Decreto nº 38.624, de 27/01/1997
Texto Original
Estabelece normas para concessão
da bolsa de trabalho educativo e
dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de
atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos
3º e 6º da Lei nº 12.367, de 28 de novembro de 1996,
D E C R E T A :
Art. 1º - A concessão da bolsa de trabalho educativo a que
se refere o artigo 3º da Lei nº 12.367, de 28 de novembro de
1996, obedece às normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º - Para obtenção da bolsa de trabalho educativo, o
aluno deverá satisfazer as seguintes condições:
I - Ter idade mínima de 14 (quatorze) anos e máximo de 17
(dezessete) anos e 6 (seis) meses;
II - Ser encaminhado pelo Juizado da Infância e da
Juventude, Conselhos Tutelares e Unidades de Atendimento da
Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da
Criança e do Adolescente;
III - Estar incluído no programa de trabalho educativo,
proposto pela Diretoria de Orientação ao Trabalho Educativo do
Adolescente, da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência
Social, da Criança e do Adolescente;
IV - Estar matriculado em escola da rede pública ou
conveniada.
§ 1º - É fixado em R$ 112,00 (cento e doze reais) o valor
da bolsa de que trata este artigo.
§ 2º - O aluno participante do programa de trabalho
educativo, que fizer jus a bolsa, perceberá, também, o vale
alimentação e o vale transporte, bem como será beneficiário de
seguro de vida e terá direito a uniforme e a atendimento médico-
odontológico, em caráter prioritário, pelo Sistema Único de
Saúde - SUS.
Art. 3º - A jornada de trabalho educativo corresponderá a 6
(seis) horas diárias sendo: quatro horas de frequência à escola
regular, supletiva ou especial e duas hors de frequência aos
cursos de formação técnico-profissional, de acordo com o
disposto no artigo 68 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - Poderá ser autorizada jornada inferior à
estabelecida neste artigo, sendo o valor da bolsa pago
proporcionalmente.
Art. 4º - Para cumprimento do disposto no artigo 6º da Lei
nº 12.367, de 28 de novembro de 1996, a Secretaria de Estado do
Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente
desenvolverá ação integrada com os seguintes órgãos e entidades:
I - Conselho Estadual e Conselhos Municipais de Direitos da
Criança e do Adolescente;
II - Conselhos Tutelares;
III - Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS;
IV - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais -
FIEMG;
V - Serviço Nacional de Comércio - SENAC;
VI - Empresas Privadas;
VII - Entidades de classe empresariais;
VIII - Organizações não Governamentais;
IX - Instituições de formação profissional;
X - Secretarias de Estado e Secretarias Municipais;
XI - Empresas Públicas;
XII - Ministério do Trabalho;
XIII - Juizado da Infância e da Juventude;
XIV - Ministério Público;
XV - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
XVI - Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica.
Art. 5º - O beneficiário da bolsa de trabalho educativo não
terá nenhum vínculo funcional com o Estado, e perderá o direito
a recebê-la quando se desligar do programa de trabalho
educativo.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro
de 1997.
EDUARDO AZEREDO
Agostinho PatrúsWalfrido Silvino dos Mares Guia Neto
Eduardo Luiz de Barros Barbosa João Heraldo Lima