Decreto nº 38.408, de 04/11/1996 (Revogada)

Texto Atualizado

Institui o Programa Mineiro de Design - MINAS DESIGN e dá outras providências.

(O Decreto nº 38.408, de 4/11/1996, foi revogado pelo art. 9º do Decreto nº 44.359, de 21/7/2006.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Mineiro de Design – MINAS DESIGN, com a finalidade de estimular o aumento da competitividade, da produtividade e da qualidade dos bens e serviços produzidos em Minas Gerais, por meio de um design criativo e inovador.

Art. 2º - O Programa Mineiro de Design – MINAS DESIGN terá coordenação conjunta dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

II – Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia:

III – Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG;

IV - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

V - Federação das Associações Comerciais, Indústriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais - FEDERAMINAS.

Parágrafo único - Os órgãos e entidades relacionadas no “caput” deste artigo comporão o Comitê de Coordenação e elegerão, entre os seus pares, o Coordenador Geral do Programa Mineiro de Design – MINAS DESIGN.

Art. 3º – São objetivos do MINAS DESIGN:

I - estabelecer um conjunto de ações indutoras para utilização do design como instrumento de modernização industrial e tecnológica;

II - promover a identificação da demanda junto ao setor produtivo do Estado e criar mecanismos para cadastrar e tornar disponível as ofertas de serviços de design;

III - identificar, ampliar e fortalecer as possibilidades existentes e criar novos mecanismos e instrumentos de apoio, fomento e financiamento às atividades do design mineiro;

IV – desenvolver, junto ao setor produtivo do Estado, ações de conscientização, promoção e difusão da importância de um design criativo e inovador, como instrumento capaz de permitir a ampliação e conquista de novos mercados para o produto mineiro;

V - ampliar a inserção do design na atividade de normalização técnica e fortalecer sistemas e serviços de informação e proteção legal;

VI - criar, ampliar e fortalecer os meios e as condições para a capacitação, treinamento e aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento das atividades do design mineiro;

VII - desenvolver ações visando à ampliação e fortalecimento da infraestrutura de design existente em Minas Gerais.

Art. 4º - A Secretaria Executiva do MINAS DESIGN será exercida pela UEMG, através da Escola Superior de Artes Plásticas / ESAP, que também prestará o apoio técnico necessário ao Programa.

Parágrafo único - A Secretaria Executiva apresentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao Comitê de Coordenação proposta do Regimento do MINAS DESIGN, com detalhamento de suas normas de funcionamento.

Art. 5º – O MINAS DESIGN atuará sob a forma de subprogramas abaixo identificados e coordenados pelas seguintes instituições:

I – Conscientização, promoção e difusão Coordenador: Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG;

II – Informação, normalização e proteção legal Coordenador: Instituto de Desenvolvimento Industrial - INDI;

III – Capacitação de recursos humanos Coordenador: Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG;

IV - Integração e fortalecimento da infraestrutura para o design Coordenador: Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

V – Articulação e fomento Coordenador: Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – BDMG.

§ 1º - Serão compatibilizadas as propostas das entidades participantes com as diretrizes emanadas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT, conforme o programa de trabalho do MINAS DESIGN.

§ 2º - Outros Subprogramas específicos e diretamente referenciados à realidade econômico-cultural do Estado poderão ser definidos por proposta à Secretaria Executiva e aprovados pelo Comitê de Coordenação.

Art. 6º - Os subprogramas serão executados por Comitês Executivos, cujos membros e coordenadores deverão ser indicados pelas entidades participantes à Secretaria Executiva, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de novembro de 1996.

Eduardo Azeredo – Governador do Estado

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Data da última atualização: 6/8/2014.