSTRATIVO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DESPESA COM APOSENTADORIA |
|||||||
|
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA |
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CUSTEIO PARCIAL DE APOSENTADORIA |
DESPESA COM APOSENTADORIA |
RESULTADO: CONTRIBUIÇÃO (-) APOSENTADORIA |
||||
|
SALDO ANTERIOR |
NO MÊS |
SALDO ATUAL |
SALDO ANTERIOR |
NO MÊS |
SALDO ATUAL |
||
|
TOTAIS: |
|||||||
ANEXO II
(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 38.734, de 7 de abril de 1997)
RELAÇÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS PARA DEPÓSITO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CUSTEIO PARCIAL DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
|
Órgão/Entidade |
Banco |
Agência |
Conta |
|
1011-Assembléia Legislativa |
048 |
0002-6 |
215.400-3 |
|
1021-Tribunal de Contas |
048 |
0002-6 |
215.401-1 |
|
1031-Tribunal de Justiça |
048 |
0002-6 |
215.402-9 |
|
1041-Tribunal de Alçada |
048 |
0002-6 |
215.403-7 |
|
1051-Tribunal de Justiça Militar |
048 |
0002-6 |
215.404-5 |
|
1091-Ministério Público |
048 |
0002-6 |
215.405-2 |
|
1251-Polícia Militar |
048 |
0002-6 |
215.406-0 |
|
Adm.Direta Folha Centralizada |
048 |
0002-6 |
215.407-8 |
|
2011-IPSEMG |
048 |
0002-6 |
215.408-6 |
|
2041-LEMG |
048 |
0002-6 |
215.409-4 |
|
2051-CODEVALE |
048 |
0002-6 |
215.410-2 |
|
2061-Fund. João Pinheiro |
048 |
0002-6 |
215.411-0 |
|
2071-FAPEMIG |
048 |
0002-6 |
215.412-8 |
|
2081-CETEC |
048 |
0002-6 |
215.413-6 |
|
2091-FEAM |
048 |
0002-6 |
215.414-4 |
|
2101-IEF |
048 |
0002-6 |
215.415-1 |
|
2111-RURALMINAS |
048 |
0002-6 |
215.416-9 |
|
2121-IPSM |
048 |
0002-6 |
215.417-7 |
|
2141-DEOP |
048 |
0002-6 |
215.418-5 |
|
2151-Fund. Helena Antipoff |
048 |
0002-6 |
215.419-3 |
|
2161-FUCAM |
048 |
0002-6 |
215.420-1 |
|
2171-FAOP |
048 |
0002-6 |
215.421-9 |
|
2181-Fund. Clóvis Salgado |
048 |
0002-6 |
215.422-7 |
|
2201-IEPHA |
048 |
0002-6 |
215.423-5 |
|
2211-Fund. TV Minas |
048 |
0002-6 |
215.424-3 |
|
2231-ADEMG |
048 |
0002-6 |
215.425-0 |
|
2241-DRH |
048 |
0002-6 |
215.426-8 |
|
2251-JUCEMG |
048 |
0002-6 |
215.427-6 |
|
2261-FUNED |
048 |
0002-6 |
215.428-4 |
|
2271-FHEMIG |
048 |
0002-6 |
215.429-2 |
|
2281-UTRAMIG |
048 |
0002-6 |
215.430-0 |
|
2291-DER |
048 |
0002-6 |
215.431-0 |
|
2311-UNIMONTES |
048 |
0002-6 |
215.432-6 |
|
2321-HEMOMINAS |
048 |
0002-6 |
215.433-4 |
|
2331-IPEM |
048 |
0002-6 |
215.434-2 |
|
2341-CARDIOMINAS |
048 |
0002-6 |
215.435-9 |
|
2351-UEMG |
048 |
0002-6 |
215.436-7 |
|
2361-IPLEMG |
048 |
0002-6 |
215.437-5 |
|
2371-IMA |
048 |
0002-6 |
215.438-3 |
|
2381-DETEL |
048 |
0002-6 |
215.439-1 |
|
2391-Imprensa Oficial |
048 |
0002-6 |
215.440-9 |