Decreto nº 38.444, de 20/11/1996
Texto Original
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à construção da linha de transmissão de energia elétrica Arcos / Lagoa da Prata, de 138 KV, do Sistema CEMIG, que liga a Subestação de Arcos à Subestação de Lagoa da Prata, nos Municípios de Arcos, Japaraíba e Lagoa da Prata.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados nos Municípios de Arcos, Japaraíba e Lagoa da Prata, compreendidos dentro de uma faixa com largura irregular, de propriedade presumida da Fábrica de Cimento Minas Oeste, Sebastião Veloso da Silva, Lindomar Alfredo Dorneles, Antônio Maciel Gontijo, João Antônio Siqueira, Renato Aquino, Elza Dias de Carvalho, Antônio Nogueira, Francisco Dias de Carvalho, Pedro Dias de Carvalho, Pedro Ribeiro de Carvalho, José Caetano Mendes, Iomar Gomes dos Santos, Márcio Faria da Silva, Osvander Jorge do Couto, João Ribeiro do Vale, Enes Veloso dos Santos, José Ribeiro, Geraldo Assis Teixeira, Olinto Veloso Filho, Valeriano Garcia Macedo, João Veloso, Moisés Carvalho da Cunha, Gilberto Vaz, espólio de Acrísio Veloso da Silva, Avelino Teixeira, Vicente Teixeira Malta, Henrique Alves Teixeira, Antônio Teixeira de Melo, José Martins Borges, Sebastiana Teixeira de Miranda, Apolinário Teixeira Neto, Vilma de Alves, Joaquim Veríssimo Teixeira, Elizeu Teixeira Borges, José Verçosa de Oliveira, Companhia Agrícola Oeste de Minas, José Otaviano de Castro, Albertina Bernardes de Castro, José Maurício Maciel, Heloísa Bernardes Lobato e outros, com a seguinte descrição do caminhamento: partindo da linha de pórticos de 138 KV da SE Arcos, segue com o rumo de 09°02'11'' SO, na distância de 130,16m, até atingir o vértice MV1; daí, deflete 65°42'26'' à direita, segue com o rumo de 74°44'37'' SO, na distância de 856,78m, até atingir o vértice MV2; daí, deflete 44°52'25'' à direita, segue com o rumo de 60°22'58'' NO, na distância de 533,65m, até atingir o vértice MV3; daí, deflete 20°17'55'' à direita, segue com o rumo de 40°05'03'' NO, na distância de 1.383,77m, até atingir o vértice MV4; daí, deflete 14°34'51'' à direita, segue com o rumo de 25°30'12'' NO, na distância de 1.892,12m, até atingir o vértice MV5; daí, deflete 48°05'10'' à direita, segue com o rumo de 22°34'58'' NE, da distância de 934,46m, até atingir o vértice MV6; daí, deflete 29°59'57'' à esquerda, segue com o rumo de 07°24'59'' NO, na distância de 1.164,09m, até atingir o vértice MV7; daí, deflete 26°26'43'' à esquerda, segue com o rumo de 33°51'42'' NO, na distância de 1.799,00m, até atingir o vértice MV8; daí, deflete 12°20'32'' à direita, segue com o rumo de 21°31'10'' NO, na distância de 2.129,72m, até atingir o vértice MV9; daí, deflete 07°15'54'' à direita, segue com o rumo de 14°15'16'' NO, na distância de 2.184,92m, até atingir o vértice MV10; daí, deflete 37°14'44'' à esquerda, segue com o rumo de 51°30'00'' NO, na distância de 1.311,94m, até atingir o vértice MV11; daí, deflete 16°31'28'' à direita, segue com o rumo de 34°58'32'' NO, na distância de 2.911,22m, até atingir o vértice MV12; daí, deflete 44°29'18'' à direita, segue com o rumo de 09°30'46'' NE, na distância de 1.759,20m, até atingir o vértice MV13; daí, deflete 20°23'38'' à esquerda, segue com o rumo de 10°52'52'' NO, na distância de 761,87m, até atingir o vértice MV14; daí, deflete 27°01'44'' à direita, segue com o rumo de 16°08'52'', na distância de 2.819,44m, até atingir o vértice MV15; daí, deflete 07°07'06'' à esquerda, segue com o rumo de 09°01'46'' NE, na distância de 551,74m, até atingir o vértice MV16; daí, deflete 07°53'54'' à direita, segue com o rumo de 16°55'40'' NE, na distância de 744,52m, até atingir o vértice MV17; daí, deflete 32°05'37'' à direita, segue com o rumo de 49°01'17'' NE, na distância de 1.491,54m, até atingir o vértice MV18; daí, deflete 14°06'23'' à esquerda, segue com o rumo de 34°54'54'' NE, na distância de 1.659,27m, até atingir o vértice MV19; daí, deflete 02°51'20'' à esquerda, segue com o rumo de 32°03'34'' NE, na distância de 998,68m, até atingir o vértice MV20; daí, deflete 33°18'45'' à esquerda, segue com o rumo de 01°15'11'' NO, na distância de 1.617,73m, até atingir o vértice MV21; daí, deflete 25°46'39'' à direita, segue com o rumo de 24°31'28'' NE, na distância de 3.629,63m, até atingir o vértice MV22; daí, deflete 38°59'00'' à direita, segue com o rumo de 69°30'28'' NE, na distância de 1.235,65m, até atingir o vértice MV23; daí, deflete 02°51'38'' à esquerda, segue com o rumo de 60°38'50'' NE, na distância de 419,52m, até atingir o vértice MV24 = estrutura nº 75 da LT Iguatama 2 – Lagoa da Prata, de 69 KV; daí, deflete 17°07'10'' à direita, segue com o rumo de 77°46'00'' NE, na distância de 325,84m, até atingir o vértice MV25; daí, deflete 03°41'15'' à direita, segue com o rumo de 81°27'15'' NE, na distância de 670,36m, até atingir o vértice MV26; daí, deflete 50°21'42'' à esquerda, segue com o rumo de 31°05'33'' NE, na distância de 406,47m, até atingir o vértice MV27; daí, deflete 03°56'32'' à esquerda, segue com o rumo de 27°09'01'' NE, na distância de 72,45m, até atingir o eixo do pórtico de 138 KV da SE Lagoa da Prata, encerrando-se aí o caminhamento, que totaliza 36.395,74m de extensão.
Art. 2º – Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção da linha de transmissão de energia elétrica Arcos / Lagoa da Prata, de 138 KV, do Sistema CEMIG, que liga a Subestação de Arcos à Subestação de Lagoa da Prata, nos Municípios de Arcos, Japaraíba e Lagoa da Prata.
Art. 3º – A Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Benedito Rubens Renó Bené Guedes