Decreto nº 38.434, de 18/11/1996
Texto Original
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à construção de linha de transmissão de energia elétrica Miranda/Uberlândia 6, de 138KV, do Sistema CEMIG, que liga a Subestação da UHE de Miranda à Subestação de Uberlândia 6, nos Municípios de Indianópolis e Uberlândia.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º - Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados nos Municípios de Indianópolis e Uberlândia, compreendidos dentro de uma faixa com largura irregular, de propriedade presumida de Carlos Martins Vasconcelos, Dimas Alves de Brito, herdeiros de Pedro Resende de Brito, Arlindo Leme, Walter Rispoli, Alípio Souza Pereira, Carlos Roberto Souza Pereira, Júlio César Pereira, Antônio Ferreira de Brito, Wanderle Fagundes, Romano Vanni, Rui de Castro Santos, Prefeitura Municipal de Uberlândia, Lincoln Pereira Carneiro, Café Cajubá, Gilvan Sorna de Paula, Universidade Federal de Uberlândia, Cilano Abalem, Marco Paulo Teixeira Paiva, Juergem Adolfo Engelbrecht, Construtora Eldorado, Sérgio Guimarães, Cícero Naves de Ávila, Waldir Naves, João Naves Filho, Renato Naves, Nílton Andrade Cunha, Vitório Karocha e outros, com a seguinte descrição do caminhamento: partindo do futuro pórtico da SE UHE de Miranda, a LT inicia seu caminhamento com o rumo de 90º00'00" NO, segue na distância de 89,90m, até atingir o marco MVI; daí, deflete 03°16"30" à esquerda, segue com o rumo de 86°43'30" SO na distância de 1.211,69m, até atingir o marco MV2; daí, deflete 18°31'40" à direita, segue com o rumo de 74°44'50" NO, na distância de 2.341,84m, até atingir o marco MV3; daí, deflete 26°14'20" à esquerda, segue com o rumo de 79°00'50" SO, na distância de 3.438,69m, até atingir o marco MV4; daí, deflete 33°49'30" à esquerda, segue com o rumo de 45º11'20" SO, na distância de 1.400,03m, até atingir o marco MV5; daí, deflete 02°17'40" à direita, segue com o rumo de 47°29'00" SO, na distância de 7.345,10m, até atingir o marco MV6; daí, deflete 50°16'00" à direita, segue com o rumo de 82°15'00" NO, na distância de 2.571,85m, até atingir o marco MV7; daí, deflete 30º11'30" à esquerda, segue com o rumo de 67º33'30" SO, na distância de 2.072,61m, até atingir o marco MV8; daí, deflete 15º11'54" à direita, segue com o rumo de 82°45'24" SO, na distância de 3.657,95m, até atingir o marco MV9; daí, deflete 09°23'20" à direita, segue com o rumo de 87°51'16" NO, na distância de 250,44m, até atingir o marco MV10; daí, deflete 14°42'04" à direita, segue com o rumo de 73º09'12" NO, na distância de 235,56m, até atingir o marco MV11; daí, deflete 08°17'10" à direita, segue com o rumo de 64º52'02" NO, na distância de 2.105,63m, até atingir o marco MV12; daí, deflete 01º11'46" à esquerda, segue com o rumo de 66°03'48" NO, na distância de 80,00m, até atingir o marco MV13; daí, deflete 83°07'40" à direita, segue com o rumo de 17°03'52" NE, na distância de 3.403,17m, até atingir o marco MV14; daí, deflete 37°28'54" à esquerda, segue com o rumo de 20°25'02" NO na distância de 701,15m, até atingir o marco MV15; daí, deflete 60º22'54" à direita, segue com o rumo de 39°57'52" NE, na distância de 86,46m, até atingir o pórtico da SE Uberlândia 6, encerrando-se aí o caminhamento, que totaliza 30.992,07m de extensão.
Art. 2º - Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção da linha de transmissão de energia elétrica Miranda/Uberlândia 6, de 138KV, do Sistema CEMIG, que liga a Subestação da UHE de Miranda à Subestação de Uberlândia 6, nos Municípios de Indianópolis e Uberlândia.
Art. 3º - A Companhia Energética de Minas Gerais -CEMIG, fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitoras, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Alvaro Brandão de Azeredo
Benedito Rubens Reno Bené Guedes