Decreto nº 38.595, de 09/01/1997
Texto Original
Ratifica Convênios ICMS celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º – Ficam ratificados os Convênios ICMS 84, 86, 88, 94, 96, 100 a 104, 106, 108, 112 a 116 e 118/96, celebrados na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, publicados no Diário Oficial da União do dia 18 de dezembro de 1996, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 1997.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima
CONVÊNIO ICMS 84, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996
Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas operações com programas para computadores em meio magnético ou ético (disquete ou CD Rom).
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações com programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD Rom), de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento).
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 86, DE 13 DE DEZEMBRO UE 1996
Autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações Internas com açúcar.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com açúcar de cana destinado à indústria, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).
Cláusula segunda Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação do açúcar de cana, bem como do serviço de transporte com aquelas mercadorias, quando se referir à operação contemplada na cláusula anterior.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1997.
CONVÊNIO ICMS 88, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996
Altera o Convênio ICMS 51/94, de 30.06.94, que concede isenção do ICMS a operações COM medicamento destinado ao tratamento da AIDS.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos I e II da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994:
"I - recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900, Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir e Sulfato de Inadinavir, todos clas classificados no código 3004.90.0399, Ritonavir, código 3004.90.9999 e Stavudina, classificada nos códigos 3003.90.0399 e 3004.90 0399;
II - saídas interna é interestadual:
a) dos fármacos Zidovudina, código 3003.90.0301, Ganciclovir, código 2933.59 9900 e Stavudina, classificada no código 2933.90.9000, destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;
b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS o classificado no código 3004.90.0301, que tenha Zidovudina fármaco-AZT como principio ativo básico; o classificado no código 3003.90.9999, que tenha como principio ativo básico o Ganciclovir; o Zalcitabina, a Didanosina, o Saquinavir e o Sulfato de Indinavir, todos classificados no código 3004.90.0399; o classificado no código 3004.90.9999, que tenha como principio ativo o Ritonavir.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 94, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996
Concede isenção do ICMS nas saídas destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal e Estadual, nas condições que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1997.
CONVÊNIO ICMS 96, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder a isenção do ICMS nas saídas de veículos de bombeiros destinados à INFRAERO, nas condições que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, através de licitação, na modalidade de Concorrência Internacional n° 01l/DADL/SEDE/96.
Parágrafo único O disposto no "caput" poderá ser estendido às operações de saídas e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de super-estrutura, quando destinados a integrar os veículos referidos nesta cláusula.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 100, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996
Exclui produtos da lista anexa ao Convênio ICMS 38/91, de 07.08.91, que concede isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação, o item a seguir da lista anexa ao Convênio ICMS 38/91, de 07 de agosto de 1991:
"9021.1 Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, exceto as classificadas nos códigos 9021.11.0100 e 9021 11.9900."
Cláusula segunda Ficam excluídos da lista anexa ao Convênio ICMS 38/91, de 07 de agosto de 1991, os produtos a seguir discriminados:
|
PRODUTO |
CÓDIGO DA NBM/SH |
|
Próteses articulares |
9021 11 |
|
Prótese femural |
9021.11.0100 |
|
Outras |
9021.11.9900 |
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 101, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996
Altera o item 15.8 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos Industriais e Implementos agrícolas.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o item l5.8 do Anexo l do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991:
"15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428.10.0000"
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 102, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996
Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas como seguem as disposições contidas:
I - até 30 de abril de 1997, no Convênio ICMS 52/95, de 28 de junho de 1995.
II - até 31 de dezembro de 1997:
a) no Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993;
b) no Convênio ICMS 55/93, de 10 de setembro de 1993;
c) no Convênio ICMS 111/95, de 11 de dezembro de 1995
III - até 30 de abril de 1998:
a) no Convênio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993;
b) no Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993;
c) no Convênio ICMS 62/93, de 10 de setembro de 1993;
d) no Convênio ICMS 138/93, de 09 de dezembro de 1993.
IV - até 30 de abril de 1999:
a) no Convênio ICMS 55/92, de 25 de junho de 1992;
b) no Convênio ICMS 39/93, de 30 de abril de 1993;
c) no Convênio ICMS 50/94, de 30 de junho de 1994;
d) no Convênio ICMS 63/95, de 28 de junho de 1995.
V - por prazo indeterminado:
a) no Convênio ICM 33/77, de 15 de setembro de 1977;
b) no Convênio ICMS 08/89, de 28 de março de 1989.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 103, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996
Altera o Convênio ICMS 88/91, de 15.12.91, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de vasilhames e outros.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 88/91, de 05 de dezembro de 1991:
"III - as saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões."
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 104, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996
Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir crédito tributário que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir crédito tributário decorrente de saída interestadual de ativo imobilizado, ocorrida até 31 de outubro de 1996.
Parágrafo único Para efeitos deste Convênio, considera-se ativo imobilizado o bem integrado ao ativo fixo do estabelecimento, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado.
Cláusula segunda Para reivindicar o beneficio previsto na cláusula anterior, deverá o interessado desistir de ação judicial porventura existente, responsabilizando-se por custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso.
Cláusula terceira O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1997.
CONVÊNIO ICMS 106, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996
Dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica concedido aos estabelecimentos predadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Parágrafo único O contribuinte que optar pelo beneficio previsto no "caput" não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
Cláusula segunda O benefício previsto neste Convênio não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1997, ficando revogado o Convênio ICMS 38/89, de 24 de abril de 1989.
CONVÊNIO ICMS 108, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996
Dispõe sobre concessão de crédito aos estabelecimentos que promoveram, operação interna tributada antecedente à exportação de Metais e pedras preciosas e semipreciosas.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica atribuído ao estabelecimento que promover operação interna tributada antecedente à exportação com metais e pedras preciosas e semipreciosas classificados na posição 7101 a 7112 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH crédito fiscal presumido de forma que a carga tributária resulte em 1% (um por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Parágrafo único As disposições deste Convênio não se aplicam as unidades da Federação que tenham tributado as operações antecedentes.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 16 de setembro de 1996.
CONVÊNIO ICMS 112, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996
Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar as multas e juros dos créditos tributários referentes à exportação de produtos industrializados, na forma que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a dispensar os juros e multas referentes aos créditos tributários, constituídos ou não, cujos fatos geradores do ICMS ocorreram no período de 1º de março de 1989 a 15 de abril de 1991, decorrentes do não estorno do crédito fiscal relacionado com os produtos industrializados exportados.
Cláusula segunda A dispensa prevista na cláusula anterior somente será concedida ao contribuinte que:
I requeira, até 31 de março de 1997, perante à Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste Convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual.
II comprove a desistência de qualquer ação, na érea administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, ainda, por custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso.
Cláusula terceira O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 113, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996
Dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim especifico de exportação.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
considerando que a Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, que equipara à exportação a saída de mercadoria, no mercado interno, para estabelecimento exportador com fim especifico de exportação;
considerando a necessidade de se estabelecer controle das operações com mercadorias contempladas com a desoneração prevista na mencionada lei, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim especifico de exportação, promovidas por contribuintes localizados nos territórios dos respectivos Estados para empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outro Estado.
Parágrafo único Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT.
Cláusula segunda O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Remessa com fim especifico de exportação" e o número de inscrição do exportador na SECEX.
Parágrafo único Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do fisco.
Cláusula terceira O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
Cláusula quarta Relativamente às operações de que trata este Convênio, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: "Memorando-Exportação";
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;
VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;
VIII - número e data do Conhecimento de Embarque;
IX - discriminação do produto exportado;
X - país de destino da mercadoria;
XI - data e assinatura de representante legal da emitente.
§ 1° Até o último dia do mês subsequente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido no inciso VIII e do comprovante de exportação, emitido peto órgão competente'.
§ 2º A 2ª via do memorando de que trata esta cláusula será anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.
§ 3º A 3ª via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.
Cláusula quinta Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto na cláusula anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial.
Parágrafo único Até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda, durante o prazo previsto na respectiva legislação.
Cláusula sexta O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
§ 1° Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias.
§ 2° O prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco do Estado do remetente.
§ 3° O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados nesta cláusula, ao estabelecimento remetente.
Cláusula sétima O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista na cláusula anterior, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.
Cláusula oitava As operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições da cláusula sexta.
Cláusula nona Se a remessa da mercadoria, com o fim especifico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas na cláusula sexta, os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto.
Cláusula décima Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do contribuinte, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, inclusive a observância de regime especial, se for o caso.
Cláusula décima primeira Para os efeitos do disposto na Portaria n° 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, os Estados e o Distrito Federal, relativamente a operações de comércio exterior, comunicarão àquele Ministério, que o exportador:
I- está respondendo a processo administrativo;
II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal de âmbito estadual.
Cláusula décima segunda As Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Convênio, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula décima terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogados o Convênio ICMS 88/89 e o Protocolo ICMS 28/89, ambos de 22 de agosto de 1989, e o Protocolo ICMS 23/96, 31 de outubro de 1996.
CONVÊNIO ICMS 114, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996
Autoriza os Estados e o DF a manterem a sistemática de exigência do ICMS e de manutenção do crédito fiscal em operações com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a manter, até 30 de abril de 1997, o tratamento tributário atual relativo a operações com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, ressalvado o disposto no Convênio ICMS 83/96, de 13 de dezembro de 1996.
Parágrafo único Em relação aos Estados do Amazonas, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe o disposto nesta cláusula somente se aplica até 28 de fevereiro de 1997.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 115, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996
Autoriza os Estados e o DF a conceder redução da base de cálculo de ICMS nas prestações de serviços de radiochamada.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de radiochamada, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento).
Cláusula segunda A redução poderá ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Parágrafo único O contribuinte que optar pelo beneficio previsto na cláusula anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou beneficio fiscais.
Cláusula terceira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a prorrogar, até 31 de janeiro de 1997, o prazo estabelecido no item 1, do parágrafo único, da cláusula primeira do Convênio ICMS 27/96, de 22 de marco de 1996.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de março de 1998.
CONVÊNIO ICMS 116, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996
Estende ao Estado do Acre, relativamente às Áreas de Livre Comércio de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, as disposições dos Convênios ICMS 52/92, de 25.06.92, e 127/92, de 25.09.92.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica estendida ao Estado do Acre, relativamente ás Áreas de Livre Comércio de Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, Estado do Acre, as disposições dos Convênios ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, e 127/92, de 25 de setembro de 1992.
Parágrafo único As obrigações atribuídas à Secretaria de Fazenda do Estado interessado no Convênio citado nesta cláusula, estender-se-á à Secretaria da Fazenda do Estado do Acre.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 118, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996
Autoriza os Estados e o DF a manterem a sistemática de exigência do ICMS e de manutenção do crédito fiscal em operações com energia elétrica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a manter, até 30 de abril de 1997, o tratamento tributário atual relativo a operações com energia elétrica.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Ministro da Fazenda - Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Mallan; Acre - Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - Manoel Omena Farias Júnior p/ Clênio Pacheco Franco; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Ednilton Gomes Soarez; Distrito Federal - Conceição Álvares Teixeira de Castro p/ Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Romilton de Moraes; Maranhão - Alim Rachid Maluf Filho p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Moacir De Ré p/ Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - Luiz António Athaíde Vasconcelos p/ João Heraldo Lima; Pará - Jorge Alex Nunes Athias; Paraíba - José Soares Nuto, Paraná - Miguel Salomão; Pernambuco - Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Arno Voigt; Roraima - Roberto Leonel Vieira p/ Jair Dall'Agnol; Santa Catarina - Nestor Raup p/ Oscar Falk; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Sousa Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Adjair de Lima e Silva.