Decreto nº 38.716, de 31/03/1997
Texto Original
Aprova Protocolos ICMS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º - Ficam aprovados os Protocolos ICMS 3, 6 e 7/97, celebrados na 33ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de fevereiro de 1997, publicados no Diário Oficial da União dos dias 7 e 18 de fevereiro de 1997, cujos textos encontram-se reproduzidos em anexo a este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 1997.
EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
João Heraldo Lima
PROTOCOLO ICMS 3, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1997
Altera dispositivo do Protocolo ICMS 24/96, de 13.12.96, que dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado de Minas Gerais, para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto.
Os Estado de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário nacional e no Parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS 24/96, de 13 de dezembro de 1996.
"Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de ouro (em bruto) "BULLION", classificado no código 7108.13.11 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelos estabelecimentos da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD, nos municípios de Itabira e Caeté, no Estado de Minas Gerais, para fins de industrialização no Estado de São Paulo, da qual devera resultar o ouro refinado, classificado no código 7108.13.19 da NBM/SH.".
"Cláusula segunda Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima;
São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano.
PROTOCOLO ICM 6, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1997
Dispõe sobre aplicação da substituição tributária nas operações realizadas entre os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo.
Os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 9º, da lei complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e no artigo 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Na saída de mercadoria promovida por estabelecimento industrial com destino a contribuinte do ICMS situado no território do outro estado signatário deste protocolo, pode ser atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sore circulação de mercadorias, incidente nas operações subsequentes realizadas por estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista.
Cláusula segunda A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto será atribuída pelo Estado destinatário da mercadoria, na qualidade de sujeito ativo da obrigação, por meio de regime Especial, a requerimento do estabelecimento industrial interessado e a critério dos Estado envolvidos.
§ 1º - O requerimento para obtenção do regime deverá ser instruído com:
I - requerimento solicitando sua inscrição no cadastro de contribuintes do Estado;
II - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;
IV - certidão negativa de débito de natureza tributária para com o Estado onde estiver sediado.
§ 2º - Os Estados poderão exigir outros documentos, quando julgarem necessário.
Cláusula terceira O Regime Especial deverá conter, dentre outras, as seguintes informações:
I - identificação fiscal e endereço do sujeito passivo por substituição;
II - identificação das mercadorias a serem alcançadas pelo regime de substituição tributária;
III - alíquota e base de cálculo a serem utilizadas para quantificação do imposto devido por substituição;
IV - forma, local e prazo para recolhimento do imposto retido;
V - informações complementares que deverão constar da nota fiscal acobertadora da operação;
VI - previsão da necessidade, ou da dispensa, de inscrição do sujeito passivo por substituição no Estado destinatário da mercadoria;
VII - contemplar a necessidade do sujeito passivo por substituição informar, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, o valor das operações realizadas no mês anterior, alcançadas por este protocolo, bem como o valor total do imposto retido.
Cláusula quarta O Regime Especial concebido na forma da cláusula anterior será submetido a exame do Estado remetente da mercadoria, para efeito de homologação.
Cláusula quinta A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula sexta - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no diário Oficial da União e terá vigência po tempo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Espírito Santo - Carlos Couto Meirelles p/ Rogério Sarlo de Medeiros,
Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima.
PROTOCOLO ICMS Nº 7, DE 17 DE FEVEREIRO DE 19976.
Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas ao Protocolo ICMS 11/91, de 25 de abril de 1991.
Os Estado do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação, na 33ª Reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de fevereiro de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de dezembro de 1996, conjugado com as disposições do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Alagoas as disposições constantes do Protocolo ICMS nº 11/91, de 25 de abril de 1991.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre - Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - Manoel Omena Farias Júnior p/ Clênio Pacheco Franco; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Distrito Federal - Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Carlos Couto Meirelles p/ Rogério Sarlo de Medeiros; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Abrano da Silva; Mato Grosso do Sul - Antônio de Barros filho p/ Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Jorge Alex Nunes Athias; Paraná - Miguel Salomão; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ José Soares Nuto; Rio Grande do Sul - Júlio Cesar Grazziotin p/ Cezar Augusto Bussato; Rio de Janeiro - Antônio Augusto Borges Torres p/ Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rondônia - Teobaldo de Monticello Pinto Viana p/ Arno Voigt; Santa Catarina - Renato Luiz Hinnig p/ Paulo Sérgio Galote Prisce Paraíso e São Paulo - Clóvis Panzarfini p/ Yoshiaki Nakano.