Decreto nº 3.839, de 28/07/1952
Texto Original
Aprova o regulamento da fiança do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado a contratos de aluguer.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e de acordo com o art. 5º da Lei nº 720, de 14 de setembro de 1951, resolve aprovar o regulamento da fiança do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais a contratos de aluguer de casa, que com êste baixa e que vai assinado pelo Secretário das Finanças.
Palácio do Govêrno do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 1952.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
José Maria Alkmim
REGULAMENTO DA FIANÇA DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS A CONTRATOS DE ALUGUER DE CASA PARA SEUS ASSOCIADOS
CAPITULO I
Da concessão da fiança e seus requisitos
Art. 1º – O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais prestará fiança aos contratos de aluguer de prédio para residência do funcionário que, embora haja ali constituído peculio, não possua casa própria.
Parágrafo único – Não terá direito á fiança o funcionário que possua casa no lugar onde, por força do cargo, deva residir, ainda que a não habite, ou esteja a casa registrada apenas em nome de outro conjugue.
Art. 2º – Só pode requerer a fiança o funcionário que receba vencimentos pelos cofres do Estado e esteja quite com as contribuições devidas ao Instituto.
Art. 3º – O pedido de prestação de fiança será endereçado ao Instituto, por escrito, e instruído dos seguintes documentos:
a) prova, mediane certidão da Prefeitura, de não possuir o requerente, nem seu conjuge, essa residencial na localidade:
b) – atestado de cargo, exercido a residência, passado pelo superior hierárquico:
c) relação dos nomes das pessoas da família do requerente, quando casado, e declaração do mesmo de que se obriga, sob pena de extinção de fiança, a não mudar o destino do prédio locando, que é servir-lhe de residência, a êle e sua família.
Art. 4º – Será justo motivo de denegação da fiança a suspensão do funcionário em consequência de processo administrativo ou criminal.
Art. 5º – Só pode o Instituto afiançar o aluguer quando somada a respectiva importância mensal com os descontos mensais já existentes, o total não exceda a cinquenta por cento (50%) dos vencimentos.
Art. 6º – Satisfeitas todas as condições legais, e regulamentares, outorgará o Instituto a fiança, como fiador simples e apenas dos alugueres, não podendo figurar como principal pagador ou devedor solidário.
§ 1º – Depois de aprovada pela Diretoria do Instituto a respectiva minuta geral será impressa a carta de fiança, com os claros necessários para serem preenchidos.
§ 2º – A carta, assinada pelo Presidente ou por um dos Diretores, mencionará sempre o prazo da locação, se não fôr por tempo indelcrminado. Mas, seja qual fôr a hipotese, a locação começará sempre no dia 1º, de modo que os respectivos meses coincidam com os do calendário.
§ 3º – Embora não seja lícito alegar ignorância da lei, pode, todavia, o Instituto exigir que o locador, ao pé da carta ou em separado, se declare ciente das disposições dêste regulamento e da Lei nº 720, de 14 de setembro de 1951.
§ 4º – A carta será em duas vias ficando uma delas em poder do Instituto.
§ 5º – Poderá a garantia também ser prestada mediante aposição da assinatura do represente legal do Instituto no contrato de aluguer do qual conste o pacto adjecto de fiança com os mesmos elementos essenciais da carta observado o disposto no § 3º supra. Neste caso satisfeitos os requisitos fiscais ficará uma das vias do contrato em poder do Instituto.
CAPÍTULO II
Da duração da fiança
Art. 7º – Salvo o disposto no artigo subsequente, a fiança terá vigor enquanto durar o contrato ou a locação por tempo indeterminado.
Art. 8º – A fiança ficará extinta quando ocorrer um dos seguintes fatos:
a) falecimento do funcionário, demissão, suspensão do cargo, ou outra circunstância que faça cessar o pagamento de vencimentos pelos cofres do Estado:
b) pagamento dos alugueres pelo Instituto, como fiador, por mais de três meses seguidos;
c) rasura em ponto substancial da carta de fiança;
d) inovação do contrato de locação (escrito ou não), em qualquer dos seus pontos essenciais (prazo, valor, prédio, nomes das partes), sem prévio consentimento do Instituto:
e) deixar o afiançado, ou sua família, de residir no prédio designado na carta de fiança.
f) ter o afiançado adquirido casa residencial, na localidade de seu domicílio:
g) entrar em gozo de licença por prazo igual ou superior a noventa dias, inclusive prorrogogação, sem vencimentos.
§ 1º – No caso da letra “b”, dar-se-á, pleno direito, a expedição de garantia, e tenderá o afiançado o direito de obter nova fiança.
§ 2º – Nos demais casos considera-se extinta a fiança desde a data em que o Instituto notifique o fato em interessadas por meio de carta ou ofício, valendo como notificação a publicação do despacho no “Minas Gerais”.
§ 3º – Para os efeitos dêste artigo, nos casos das letras “a” e “g”, deverá a autoridade competente participar logo ao Instituto a demissão, suspensão, licença, ou cessação, por qualquer motivo, do pagamento de vencimentos.
CAPÍTULO III
Do pagamento do aluguer
Art. 9º – O locador dará aviso por escrito ao Instituto, ou requerer-lhe-á o pagamento do mês em atraso, dentro de 15 dias, contados da data do vencimento, sob pena de ficar, de pleno direito, o fiador exonerado da responsabilidade pelo aluguer do mês vencido.
Art. 10 – Uma vez paga pelo fiador, ou depositada no Tesouraria á disposição do locador, a importância do aluguer em mora, o Instituto enviará á competente exatoria ordem para desconto nos vencimentos do funcionário, salvo sempre o direito de cobrança por processo executivo.
Parágrafo único – Pelas quantias não descontadas, responderá o coletor ou funcionário pagador, que houver descumprido a ordem.
Art. 11 – Só depois de haver reembolsado o Instituto de toda a importância por êste despendida na qualidade de fiador, terá o funcionario direito de requerer nova fiança, salvo o disposto no § 1º, in fine do art. 8º, supra.
Art. 12 – Quando, no decurso do mês, o funcionário afiançado requerer adiantamento “rápido”, computar-se-á no calculo deste a importância do aluguer, como se desconto fosse.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Art. 13 – As omissões dêste regulamento e os casos controversos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do Instituto, ora resposta a consulta da Diretoria, ou em grau de recurso dos interessados (art. 163 do decreto-lei nº 1.416, de 24 de novembro de 1945).
Art. 14 – Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 1952.
José Maria Alkmim