Decreto nº 38.704, de 13/03/1997
Texto Original
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, terrenos e benfeitorias situados no Município de Boa Esperança, necessários à construção do trevo de interseção da BR/369, trecho contorno de Boa Esperança, com a extensão de 4.836,00m, pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
D E C R E T A :
Art. 1º - Para desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados no Municípioï de Boa Esperança, de propriedade presumida de Daniel Peloso, Natanael Peloso, Ismael Vilela Ribeiro, Antônio Augusto Vieira, Boanerges Miguel de Miranda, espólio de José Nílson Pinto, Manuel Azarias Filho, espólio de Sebastião André de Lima, Cassemiro Manuel de Barros, Connrenó Agropecuária Ltda., Gílson José Ximenes de Abreu e Cooperativa Agropecuária de Boa Esperança Ltda, e de outros, necessários à construção do trevo de interseção da BR/369, trecho contorno de Boa Esperança, com a extensão aproximada de 4.836,00m e largura variável, compreendidos entre as estacas 8 + 18,00 (início), localizada a 40,00m do trevo da BR/265 (interseção para Boa Esperança e Campo do Meio), e a estaca 250 + 14,50, localizada no trevo de interseção da BR/265 com a BR/369 (Boa Esperança, Ilicínea e Campo Belo), com a área total aproximada de 152.297,12m2, conforme dados técnicos contidos no respectivo projeto de engenharia arquivado no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG.
Art. 2º - Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção do trevo de interseção da BR/369, trecho contorno de Boa Esperança.
Art. 3º - O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG, fica autorizado, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de março de 1997.
EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
Antônio Aureliano Sanches de Mendonça