Decreto nº 38.596, de 09/01/1997

Texto Atualizado

Aprova Ajustes SINIEF, Convênios ICMS e Protocolos ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam aprovados os Ajustes SINIEF 5 a 7/96, Convênios ICMS 83, 87, 97 a 99, 109 a 111 e 119/96 e os Protocolos ICMS 24, 25, 27 e 29/96, celebrados na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, publicados no Diário Oficial da União dos dias 18 e 20 de dezembro de 1996, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima

AJUSTE SINIEF 5, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996

Inclui empresa que especifica no Anexo I do Ajuste SINIEF 19/89, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, nas prestações relativas a transporte ferroviário interestadual e intermunicipal.

O Ministro de Estado da Fazenda, e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira – Fica acrescido ao Anexo I do Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, a seguinte empresa:

“XIII – Empresa: Ferroviária Centro-Atlântica

Estados abrangidos: Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Bahia e Sergipe.”

Cláusula segunda – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

AJUSTE SINIEF 6, de 13 DE DEZEMBRO DE 1996

Inclui dispositivo no Convênio S/nº de 15.12.70, que instituiu o SINIEF.

O Ministro de Estado da Fazenda, e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 24 ao artigo 19 do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF:

“§ 24 – A critério da unidade da federação, poderá ser exigida dos estabelecimentos gráficos, em complemento às indicações constantes do inciso VIII, a impressão do código da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte”.

Cláusula segunda – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

AJUSTE SINIEF 7, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996

Altera dispositivos no Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira – O artigo 80 do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Parágrafo Único – Deverá ser informado de acordo com a periodicidade estabelecida pela respectiva unidade da Federação, separadamente em campos próprios o valor do imposto creditado ou pago relativo:

I – a entrada de mercadoria ou bem destinados ao:

a) ativo imobilizado;

b) uso ou consumo do estabelecimento;

II – à diferença de alíquota interestadual.”

Cláusula segunda – Nos exercícios de 1997 e 1998, no tocante às informações previstas no parágrafo único do art. 80 do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, observar-se-á o que segue:

I – no exercício de 1997, as entradas de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento deverão ser prestadas pelo seu valor de aquisição e agrupadas pela alíquota aplicável;

II – no exercício de 1998, a periodicidade será mensal.

Cláusula terceira – Os seguintes códigos constantes do Anexo ao Convênio s/n. de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, passam a vigorar com a seguinte redação:

“...............................

1.91 – Compras para o ativo imobilizado

As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.

1.92 – Transferências para ativo imobilizado

As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

...................................

2.91 – Compras para o ativo imobilizado

As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.

2.92 – Transferências para ativo imobilizado

As entradas de bens destinados ao atibo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

....................................

3.91 – Compras para o ativo imobilizado

Entradas por compras de mercadorias destinadas ao atibo imobilizado.”

Cláusula quarta – Ficam acrescentados ao Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, os seguintes códigos fiscais dentro dos respectivos subgrupos:

“I – 1.90 ......................................

1.97 – Compras de materiais para uso ou consumo

As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.

1.98 – Transferências de materiais para uso ou consumo

As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

II - 2.90 ...........................

2.97 – Compras de materiais para uso ou consumo

As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.

2.98 – Transferências de materiais para uso ou consumo

As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

III – 3.90 ..........................

3.97 – Compras de materiais para uso ou consumo

As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.”

Cláusula quinta – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.


CONVÊNIO ICMS 83, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996

Altera dispositivo do Convênio ICMS 132/92, de 25.09.92, que institui o regime de substituição tributária nas operações com veículos automotores.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992:

“Cláusula terceira – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I – em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º da cláusula primeira.

II – em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro.

§ 1º – Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 2º – Aplicam-se às importadoras que promovem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.

§ 3º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.”

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


CONVÊNIO ICMS 87, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996

Altera dispositivos dos Convênios ICMS 49/95, de 28.06.95 e ICMS 26/96. de 22.03.96, que tratam da concessão de regime especial às operações realizadas pela CONAB.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/96, de 22 de março de 1996:

“Cláusula segunda – As operações relacionadas com o mercado de opções serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes da CONAB/PGPM.”

Cláusula segunda – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 2º à cláusula sétima do Convênio ICMS 49/95, de 28 de junho de 1995, passando o seu parágrafo único a denominar-se § 1º:

“§ 2º – Fica a CONAB, relativamente às operações previstas neste Convênio, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.”

Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 97, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996

Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – A cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, fica acrescida do § 2º, remunerado o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

“§ 1º Poderá ser autorizada, até 30 de abril de 1997, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma prevista neste Convênio, sem a observância do disposto no § 2º da cláusula primeira.

§ 2º Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste Convênio até 30 de abril de 1997.”

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 98, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996

Dispõe sobre a uniformização dos dados relativos ao Boletim de Arrecadação Mensal dos Estados e do Distrito Federal e do Informativo de Arrecadação Mensal.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças o Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica aprovado o modelo anexo do Informativo de Arrecadação Mensal, a ser preenchido e encaminhado pelas unidades federadas à Secretaria-Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, mensalmente, até o dia 25 do mês subsequente.

Cláusula segunda – Fica a Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, encarregada de consolidar e emitir o Boletim de Arrecadação Mensal dos Estados e do Distrito Federal e efetuar o respectivo encaminhamento às unidades federadas.

Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

À

COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS – COTEPE/ICMS

Fax: 061-223 8679

BRASÍLIA – DF

INFORMATIVO DE ARRECADAÇÃO MENSAL

OBSERVAÇÃO - A imagem dos formulários a que se refere este decreto não foi reproduzida por impossibilidade técnica.

CONVÊNIO ICMS 99, de 13 de dezembro de 1996

Dispõe sobre a concessão de regime especial para as operações relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de GLP realizadas com os Centros de Destroca.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84a. reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Em relação às operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo – GLP realizadas com os Centros de Destroca, para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, serão observadas as normas deste Convênio.

§ 1º – São Centros de Destroca os Estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GPL.

§ 2º – Somente realizarão operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do artigo 8º da Portaria nº 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra-Estrutura.

Cláusula segunda – Os Centros de Destroca deverão estar inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS da unidade federada de sua localização.

§ 1º – Ficam os Centros de Destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados, modelos anexos, que ficam aprovados por este Convênio:

I – Autorização para Movimentação de Vasilhames – AMV, Anexo I;

II – Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca – SVM, Anexo II;

III – Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames – CSM, III;

IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames – CVM, Anexo IV;

V – Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca – MVM,Anexo V

§ 2º – Os modelos ora aprovados somente poderão ser alterados por convênio.

§ 3º – Os formulários previstos nos incisos II a V do parágrafo anterior serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999.

§ 4º – O anexo IV será anualmente encadernado, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e levado à repartição fiscal a que estiver vinculado o Centro de Destroca para autenticação.

§ 5º – O formulário de que trata o inciso V será emitido, no mínimo, em duas vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora, até cinco dias contados da data da sua emissão.

Cláusula terceira – Os Centros de Destroca emitirão o documento denominado Autorização para Movimentação de Vasilhame – AMV, em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências, para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo, no mínimo:

I – a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota Fiscal que acobertou a remessa ao Centro de Destroca;

II – demonstração por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como os a eles entregues;

III – numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeitadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50(cinquenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou jogos soltos, observada a legislação específica para a emissão de documentos fiscais.

§ 1º – A Autorização para Movimentação de Vasilhames – AMV – Será imitida, no mínimo, em 4(quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à Distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;

II – a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco da unidade da Federação do emitente;

III – a 3ª via poderá ser retida pelo fisco da unidade da Federação onde se localiza o Centro de Destroca, quando a operação for interna; ou pelo Fisco da unidade da Federação de destino, quando a operação for interestadual;

IV – a 4ª via será enviada, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à Distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por marcas MVM, para o controle das destrocas efetuadas.

§ 2º – Fica facultada à unidade federada a exigência de uma via complementar em operações interestaduais, que poderá ser retida pelo fisco da localização do Centro de Destroca.

§ 3º – A impressão da Autorização para Movimentação de Vasilhames – AMV dependerá de prévia autorização da repartição competente do fisco da unidade federada correspondente.

Cláusula quarta – As Distribuidoras ou seus revendedores credenciados poderá realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca, de forma direta ou indireta, considerando-se:

I – operação direta, a que envolver um ou mais Centros de Destroca;

II – operação indireta:

a) no retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento, por meio de veículo;

b) na remessa de botijões vazios, efetuada pelos revendedores credenciados, com destino às Distribuidoras, para engarrafamento.

Cláusula quinta – No caso de operação direta de destroca de botijões serão adotados os seguintes procedimentos:

I – as Distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão Nota Fiscal para a remessa dos Botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;

II – no quadro “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;

III – no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal, será aposta a expressão “Botijões Vazios a Serem Destrocados no(s) Centro(s)de Destroca Localizado(s) na Rua ___________, Cidade UF _____Inscrição estadual nº ________ e CGC(MF) Nº e na Rua________________Cidade___________UF Inscrição Estadual nº __________ e CGC(MF) Nº______________________”.

IV – o Centro de Destroca ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame – AMV, cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa prevista nesta cláusula, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

V – caso a Distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos desta cláusula e com a 1ª e 3ª vias da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV;

VI – a Distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará a 1ª via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhame – AMV.

Cláusula sexta – No caso de operações indiretas de destroca de botijões, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I – a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais:

a) Nota Fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela Distribuidora ou seu revendedor credenciado;

b) Nota Fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º;

c) Nota Fiscal de remessa para engarrafamento na Distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;

II – as Notas Fiscais previstas no inciso anterior serão emitidas de acordo com a legislação fiscal, devendo, adicionalmente, ser anotada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a expressão: “No Retorno do Veículo, os Botijões Vazios Poderão Ser Destrocados no Centro de Destroca Localizado na Rua ______________________Cidade UF ____Inscrição Estadual nº ___________CGC(MF) nº “no caso da alínea “a”, do inciso anterior, ou a expressão “Para Destroca dos Botijões Vazios, o Veículo Transitará pelo Centro de Destroca Localizado na Rua ______________________Cidade_______________UF____________Inscrição Estadual nº e CGC(MF) nº ______________”, nos casos das alíneas “b” e “c” do inciso anterior;

III – o Centro de Destroca ao receber os Botijões vazios para a destroca, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame – AMV, cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com umas das Notas Fiscais previstas no inciso I, desta cláusula, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado, observado o disposto no § 2º;

IV – a Distribuidora ou seu revendedor credenciado, arquivará a 1ª via da Nota Fiscal que acobertou o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de vasilhame – AMV.

§ 1º – No caso da alínea “b” do inciso I, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca, poderá ser efetuada por meio de via adicional da Nota Fiscal que originou a operação de venda do GLP, conforme legislação em vigor.

§ 2º – O arquivo da Nota Fiscal prevista no inciso IV do “caput” poderá ser efetuado por outra via, ou, até mesmo, por cópia reprográfica da 1ª via, caso exista na legislação estadual previsão de destinação diversa da 1ª via.

Cláusula sétima – Ao final de cada mês, a Distribuidora emitirá em relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal englobando todos os botijões vazios por ela ou seus revendedores credenciados a ele remetidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações de Movimentação de Vasilhames – AMV.

Parágrafo único – A Nota Fiscal prevista nesta cláusula será enviada ao Centro de Destroca, até o dia 10(dez) de cada mês.

Cláusula oitava – A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras deverão abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de comodato, mediante a emissão da competente Nota Fiscal.

Cláusula nona – É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca.

Cláusula décima – os documentos e formulários previstos neste Convênio serão conservados, à disposição do fisco, durante o prazo na legislação de cada unidade federada.

Cláusula décima primeira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

ANEXO I

Autorização para Movimentação de Vasilhames no Centro de Destroca/Base Engarrafamento – AMV

Instruções de preenchimento do formulário “Autorização para Movimentação de Vasilhames no Centro de Destroca/Base de Engarrafamento – AMV”

ANEXO II

Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca – SVM

Instruções de preenchimento do formulário “Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca – SVM”

ANEXO III

Consolidação Semanal de Movimentação de Vasilhames – CSM

Instruções de preenchimento do formulário “Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames – CSM”

ANEXO IV

Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CMM

Instruções de preenchimento do formulário “Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames – CMM”

ANEXO V

Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marca – MVM

Instruções de preenchimento do formulário “Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por tipo e marca – MVM”

OBSERVAÇÃO: A imagem dos formulários a que se refere este decreto não foi reproduzida por impossibilidade técnica.

CONVÊNIO ICMS 109, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996

Altera o Convênio 74/94, de 30.06.94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação, o item IX do Anexo ao Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994:

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

CÓDIGO DA NBM/SH

“IX

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102

2821.10, 3204.170000 e 3206”

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 110, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1996

Altera disposição do Convênio ICMS 85/93, de 10.09.93, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém,PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993:

“§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, rete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total dos seguintes percentuais:

1) pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetes e os automóveis de corrida), 42% (quarenta e dois por cento);

2) pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira, 32%trinta e dois por cento);

3) pneus para motocicletas, 60%(sessenta por cento);

4) protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus, 45%(quarenta e cinco por cento).”

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

CONVÊNIO ICMS 111, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996

Dispõe sobre alteração das tabelas constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que trata de substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, e nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na forma da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - As tabelas I, II e III do Anexo Único do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, ficam substituídas pelas que se seguem.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

ANEXO ÚNICO

TABELA I

Unidades Federadas

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Álcool Hidratado

TABELA II

Unidades Federadas

Álcool Hidratado

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

TABELA III

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro e Hidratado

Unidades Federadas

Operações Internas

Operações Interestaduais

OBSERVAÇÃO: A imagem dos formulários a que se refere este decreto não foi reproduzida por impossibilidade técnica.

CONVÊNIO ICMS 119, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996

Dispõe sobre a extensão das disposições previstas no Convênio ICMS 45/94, de 29.03.94, às áreas de Livre Comércio.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal e o Superintendente da Zona Franca de Manaus, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista as disposições do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e, ainda, o disposto no Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Aplicam-se às Áreas de Livre Comércio, no que couber, as disposições do Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994.

Parágrafo único – Para efeitos desta cláusula, as menções à Secretaria da Economia Fazenda e Turismo do Estado do Amazonas – SEFAZ/AM do citado convênio serão tidas por referidas à Secretaria de Fazenda do Estado onde estiver localizada a Área de Livre Comércio.

Cláusula segunda – As Secretarias de Fazenda dos Estados de localização das Áreas de Livre Comércio e a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA celebrarão, no prazo de 60(sessenta) dias a contar da data da publicação deste Convênio no Diário Oficial da União, protocolo definindo os procedimentos operacionais necessários ao fiel cumprimento das disposições estabelecidas no Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994.

Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ministro da Fazenda – Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Mallan; Acre – Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas – Manoel Omena Farias Júnior p/ Clênio Pacheco Franco; Amapá – Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas – Samuel Assayag Hanan; Bahia – Rodolpho Tourinho Neto; Ceará – Ednilton Gomes Soárez; Distrito Federal – Conceição Álvares Teixeira de Castro p/ Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo – Rogério Sario de Medeiros; Goiás – Romilton de Moraes; Maranhão – Alim Rachid Maluf Filho p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso – Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Moacir De Ré p/ Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais – Luiz Antonio Athaíde Vasconcelos p/ João Heraldo Lima; Pará – Jorge Alex Nunes Athias; Paraíba – José Soares Nuto; Paraná – Miguel Salomão; Pernambuco – Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí – Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro – Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte – Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul – Cezar Augusto Busatto; Rondônia – Arno Voigt; Roraima – Roberto Leonel Vieira p/ Jair Dall'Agnol; Santa Catarina – Nestor Raup p/ Oscar Falk; São Paulo – Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe – José Raimundo Sousa Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins – Adjair de Lima e Silva

PROTOCOLO ICMS Nº 24, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996

Dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado de Minas Gerais para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto.

Os Estados de minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira – Acordam os signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de ouro (em bruto) "BULLION", classificado no código 7108.13.11 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelos estabelecimentos da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD, nos municípios de Itabira e Caeté, no Estado de Minas Gerais, para fins de industrialização no Estado de São Paulo, da qual devera resultar o ouro refinado, classificado no código 7108.13.19 da NBM/SH.

(Caput com redação dada pelo Protocolo ICMS 3/97, ratificado pelo Decreto nº 38.716, de 31/3/1997.)

§ 1º – A suspensão fica condicionada ao retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda (CVRD) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo, a critério do fisco dos Estados signatários.

§ 2º – É permitido o retorno simbólico ao estabelecimento encomendante (CVRD) somente na hipótese de saída do ouro refinado diretamente do estabelecimento industrializador com destino ao exterior por conta e ordem do estabelecimento encomendante (CVRD), em decorrência de exportação por este efetuada.

§ 3º – A suspensão prevista nesta cláusula aplica-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante (CVRD), sem prejuízo do pagamento do ICMS em favor do Estado de São Paulo, calculado sobre o valor total cobrado na operação de industrialização, que abrangerá os valores das mercadorias eventualmente empregadas e o da mão-de-obra.

Cláusula segunda – Na remessa do ouro em bruto para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante (CVRD) emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, a expressão “Suspensão do ICMS – Protocolo ICMS 24/96'.

Cláusula terceira – Na saída do produto industrializado (ouro refinado – código 7108.130100) em retorno real ao estabelecimento encomendante (CVRD), o estabelecimento industrializado deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual indicará como natureza da operação a expressão “Retorno de Industrialização por Encomenda”, com destaque do valor do ICMS, calculado sobre os valores referidos no § 3º da cláusula primeira, e dela fará constar, além dos demais requisitos:

I – os dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foi o ouro em bruto recebido em seu estabelecimento;

II - o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda (CVRD), destacando deste o das mercadorias empregadas;

Cláusula quarta – Na saída do produto industrializado (ouro refinado – código 7108.130100 da NBM/SH) diretamente para o exterior, por conta e ordem do estabelecimento encomendante (CVRD), observar-se-á o que segue:

I – o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir a Nota Fiscal prevista na cláusula anterior, na qual indicará como natureza da operação a expressão “Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda”;

b) emitir Nota Fiscal, tendo como natureza da operação “Remessa para Exportação”, na qual deverá, além dos demais requisitos, constar a identificação da Nota Fiscal de exportação, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, e a expressão “Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 24/96”, para acompanhar o ouro refinado resultante da industrialização até o local de embarque, juntamente com a Nota Fiscal de remessa ao exterior emitida pelo encomendante (CVRD).

II – a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante (CVRD), para fins de exportação, deverá conter, além dos requisitos normais, os seguintes:

a) a indicação do local de onde sairá a mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador;

b) a expressão “Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 24/96”.

Cláusula quinta – O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste Acordo.

Cláusula sexta – Para o pagamento do imposto, serão observados a forma, o prazo e condições estabelecidos na legislação da unidade da Federação à qual for devido.

Cláusula sétima – Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.

Cláusula oitava – As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula nona – Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência de 30 dias.

Cláusula décima – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1997.

Minas Gerais – Luiz Antonio Atahíde Vsconcelos p/ João Heraldo Lima e São Paulo – Yoshaki Nakano.

PROTOCOLO ICMS Nº 25, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996

Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS 01/95, de 31.05.95, que dispõe sobre a suspensão da incidência de ICMS nas saídas de gado para “recurso de pasto”.

Os Estados da Bahia, Minas Gerais e Espírito Santo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, considerando a necessidade de adotar medidas a fim de minimizar os efeitos da estiagem que atinge algumas áreas de seus territórios, e tendo em vista o disposto que lhes faculta o art. 27, I do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária – COFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira – Ficam estendidas ao Estado do Espírito Santo a disposições do Protocolo ICMS 01/95, de 31 de maio de 1995.

Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Protocolo ICMS 16/94, de 29 de setembro de 1994.

Bahia – Rodolpho Tourinho Neto; Espírito Santo – Rogério Sario de Medeiros e Minas Gerais – Luiz Antonio Athaíde Vasconcelos p/ João Heraldo Lima.

PROTOCOLO ICMS Nº 27, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas às disposições do Protocolo ICMS 08/96, de 25.06.96, que estabelece procedimentos para operacionalização da isenção do ICMS na saída de óleo diesel a ser consumidos por embarcações pesqueiras nacionais, prevista no Convênio ICMS 58/96, de 31.05.96.

Os Estados signatários e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 58/96, de 31 de maio de 1996, resolvem celebrar o seguinte


PROTOCOLO

Cláusula primeira – Aplicam-se ao Estado do Amazonas as disposições do Protocolo ICMS 08/96, de 25 de junho de 1996.

Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1996.

Acre – Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas – Manoel Omena Farias Júnior p/ Clênio Pacheco Franco; Amapá – Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas – Samuel Assayag Hanan; Bahia – Rodopho Tourinho Neto; Ceará – Ednilton Gomes Soáres; Distrito Federal – Conceição Álaves Teixeira de Castro p/ Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo – Rogério Sario de Medeiros; Goiás – Romilton de Moraes; Maranhão – Alim Rachid Maluf Filho p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso do Sul – Moacir De Ré p/ Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais – Luiz Antonio Athaíde Vasconcelos p/ João Heraldo Lima; Pará – Jorge Alex Nunes Athias; Paraíba – José Soares Nuto; Paraná – Miguel Salomão; Pernambuco – Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí – Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro – Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte – Lima Maria Vieira; Rio Grande do Sul – Cezar Augusto Busatto; Rondônia – Arno Voigt; Roraima – Roberto Leonel Vieira p/ Jair Dall'Agnol; Santa Catarina – Nestor Rauo p/ Oscar Falk; São Paulo – Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe – José Raimundo Sousa p/ José Figueiredo; Tocantins – Adjair de Lima e Silva.

PROTOCOLO ICMS Nº 29, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996

Dispõe sobre adesão do Estado da Paraíba ao Protocolo ICMS 11/91, de 21.05.91, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável.

Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira – Ficam estendidas ao Estado da Paraíba as disposições do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, as suas alterações.

Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da união.

Acre – Raimundo Nonato Queiroz; Amapá – Getúlio do Espírito Santo Mota; Bahia – Rodolpho Tourinho Neto; Espírito Santo – Rogério Sario de Medeiros; Mato Grosso – Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul – Moacir De Ré p/ Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais – Luiz Antonio Athaíde Vasconcelos p/ João Heraldo Lima; Pará – Jorge Alex Nunes Athias; Paraíba – José Soares Nuto; Paraná – Miguel Salomão; Pernambuco – Eduardo Henrique Accioly Campos; Rio de Janeiro – Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha;Rio Grande do Sul – Cezar Augusto Busatto; Rondônia – Arno Voigt; Santa Catarina – Nestor Raupp p/ Oscar Falk; São Paulo – Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Distrito Federal – Conceição Álvares Teixeira de Castro p/ Mário Tinoco da Silva.

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Data da última atualização: 25/8/2015.