Decreto nº 38.691, de 10/03/1997 (Revogada)
Texto Atualizado
Baixa
o Regulamento da inspeção e fiscalização
sanitária dos produtos de origem animal.
(O Decreto nº 38.691, de 10/3/1997, foi revogado pelo art. 126 do Decreto nº 49.030, de 9/5/2025, em vigor a partir de 6/11/2025.)
(Vide art. 13 do Decreto nº 45.821, de 19/12/2011.)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição
do Estado,
DECRETA:
Art.
1º – Fica baixado o Regulamento da inspeção
e fiscalização industrial e sanitária dos
produtos e subprodutos de origem animal do Estado de Minas Gerais que
integra este Decreto.
Art.
2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de março de 1997.
EDUARDO
AZEREDO
Agostinho
Patrús
Alysson
Paulinelli
REGULAMENTO
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, BAIXADO PELO DECRETO DE Nº
38.691, DE 10 DE MARÇO DE 1997
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Art.
1º – Este regulamento estabelece as normas que regulam, no
Estado de Minas Gerais, a inspeção e a fiscalização
industrial e sanitária dos produtos e subprodutos de origem
animal.
Art.
2º – Ficam sujeitos à inspeção e à
fiscalização os animais de açougue, os animais
silvestres para abate autorizado pelo Instituto Brasileiro de Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, o
pescado, o leite, o ovo, o mel e a cera de abelha, bem como seus
produtos, subprodutos e derivados, e qualquer espécie que se
preste ao consumo humano.
§
1º – São considerados animais de açougue os
bovídeos, os equídeos, os muares, os suínos, os
caprinos e ovídeos, as aves e os coelhos.
§
2º – A inspeção e a fiscalização,
a que se refere este artigo, abrangem, sob o ponto de vista
industrial e sanitário, a inspeção “ante”
e “post-mortem” dos animais, o recebimento, a
manipulação, a transformação, a
elaboração, o preparo, a conservação, o
acondicionamento, a embalagem, o depósito, a rotulagem, o
trânsito e o consumo de todo produto de origem animal e seus
derivados, adicionados ou não de vegetal, destinados ou não
à alimentação humana.
§
3º – A inspeção e a fiscalização
abrangem também outros produtos, tais como coalho e
coagulantes, fermentos e outros usados na indústria de
produtos de origem animal.
Art.
3º – A inspeção e a fiscalização,
a que se refere o artigo anterior, são da competência do
Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, quando se
tratar de produto destinado ao comércio intermunicipal.
§
1º – A inspeção e a fiscalização
do estabelecimento, que destine sua produção ao
comércio local, é de competência dos Municípios.
§
2º – A inspeção e a fiscalização
do estabelecimento atacadista ou varejista são da competência
da Secretaria de Estado da Saúde e dos Municípios.
Art.
4º – A inspeção e a fiscalização
de produtos de origem animal têm por objetivo:
I
– incentivar a melhoria da qualidade dos produtos;
II
– proteger a saúde do consumidor;
III
– estimular o aumento da produção.
Art.
5º – Para cumprir o disposto nos artigos 1º e 2º
deste regulamento, o Instituto Mineiro de Agropecuária, IMA,
desenvolverá e coordenará, dentre outras, ações
que visem a:
I
– promover a integração dos órgãos
estaduais de inspeção e de fiscalização
por meio da criação de Comissão Sanitária,
visando à troca de informações, a definição
de competências e de ações conjuntas;
II
– formular instruções técnico-normativas,
com base nas diretrizes da União, de maneira a uniformizar os
procedimentos de inspeção e fiscalização
sanitária, respeitadas as peculiaridades do Estado;
III
– estabelecer normas para a higienização e a
desinfecção das instalações industriais e
para a classificação e a verificação da
qualidade dos produtos;
IV
– regulamentar o registro e o relacionamento dos
estabelecimentos que produzam, distribuam, transportem, armazenem,
processem, manipulem e comercializem produtos de origem animal;
V
– realizar a inspeção permanente ou periódica
das indústrias de laticínios e de carne e o controle
sanitário dos animais e dos procedimentos de abate;
VI
– organizar rede laboratorial regionalizada, coordenada e
hierarquizada, composta de laboratórios oficiais, conveniados
e credenciados, de modo a possibilitar as ações de
inspeção, fiscalização e vigilância
sanitária;
VII
– promover a divulgação do resultado da análise
dos produtos, com a finalidade de orientar o consumidor;
VIII
– fomentar a produção artesanal por meio de
orientação técnica e regulamentação
da atividade, objetivando a melhoria de suas condições
higiênico-sanitárias;
IX
– investir em recursos humanos e materiais, como forma de
garantir a continuidade e o aperfeiçoamento das ações
propostas.
§
1º – Os estabelecimentos mencionados no inciso IV não
poderão funcionar sem que estejam previamente registrados ou
relacionados, na forma deste regulamento.
§
2º – O IMA pode conceder prazo para os estabelecimentos se
adaptarem às exigências deste regulamento.
Art.
6º – O IMA, na implantação das atividades de
inspeção e fiscalização sanitária,
considerará, sem prejuízo de outras ações
legalmente estabelecidas:
I
– a definição das prioridades de serviço;
II
– a detecção das fontes de contaminação
e dos pontos críticos de controle;
III
– a notificação e a investigação de
surtos de doenças veiculadas por produtos de origem animal;
IV
– a formação de recursos humanos para trabalhar
na área de inspeção e fiscalização
de produtos de origem animal;
V
– a divulgação de informações de
interesse da área; VI – a recomendação de
medidas de prevenção e controle.
Parágrafo
único – As ações de inspeção
e fiscalização terão caráter
preponderantemente educativo e, secundariamente, punitivo, na forma
estabelecida por este regulamento.
Art.
7º – A inspeção e a fiscalização,
de que trata este regulamento, será realizada:
I
– no estabelecimento industrial, especializado no abate de
animais e no preparo ou industrialização de seus
subprodutos, sob qualquer forma;
II
– no estabelecimento que receba, abata ou industrialize as
diferentes espécies de animais silvestres de abate autorizado;
III
– na propriedade rural, no entreposto de leite e derivados e no
estabelecimento industrial que recebam, produzam, manipulem,
conservem, acondicionem ou armazenem produtos de origem animal e seus
derivados;
IV
– no entreposto de ovos e na indústria de produtos deles
derivados;
V
– no entreposto de recebimento e distribuição de
pescado e na indústria que o beneficie;
VI
– no estabelecimento que produza ou receba mel e cera de abelha
para beneficiamento ou industrialização;
VII
– no posto de fiscalização do produto em
trânsito.
Parágrafo
único – Quando necessário, serão feitas
reinspeção e fiscalização nos
estabelecimentos atacadistas e varejistas de produtos e subprodutos
de origem animal destinados ao consumo humano ou animal.
Art.
8º – O IMA pode celebrar convênio com a Secretaria
de Estado da Saúde para estabelecer ação
conjunta na inspeção e fiscalização do
aspecto higiênico-sanitário dos produtos de origem
animal no setor varejista, visando à apreensão e à
inutilização de produto clandestino ou impróprio
para o consumo humano.
Parágrafo
único – As despesas necessárias à
utilização de que trata este artigo serão
custeadas pelo proprietário do estabelecimento infrator.
Art.
9º – É proibida a duplicidade de inspeção
e de fiscalização industrial e sanitária no
mesmo estabelecimento.
Art.
10 – O IMA pode firmar convênio com município,
órgão ou entidade ligados à defesa do
consumidor, à saúde e ao abastecimento, visando à
inspeção e fiscalização integrada do
processo de produção e de comercialização
de produto de origem animal.
Parágrafo
único – Os encargos decorrentes de convênio
firmado com o município serão por este custeados, pelo
valor da prestação de serviços fixada pelo IMA,
nos termos do disposto no inciso V do artigo 22 da Lei de nº
10.594, de 7 de janeiro de 1992.
Art.
11 – O Estado incentivará a educação
higiênico- sanitária e tecnológica por meio de:
I
– capacitação e renovação de
recursos humanos;
II
– divulgação da legislação
sanitária e de normas de educação sanitáriaïem
sindicatos patronais, de trabalhadores, em associações
comunitárias e demais entidades civis representativas da
sociedade;
III
– divulgação do resultado do laudo de inspeção
das empresas;
IV
– desenvolvimento de programa educativo de extensão
rural para produtor, com a possibilidade de participação
das demais esferas de governo;
V
– fomento das atividades de extensão rural e de pesquisa
na Empresa de Assistência Técnica e Extensão
Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER/MG, na Empresa de
Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG, na
Universidade do Estado de Minas Gerais UEMG, e em outras instituições
de pesquisa;
VI
– divulgação, no âmbito dos órgãos
envolvidos no processo, das ações relativas à
inspeção e fiscalização dos produtos de
origem animal;
VII
– fomento da educação sanitária no ensino
fundamental e médio, com a participação de
entidades privadas e oficiais, para conscientizar o consumidor sore a
importância da qualidade dos produtos de origem animal.
Art.
12 – O IMA pode coletar amostra de produto de origem animal,
sem ônus para si, para análise laboratorial a ser
realizada em laboratório oficial ou credenciado.
Art.
13 – A análise laboratorial para efeito de fiscalização,
necessária ao cumprimento deste regulamento, será feita
em laboratório próprio, oficial ou credenciado, sem
ônus para o proprietário do estabelecimento.
Parágrafo
único – A análise laboratorial destinada à
contraprova, requerida pelo proprietário do estabelecimento,
será feita em laboratório oficial ou credenciado pelo
IMA, ficando o proprietário responsável por seu
custeio.
Art.
14 – A análise de rotina na indústria, para
efeito de controle de qualidade do produto, será custeada pelo
proprietário do estabelecimento, podendo ser realizada em
laboratório de sua propriedade ou em laboratório
oficial ou credenciado pelo IMA.
Art.
15 – O estabelecimento registrado ou relacionado, na forma
deste regulamento, é obrigado a apresentar ao IMA relação
de seus fornecedores de matéria-prima de origem animal,
acompanhada dos respectivos atestados sanitários dos rebanhos,
de acordo com as normas regulamentares vigentes.
Parágrafo
único – A reincidência no descumprimento do
disposto neste artigo sujeita o infrator às seguintes multas:
I
– duzentos e quarenta e quatro e noventa centésimos
(244,90) Unidades Fiscais de Referência – UFIR, por
fornecedor sem atestado sanitário, para os estabelecimentos
que abatam animais;
II
– quarenta e oito e noventa e oito centésimos (48,98)
Unidades Fiscais de Referência – UFIR por fornecedor sem
atestado sanitário, para os estabelecimentos que recebam
leite.
Art.
16 – Entende-se por estabelecimento de produto de origem
animal, para efeito deste regulamento, qualquer instalação
ou local nos quais sejam abatidos ou industrializados animais
produtores de carne, bem como onde sejam recebidos, manipulados,
elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados,
embalados e rotulados, com finalidade industrial ou comercial, a
carne, o leite, o pescado, o mel e a cera de abelha, o ovo e os seus
respectivos derivados, bem como os produtos utilizados em sua
industrialização.
Art.
17 – No estabelecimento sujeito a inspeção
estadual, será ela instalada em caráter permanente ou
periódico, de acordo com a característica de produção
ou industrialização daquele, mediante portaria baixada
pelo Diretor-Geral do IMA.
Art.
18 – A inspeção e a fiscalização
sanitária de produto de origem animal abrange:
I
– a classificação do estabelecimento;
II
– o exame das condições para o funcionamento do
estabelecimento, de acordo com as exigências
higiênico-sanitárias essenciais para a obtenção
do título de registro ou de relacionamento, bem como para a
transferência de propriedade;
III
– a fiscalização da higiene do estabelecimento;
IV
– as obrigações do proprietário,
responsável ou preposto do estabelecimento;
V
– as normas de funcionamento do estabelecimento;
VI
– a inspeção “ante” e “post
mortem” dos animais destinados ao abate;
VII
– a inspeção e a reinspeção dos
produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal
durante as fases de recepção, produção,
industrialização, estocagem, comercialização,
aproveitamento e transporte;
VIII
– a classificação do produto e subproduto, de
acordo com o tipo e padrão ou fórmula aprovada;
IX
– a aprovação do tipo, padrão e fórmula
dos produtos e subprodutos de origem animal;
X
– a embalagem e rotulagem do produto e subproduto;
XI
– o registro do produto e subproduto, bem como a aprovação
do rótulo e embalagem;
XII
– a matéria-prima na fonte produtora e intermediária;
XIII
– os meios de transporte de animal vivo, assim como do produto
derivado e sua matéria-prima, destinados à alimentação
humana;
XIV
– o trânsito de produto, subproduto e matéria-prima
de origem animal;
XV
– a coleta de material para análise de laboratório;
XVI
– o exame microbiológico, histológico e
físico-químico da matéria-prima ou produto;
XVII
– o produto e o subproduto existentes no mercado de consumo,
para efeito de verificação do cumprimento das medidas
estabelecidas neste regulamento;
XVIII
– a aplicação de penalidade decorrente de
infração;
XIX
– outras instruções necessárias à
maior eficiência dos trabalhos de inspeção e
fiscalização sanitária.
Art.
19 – O IMA pode, quando julgar necessário, exigir que
matéria-prima destinada a estabelecimento registrado,
proveniente de local não fiscalizado, se faça
acompanhar de certificado sanitário, expedido por serviço
sanitário oficial.
Art.
20 – A entrada de produto ou matéria-prima de origem
animal e seus derivados, procedentes de estabelecimento sob inspeção
e fiscalização municipal, somente será
permitida, em estabelecimento sob inspeção e
fiscalização estadual, após vistoria técnica
realizada no estabelecimento de origem localizado em município
com o qual o IMA não mantenha convênio.
Art.
21 – O servidor incumbido da execução deste
regulamento terá carteira de identidade funcional expedida
pelo IMA.
Art.
22 – O detalhamento das normas e os procedimentos de ordem
tecnológica, sanitária e higiênica, serão
fixados através de portarias específicas, expedidas
pela IMA.
CAPÍTULO
II
Do
Registro e do Relacionamento
Art.
23 – Nenhum estabelecimento pode realizar comércio
intermunicipal, com produto de origem animal, sem estar registrado ou
relacionado no IMA, exceto aquele sob regime de inspeção
federal.
§
1º – Será considerado estabelecimento relacionado o
“estábulo leiteiro” destinado a produção
exclusiva de leite tipo “B”.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
§
2º – Será concedido o registro provisório,
para comercialização de matéria-prima ou de
produto de origem animal, ao estabelecimento que não preencher
todos os requisitos tecnológicos, inclusive os concernentes a
instalações e equipamentos, para obter o registro
definitivo.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
Art.
24 – Estão sujeitos a registro os seguintes
estabelecimentos:
I
– matadouro de bovino, suíno, equídeo, ave,
coelho, caprino, ovino e demais espécies, de abate autorizado;
II
– indústria de carne e derivados, entreposto de carne e
derivados, e indústria de produto não comestível;
III
– usina de beneficiamento de leite, fábrica de
laticínios, entreposto de laticínios, posto de
refrigeração, granja leiteira e microusina de leite;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
IV
– entreposto de pescado e indústria de conserva de
pescado;
V
– unidade apícola;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
VI
– entreposto de ovos e indústria de conserva de ovos;
VII
– fábrica de coalho, coagulante e fermento.
Parágrafo
único – Os demais estabelecimentos previstos neste
regulamento serão relacionados.
Art.
25 – O pedido de registro de estabelecimento será
instruído com os seguintes documentos:
I
– requerimento dirigido ao Diretor-Geral do IMA, conforme
modelo padrão;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
II
– cópia do registro da propriedade, do contrato social
ou contrato de arrendamento;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
III
– cópia do CGC ou CPF e da inscrição
estadual ou inscrição de produtor rural;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
IV
– laudo de inspeção do terreno ou laudo
técnico-sanitário do estabelecimento, quando se tratar
de construção já existente;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
V
– memorial descritivo, assinado pelo proprietário e pelo
responsável técnico, contendo informações
de interesse econômico-sanitário e relação
dos municípios a serem abastecidos, de acordo com modelo
padrão;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
VI
– memorial descritivo da construção, assinado
pelo proprietário e por profissional habilitado, contendo
informações a respeito da construção, de
acordo com modelo padrão;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
VII
– alvará de licença da Prefeitura Municipal;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
VIII
– autorização do órgão responsável
pela proteção ambiental;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
IX
– exame físico-químico e bacteriológico da
água de abastecimento;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
X
– planta do estabelecimento, compreendendo planta baixa de cada
pavimento, com localização dos equipamentos, na escala
de um para cem (1:100), planta da fachada, com cortes longitudinal e
transversal, na escala de um para cinquenta (1:50), usadas as
seguintes convenções:
a)
nos estabelecimentos novos, cor preta;
b)
nos estabelecimentos a reconstruir, ampliar ou remodelar, cor preta
para as partes a serem conservadas; cor vermelha para as partes a
serem construídas e cor amarela para as partes a serem
demolidas;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
XI
– planta de situação, contendo detalhes sobre
localização de todas as instalações
existentes na área definida; afastamento em relação
às vias públicas e confrontações,
orientação e detalhes sobre as redes de abastecimento
de água, esgoto e estação de tratamento de
efluentes, na escala de um para quinhentos (1:500);
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
XII
– fotos das diversas dependências da indústria, em
diferentes ângulos, abrangendo os equipamentos existentes, bem
como os aspectos externos;
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
XIII
– carteira de saúde ou atestado de saúde dos
empregados do estabelecimento.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
§
1º – O estabelecimento de leite e derivados deve juntar,
também, cópia do cartão sanitário
expedido pelo IMA e exame sanitário de brucelose e tuberculose
do rebanho, inclusive de seus fornecedores, que devem ser renovados a
cada seis (6) meses.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
§
2º – A exigência constante do parágrafo
anterior passa a ser anual, quando da ocorrência de três
exames semestrais consecutivos com resultado negativo.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
§
3º – O IMA pode exigir, quando julgar necessário,
outros documentos sanitários.
(Parágrafo
acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de
16/11/1998.)
Art.
26 – O projeto, compreendendo as plantas indicadas nos incisos
X e XI do artigo anterior, deve ser apresentado em três (3)
vias, datadas e assinadas por profissional habilitado, de acordo com
a legislação vigente e com normas técnicas
definidas pelo IMA.
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
Parágrafo
único – Para o estudo técnico preliminar poderá
ser aceito anteprojeto ou croquis.
Art.
27 – Para construção de estabelecimento novo é
obrigatório:
I
– “Licença Prévia de Localização”,
fornecida por entidade de proteção ao meio ambiente;
II
– apresentação de projeto das respectivas
construções nas escalas e cores previstas neste
regulamento, acompanhado do memorial descritivo da obra a realizar,
material a empregar e equipamentos a serem instalados.
Parágrafo
único – O pedido de aprovação prévia
do terreno deve ser instruído com o laudo de inspeção
fornecido por servidor do IMA, exigindo-se, conforme o caso, planta
detalhada de toda a área.
Art.
28 – O requerente não dará início à
construção de estabelecimento sujeito à inspeção
estadual sem que o projeto tenha sido aprovado pelo IMA.
Art.
29 – As autoridades municipais não permitirão o
início da construção de qualquer estabelecimento
destinado à fabricação de produto de origem
animal, para comércio intermunicipal, sem que o projeto tenha
sido aprovado pelo IMA.
Art.
30 – A aprovação prévia pelo IMA do local
para a construção de estabelecimento não isenta
o requerente das demais obrigações legais.
Art.
31 – Qualquer ampliação, remodelação
ou construção no estabelecimento registrado ou
relacionado, em suas dependências ou instalações,
somente pode ser feita após a aprovação do
projeto pelo IMA.
Art.
32 – Apresentados os documentos exigidos neste regulamento,
para efeito de registro e de relacionamento, o IMA mandará
vistoriar o estabelecimento para emissão do laudo técnico.
Art.
33 – Tratando-se de registro de estabelecimento que
anteriormente se encontrava sob inspeção municipal ou
federal, será realizada vistoria prévia de todas as
instalações, equipamentos, natureza e estado de
conservação das paredes, piso, teto e pé
direito, bem como das redes de esgoto e de abastecimento de água,
descrevendo-se, detalhadamente, sua procedência, captação,
distribuição, canalização e escoadouro.
Art.
34 – Satisfeitas as exigências fixadas neste regulamento,
o Diretor-Geral do IMA autorizará a expedição do
“Título de Registro ou de Relacionamento”, de que
constarão o número e o nome da empresa, a classificação
do estabelecimento e sua localização (município,
distrito, bairro e endereço), de acordo com modelo padrão.
§
1º – O pedido de registro ou de relacionamento será
dirigido ao Diretor-Geral do IMA.
§
2º – O proprietário ou responsável pelo
estabelecimento registrado ou relacionado assinará termo de
responsabilidade pelo cumprimento das normas técnicas e
regulamentares.
Art.
35 – O IMA procederá a inspeção periódica
da obra em andamento no estabelecimento em construção
ou remodelação, conforme projeto aprovado.
Art.
36 – Qualquer estabelecimento que interromper seu funcionamento
por prazo superior a seis (6) meses somente poderá reiniciar
suas atividades após inspeção prévia de
todas as suas dependências, instalações e
equipamentos.
Parágrafo
único – Quando o prazo de interrupção de
funcionamento for superior a um (1) ano, o estabelecimento terá
o seu registro ou relacionamento automaticamente cancelado.
Seção
Única
Da
Transferência do Registro e do Relacionamento
Art.
37 – Nenhum estabelecimento registrado ou relacionado poderá
ser vendido ou arrendado sem que, concomitantemente, seja feita pela
empresa sucessora perante o IMA, a transferência de
responsabilidade do registro ou do relacionamento.
§
1º – Enquanto a transferência prevista neste artigo
não se efetivar, continua responsável pelo
funcionamento do estabelecimento a empresa em nome da qual foi
efetuado o registro ou relacionamento no IMA.
§
2º – Adquirido o estabelecimento, com compra ou
arrendamento do imóvel respectivo, e realizada a transferência
do registro ou do relacionamento, a empresa sucessora será
obrigada a cumprir todas as exigências feitas ao responsável
anterior, independentemente de outras que venham a ser determinadas
pelo IMA.
CAPÍTULO
III
Do
Funcionamento dos Estabelecimentos
Art.
38 – Não será autorizado o funcionamento de
estabelecimento de produto de origem animal, para comércio
intermunicipal, sem que esteja completamente instalado e equipado
para a finalidade a que se destine, salvo aquele que se encontre com
registro provisório, de acordo com o § 2º do artigo
5º deste regulamento.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
Art.
39 – Para aprovação de estabelecimento de produto
de origem animal devem ser atendidas as seguintes condições:
I
– localizar-se em ponto distante de fonte produtora de odores
indesejáveis, de qualquer natureza;
II
– ser instalada, de preferência, em centro de terreno
cercado, afastado dos limites das vias públicas no mínimo
cinco
(5)
metros, e dispor de área de circulação interna,
que permita a livre movimentação de veículos de
transporte, exceção para os estabelecimentos já
instalados e que não disponham de afastamento em relação
às vias públicas, os quais poderão funcionar,
desde que as operações de recepção e
expedição se apresentem interiorizadas, hipótese
em que as áreas limítrofes com as vias públicas
deverão ser ocupadas por dependências que permitam a
instalação de vitrais fixos ou a construção
de paredes desprovidas de abertura para o exterior, com as áreas
de ventilação e iluminação voltadas para
os pátios internos ou entradas laterais existentes;
III
– dispor de luz natural e artificial e ventilação
suficientes, em todas as dependências, respeitadas as
peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis;
IV
– possuir piso de material impermeável, resistente à
abrasão e à corrosão, ligeiramente inclinado,
construído de modo a facilitar a colheita e o escoamento de
águas residuais e permitir sua boa limpeza e higienização;
V
– ter paredes lisas, impermeabilizadas com material de cor
clara, aprovado pelo IMA, numa altura de pelo menos dois (2) metros,
de fácil lavagem e higienização, com ângulos
e cantos arredondados;
VI
– possuir, nas dependências de elaboração
de comestíveis, forro de material resistente à umidade
e vapores, construído de modo a evitar o acúmulo de
sujeira e a contaminação, de fácil limpeza e
higienização, vedado o uso de madeira, podendo ele ser
dispensado no caso em que a cobertura proporcione perfeita vedação
à entrada de poeira, insetos e pássaros, e assegure
fácil higienização;
VII
– dispor de dependências e instalações
mínimas segundo definição do IMA, respeitadas as
finalidades a que se destine, para recepção,
industrialização, embalagem, depósito e
expedição de produto comestível, sempre
separadas, por meio de paredes totais, das destinadas ao preparo de
produto não comestível;
VIII
– dispor de dependências para administração,
oficina e depósitos diversos, separadas do corpo industrial
sempre que recomendado pelo IMA;
IX
– estar equipado com mesas revestidas de material impermeável,
aprovado pelo IMA, para os trabalhos de manipulação e
preparo de matéria-prima e produto comestível,
dispostas ou construídas de forma a permitir fácil
higienização;
X
– dispor de tanques, caixas, bandejas e outros recipientes de
material impermeável, de superfície lisa e fácil
lavagem e higienização, aprovados pelo IMA;
XI
– dispor de rede de abastecimento de água para atender,
suficientemente, às necessidades do trabalho industrial e às
dependências sanitárias e, quando necessário, de
instalação para tratamento de água;
XII
– dispor de água fria abundante e, quando necessário,
de instalação de vapor e água quente, em todas
as dependências de manipulação e preparo, não
só de produto, como de subproduto não comestível;
XIII
– dispor de rede de esgoto em todas as dependências, com
dispositivo adequado, que evite refluxo de odores e a entrada de
roedores e outros animais, ligado a tubos coletores e estes ao
sistema geral de escoamento, o qual deverá ser dotado de
estrutura que permita o tratamento de resíduos e efluentes, de
conformidade com as normas de defesa ambiental;
XIV
– dispor, conforme legislação específica,
de vestiário e instalação sanitária
adequadamente instalados, de dimensões e em número
proporcional ao pessoal, com acesso indireto à dependência
industrial, quando localizados em seu corpo;
XV
– possuir, quando necessário, instalação
de frio em número e área suficientes, segundo a
capacidade e a finalidade do estabelecimento;
XVI
– dispor de equipamento necessário e adequado aos
trabalhos, observados os princípios da técnica
industrial e facilidade de higienização, inclusive para
aproveitamento e preparo de subproduto não comestível;
XVII
– dispor, no estabelecimento sob inspeção
permanente, de sala destinada à inspeção
estadual, provida de vestiário, instalação
sanitária e chuveiro;
XVIII
– dispor, quando necessário, de equipamento gerador de
vapor, com capacidade adequada para atender às necessidades do
estabelecimento, instalado em dependência externa;
XIX
– dispor de depósitos adequados para insumos,
embalagens, materiais e produtos de limpeza.
CAPÍTULO
IV
Do
Estabelecimento de Carne e Derivados
Art.
40 – O estabelecimento de carne e derivados é
classificado em:
I
– frigorífico:
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
a)de
bovino;
b)de
suíno;
c)de
ave e coelho;
d)de
equídeo;
e)de
caprino e ovino;
f)
de outras espécies autorizadas para o abate;
II
– indústria de carne e derivados;
III
– entreposto de carne e derivados;
IV
– indústria de produto não comestível.
§
1º – Entende-se por “frigorífico” o
estabelecimento dotado de instalação adequada para a
matança de qualquer das espécies animais vendidas em
açougue, com instalações apropriadas de frio,
com ou sem dependência para industrialização,
visando o fornecimento de carne resfriada para o comércio
intermunicipal. Se necessário, disporá de instalações
e equipamentos para o aproveitamento de subproduto não
comestível.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
§
2º – Entende-se por “indústria de carne e
derivados” o estabelecimento que industrialize carne das
diversas espécies vendidas em açougue, com ou sem sala
de matança anexa, dotado, se necessário, de instalação
de frio industrial e equipamento adequado para o preparo de
subproduto não comestível.
§
3º – Entende-se por “entreposto de carne e
derivados” o estabelecimento destinado à recepção,
estocagem, manipulação, conservação,
acondicionamento e distribuição de carne fresca,
resfriada e congelada, das diversas espécies vendidas em
açougue, e de outros produtos animais.
§
4º – Entende-se por “indústria de produto não
comestível” o estabelecimento que manipule matéria-prima
e resíduos de origem animal, de várias procedências,
para o preparo exclusivo de produto não utilizado na
alimentação humana.
Art.
41 – Por “carne de açougue” entende-se a
massa muscular e demais tecidos que a acompanham incluindo ou não
a base óssea do animal abatido sob inspeção
veterinária oficial.
Parágrafo
único – Consideram-se “miúdo” os
órgãos e as vísceras do animal de açougue,
usado na alimentação humana, tais como miolo, língua,
coração, fígado, rim, rumem, retículo,
mocotó e rabada.
Art.
42 – O animal abatido, formado da massa muscular e osso,
desprovido da cabeça, mocotó, cauda, couro, órgão
e vísceras torácicas e abdominais, constitui a
“carcaça”.
§
1º – No suíno, a carcaça pode ou não
incluir o couro, a cabeça e os pés.
§
2º – A carcaça, dividida ao longo da coluna
vertebral, dá as “meias carcaças”, que,
subdivididas por um corte entre duas costelas, variável
segundo hábitos regionais, dão os “quartos”
anteriores ou dianteiros, e posteriores ou traseiros.
Art.
43 – A simples designação “produto”,
“subproduto”, “matéria-prima” ou
“derivado” significa, para efeito deste regulamento, que
se trata de “produto de origem animal ou sua matéria-prima”.
SEÇÃO
ÚNICA
Normas
para o Funcionamento de Estabelecimento de Carne e Derivados
Art.
44 – O estabelecimento de carne e derivados deve satisfazer,
ainda, as seguintes condições:
I
– dispor de suficiente pé-direito na sala de matança,
de modo a permitir a instalação dos equipamentos,
principalmente do trilhamento aéreo, numa altura adequada para
se manterem as condições de higiene na sangria,
evisceração, manipulação da carcaça
e demais matérias-primas, de acordo com as especificações
estabelecidas em portaria do Diretor Geral do IMA;
II
– dispor de altura mínima do trilhamento aéreo,
da área de atordoamento e sangria até a linha e
matambre, no estabelecimento para abate de bovino e de equídeo,
de acordo com as especificações estabelecidas em
portaria do Diretor Geral do IMA;
III
– dispor de curral e de pocilga coberta, convenientemente
pavimentados e providos de bebedouros;
IV
– dispor, no caso de matadouro frigorífico, de meio que
possibilite a lavagem e a desinfecção do veículo
utilizado no transporte de animais;
V
– dispor, de acordo com a classificação e a
capacidade do estabelecimento, de dependência de matança
suficientemente ampla para permitir o normal desenvolvimento das
respectivas operações;
VI
– dispor, no estabelecimento de abate, de dependência
para o esvaziamento e a limpeza do estômago e intestinos, para
a manipulação de cabeça, mocotó, couro e
vísceras comestíveis;
VII
– dispor, de acordo com a classificação do
estabelecimento, de graxaria para o provimento de matéria-prima
gordurosa e subproduto não comestível; de câmara
fria; de sala de desossamento e corte de carcaça; de
dependência tecnicamente necessária à fabricação
de produto de salsicharia e conserva; de dependência para
classificação e embalagem; de depósito e salga
de couro; de salga, ressalga e secagem de carne; de depósito
de subproduto não comestível e de depósitos
diversos, proporcionais à capacidade do estabelecimento;
VIII
– dispor de equipamento adequado, como box de atordoamento de
bovino; guincho elétrico ou talha manual; tanque ou
equipamento de escaldagem de suíno; trilhamento aéreo;
plataforma; mesa; carro; caixa; estrado; pia; esterilizador e outros,
utilizados em qualquer estabelecimento de abate, recebimento e
industrialização da matéria-prima e do preparo
de produto, em número suficiente, construídos com
material fácil e perfeita higienização;
IX
– possuir dependência específica para higienização
de carretilha ou balancim; carro; gaiola; bandeja, e outros, de
acordo com a finalidade do estabelecimento;
X
– dispor de plataforma coberta para recepção e
descanso dos animais, no estabelecimento destinado ao abate de ave e
coelho.
CAPÍTULO
V
Do
Estabelecimento de Leite e Derivados
Art.
45 – O estabelecimento de leite e derivados é
classificado em:
I
– propriedade rural, que pode ser:
a)
fazenda leiteira;
b)
microusina de leite;
c)granja
leiteira;
d)queijaria;
II
– estabelecimento industrial, que compreende:
a)
posto de refrigeração;
b)
entreposto-usina;
c)usina
de beneficiamento;
d)
fábrica de laticínios;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
e)
entreposto de laticínios.
Art.
46 – Entende-se por “propriedade rural” o
estabelecimento produtor de leite para qualquer finalidade comercial,
a saber:
I
– “fazenda leiteira”, o estabelecimento produtor de
leite tipo “B” ou “C”, com destinação
para outro estabelecimento, visando ao beneficiamento ou
industrialização;
II
– “microusina de leite”, o estabelecimento
localizado em propriedade rural, com equipamento adequado para o
beneficiamento, a pasteurização e o envase de leite;
III
– “granja leiteira”, o estabelecimento destinado à
produção, refrigeração, pasteurização
e envasamento de leite tipo “A” para consumo ou
industrialização, exclusivamente de produção
própria;
IV
– “queijaria”, o estabelecimento situado em
propriedade rural, destinado exclusivamente à produção
de queijo tipo minas, mussarela e provolone, cuja matéria-prima
seja de produção própria.
Art.
47 – Entende-se por “estabelecimento industrial” o
destinado ao recebimento de leite e seus derivados para
beneficiamento, manipulação, conservação,
fabricação, maturação, embalagem,
acondicionamento, rotulagem e expedição, a saber:
I
– “posto de refrigeração”, o
estabelecimento destinado à recepção e ao
tragamento, pelo frio, de leite reservado ao consumo ou à
industrialização;
II
– entreposto-usina, assim denominado o estabelecimento
localizado em centro de consumo, dotado de aparelhagem moderna e
mantido em nível técnico elevado para recebimento de
leite e que satisfaça as exigências deste regulamento,
previstas para as fábricas de laticínios;
III
– “usina de beneficiamento”, o estabelecimento que
tem por fim principal receber, filtrar, beneficiar e acondicionar,
higienicamente, o leite destinado ao consumo humano, podendo, ainda,
englobar a atividade de industrialização;
IV
– “fábrica de laticínios” é o
estabelecimento destinado ao recebimento de leite e seus derivados,
para preparo de produto lácteo;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
V
– “entreposto de laticínios”, o
estabelecimento destinado ao recebimento, maturação,
classificação e acondicionamento de produto lácteo,
excluído o leite ao natural.
Seção
Única
Normas
para Funcionamento do Estabelecimento de Leite e Derivados
Art.
48 – O estabelecimento de leite e derivados deve satisfazer,
ainda, as seguintes exigências:
I
– quando se tratar de seção industrial, possuir
altura e dimensão compatíveis com o volume e o produto
processado, a critério do IMA;
II
– possuir dependência ou local próprio para
higienização do vasilhame e do carro tanque, quando for
o caso, os quais devem ser higienizados antes do retorno ao ponto de
origem;
III
– dispor de cobertura adequada no local de carregamento e
descarregamento de leite e seus derivados;
IV
– ter dependência para recebimento de matéria-prima
ou produto, provida de laboratório de análise quando
exigido pelo IMA;
V
– dispor de dependência distinta para tratamento do leite
e parcial manipulação do produto, bem como para
equipamento de produção de frio, visando mantê-lo
em condição adequada de temperatura, quando destinado à
coagulação do leite e a sua parcial manipulação,
até a obtenção de massa cozida, semi-cozida ou
filada, de requeijão ou de caseína;
VI
– contar com dependência adequada para resfriamento,
seleção, pro-beneficiamento e remessa de leite em carro
tanque isotérmico destinado ao beneficiamento complementar ou
à industrialização em outro estabelecimento;
VII
– quando o estabelecimento se destinar ao recebimento de
matéria-prima para o preparo de produtos e derivados de leite,
acabados ou semiacabados, ou destinado a receber esses produtos, para
complementação e distribuição:
a)
possuir dependência para elaboração ou fabricação
de produtos derivados, sua conservação e demais
operações, incluindo-se a câmara de salga e cura
de queijo com temperatura e umidade controladas, quando for o caso;
b)
contar com as dependências e os equipamentos previstos nos
incisos V e VI, tendo em vista o produto que será fabricado;
VIII
– quando o estabelecimento se destinar ao beneficiamento de
leite para consumo, para envio a outro estabelecimento, ou
recebimento de leite já beneficiado para distribuição
ao consumo, ou, ainda, desde que instalado e equipado, elabore ou
fabrique produto para complementação e distribuição,
dispor de dependências para análise físico-química
e microbiológica, para beneficiamento de leite destinado ao
consumo direto e para as demais operações necessárias,
incluindo-se, quando for o caso, dependências para fabricação
e conservação de produtos derivados;
IX
– quando o estabelecimento se destinar ao recebimento de
produto lácteo para distribuição, maturação,
fracionamento e acondicionamento e, desde que convenientemente
instalado e equipado, para recepção de leite
beneficiado destinado ao consumo direto, ou, ainda, quando se
destinar à elaboração de queijo fundido ou de
queijo ralado, dispor de:
a)
dependência para recebimento de produto semiacabado, sua
classificação, fracionamento, embalagem, conservação
e demais operações necessárias;
b)
dependência e equipamentos adequados a elaboração
de queijo fundido ou de queijo ralado.
CAPÍTULO
IV
Do
Estabelecimento de Pescado e Derivados
Art.
49 – O estabelecimento destinado ao pescado e seus derivados é
classificado em:
I
– entreposto de pescado;
II
– indústria de conserva de pescado.
§
1º – Entende-se por “entreposto de pescado” o
estabelecimento dotado de dependência e de instalação
adequadas para recebimento, manipulação,
frigorificação, distribuição e
comercialização de pescado.
§
2º – Por “indústria de conserva de pescado”
entende-se estabelecimento dotado de dependência, instalação
e equipamento adequados para o recebimento e a industrialização
de pescado.
Seção
Única
Normas
para Funcionamento de Estabelecimento de Pescado e Derivados
Art.
50 – O estabelecimento de pescado e derivados deve satisfazer
as seguintes condições:
I
– quando provido de cais ou trapiche para atracação
de barco pesqueiro;
a)
possuir cobertura e equipamento adequado no local reservado a carga e
descarga do barco, cuja área deverá ser destinada
exclusivamente para este fim;
b)
possuir instalação e equipamento adequado à
higienização e desinfecção do barco;
c)
possuir vestiário e banheiro para a tripulação
do barco;
II
– quando receber, manipular e comercializar pescado fresco ou
se dedicar à sua industrialização, para o
consumo humano:
a)
dispor de dependência, instalação e equipamento
para recepção, seleção, industrialização
e expedição do pescado, compatível com sua
finalidade;
b)
possuir instalação para o fabrico e armazenamento de
gelo, podendo essa exigência, apenas no que tange à
fabricação, ser dispensada em região onde exista
facilidade para a aquisição de gelo de comprovada
qualidade sanitária;
c)
dispor de separação física entre a área
de recebimento da matéria-prima e a destinada à
manipulação e acondicionamento do produto final;
d)dispor
de equipamento destinado à hipercloração da água
para lavagem de pescado, de limpeza e higienização da
instalação, dos equipamentos e utensílios;
e)
dispor de instalação e equipamento para a colheita e
transporte, para o exterior da área de manipulação
de comestíveis, dos resíduos de pescado resultantes do
processamento industrial;
f)
dispor de instalação e equipamentos para o
aproveitamento dos resíduos de pescado resultantes do
processamento industrial, visando à sua transformação
em subproduto não comestível, podendo, em caso
especial, ser dispensada essa exigência, permitindo-se o
encaminhamento dos resíduos de pescado ao estabelecimento
dotado de instalação e equipamentos próprios
para essa finalidade, cujo transporte deverá ser realizado em
veículo apropriado;
g)
dispor de câmara de espera para o armazenamento do pescado
fresco, que não possa ser manipulado ou comercializado de
imediato;
h)
dispor de equipamentos adequados para lavagem e higienização
de caixas, recipientes, grelhas, bandejas e outros utensílios
usados para acondicionamento, depósito e transporte de pescado
e seus derivados;
i)
dispor, no estabelecimento que elabore produto congelado, de
instalação frigorífica independente, para seu
congelamento e estocagem final;
j)
dispor, no caso de elaboração de produto curado de
pescado, de câmara fria em número e dimensão
necessária à sua estocagem, podendo, em caso especial,
ser dispensada essa exigência, permitindo-se o encaminhamento
do pescado curado a estabelecimento dotado de instalação
frigorífica adequada ao seu armazenamento;
l)
dispor, no caso de elaboração de produto curado de
pescado, de depósito de sal;
m)
dispor, no caso de industrialização de laboratório
para controle da qualidade de pescado e derivados.
CAPÍTULO
V
Do
Estabelecimento de Mel, Cera de Abelha e Derivados
Art.
51 – O estabelecimento destinado ao processamento do mel e dos
produtos apícolas denomina-se “unidade apícola”.
Parágrafo
único – Entende-se por “unidade apícola”
o estabelecimento habilitado para extração,
recebimento, classificação, industrialização
(beneficiamento, tratamento ou transformação),
acondicionamento, identificação e expedição
de produtos apícolas.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
SEÇÃO
ÚNICA
Normas
para Funcionamento de Estabelecimento de Mel, Cera de Abelha e
Derivados
Art.
52 – O estabelecimento de mel, cera de abelha e de produtos
apícolas deve satisfazer, ainda, as seguintes exigências:
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
I
– dispor de dependência para a recepção; II
– dispor de dependência para a manipulação,
preparo, classificação e embalagem do produto.
CAPÍTULO
VI
Do
Estabelecimento de Ovos e Derivados
Art.
53 – O estabelecimento de ovos e derivados é
classificado em:
I
– entreposto de ovos; II – indústria de conserva
de ovos.
§
1º – Entende-se por “entreposto de ovos” o
estabelecimento destinado à produção, ao
recebimento, à classificação, ao
acondicionamento, à identificação e à
distribuição de ovos, dispondo ou não de
instalação para a sua industrialização.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
§
2º – Entende-se por “indústria de conserva de
ovos” o estabelecimento destinado à industrialização
de ovos.
SEÇÃO
ÚNICA
Normas
para Funcionamento de Estabelecimento de Ovos e Derivados
Art.
54 – O estabelecimento de ovos e derivados deve satisfazer o
seguinte:
I
– dispor de sala ou área coberta para recepção;
II – dispor de dependência para ovoscopia, exame de
fluorescência da casca e verificação do estado de
conservação do ovo;
III
– dispor de área para classificação
comercial;
IV
– dispor de câmara frigorífica quando exigida pelo
IMA;
V
– dispor, quando for o caso, de dependência para
industrialização.
Art.
55 – A indústria de conserva de ovos terá
dependência apropriada para recebimento, manipulação,
elaboração, preparo, embalagem e depósito do
produto.
CAPÍTULO
VII
Da
Higiene dos Estabelecimentos
Art.
56 – Toda dependência e equipamento dos estabelecimentos
devem ser mantidos em boas condições de higiene, antes,
durante e após a realização do trabalho
industrial de rotina, e as águas servidas e residuais terão
destino de acordo com a legislação vigente.
Art.
57 – Os utensílios e equipamentos serão
convenientemente identificados, usando-se a denominação
“de comestível” e “de não-comestível”,
conforme a sua finalidade.
Art.
58 – O piso e as paredes, assim como os utensílios e
equipamentos utilizados na indústria, devem ser lavados
diariamente e convenientemente desinfetados com substância
previamente aprovada pelo IMA.
Art.
59 – Os estabelecimentos devem ser mantidos limpos, sob a mais
rigorosa condição de higiene e de ventilação,
livres de insetos e outros animais, agindo-se cautelosamente quando
do emprego de veneno, cujo uso só é permitido em
dependência não destinada à manipulação
ou depósito de produto comestível, sempre com
autorização do IMA.
Art.
60 – O pessoal que trabalha com produto comestível,
desde o recebimento até a embalagem, deve usar uniforme
próprio e limpo, inclusive gorro, aprovados pelo IMA.
Art.
61 – O pessoal que manipula produto condenado ou trabalhe em
necrópsia fica obrigado a desinfetar mãos, instrumentos
e vestuário com produto antisséptico.
Art.
62 – É proibido fazer refeição no local
onde se realiza trabalho industrial, bem como depositar produto,
objeto e material estranho à finalidade da dependência.
Art.
63 – Toda vez que for necessário, o IMA pode determinar
a substituição, raspagem, pintura e reforma de piso,
parede, teto, equipamentos, dependências e anexos.
Art.
64 – A instalação própria, utilizada para
animal vivo ou depósito de resíduo industrial, deve ser
lavada e desinfetada, tantas vezes quantas forem necessárias.
Art.
65 – Durante a fabricação, expedição,
transporte e estocagem, o produto deve ser conservado ao abrigo de
contaminação de qualquer natureza.
Art.
66 – É proibido empregar na coleta, embalagem e
conservação de matéria-prima ou produto usado na
alimentação humana, utensílio que, pela sua
composição e estado de conservação, possa
comprometer a qualidade dela.
Art.
67 – Será exigido exame médico, pelo menos uma
vez por ano ou tantas vezes quantas forem necessárias, de
todos os empregados dos estabelecimentos, inclusive de seus
proprietários, se exercerem atividade industrial. O servidor
do IMA fica responsável pela anotação dos
resultados dos exames em fichas individuais apropriadas.
Art.
68 – Será permitido o reaproveitamento de recipiente
destinado ao acondicionamento de produto utilizado na alimentação
humana, quando previamente inspecionado, condenando- se o que após
ter sido limpado e desinfetado por meio de vapor ou substância
permitida pelo IMA não for julgado em condições
satisfatórias.
Parágrafo
único – Não é permitido o acondicionamento
de matéria-prima e de produto destinado à alimentação
humana em recipiente que tenha servido para produto não
comestível.
Art.
69 – Não é permitido residir na área da
indústria delimitada no projeto.
Art.
70 – Nos estabelecimentos de leite e derivados é
obrigatória a rigorosa lavagem e esterilização
do vasilhame antes de seu retorno à origem.
CAPÍTULO
VIII
Das
Obrigações dos Estabelecimentos
Art.
71 – Os proprietários ou responsáveis pelos
estabelecimentos ficam obrigados a:
I
– observar e fazer observar as exigências contidas neste
regulamento e nas normas expedidas pelo IMA;
II
– responsabilizar-se pela qualidade do produto, sob o ponto de
vista higiênico-sanitário e tecnológico;
III
– fornecer pessoal necessário e habilitado, bem como
material adequado, julgado indispensável ao trabalho de
inspeção, inclusive acondicionamento e autenticidade de
amostra para exame de laboratório;
IV
– fornecer a seus empregados e servidores da inspeção
uniformes completos e adequados ao serviço, de acordo com as
orientações técnicas do IMA;
V
– fornecer ao IMA, até o décimo (10º) dia de
cada mês, os dados estatísticos referentes ao mês
anterior, de interesse na avaliação da produção,
industrialização, transporte e comércio de
produto de origem animal, bem como uma via da guia de recolhimento da
taxa de inspeção sanitária quitada;
VI
– avisar o IMA, com antecedência de no mínimo doze
(12) horas, a realização de trabalho extra em
estabelecimento sob inspeção permanente, mencionando
sua natureza, hora de início e de provável conclusão;
VII
– avisar, com antecedência de no mínimo doze (12)
horas, a chegada de animal a ser abatido, fornecendo os dados
solicitados pelo IMA;
VIII
– manter local apropriado, a juízo do IMA, para
recebimento e estocagem de matéria-prima procedente de outro
estabelecimento sob inspeção, ou de retorno de centro
de consumo para ser inspecionado, bem como para sequestro de carcaça,
matéria-prima e produto suspeito;
IX
– fornecer substância apropriada para desnaturação
de produto condenado, quando não haja instalação
para sua imediata transformação;
X
– fornecer instalação, aparelho e reativo
necessário, a juízo do IMA, para análise de
matéria-prima ou produto, no laboratório do
estabelecimento;
XI
– dar aviso, com antecedência, sobre a chegada ou
recebimento de barco pesqueiro ou de pescado.
Art.
72 – O material fornecido pelos estabelecimentos constitui
patrimônio seu, ficando, porém, à disposição
e sob a responsabilidade do IMA.
Art.
73 – Cancelado o registro ou o relacionamento, o material
pertencente ao IMA, inclusive o de natureza científica, o
arquivo e o carimbo oficial da inspeção estadual serão
recolhidos à autarquia.
Art.
74 – O proprietário ou responsável pelo
estabelecimento registrado ou relacionado é obrigado a manter
escrituração da matéria-prima oriunda de outros
pontos para ser utilizada, no todo ou em parte, na fabricação
de produto e de subproduto não comestível.
Art.
75 – Todos os estabelecimentos devem registrar diariamente, em
mapa, conforme modelo fornecido pelo IMA, além dos casos
previstos, a entrada e a saída de matéria-prima e de
produto, especificando origem, quantidade, qualidade e destino.
§
1º Tratando-se de matéria-prima ou de produto de
laticínio procedente de outro estabelecimento sob inspeção,
deve, ainda, o estabelecimento anotar, no mapa indicado, a data de
entrada, o número da guia de expedição ou do
certificado sanitário, a quantidade o o número do
registro ou do relacionamento do estabelecimento remetente.
§
2º – O estabelecimento de leite e derivados fica obrigado
a fornecer, a juízo do IMA, relação atualizada
dos fornecedores de matéria-prima, sua produção
média, nome da propriedade rural, sua localização
e atestado sanitário dos respectivos rebanhos.
Art.
76 – Os estabelecimentos terão, obrigatoriamente, Livro
de Ocorrência, onde o servidor do IMA registrará todos
os fatos relacionados com este regulamento.
CAPÍTULO
IX
Da
Reinspeção Industrial e Sanitária de Produto de
Origem Animal
Art.
77 – O produto e a matéria-prima de origem animal devem
ser reinspecionados tantas vezes quantas forem necessárias,
antes de serem expedidos para o consumo.
§
1º O produto e a matéria-prima, que nessa reinspeção
forem julgados impróprios para o consumo, devem ser destinados
ao aproveitamento como subproduto industrial, derivado não
comestível ou para alimentação animal, depois de
retirada a marca oficial e submetido à desnaturação,
a juízo do IMA.
§
2º – O IMA pode autorizar o aproveitamento condicional ou
rebeneficiamento de produto e matéria-prima, desde que sejam
submetidos a processo apropriado, reinspecionando-os antes da
liberação.
Art.
78 – Nenhum produto ou matéria-prima de origem animal
pode dar entrada em estabelecimento sob inspeção
estadual sem que esteja claramente identificado como oriundo de
estabelecimento registrado ou relacionado no IMA ou no Serviço
de Inspeção Federal – SIF.
§
1º – A entrada de produto ou matéria-prima de
origem animal e seus derivados, procedentes de estabelecimento sob
inspeção e fiscalização municipal,
somente será permitida, em estabelecimento sob inspeção
e fiscalização estadual, após celebração
de Convênio entre o IMA e o município de origem.
§
2º – É proibido o retorno ao estabelecimento de
origem de produto que, na reinspeção, seja considerado
impróprio para o consumo, devendo-se promover a sua
transformação, aproveitamento condicional ou
inutilização.
Art.
79 – Na reinspeção de carne ao natural ou
conservada pelo frio, será condenada a que apresentar qualquer
alteração que faça suspeitar processo de
putrefação.
§
1º – Sempre que necessário, a inspeção
verificará o “pH” do extrato aquoso da carne.
§
2º – Sem prejuízo da apreciação dos
caracteres sensoriais e de outras provas, a inspeção e
a fiscalização sanitária dos produtos de origem
animal adotarão os parâmetros estabelecidos pelo IMA,
para considerar a carne própria para o consumo.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
Art.
80 – No local onde se encontrar depositado produto de origem
animal, procedente de estabelecimento sob inspeção
estadual ou federal (SIF), a reinspeção se destinará
especialmente a:
I
– conferir o certificado sanitário;
II
– identificar o rótulo e a marca oficial, bem como a
data de fabricação, prazo de validade e composição;
III
– verificar a condição de integridade e
padronização do envoltório e recipiente;
IV
– verificar os caracteres organolépticos de uma ou mais
amostras;
V
– coletar amostra para exame físico, químico e
microbiológico, mantendo-a sob condição
apropriada de conservação.
§
1º – A amostra deve receber uma cinta envoltória da
inspeção, claramente preenchida pelo servidor do IMA
que efetuou a coleta e rubricada pelo proprietário ou
responsável pelo estabelecimento.
§
2º – Devem ser coletadas três (3) amostras, com os
mesmos cuidados de identificação assinalados no
parágrafo anterior, representando duas (2) delas contraprovas
que permanecerão em poder do proprietário e do IMA,
lavrando-se termo de coleta em duas (2) vias, uma para cada parte.
§
3º – Tanto a amostra como as contraprovas devem ser
colocadas em invólucros do IMA, a seguir fechados, lacrados e
rubricados pelo proprietário ou responsável pelo
estabelecimento e pelo servidor da autarquia.
§
4º – A amostra de reinspeção terá
preferência para exame.
§
5º – Quando o proprietário discordar do resultado
do exame, poderá requerer, dentro do prazo de quarenta e oito
(48) horas, a análise de contraprova.
§
6º – O requerimento será dirigido ao Diretor-Geral
do IMA, protocolado no Escritório Seccional da jurisdição.
§
7º – O exame de contraprova será realizado em
laboratório oficial, com a presença de um representante
do IMA, responsabilizando-se o proprietário ou responsável
pelo estabelecimento pelas respectivas despesas.
§
8º – É facultado ao proprietário, além
da escolha do laboratório oficial para o exame de contraprova,
fazer-se representar por um técnico de sua confiança.
§
9º – Confirmada a condenação da
matéria-prima, produto ou partida, o IMA determinará
sua destruição, aproveitamento condicional ou
transformação em produto não comestível.
§
10 – As despesas decorrentes de análise de
amostra,coletada pelo IMA para exame de rotina, correm por conta do
proprietário do produto.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
Art.
81 – O IMA poderá determinar o retorno, ao
estabelecimento de origem, para efeito de rebeneficiamento ou
aproveitamento para fim não comestível, de produto
apreendido no mercado de consumo ou em trânsito.
§
1º – No caso de o responsável pela fabricação
ou expedição do produto recusar a devolução,
será o produto, após a inutilização pelo
IMA, aproveitado para fim não comestível, em
estabelecimento dotado de instalação apropriada.
§
2º – A empresa proprietária ou arrendatária
do estabelecimento de origem, que não comunicar a chegada do
produto ao servidor do IMA, será apenada na forma deste
regulamento.
Art.
82 – No caso de coleta de amostra para exame de produto, que
possa estar impróprio para o consumo, será lavrado auto
de apreensão, ficando ele sob a guarda do proprietário
ou responsável pelo estabelecimento, que o depositará
em local apropriado, até o resultado do exame e sua destinação
final pelo IMA.
Art.
83 – O produto contaminado ou alterado, não passível
de aproveitamento, será destruído pelo fogo ou outro
agente físico ou químico.
Art.
84 – No caso de apreensão, por falta de indicação
no rótulo do registro no órgão competente, o
produto, após o respectivo exame, poderá ser destinado
a instituição de caridade ou congênere, recebendo
o proprietário o comprovante de entrega.
CAPÍTULO
X
Do
Trânsito de Produto de Origem Animal
Art.
85 – O IMA deve fiscalizar o embarque, trânsito e
desembarque de matéria-prima e de produto de origem animal,
bem como a condição higiênica do meio de
transporte utilizado.
Art.
86 – O produto e a matéria-prima de origem animal,
satisfeitas as exigências deste regulamento, terão livre
curso sanitário no Estado, para comercialização
no território mineiro.
Art.
87 – É proibida a saída e o trânsito de
matéria-prima e de produto de origem animal, quando
procedentes de município onde grasse doença considerada
de segurança sanitária, de acordo com a legislação
específica.
Art.
88 – O produto de origem animal saído de estabelecimento
e em trânsito, só terá livre curso quando estiver
devidamente identificado ou, se for o caso, acompanhado de
certificado sanitário, expedido em modelo próprio e
firmado por servidor do IMA.
Art.
89 – O IMA pode permitir o comércio intermunicipal de
produto de origem animal sem apresentação do
certificado sanitário, quando convenientemente identificado,
observadas as disposições contidas na legislação
estadual ou federal.
Parágrafo
único – Não estão sujeitos à
apresentação do certificado sanitário o leite e
o creme despachados como matéria-prima e acondicionados em
latão, para beneficiamento ou industrialização,
desde que destinados a estabelecimento situado em outro município.
Art.
90 – Qualquer autoridade estadual que exerça função
de natureza fiscal poderá exigir a apresentação
do certificado sanitário para produto de origem animal oriundo
de outro Estado ou município, destinado ao comércio
intermunicipal, salvo nos casos previstos neste regulamento.
Art.
91 – Verificada a ausência de certificado sanitário,
nos casos previstos neste regulamento, o produto será
apreendido e posto à disposição do IMA, para que
lhe dê o destino conveniente, devendo ser lavrado auto de
infração contra o respectivo estabelecimento ou
transportador.
Art.
92 – O produto de origem animal destinado à alimentação
humana, sendo gênero de primeira necessidade e perecível,
deve ter prioridade no embarque fluvial, ferroviário,
rodoviário e aéreo.
Parágrafo
único – No depósito e armazém, bem como no
meio de transporte, o produto de origem animal deve ser colocado em
ambiente apropriado, de forma a não comprometer sua qualidade
e características.
Art.
93 – O certificado sanitário para comércio
intermunicipal de produto de origem animal será válido
por (5) cinco dias.
Parágrafo
único – De acordo com a característica do
produto, o certificado sanitário poderá ter seu prazo
de validade prorrogado, a juízo do IMA.
Art.
94 – Em se tratando de trânsito de produto de origem
animal procedente de outro Estado, será, também,
observado o que estabelece a legislação federal.
Art.
95 – O IMA pode determinar o retorno de produto de origem
animal ao Estado ou Município de origem, quando houver
infração do disposto neste regulamento ou na legislação
federal.
CAPÍTULO
XI
Dos
Exames de Laboratório
Art.
96 – O produto de origem animal para consumo, bem como toda e
qualquer substância que entre em sua elaboração,
estão sujeitos a exames tecnológicos, físico-químicos
e microbiológicos efetuados por laboratório oficial ou
particular credenciado pelo IMA.
Art.
97 – A orientação analítica obedecerá
à seguinte sequência:
I
– caracteres sensoriais;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
II
– pesquisa de corantes e conservadores;
III
– determinação de fraude, falsificação
ou alteração;
IV
– verificação do índice, mínimo e
máximo, constante das técnicas oficiais padronizadas.
Art.
98 – O exame microbiológico deve verificar:
I
– a presença de germes, quando se tratar de conserva
submetida à esterilização;
II
– a presença de produto de metabolismo bacteriano,
quando necessário;
III
– a contagem global de micro-organismos mesófilos,
termófilos, psicrófilos, proteolíticos,
lipolíticos, halófilos ou, especificamente, de
leveduras, cogumelos e coliformes;
IV
– análise de coliformes totais e fecais (presuntivo e
contagem, conforme o caso);
V
– a presença de germes patogênicos;
VI
– o padrão microbiológico de potabilidade da água
que abastece o estabelecimento sob inspeção estadual;
VII
– o padrão microbiológico da matéria-prima
e de outras substâncias componentes do produto de origem
animal.
CAPÍTULO
XII
Das
Taxas
Art.
99 – As taxas decorrentes do registro e vistoria de
estabelecimento, registro ou alteração de rótulo
de produto, alteração de razão social e da
inspeção e reinspeção sanitárias
de produto de origem animal, previstas na Lei de nº 11.363, de
29 de dezembro de 1993, serão recolhidas a banco oficial, a
crédito do IMA.
§
1º – A guia de recolhimento obedecerá a modelo do
IMA, em
(4)
quatro vias, com a seguinte destinação: 1ª via,
banco; 2ª via, estabelecimento; 3ª via, escritório
central/IMA; 4ª via, emitente.
§
2º – As taxas de inspeção e reinspeção,
devidas em razão da atividade desenvolvida pelo
estabelecimento no mês, serão recolhidas até o
(10º) décimo dia do mês seguinte, sendo as demais
recolhidas imediatamente após o fato gerador.
§
3º – O atraso no recolhimento sujeitará o devedor à
multa de dez por cento (10%), juros de mora de um por cento (1%) ao
mês ou fração, e atualização do
valor pela variação da Unidade Fiscal de Referência
– UFIR.
§
4º – O não pagamento da taxa importará
inscrição do débito em dívida ativa, para
cobrança judicial.
§
5º – O recolhimento da taxa de inspeção não
isenta o produto de novo pagamento, no caso de reinspeção.
Art.
100 – Todos os estabelecimentos mencionados neste regulamento
estão sujeitos ao pagamento das taxas a que se refere o artigo
anterior.
CAPÍTULO
XIII
Das
Infrações e Penalidades
Art.
101 – A infração de disposição da
Lei de nº 11.812, de 23 de janeiro de 1995, na forma deste
regulamento, será punida administrativamente e, quando for o
caso, também criminalmente.
Parágrafo
único – Entre as infrações se incluem os
atos que procuram embaraçar a ação da inspeção
estadual no exercício de sua função, visando
impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de inspeção
e de fiscalização, bem como os de desacato, suborno ou
simples tentativa, informação inexata sobre dado
estatístico referente à qualidade, quantidade ou
procedência do produto e, de modo geral, qualquer
irregularidade que, direta ou indiretamente, interesse à
inspeção e à fiscalização
sanitária de produto de origem animal.
Art.
102 – Serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem
prejuízo das sanções de natureza civil e penal
cabíveis, as seguintes penas:
I
– advertência, quando o infrator for primário e
não tiver agido com dolo ou má-fé;
II
– multa de até doze mil duzentos e quarenta e cinco
(12.245) Unidades Fiscais de Referência _ UFIR, aplicável
também ao infrator primário que agir com dolo ou má-fé;
III
– apreensão, condenação e inutilização
da matéria-prima, do produto, do subproduto ou do derivado de
produto de origem animal que não apresentarem condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem
ou quando estiverem adulterados;
IV
– suspensão da atividade, quando houver risco ou ameaça
de risco de natureza higiênico-sanitária ou no caso de
embaraço à ação fiscalizadora;
V
– interdição total ou parcial do estabelecimento,
quando a infração consistir na adulteração
ou falsificação de produto ou quando inexistir condição
higiênico-sanitária ou ambiente adequados.
§
1º – As multas, sem prejuízo das demais
penalidades, poderão ser agravadas em até cem (100)
vezes o valor previsto neste artigo, nos casos de artifício,
ardil, desacato, embaraço, resistência, reincidência
ou simulação diante da ação fiscal,
levadas em consideração as atenuantes e agravantes.
§
2º – A interdição e a suspensão
poderão ser revogadas após atendidas as exigências
que a motivaram.
§
3º – Se a interdição ultrapassar doze (12)
meses, será cancelado o título de registro ou de
relacionamento.
§
4º – Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III
deste artigo, o proprietário ou responsável pelo
estabelecimento será nomeado fiel depositário do
produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela sua
adequada conservação.
Art.
103 – As despesas decorrentes da apreensão, interdição
e inutilização de produto e subproduto de origem
animal, incluídas as de manutenção e as de
sacrifício de animal, serão custeadas pelo respectivo
proprietário.
Art.
104 – Para efeito de apreensão ou condenação,
além dos casos específicos previstos neste regulamento,
considera-se impróprio para o consumo, no todo ou em parte, o
produto de origem animal:
I
– que se apresente danificado por umidade ou fermentação,
rançoso, mofado ou bolorento, com característica física
ou organoléptica anormal, contendo sujidade ou que demonstre
pouco cuidado na manipulação, elaboração,
preparo, conservação ou acondicionamento;
II
– que for adulterado, fraudado ou falsificado;
III
– que contiver substância tóxica ou nociva à
saúde;
IV
– que for prejudicial ou imprestável para a alimentação,
por qualquer motivo;
V
– que não estiver de acordo com o previsto neste
regulamento ou nas normas específicas determinadas pelo IMA.
Parágrafo
único – Independentemente de qualquer outra pena que
couber, tal como multa, suspensão e interdição
parcial ou total da atividade do estabelecimento, serão
adotados os seguintes critérios:
1)
no caso de apreensão, após a reinspeção
completa, pode ser autorizado o aproveitamento condicional do produto
para alimentação humana, após o rebeneficiamento
determinado pelo IMA;
2)
no caso de condenação poderá ser, a critério
do IMA, permitido, sob o seu acompanhamento o aproveitamento da
matéria- prima e do produto para fim não comestível
ou alimentação animal.
Art.
105 – Além dos casos específicos previstos neste
regulamento, são consideradas adulteração,
fraude ou falsificação, como regra geral:
I
– adulteração:
a)
quando o produto tiver sido elaborado em condição que
contrarie as especificações e determinações
a ele referentes;
b)
quando, no preparo do produto, tiver sido empregada matéria-prima
alterada ou impura;
c)quando
tiver sido empregada substância de qualidade, tipo e espécie
diferente da composição normal do produto, sem prévia
autorização do IMA;
d)quando
o produto contiver qualquer aditivo sem prévia autorização
e sem declaração no rótulo;
e)
quando se constatar intenção dolosa de mascarar a data
de fabricação e o prazo de validade;
II
– fraude:
a)
alteração ou modificação total ou parcial
de um ou mais elementos normais do produto, de acordo com o padrão
estabelecido ou fórmula aprovada pelo IMA;
b)
execução das operações de manipulação
e de elaboração com intenção deliberada
de estabelecer falsa impressão do produto fabricado;
c)supressão
de um ou mais elementos e substituição por outros,
visando ao aumento de volume ou de peso do produto, em detrimento da
sua composição normal ou de seu valor nutritivo
intrínseco;
d)conservação
com substância proibida;
e)
especificação total ou parcial, na rotulagem, de
produto que não seja o contido na embalagem ou no recipiente;
III
– falsificação:
a)
quando o produto for elaborado, preparado e exposto ao consumo com
forma, característica e rótulo que constituam processo
especial de privilégio ou exclusividade de outrem, sem prévia
autorização do seu legítimo proprietário;
b)
quando for usada denominação diferente da prevista
neste regulamento ou em fórmula aprovada.
Art.
106 – Ao estabelecimento que infringir as disposições
da Lei nº 11.812, de 23 de janeiro de 1995, na forma deste
regulamento e das portarias que forem expedidas pelo IMA, serão
aplicadas as seguintes multas:
I
– de 244,90 a 2.449,00 UFIR:
a)
ao que descumprir qualquer exigência sanitária,
sobretudo no tocante ao funcionamento do estabelecimento e à
higiene da dependência, do equipamento, do trabalho de
manipulação, preparo de matéria-prima e de
produto;
b)
ao que permitir a permanência em trabalho de pessoa que não
possua carteira de saúde ou documento equivalente, expedido
pelo órgão de Saúde Pública competente;
c)
ao que acondicionar ou embalar produto em continente ou recipiente
não permitido;
d)
ao que não colocar em destaque, na esteira do continente, no
rótulo ou no produto, o carimbo do IMA;
e)
ao que elaborar ou comercializar produto que não contenha data
de fabricação, prazo de validade, composição
e temperatura de conservação;
f)
ao que fornecer produto de origem animal para trânsito
intermunicipal sem prévia certificação sanitária
expedida pelo IMA;
g)
ao que infringir qualquer outra exigência sobre rotulagem do
produto de origem animal, para a qual não tenha sido
especificada outra penalidade;
h)
ao que expedir ou conduzir produto de origem animal exclusivamente
para consumo derivado e o destinar a fim comercial;
i)
ao estabelecimento de leite e derivados que não realizar a
perfeita higienização do vasilhame, carro-tanque e
demais veículos;
j)
ao estabelecimento que, após o término do trabalho
industrial e durante as fases de manipulação e preparo,
não proceder à limpeza e higienização
rigorosa das dependências e equipamentos diversos, destinados
ao trabalho de matéria-prima e de produto para alimentação
humana e animal;
l)
ao estabelecimento registrado ou relacionado que não
providenciar, perante o IMA, a transferência de
responsabilidade prevista neste regulamento;
m)
ao responsável pela confecção, impressão,
litografia, grafia ou gravação de carimbo do IMA a ser
usado, isoladamente ou em rótulo, por estabelecimento não
registrado ou que esteja em processo de registro;
n)
ao que destinar ao consumo produto de origem animal sem a passagem
pelo entreposto respectivo, nos casos exigidos, para ser submetido à
inspeção sanitária;
o)
ao que expedir ou transportar produto de origem animal em desacordo
com as determinações do IMA;
p)
ao estabelecimento que mantiver produto estocado em desacordo com os
critérios do IMA e que possa ficar prejudicado em sua condição
para consumo;
q)
ao estabelecimento que abater animal em desacordo com a legislação
vigente, tendo em vista a defesa da produção ou a
preservação da espécie;
r)
ao que vender, em mistura, ovos de diversos tipos;
s)
ao estabelecimento de produto de origem animal que realizar
construção nova, reforma ou ampliação,
sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pelo IMA;
II
– de 2.497,98 a 4.898,00 UFIR:
a)
ao que misturar matéria-prima em percentagem diferente da
prevista em norma baixada pelo IMA;
b)
ao que adquirir, manipular, expuser à venda ou distribuir
produto de origem animal oriundo de outro município,
procedente de estabelecimento não registrado ou relacionado na
inspeção estadual ou federal;
c)
à pessoa física ou jurídica que embaraçar
ou burlar a ação de servidor do IMA no exercício
de sua atividade;
d)
ao que ultrapassar a capacidade máxima de abate, estocagem,
industrialização ou beneficiamento;
e)
ao que infringir as disposições legais ou
regulamentares quanto ao documento de classificação de
ovos em entreposto, referente ao aproveitamento condicional;
f)
ao que lançar no mercado produto cujo rótulo não
tenha sido aprovado pelo IMA;
g)
ao estabelecimento, sob inspeção estadual, que enviar
para consumo produto sem rótulo;
h)
ao estabelecimento que fizer comércio intermunicipal sem que
seu produto tenha sido previamente registrado ou relacionado na
inspeção estadual ou federal;
III
– de 4.946,98 a 7.347,00 UFIR:
a)
ao que lançar mão de rótulo ou carimbo oficial
para facilitar a saída de produto ou subproduto industrial de
estabelecimento que não esteja registrado ou relacionado no
IMA;
b)
ao que receber e mantiver guardado em estabelecimento registrado ou
relacionado, ingrediente ou matéria-prima proibida, que possam
ser utilizados na fabricação de produto de origem
animal;
c)ao
que, embora notificado, mantiver na produção de leite
animal em estado de magreza extrema ou portador de doença
infecto-contagiosa, que tenha sido afastado do rebanho pelo IMA;
IV
– de 7.395,98 a 12.245,00 UFIR:
a)
ao que utilizar indevidamente certificado sanitário, rótulo
ou carimbo de inspeção para acobertar escoamento de
produto de origem animal que não tenha sido inspecionado pelo
IMA;
b)
ao que expuser à venda produto oriundo de um estabelecimento
como se fosse de outro;
c)
ao que adulterar, fraudar ou falsificar produto de origem animal;
d)
ao que aproveitar, no preparo de produto usado na alimentação
humana, matéria-prima condenada ou procedente de animal não
inspecionado;
e)
ao que subornar ou usar de violência contra servidor do IMA no
exercício de sua atribuição;
f)
ao que burlar determinação quanto ao retorno de produto
destinado ao aproveitamento condicional no estabelecimento de origem;
g)
ao que der aproveitamento condicional diferente do que for
determinado pelo IMA;
h)
ao estabelecimento que fabricar produto de origem animal em desacordo
com fórmula aprovada ou padrão fixado pelo IMA, ou,
ainda, sonegar elemento informativo sobre a composição
centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
i)
ao que preparar, com finalidade comercial, produto de origem animal,
novo e não padronizado, cuja fórmula não tenha
sido previamente aprovada pelo IMA;
V
– de 244,90 a 12.245,00 UFIR, fixada de acordo com a gravidade
da falta, a critério do IMA, ao que cometer infração
de natureza higiênico-sanitária não prevista
neste regulamento.
Parágrafo
único – Os valores, por infração, das
multas previstas nos incisos I a IV deste artigo serão fixadas
por portaria do Diretor Geral do IMA.
Art.
107 – Todo produto de origem animal exposto à venda no
Estado sem identificação ou meio que permita verificar
sua verdadeira procedência em relação ao
estabelecimento de origem, localização e empresa
responsável, será considerado produzido no Estado e
como tal sujeito às exigências e penalidades previstas
neste regulamento.
Art.
108 – As penalidades previstas neste regulamento serão
aplicadas sem prejuízo de outras que possam ser impostas na
forma da lei.
Art.
109 – As multas, a que se refere este regulamento, serão
dobradas na reincidência e, em nenhuma hipótese, isentam
o infrator da inutilização do produto e de ação
criminal.
§
1º – A ação criminal cabe não só
pela natureza de infração, mas em todos os casos que se
seguirem à reincidência, nos termos da legislação
penal.
§
2º – A ação criminal não exime o
infrator de penalidade, podendo o IMA determinar a suspensão
da inspeção estadual e a cassação do
registro ou do relacionamento, ficando o estabelecimento impedido de
realizar comércio intermunicipal.
§
3º – As penas de suspensão da inspeção
estadual e de cassação do registro ou relacionamento
serão aplicadas pelo Diretor-Geral do IMA.
Art.
110 – Não pode ser aplicada multa sem que previamente
seja lavrado o auto de infração com o nome do infrator
e seu respectivo endereço, especificando a falta cometida, o
dispositivo legal infringido e a natureza do estabelecimento.
Art.
111 – O auto de infração será lavrado pelo
servidor do IMA e encaminhado à Divisão de Inspeção
e Fiscalização de Produtos de Origem Animal, que
examinará sua procedência e fixará o valor da
multa a ser aplicada, submetendo-se à aprovação
do Superintendente de Produção Animal, que a julgará.
Art.
112 – O auto de infração deve ser assinado pelo
servidor que a constatou, pelo proprietário do estabelecimento
ou seu representante e por duas testemunhas.
Parágrafo
único – Se o infrator ou seu representante não
estiver presente ou se recusar a assinar o auto, será feita
declaração a respeito do ocorrido no próprio
auto, remetendo-se uma das vias, em caráter de notificação,
ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento,
contra recibo, ou por correspondência registrada, com aviso de
recebimento.
Art.
113 – O auto de infração será lavrado em
três (3) vias, sendo a primeira entregue ao infrator, a segunda
remetida à Divisão de Inspeção e
Fiscalização de Produtos de Origem Animal do IMA,
permanecendo a terceira no talão de autos de infração.
Art.
114 – Nos casos em que fique evidenciada a inexistência
de dolo ou má-fé, e tratar-se de infrator primário,
o IMA pode não aplicar a multa, cabendo ao servidor que lavrou
o auto de infração advertir e orientar,
convenientemente, o proprietário ou o responsável pelo
estabelecimento, para que cumpra e faça cumprir integralmente
as normas legais vigentes sobre a inspeção e a
fiscalização sanitária de produtos de origem
animal.
Art.
115 – O infrator poderá apresentar defesa ao Diretor-
Geral do IMA até quinze (15) dias a contar da data de
recebimento do auto de infração.
Parágrafo
único – Da decisão contrária do
Diretor-Geral cabe recurso no prazo de quinze (15) dias, para a
Câmara de Recursos da autarquia.
Art.
116 – O infrator, uma vez multado, terá quinze (15) dias
de prazo para efetuar o pagamento da multa, comprovando seu
recolhimento ao Escritório da jurisdição do seu
estabelecimento.
Art.
117 – A omissão ou conivência de servidor do IMA
com irregularidade passível de punição, será
apurada na forma da legislação de pessoal vigente.
Art.
118 – O IMA pode divulgar, por qualquer meio de comunicação
disponível, as penalidades aplicadas, declarando o nome do
infrator, a natureza da infração e a sede do
estabelecimento.
Art.
119 – São responsáveis pela infração
de disposição legal e deste regulamento, para efeito de
aplicação das penalidades:
I
– o produtor de matéria-prima de qualquer natureza
aplicável à indústria animal, desde a fonte de
origem até o recebimento no estabelecimento registrado ou
relacionado no IMA;
II
– o proprietário ou arrendatário de
estabelecimento registrado ou relacionado onde for produzido,
recebido, manipulado, transformado, elaborado, preparado, conservado,
acondicionado, distribuído ou expedido produto de origem
animal;
III
– o proprietário ou o arrendatário de casa
comercial atacadista, exportadora ou varejista que receber,
armazenar, vender ou expedir produto de origem animal;
IV
– o que expuser à venda produto de origem animal;
V
– o que expedir ou transportar produto de origem animal.
Parágrafo
único – A responsabilidade, a que se refere este artigo,
abrange a infração cometida por empregado ou preposto
da pessoa física ou jurídica.
Art.
120 – A aplicação da multa não isenta o
infrator do cumprimento da exigência que a tenha motivado,
devendo o servidor do IMA marcar-lhe, se for o caso, prazo para seu
cumprimento, findo o qual poderá, de acordo com a gravidade da
infração, aplicar-lhe nova multa por reincidência
e, ainda, indicar ao Diretor-Geral do IMA a necessidade de suspender
a inspeção estadual e cassar-lhe o registro ou o
relacionamento.
Art.
121 – O servidor do IMA, quando em serviço de inspeção
e fiscalização sanitárias, tem livre acesso, com
a apresentação da carteira de identidade funcional, em
qualquer dia ou hora, a todo estabelecimento que produza, processe,
manipule, armazene ou transacione produto de origem animal.
Parágrafo
único – Quando se tratar de estabelecimento sob inspeção
federal, o disposto neste artigo depende da celebração
de convênio entre o IMA e o Ministério da Agricultura e
do Abastecimento.
CAPÍTULO
XIV
Da
Responsabilidade Técnica
Art.
122 – O IMA exigirá responsável técnico
para controle de qualidade no estabelecimento, devendo o profissional
e a empresa satisfazerem as exigências previstas na legislação
específica de registro no respectivo Conselho de fiscalização
do exercício da profissão.
§
1º – O responsável técnico será
co-responsável pela qualidade higiênico-sanitária
do produto e pela manutenção das instalações
e equipamentos em condições adequadas à
atividade do estabelecimento.
§
2º – O exercício da responsabilidade técnica
do profissional ou empresa de assistência técnica requer
credenciamento prévio no IMA.
§
3º – O IMA pode dispensar a contratação de
responsável técnico para estabelecimento de pequeno
porte, ficando o seu proprietário ou preposto obrigado a
notificar a autarquia da ocorrência de qualquer irregularidade.
CAPÍTULO
XV
Disposições
Gerais e Transitórias
Art.
123 – A inspeção estadual não será
exercida em estabelecimento que não esteja registrado ou
relacionado no IMA.
§
1º – Excetua-se da proibição o
estabelecimento que esteja com obra concluída e possa
funcionar enquanto se processa o registro, desde que autorizado pelo
IMA.
§
2º – Excetua-se, ainda, do disposto neste artigo, o
estabelecimento que esteja sob fiscalização federal ou
municipal e que, em virtude do disposto neste regulamento, tenha de
passar para a jurisdição estadual, competindo ao IMA,
neste caso, fixar-lhe prazo de até um (1) ano para adaptação
e registro.
§
3º – Findo o prazo a que se refere o parágrafo
anterior, o estabelecimento que não for registrado ou
relacionado no IMA terá suspensa a inspeção
estadual.
§
4º – Suspensa a inspeção estadual, o IMA
poderá divulgar o fato por todos os meios de comunicação
disponíveis e fazer imediata comunicação às
autoridades das Secretarias de Estado da Saúde, da Fazenda, da
Segurança Pública e à respectiva Promotoria de
Justiça de Defesa do Consumidor, ficando o estabelecimento
impossibilitado de realizar comércio intermunicipal.
§
5º – Desrespeitada a suspensão de que trata o
parágrafo anterior, ficará sujeito à
apresentação do produto, onde quer que se encontre,
desde que tenha sido expedido após a suspensão da
inspeção estadual, sem prejuízo de outras
penalidades cabíveis.
Art.
124 – No caso de cancelamento de registro ou de relacionamento,
a pedido do interessado, bem como no de cassação como
penalidade, deve ser inutilizado o carimbo oficial no rótulo
e, a matriz, entregue ao IMA, contra recibo.
Art.
125 – No estabelecimento sob inspeção estadual, a
fabricação de produto somente será permitida
depois de previamente aprovados o rótulo e sua fórmula.
§
1º – A aprovação do rótulo e da
fórmula e do processo de fabricação de qualquer
produto de origem animal inclui o que estiver sendo fabricado antes
da vigência deste regulamento.
§
2º – Entende-se por padrão e fórmula de
produto, para os fins deste regulamento:
a)
matéria-prima, condimento, corante e qualquer outra substância
que entre no processo de fabricação;
b)
composição centesimal;
c)
tecnologia de produção.
Art.
126 – O IMA publicará os atos e normas que expedir e
dará conhecimento deles às autoridades federais,
estaduais e municipais competentes.
Art.
127 – A inspeção estadual permanente organizará,
com antecedência, horário e escala de serviço,
inclusive para plantões, a fim de atender ao exame de animais,
de matéria-prima e de produtos.
Art.
128 – O transporte de produto de origem animal deve ser feito
em caminhão, vagão, carro ou outro veículo
apropriado, construído ou adaptado para este fim, e dotado de
instalação frigorífica ou isotérmica, de
acordo com a necessidade.
§
1º – O transporte deverá dar preferência ao
embarque de animais e de produtos de origem animal destinados à
alimentação humana e de animais domésticos, nos
termos da legislação.
§
2º – O transportador tomará as providências
necessárias para que, após o desembarque, seja o
veículo convenientemente higienizado antes de receber carga de
retorno.
§
3º – Nenhum transportador poderá receber, para
acondicionamento de leite, vasilhame que não esteja
convenientemente higienizado.
§
4º – Nenhuma empresa de transporte pode permitir o
embarque de animal vivo, destinado ao abate, em número
superior à capacidade normal do veículo.
§
5º – Não pode, igualmente, ser despachado, pela
empresa de transporte, engradado, gaiola ou jaula com excesso de
animais.
Art.
129 – Em estabelecimento sob inspeção estadual
poderá, a critério do IMA, ser permitida a mistura de
matérias-primas, produtos ou subprodutos, de qualidade ou
padrões diferentes, desde que prevaleça, para
classificação e rotulagem, o tipo inferior adicionado à
mistura.
Art.
130 – O leite condenado que, a critério do IMA possa ser
aproveitado na alimentação animal, será
adicionado de substância que modifique a sua tonalidade, desde
que não seja tóxica.
Art.
131 – A fixação, classificação de
tipo e padrão, aprovação de produto de origem
animal, fórmula, carimbo e rótulo serão
estabelecidos em instruções baixadas pelo IMA.
Art.
132 – O rótulo e o carimbo que não satisfaçam
as normas deste regulamento, na ocasião de sua implantação,
só podem ser utilizados dentro do período fixado pelo
IMA.
Art.
133 – O estabelecimento oficial, estatal e paraestatal estão
no mesmo nível do estabelecimento privado em relação
às disposições deste regulamento.
Art.
134 – Somente o IMA pode autorizar, após registro ou
relacionamento, o funcionamento de estabelecimento de produto de
origem animal destinado ao comércio intermunicipal.
Art.
135 – A desinfecção do meio de transporte de
animal vivo, prevista neste regulamento, será realizada de
acordo com as instruções expedidas pela defesa
sanitária animal do IMA.
Art.
136 – O IMA promoverá a mais estreita cooperação
com os órgãos congêneres federais, estaduais e
municipais, no sentido de conseguir o máximo de eficiência
nos trabalhos de inspeção e fiscalização
sanitária dos produtos de origem animal, para beneficiar a
pecuária, a pesca, a indústria, a saúde pública,
o abastecimento e a economia.
Art.
137 – A autoridade civil e militar com encargo policial dará
total apoio ao servidor do IMA no exercício de sua função,
quando por ele solicitado, nos termos do parágrafo único
do artigo 25 da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992.
Art.
138 – A autoridade de saúde pública, em sua
função de fiscalização em estabelecimento
varejista ou atacadista, comunicará ao IMA o resultado de
análise que realizar, se dela resultar apreensão ou
condenação de produto de origem animal.
Art.
139 – As medidas referentes ao pescado, ao entreposto de ovos,
ao estabelecimento de mel, à cera de abelha, aos produtos
apícolas e ao embarque de produto de origem animal, destinados
ao comércio intermunicipal, previstas neste regulamento, serão
postas em execução de acordo com as instruções
técnicas baixadas pelo IMA, que pode solicitar a colaboração
das instituições técnicas oficiais e de fiscais
competentes.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
Art.
140 – Este regulamento pode ser alterado, para atender a novas
disposições técnicas referentes ao
desenvolvimento da indústria e do comércio de produto
de origem animal.
Art.
141 – Ficam revogados os atos oficiais sobre inspeção
e fiscalização sanitária de produto de origem
animal, que passam a reger-se por este regulamento.
Art.
142 – É de competência exclusiva do
Médico-Veterinário a coordenação,
execução e supervisão das disposições
deste regulamento, de acordo com o disposto no artigo 5º da Lei
Federal de nº 5.517, de 23 de outubro de 1968.
Art.
143 – O IMA baixará portarias específicas para
cada produto de origem animal, fixando normas técnicas para a
construção e o funcionamento dos respectivos
estabelecimentos.
Parágrafo
único – Em atendimento ao constante avanço
tecnológico da indústria de produto de origem animal, o
IMA pode baixar novas instruções, fixando normas e
procedimentos a serem atendidos pelos estabelecimentos registrados ou
relacionados na autarquia.
Art.
144 – Qualquer recurso relacionado com matéria de que
trata este regulamento será julgado, em última
instância administrativa, na forma do § 1º do artigo
3º da Lei de nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992.
Art.
145 – A Secretaria de Estado da Fazenda, por solicitação
do IMA, recolherá imediatamente os talonários de notas
fiscais em poder das indústrias e dos produtores rurais em
situação irregular perante a inspeção e
fiscalização de produto de origem animal e a defesa
sanitária animal e vegetal.
Parágrafo
único – O restabelecimento do uso dos documentos de que
trata este artigo somente se efetivará após comprovação
de regularização perante o IMA.
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Data da última atualização: 6/11/2025.