Decreto nº 38.604, de 15/01/1997
Texto Original
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, terrenos e benfeitorias situados nos Municípios de Mariana, Catas Altas e Santa Bárbara, necessários à implantação e pavimentação da Rodovia MG/129, trecho Mariana - Santa Bárbara, com a extensão de 37.214,00m, pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Para desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados nos Municípios de Mariana, Catas Altas e Santa Bárbara, de propriedade presumida de Almir Alves Pereira, Ari Alves Pereira, João Raimundo da Silva, Mineração Socoimax Ltda., José de Souza Martins, Nitaro Mori, e de outros, necessários à implantação e pavimentação da Rodovia MG/129, trecho Mariana - Santa Bárbara, com a extensão de 37.214,00m e largura variável, compreendido entre a estaca 435, localizada no viaduto sobre a Estrada de Ferro Vitória – Minas, próximo à entrada de Samarco Mineração S.A., no Município de Mariana, e a estaca 2.685 + 2,70, localizada na interseção das Rodovias MG/436 e MG/129, no Município de Santa Bárbara, com igualdade: estaca 1.112 + 14,10 = estaca 1.500, localizada na cabeça da ponte sobre o Rio Piracicaba, com a área total aproximada de 2.232.840,00m2, conforme dados técnicos contidos no respectivo projeto de engenharia arquivado no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG.
Art. 2º – Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à implantação e pavimentação da Rodovia MG/129, trecho Mariana - Santa Bárbara, com a extensão de 37.214,00m.
Art. 3º – O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG fica autorizado, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de
1956.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 1997.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Celso Furtado de Azevedo